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materia nº 49/2012

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 49 / 2012
Date 2012-04-20
EmentaREGULA O ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA / RS.
native_id4611

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2012-05-03 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 2947/2012.
2012-04-30 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 30/04/2012.

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texto original #

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este documento SEENcÕ/Ít^
e^aprovadS POR'
IA ICA. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORL^
SERA.FIMA CORREA^RS
Protocolo n°. _ 23
EM
rss!
Data :._áD_/tíÂÍ.iXL^.
ASS mo
CÂMARA MUNICIPAL DE
SERAFINA CORREA-RS
DE LEI n° 049, de 18 de abril de 2012.
Regula o acesso à informação no âmbito
do Município de Serafina Corrêa/RS. votaçao: \
-X
SSiSeBte^^í?? Secretárioi
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo
lyiuhipípio de^erafina Corrêa / RS, com o fim de garantir o acesso à informação previsto
no in^o XX)^I do art. 5°, no inciso II do §3° do art. 37. no §2° do art. 216 da
'^ConstilJição da^epública, e na Lei Federal n.° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2° Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades
privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse
público, recursos do orçamento municipal na forma de auxílios, contribuições,
subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênio, acordo, ajustes ou
outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas
no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem
prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
CAPITULO I
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO - SIC
Alt. 3° O acesso a informações públicas será garantido por meio do Serviço
de Informação ao Cidadão - SIC, vinculado à Secretaria Municipal de Administração,
que deverá assegurar:
I - a gestão transparente da informação, propiciando o seu amplo acesso e a
sua divulgação;
/A PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-,000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
Ass.
II - a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade; e,
III - a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a
sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 4° O Serviço de Informação ao Cidadão - SiC do Município compreende
a atividade de prestar ou fornecer:
I - orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local
onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo
já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive
as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de
recursos públicos, licitações, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos
e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas
realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas
relativas a exercícios anteriores.
Parágrafo único. O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC visa ao
atendimento dos pedidos de acesso à informação pública, não excluindo a
obrigatoriedade dos órgãos públicos realizarem a publicidade oficial dos atos de sua
'5^1ÈRÀ™í:;€^
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa'PostaMl^
Teiefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/000,y
PREFEITURA MUNICIPAL -'EST
99
ADO DQ RIO G^NDE DO SUL
250-pOO';-Vrafina 'êa - RS
Serafina Corrêa iw.serafítaacorrea.rslqov.br
viva com qualidade
Protocolo ' “
Data’._2e_ífí-^^^:^—
Ass.
competência, de forma rotineira e independentemente de qualquer requerimento, para
que surtam seus efeitos jurídicos e legais, em atendimento à legislação específica.
Art. 5° O acesso à informação de que trata esta Lei não abrange:
1 - as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça;
II - as sindicâncias investigatórias enquanto em andamento, assim
classificadas pela autoridade instauradora competente como envolvendo situações de
caráter sigiloso;
III - as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de
atividade econômica pelo Poder Público ou por pessoa física ou entidade privada que
tenha qualquer espécie de vínculo com ele;
IV - as negociações prévias e a celebração de protocolos de intenções entre
0 Poder Público e particulares, relativos à instalação de empreendimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços no território municipal, de proporções econômicas
e sociais e significativas para a realidade local, até a definição dos benefícios a serem
concedidos no âmbito de programa de desenvolvimento econômico e a edição de lei
autorizativa de instalação do empreendimento com a concessão dos incentivos públicos.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas
que impliquem em violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a
mando de autoridades públicas não poderão ser objetos de restrição de acesso.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 6° Qualquer interessado tem legitimidade para apresentar pedido de
acesso à informação aos órgãos e entidades públicas municipais, por qualquer meio
legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da
PREFEITURA MUNICIPAbQEÇRÃFlNA-ei
Avenida 25 de Julho, 202 - Caix!
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597J
íal 11 -
Semfina Corrêa
viva com qualidade
CÂMARA MUNICIPAL D| VERJADOREI
SERy^.FINA CORREA-RS
Protocolo
Data ._2üJjOU-ÍJJ^-
m
Ass.
informação requerida, sendo vedada a exigência;
I - de dados que possam inviabilizar a solicitação de acesso; e,
II - de motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação de acesso a
informações de interesse público.
Parágrafo único. A vedação contida no inciso II do caput é excepcionada para
os casos de pedido de acesso relativos a informações pessoais que potencialmente
possam prejudicar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, bem como as
liberdades e garantias individuais daqueles a quem elas se refiram.
Art. 7° O pedido de acesso será protocolado junto ao Protocolo Geral do
Município, autuado e numerado em expediente próprio, cabendo á Comissão do Serviço
de Informação ao Cidadão - SIC deliberar sobre as providências necessárias para o seu
processamento.
Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante decreto,
definir os meios oficiais de encaminhamento de pedidos de acesso, bem como os
respectivos endereços e contatos, devendo, obrigatoriamente, disponibilizar pelo menos
uma alternativa eletrônica por meio do sítio oficial do Município na internet.
Art. 8° O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá conceder o acesso
imediato á informação disponível.
§ 1° Não sendo possível a concessão de acesso imediato, na forma do caput
deste artigo, o SIC, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do
acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o requerimento
a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de
informação.
V, .(ri) PREFEITURA MUNICIPAL DE
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa PÒsl
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/ÕDÕÍã!
TNA CORRÊA - €STA
:P: 992
D&'I RIO GRAI DO SUL
50-p00 -'Serafina Corrhi.^^- RS
Serafina Corrêa rsSrafinacorrea.rs.goLbr
viva com qualidade
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE.
SERA.FINA CORREA-RS
Protocolo n°. 1Z2>\
Data; ?/) I I /Z,.,.
Ass.
§ 2° O prazo referido no § 1° poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias,
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3° Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do
cumprimento da legislação aplicável, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC poderá
oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que
necessitar.
§ 4° Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa nos termos do art. 23 e seguintes da Lei Federal n.° 12.527/2011, o
requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições
para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para
sua apreciação.
§5° A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse
formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6° Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados
ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar obter ou
reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o SIC da obrigação
de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para
realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 9° O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, abrangendo a busca e o
fornecimento da informação requerida, é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de
documentos, situação em que será cobrado do requerente o valor necessário ao
ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, conforme definido em
regulamento próprio.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput o
requerente cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n.° 7.115/1983.
Art. 10 Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja
manipulação possa prejudicar sua integridade deverá ser oferecida a consulta de cópia,
FINA CORRêT^^IsTR
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa PÒstaJ. 11 - CEP: 99250-^00 -
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.59A9à4
PREFEITURA MUNICIPAL DE
DO OSl RIO GRANDE.,D^UL
rafina Corrêa -
:/SQQT-80^-^™w.ser^nacorrea.rs.gov.bn Serafina Corrêa
viva com qualidade
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo
Data !nUi /?„.
Ass.
com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o requerente
poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução
seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 11. Em caso de indeferimento, parcial ou total, de acesso à informação, é
assegurado ao requerente o direito de obter o inteiro teor da decisão prolatada pelo
Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
§1° Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão,
extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 2° O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas
utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será
assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 3° A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos
órgãos e entidades públicas municipais, quando não fundamentada, sujeitará o
responsável a medidas disciplinares, nos termos da legislação aplicável.
§ 4° Quando a negativa de acesso à informação tiver como fundamento o seu
extravio, poderá o interessado requerer à autoridade competente, por intermédio do
Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, a instauração de expediente administrativo
apropriado para apurar o desaparecimento da respectiva documentação, hipótese na qual
0 responsável pela guarda da informação extraviada deverá no prazo de 10 (dez) dias,
justificar o fato e indicar as provas que comprovem sua alegação.
Seção II
Dos Recursos
Art. 12 No caso de indeferimento parcial ou total de acesso à informação ou
às razões da negativa do acesso, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão,
no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÈ»
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa
INA CORRÊA- po RIO grandXdo sul
:EP: 99250-pi
Telefone/Fax; (54) 3444.1166 - CNPJ: SS.seV.BSA/OOOlLgffiTm
dy Serafina Corrêk- RS
Serafina Corrêa iw.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
1-iARA MUNICIPAL DE VEREADOREl
SERA.FINA CORREA-RS
Protocolo n°. ^7,^ l to 19)
Data: '2£> loQJ/L.-
\ss.
§ 1°0 recurso será dirigido ao Secretário Municipal da pasta, por intermédio
do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que poderá reconsiderar sua decisão no
prazo de 5 (cinco) dias ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
§ 2° O Secretário Municipal deverá proferir a sua decisão no prazo de 5
(cinco) dias contados do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
Art. 13. Indeferido o acesso a informação pelo Seoretário Municipal, na forma
do art. 11 desta Lei, o requerente poderá recorrer ao Prefeito, que deliberará no prazo de
5 (cinco) dias se;
I - 0 acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente
classificada como sigilosa não indioar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente
superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassifioação; e,
III - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos
a
nesta Lei.
§ 1° Verificada a procedência das razões do recurso, o Prefeito determinará
ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC que adote as providências necessárias para
dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 2° Negado o acesso á informação pelo Prefeito, cópia do expediente será
encaminhada ao Sistema de Controle Interno, para acompanhamento e fiscalização da
sua regularidade.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO -
SIC
Art.14 O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC será constituído por uma
equipe de, no mínimo, 3 (três) membros e, no máximo de (05) membros, com o número
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTAl GRANDE DO SÜL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-p00 -5erafina Corrêa^;;^
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOREI
SERA.FINA CORREA-RS
■/ I W(L ....
Data: & .
Protocolo rP.
Ass.
correspondente de suplentes, a serem designados pelo Prefeito Municipal, sendo, no
mínimo 2 (dois) detentores de cargo de provimento efetivo e estáveis.
§1°Os servidores que vierem a ser designados na forma deste artigo
deverão ser submetidos, de forma regular e permanente, a treinamentos e avaliações de
desempenho de atividades, com o objetivo de manter-se a condição indispensável para a
sua permanência no exercício da função, bem como para garantir a eficiência do Serviço
de Informação ao Cidadão - SIC.
§ 2° Os servidores designados para atuarem no Serviço de Informação ao
Cidadão - SIC deverão desempenhar com zelo, integridade e eficiência as funções deste
serviço, sem prejuízo do cumprimento das atribuições próprias do cargo de origem.
§3° A função dos servidores que integrarem a comissão do Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC compreende a responsabilidade pela autuação, instrução,
acompanhamento e diligências relativas aos expedientes de pedidos de acesso a
informação, a disponibilização de informações públicas, a deliberação sobre os pedidos
de acesso em primeira instância, o recebimento, processamento e o encaminhamento à
autoridade superior dos recursos interpostos das suas decisões, a articulação com outros
órgãos administrativos para fins de instrução dos expedientes sob a sua responsabilidade
e todas as demais tarefas administrativas relativas aos pedidos de acesso a informação
formulados para os órgãos e entidades do Município, aí incluída a responsabilidade pela
alimentação de programas informatizados de acompanhamento dos expedientes e a
execução de tarefas auxiliares junto ao arquivo público.
§ 4° Compete aos integrantes da equipe do Serviço de Informação ao
Cidadão - SIC o dever de notificar o Secretário Municipal de Administração, o Controle
Interno e a Procuradoria Jurídica acerca dos casos de inobservância das diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
Art. 15 A investidura dos membros da comissão de Serviço de Informação ao
Cidadão - SIC não excederá a dois (02) anos, vedada a recondução da totalidade de
seus membros para a mesma comissão no período subsequente.
Art. 16. Os membros da Comissão de Serviço de Informação ao Cidadão -
/A PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAqN>
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0Ò5T^
IRREA - ESTADO GRANDE bO SUL
<;ÍEPr-«a250^00 - SerSifina Corrêa 4^S
Semfina Corrêa .ijmw.serafinacorrea.rs.gov.dr
viva com qualidade
municipal de vereadorei
SER/^.FINA CORREA-RS
Data: ^<0 ÍQSLH^—
CAHARA
Protocolo n°.
Ass.
SIC deverão eleger o seu Presidente, cujo mandato será desempenhado pelo período
definido pela própria comissão, cujo limite máximo é o da investidura na função.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Comissão de Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de
forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis á implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do
disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades e órgãos administrativos no que se
refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 17 Os membros da Comissão de Serviço de Informação ao Cidadão -
SIC responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se
posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata
lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
CAPITULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18 As condutas ilícitas que ensejarem responsabilidade ao agente
público, na forma do art. 32 da Lei Federal n.° 12.527/2011, serão processadas em
expediente administrativo próprio, com observância aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, e serão consideradas, para fins do disposto no
Regime Jurídico Único dos Servidores de que trata a Lei Municipal n.° 2248/2006, de 17
de fevereiro de 2006, infrações administrativas, que deverão ser apenadas segundo os
critérios nela estabelecidos.
Art. 19 A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em
virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o
<7
.rol PREFEITURA MUNICIPAL Dl iFINA CoMeA^ -F' DO SUL
11 - CEP: 99250-pÒS - Serafina Corr^^- RS
T5L984/D6ÔT;í80 - wwy^erafínacorrea.rs.goy.br
LJW RIO Gl
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixàsrabta
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: sa!
viva com qualidacíe
. municipal dl
SERA.FINA CORREA-RS
Protocolo
n^ta; ‘V^IjQU-LLL￾CÂMARA
Ass.
disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.
§1°As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2° A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva
do Prefeito, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10
(dez) dias da abertura de vista.
§3° A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o
interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e
após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
Art. 20 Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos
causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de
informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade
funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade
privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha
acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO V
\
PREFEITURA MUNICIPAL DE ^
Avenida 25 de Julho, 202 - Cai:
Teiefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88!59?3
iÃ=eeR8£â=:i.ESTADO DO RIO GRAta DO SUL
jtal 11 - CEP: 99250-,Sb;;^'Serafina CoirSa - RS
Serafina 
viva com qualidade
Corrêa 11-80 - www.*rafinacorrea.rs.gov.br ê
<"ÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE"
SER^.FINA CORREA-RS
DataÍjO lúUi LL_
Protocolo n°.
Ass.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 Todas as unidades e órgãos administrativos deverão atender com zelo
e presteza as solicitações realizadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no
prazo assinalado pela respectiva Comissão, devendo justificar formalmente a eventual
impossibilidade de disponibilizar as informações requeridas, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo único. O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e o Arquivo
Público Municipal deverão trabalhar em regime de cooperação, envidando esforços para
a manutenção sempre atualizada das informações e registros constantes dos arquivos
gerais, para o que poderão elaborar planos de trabalho conjunto, definir estratégias
organizacionais e realizar treinamentos e capacitações.
Art. 22 As adequações administrativas que se fizerem necessárias em
decorrência da aplicação desta Lei serão ^tiyadas por meio de atos administrativos
próprios. /
Art. 23 As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 24 O PodêfNExecuti|/o po|derá regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 25 Esta Lei entra errVvigi na data de sua publicação.
Ademir Antônio Presotto;
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAÓOE iFINA CORRÊA^EStAqoTro-RIO. GRÂR(DE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Càtxa.^PSs«^ 1 - CEP: 99250-jÒ80 - Serafina C^a - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: SS^SZ^RyOOOl-SO - www)«rafinacorrea.rMov.br
viva com qualidade
CÂMARA MUNICIPAL DE yEREADORÉL
SERA.FINA CORREA-RS
Protocolo
Data
ÂSS. --
PROJETO DE LEI N° 049, DE 18 DE ABRIL DE 2012.
Exposição de motivos
Exceientíssimo Senhor Presidente
Exceientíssimos Senhores Vereadores.
Na oportunidade em que lhe alcançamos o projeto de lei que Regula o acesso
à informação no âmbito do Município de Serafina Corrêa / RS, queremos informar que
estamos nos adequando aos dispositivos da Lei Federal n° 12.527 de 18 de novembro de
2011.
Após aprovação do presente projeto de Lei, e a publicação com a entrada em
vigor da nova legislação, será observada os procedimentos e diretrizes destinadas a
assegurar ao interessado o direito fundamental de acesso à informação.
Por outro lado o Município deverá, através de procedimento adequado
nomear uma comissão que irá avaliar os pedidos e a forma de solicitação, se dentro das
normas fornecerem subsídios ao Executivo no atepdimento ao pedido de informação de
atos do órgão público municipal. /
Ante o exposto, requeremos o ap<^ dos vereadores deste parlamento para a
aprovação do projeto em tela para que possamos promover as atividades relacionadas à
transparência no âi^ito da admi listração Piiblica.
Serafina cVrêa, aos 18 de abril tie 2012.
Ademir Ãnfohio Presotto;
Prefeito Municipa)/
fcD. PREFEITURA MUNICIPAL DE SE
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Posta
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/i
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t-RlO GRANDÈ^QO SUL
irafina Corrêa \RS
Serafina Corrêa <^^w.serafif\acorrea.rs.gov.l
viva com qualidade

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