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materia nº 52/2012

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 52 / 2012
Date 2012-04-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO - RS, COM RECURSOS PRÓPRIOS PARA OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4614

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2012-05-23 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 2952/2012.
2012-05-21 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 21/05/2012.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

%
PROJETO DE LEI n° 052, DE 20 DE ABRIL DE 2012
CÂMARA MUNICiPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS ;
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações
de crédito conn a Caixa Estadual S.A. - Agência de
Fomento - RS, com recursos próprios para obras
de infra-estrutura urbana, e dá outras providências
DATAol^ le5liÍ0Jò
iecretário
Artigo 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Caixa Estadual
S.A. - Agência de Fomento - RS, operações de crédito, até o limite de R$ 860.140,33,
(oitocentos e sessenta mil, cento e quarenta reais e trinta e três centavos).
Parágrafo Único: A título de contrapartida o Município participará com R$
95.571,15, (noventa e cinco mil, quinhentos e setenta e um reais e quinze centavos),
para complementar o valor total do projeto de Infraestrutura Urbana.
Artigo 2° Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e
outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão
às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e
notadamente o que dispõe a Resolução n° 43/2001 de 21/12/2001 do Senado
Federal, bem como as normas específicas da Caixa Estadual S.A. - Agência de
Fomento - RS.
Artigo 3° Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia da operação de
crédito de que trata esta Lei, as parcelas que se fizerem necessárias do produto da
arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-partes do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e do Fundo de Participação dos Municípios.
;rl ADORE- rAM^RAMliLRCIPALDtV
SERAHNA CORRtA-kS
protOtoSo n» -rTrS￾Data:,.
AS5. JL-,-..«-■■-''S
/A PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ; 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
V? VD
Artigo 4° O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal dentro de 30
dias, contados da contratação das operações de crédito autorizadas por esta lei,
cópias dos respectivos instrumentos contratuais.
Artigo 5° Dos orçamentos anuais do Município constarão as dotações
orçamentárias necessárias no atendimento dos encargos decorrentes das operações
de crédito autorizadas pela presente Lei.
Artigo 6° Esta Lei entra em vigor na data/de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 20 qias do mês de abril do ano de 2012.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municioal
ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA ASSESSORIA JURÍDICA.
EM*£^/ PJ^ ! ^
ir Jtirl (^B/RS t¥<- V
r-U'iARA MUNICIPAL Dt VEREADüKt:
SERA.FINA CORRÊA-RS
Protocolo n°. O L (djoVL.
Data: lo !o^. i 11
●w/
ASS.
X
X
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA -
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000^
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597,984/0001-80 - www.serafinacorrèãà
IO DO RIO GRANDE
Fina Corr
IL
êa - RS
Serafina Corrêa
viva com ijuiilidaclif
PROJETO DE LEI n° 052, DE 20 DE ABRIL DE 2012
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Vereadores
Pelo presente alcanço-lhe o projeto de Lei que versa sobre Autoriza
cão do Poder Executivo para contratar operações de crédito com a Caixa Estadual
S.A. - Agência de Fomento - RS, com recursos próprios para obras de infra-estrutura
urbana, e dá outras providências
O Município de Serafina Corrêa solicitou
departamentos uma operação de crédito para realização de obras de infraestrutura
urbana, objetivando a pavimentação asfáltica em ruas da cidade, como prevê no
projeto anexo.
através de seus
O Poder Executivo busca também autorização para fornecer garantias
necessárias para a liberação da operação de crédito junto a Caixa Estadual S.A.
através do programa PIMES BADESUL.
Diante o exposto, contamos
desta Casa, que seja apreciado em REGIMÉ DE URGÊNCIA
agradecemos.
0 parecer favorável dos membros
e antecipadamente
Serafina Corrêa, aos 2Q dias do mês de abril do ano de 2012.
Ademir Antônio Presottpf
Prefeito Municipal
\
CÁMARa MUNICIPAL DÊ VEREADORÊI
SER/^TINA CORREA-RS
Data: âo
Ass.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postai 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva rofií qualidade
^ BADE5UL
CRONOGRAMA DA OPERAÇÃO - LIBERAÇÃO E RETORNOS
Município Tomador: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Valor da Operação; R$860.000,00
1)Condições da Operação:
Carência: até 12 (doze) meses, contados a partir do dia 20 (vinte)
subsequentemente a data da formalização jurídica da operação.
dial^vSe .í ■ ‘Tr'® ! ® sucessivas, vencíveis no aia zu (vinte) de cada mes, Sistema de Amortização Constante,
rnprvsaimonto no on, ®^‘9'veis trimestralmente na carência, e
mensalmente na amortizaçao, mais variação da Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP.
1.4)Liberações:
I No exercício de 2012
1.3) Custo Financeiro: Juros de
R$ 860.000,00
15)Retorno do Empréstimo (compreendendo amortização
Liberações Contrapartida Amortizações
2012 860.000,00 860.000,00 0
mais juros ):
Juros à Pagar Total à Pagar
42^288,28
~~ "252.692^65
304^14/12
274489^
,00 42.288,28
127'275(96
89.414,10
59.189,61
28.965,13
2013 0,00 125.416,69 2014 0,00 215.000,02
2015 0,00 214.999,98
214.999,98
89.583,33
2016 0,00
243.965,11
92.731,71
2017 0,00 3.148,38
Total geral 860.000,00 860.000,00 860.000,00 350.281,46 1.210.281,46
1.6)Garantias da Operação: Quotas-parte do ICMs e/ou FPM.
Prefeito Municipal
(nome e cargo) Representante legal da Instituição Financeira
BADESUL
Técnico: Márcia Santana
Data:
(nome e assinatura)
Fone:(51) 32845903
Rua Andrade Neves, 175 -13» andar - Porto Alegre - RS - CEP 90010-210 - ,
Fax. (051)3284-5930 - e-mail: publico@badesul.com.br
- Fone: (051) 3284-5871
câmara municipal de VEREADOREI
SEPJ^.FTNA CORREA-RS
protocolo no.
.Ass.
CAMAÍlíJí MUNICIPAL DE VEREADOREl
SERA.FINA CORRÉA-RS
Protocolo no._
Data: 'ÒO b<-< i
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Quadro de usos e fontes - Infraestrutura
Total (R$) Re
I
Item Projetos alização Mensal 17
IV V
PAVIMENTAÇÃO ? VI
*m Pedra irregular
Pedra Regular
Bloco de concreto
w
O Asfalto
936.756,00 391.730,00 387.390,00 CO 79.516,00 78.120,00 Sinalização viária
18.955,48 15.361,32 1.652,78 1.941,38 Obras de arte
Total dos Usos (R$) 955.711,48: 391.730,00 402.751 32 81.168,78 80.061,38
PIMES BADESUL
CONTRAPARTDA
860.140,33 CO 352.557,00 362.476,19 73.051,90 72.055,24 ai
O
95.571.15 39.173,00 40.275,13 8.116,88 8.006,14
a.
m
‘ Total das Fontes (R$) 955.711.48 391.730,00
RESPONSÁVEL TÉCNCO:
402.751,32 81.168,78 '80.061,38
VISTO ADMINISTRAÇÃO:
DATA BASE: a
DATA:
SERAFINA CORRÊA, 21 DE MARÇO DE 2012.
ENG. CIVIL GUILHERME MIGLIAVACCA
CREA RS 146.422
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA
FLÁVIO JOSÉ BREDA
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
21/03/12
/n
/ /
.x‘\ -4 i-iXií íHAi D!: VEREADORES
SEiUFINA CORREA-RS /
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Planilha Orçamentária - Av. Arthur Oscar - Pav. Sobre paralelepípedo
Preço Total - R$
protocolo
0at
'^SS.
Preço Unitário - R$
D
n°.
a:_2£LL-^4A￾zf /
7 /
/ //
Item Tot^
R$
escrição
MOBILIZAÇÃO/DESIVlOBILIZAÇÂO
Quant. /
/ 1.0
unid. Material Mão de obra Material Mão de obra 'I
1,1 [
Mobilização e Desmobilização
Placa da obra padrão 1,2
1,00 unid. 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 4.000,0,0
1,00 unid. 250,00 90,00 250,00
2.250,00
90,00
2.090,00
340,00
4.340,00
Sub-Total
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 2.0
2.1 Limpeza e Lavagem de Pista
2.2
11.100,00 m" 0,30 0,30 3.330,00 3.330,00 6,660,00 Pintura de Ligação Com RR-2C. Taxa de 1 0 l/m=
Regularização em CBUQ. Camada de 4,0
Pintura de Ligação Com RR-2C. Taxa de 1 0 l/m^
CBUQ, camada compacatada de 4,0
cm
cm
11.100,00
1.110,00
11.100,00
1.110,00
m^ 1,85 0,60 20.535,00
261.960,00
20.535,00
261.960,00
6.660,00
22.200,00
6.660,00
27.195,00
284.160,00
27.195,00
2.3
t 236,00 20,00 2.4
m^ 1,85 0,60 2.5
2.6
t 236,00 20,00 22.200,00 284.160,00 Transporte do CBUQ = DMT 80,0 km 2.220,00 t 52,40 13,10 116.328,00
684.648,00
29.082,00
90.132,00
145.410,00
774.780,00
Sub-Total
SINALIZAÇÃO - HORIZINTAL 3.0
3,1 Sinalização Horizontal -Faixas Segurança - branca
3.2
340,00 m^ 15,00 6,80 5.100,00 2.312,00 7.412,00 Sinalização Horizontal -Faixas 
Sub-Total
Longitudinais- amarela 80,00 m^ 15,00 6,80 1.200,00 544,00 1.744,00
SINALIZAÇÃO - VERTICAL 6.300,00 2.856,00 9.156,00
Placas Indicativas (conforme Projeto)
Tubos de sustentação em ferro galvanizado 50mm (inclui
assentamento e fixação das placas)
Base de sustentação em concreto (30x30x40)
Sub-Total
4.0
4.1
22,00
22,00
unid. 112,00 48,00
12,00
185,00
2.464,00
1.760,00
514,80
4.738,80
1.056,00
264,00
146,52
1.466,52
3.520,00
2.024,00
661,32
6.205,32
4.2
unid. 80,00
4.3
0,79 m^ 650,00
total do orçamento R$ 697.936,80 R$ 96.544,52 R$ 794.481,32 BDI: Taxa aplicada sobre o total dos custos diretos
. _ - mão de obra, materiais, equipamentos, etc.
Composição do BDI; Percentual de benefícios (lucros) e despesas indiretas na execução da obra￾Pm. lucros Tributos |9,00%,, BDI
ENG. CIVIL GUILHERME MIGLIAVACCA
CREA RS 146.422
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA
FLÁVIO JOSÉ BREDA
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
CÂMARA MUNICIPAL Dt VEREADORL￾cpnfíPitxIA -CQRREA-RS
Protocolo
Data; íjo .1^31 /
Ass. ./X/ -
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Planilha Orçamentária - Rua Otávio Rocha- Pav. Sobre paralelepípedo
Preço Unitário - R$ Item Preço Total - R$ Descrição
IVlOBILIZAÇÃO/DESIVlOBILIZAÇÂO
Mobilização e Desmobilização
Placa da obra padrão
Quant. Total unid.
1.0 Material Mão de obra Material Mão de obra R$
1.1
1,00 unid.
unid.
500,00
250,00
500,00
90,00
500,00
250,00
750,00
1.2 500,00
90,00
590,00
1.0,00,00
^40,00
1,'340,00
1,00
Sub-Total
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
Limpeza e Lavagem de Pista
Pintura de Ligação Com RR-2C. Taxa de 1,0 l/m^
Regularização em CBUQ. Camada de 4,0
Pintura de Ligação Com RR-2C. Taxa de 1,0 l/m^
CBUQ, camada compacatada de 4,0
Transporte do CBUQ = DMT 80,0 km
cm
cm
2.0
2.1
1.120,00
1.120,00
112,00
1.120,00
112,00
224,00
m^ 0,30 0,30 336,00
2.072,00
26.432,00
2.072,00
26.432,00
11.737,60
69.081,60
2.2 336,00
672,00
2.240,00
672,00
2.240,00
2.934,40
9.094,40
672,00
2.744,00
28.672,00
2.744,00
28.672,00
14.672,00
78.176,00
2.3
m^ 1,85 0,60
t
2.4 236,00 20,00
2.5
m^ 1,85 0,60
t 236,00
52,40
20,00
13,10
2.6
t
Sub-Total
SINALIZAÇÃO - HORIZINTAL 3.0
3.1 Sinalização Horizontal -Faixas Segurança - branca
3.2 24,00 m^ 15,00 6,80 360,00 163,20 Sinalização Horizontal -Faixas Longitudinais - amarela 523,20 13,00 m^ 15,00 6,80 195,00
555,00
88,40
251,60
283,40
806,60
Sub-Total
4.0 SINALIZAÇAO - VERTICAL
Placas Indicativas (conforme Projeto)
Tubos de sustentação em ferro galvanizado 50mm (inclui
assentamento e fixação das placas)
Base de sustentação em concreto (30x30x40)
Sub-Total
4.1
3,00 unid. 112,00 48,00 336,00
240,00
70,20
646,20
144,00
36,00
19,98
199,98
480,00
276,00
90,18
846,18
4.2
3,00 unid. 80,00
650,00
12,00
185,00
4.3
0,11 m^
total do orçamento
j_DI: Taxa aplicada sobre o total dos custos diretos - mão de obra, materiais. eguiparnemÂr^íT"
Composição do BDI: Percentual de benefícios (lucros) e despesas indiretas na execução da obra￾Garantias (0,40%), Riscos (2,00%), Despesas financeiras (2,00%), Administração
SERAFINA CORRÊA, 21 DE MARÇO DE 2012 ^
Central (7,60%), L
R$ 71.032,80 R$ 10.135,98 R$ 81.168,78
ucros (9,00%), Tributos (9,00%), BDI (30,00%)
ENG. CIVIL GUILHERME MIGLIAVACCA
CREA RS 146.422
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA
FLÁVIO JOSÉ BREDA
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCiCIO
municipal dl VEREADORE:- "AMAR>\ -n-pPÃ-RS \-
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Planilha Orçamentária
Rua Zarnbenedetti- Pav
Protocolo ~
Data; JoJo^±JSL—
Ass.
. Sobre paralelepípedo
Preço Total - R$ Preço Unitário - R$
Q
Item / Descrição
MOBILIZAÇÃO/DESIVIOBILIZAÇÃO
Mobilização e Desmobilização
Placa da obra padrão '
uant. unid. Total
1.0 Material Mão de obra Material Mão de obra R$
1.1
1,00 unid.
unid.
500,00
250,00
500,00
90,00
1.2 500,00
250,00
750,00
500,00
90,00
590,00
1.000,00
340,00
1.340,00
1,00
Sub-Total
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
Limpeza e Lavagem de Pista ~
Pintura de Ligação Com RR-2C. Taxa de 1,0 l/m"
Regularização em CBUQ. Camada de 4,0 cm
Pintura de Ligação Com RR-2C. Taxa de 1,0 l/m"
CBUQ, camada compacatada de 4,0 cm
2.0
2.1
1.100,00
1.100,00
110,00
1.100,00
110,00
2.2 m^ 0,30 0,30 330,00
2.035,00
25.960,00
2.035,00
25.960,00
330,00
660,00
2.200,00
660,00
2.200,00
660,00
2.695,00
28.160,00
2.695,00
28.160,00
2.3 1,85 0,60
t 2.4 236,00 20,00
m^ 2.5 1,85 0,60
t 2.6 236,00 20,00
Transporte do CBUQ = DMT 80,0 km 220,00 t 52,40 13,10 11.528,00
67.848,00
2.882,00
8.932,00
Sub-Total
SINALIZAÇÃO - HORIZINTAL
Sinalização Horizontal -Faixas Segurança - branca
Sinalização Horizontal -Faixas Longitudinais - amarela
Sub-Total
14.410,00
76.780,00
3.0
3.1
27,30
10,00
m^ 15,00
15,00
3.2 6,80 409,50
150,00
559,50
m=
185,64 595,14
6,80 68,00
253,64
218,00
813,14
4.0 SINALIZAÇÃO - VERTICAL
4.1
Placas Indicativas (conforme Projeto~
Tubos de sustentação em ferro galvanizado 50mm
assentamento e fixação das placas)
Base de sustentação em concreto (30x30x40)
Sub-Total
4,00 unid. 112,00 48,00
12,00
185,00
448,00
320,00
93,60
861,60
192,00
48,00
~ 26,64
266,64
4.2 (inclui 640,00
4,00 unid. 80,00
368,00
120,24
1.128,24
4.3
0,14 m= 650,00
total do orçamento
r ^■■-"inls.raçã. C.nir.l (7,60%|, Lu»,s I9.00%l. Trih.„n.
R$ 70.019,10 R$ 10.042,28 R$ 80.061,38
(9,00%), BDI (30,00%)
ENG. CIVIL GUILHERME MIGLIAVACCA
CREA RS 146.422
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA
FLÁVIO JOSÉ BREDA
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCiCIO
1»
, municipal de yEREADORfc'-
ScRAríNA CORRÊA-RS
- j/Ã. U-o(3í—
Data
CARIARA
protocolo n°. NORTE
Ass.
L- —
OBRA;
PROJETO DE PAVIMEOTAÇAO ASFÁLTICA
LOCAUZAÇAO:
DIVERSAS RUAS DO MUNICÍPIO
PROPRtETARIO (A):
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
_PLANTA DE SITUAÇAO B LOCAUZAÇAo
1-AVJMBWrACAoCB.U.Q,
PSaN
SITUAÇÃO / tOCAtIZAÇÃO CAPEAIVIjENTO ASFÁLTiCO ADEMIR A. PRESOriD
CÍCWIAHO C«ftAS E VtAÇj
VALTER M. BENVEONÚ
cu EMiCUAVACCA
WíT
Crc».|lSt«.422 GUI MAR.2012 1:1000 SOI
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL CÂMARA MUNICIPAL DL vEREaDuKL
SERA.FINA CORRÊA-RS
■V.V9 I2JDÍP
^
Protocolo no.
Ass.
Emenda Modificativa n”. 1 ao Projeí i de Lei n“. 52/2012
Proponente: Ver. Jorge Tejchio
Acrescenta Paragrafo Segundo ao
Alt. 2“ do Projeto de Lei n°.
52/2012.
Art. 1° Fica acrescentado Paragrafo Segundo a redação do Art. 1° do Projeto de Lei n°.
52/2011 que "Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com a Caixa
Estadual S.A. - Agência de Fomento - RS, com recursos próprios para obras de infra-estrutura
urbana, e dá outras providências”, passando a ter a seguinte redação:
‘Art. r
Paragrafo Primeiro: A título de contrapartida o Município participará
com R$ 95.571,15, (noventa e cinco mil, qiihúentos e setenta e um reais e
quinze centavos), para complementar o valor total do projeto de Infraestrutura
Urbana . .
Paragrafo Segundo: A operação de crédito para realizaçad de obras de
infraestrutura urbana de que trata o caput do Art. 1°, objetiva a pavimentação
asfáltica, de forma prioritária, em avenidas c ruas de acesso a área rural^ do
Município e após a pavimentação asfáltica em ruas secundárias da cidadé> ” \
Serpina Corrêa, em 11 de^iMÍo de\20is2.
Vereador pelo PMDB
/ /
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
Kesoiuçao :>i- ae zuui Kagma J. ae 1/
Senado Federal
Subsecretária de Informações
RESOLUÇÃO - N“ 43, DE 2001^
Faço saber que eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 3° da Resolução n° 3, de 2002,
determino a repubiicação da Resolução n° 43, de 2001, com o seu texto consolidado.
Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências.
O Senado Federal resolve:
Art. 1° Subordinam-se às normas estabelecidas nesta Resolução as operações de crédito interno e
externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive a concessão de garantia.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° Considera-se, para os fins desta Resolução, as seguintes definições:
I - Estado, Distrito Federal e Município: as respectivas administrações diretas, os fundos, as
autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes;
II - empresa estatal dependente: empresa controlada pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo
Município, que tenha, no exercício anterior, recebido recursos financeiros de seu controlador,
destinados ao pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos,
neste último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, e tenha, no exercício
corrente, autorização orçamentária para recebimento de recursos financeiros com idêntica
finalidade:
III - dívida pública consolidada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações
financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de
operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios
judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento
que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze)
meses, tenham constado como receitas no orçamento;
IV - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios; e
- dívida consolidada líquida: dívida consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as
aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
Parágrafo único. A dívida pública consolidada não inclui as obrigações^'èxi 
administrações diretas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e seus res^^í^o
autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, ou entre estes.
em
V
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c￾s
Alterada pelas Resoluções n°s 03/2002, 19/2003, 32/2006, 40/2006, 06/2007 e 49/2007
'-ÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOREi
SERA.FINA CORREA-RS
protocolo
Data JL.,C.L_
Ass. «A
Resolução SF 40 de 2UU1
Art. 3° Constitui operação de crédito, para os efeitos desta Resolução, os compromissos assumidos
com credores situados no País ou no exterior, em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de
título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de
bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de
derivativos financeiros.
§ 1° Equiparam-se a operações de crédito: (NR) Renumeração dada pela Resolução n° 19, de
05/11/2003
I - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da
legislação;
II - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com
fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de
crédito:
III - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a
posterior! de bens e serviços.
§ 2° Não se equiparam a operações de crédito: (AC) Redação dada pela Resolução n° 19, de
05/11/2003
I - assunção de obrigação entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo Estado, Distrito Federal ou
Município, nos termos da definição constante do inciso I do art. 2° desta Resolução; (AC) Redação
dada pela Resolução n° 19, de 05/11/2003
II - parcelamento de débitos preexistentes junto a instituições não-financeiras, desde que não
impliquem elevação do montante da dívida consolidada líquida. (AC) Redação dada pela
Resolução n° 19, de 05/11/2003
Art. 4° Entende-se por receita corrente líquida, para os efeitos desta Resolução, o somatório das
receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências
correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
II - nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no §
9° do art. 201 da Constituição Federal.
§ 1° Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em
decorrência da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e do Fundo previsto pelo art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2° Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá
e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal, na forma dos
incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição Federal e do art. 31 da Emenda Constitucional n° 19, de 1998.
§ 3° A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em
referência e nos 11 (onze) meses anteriores excluídas as duplicidades. (NR) Redação dada pela
Resolução n° 3, de 02/04/2002
§ 4° A análise das propostas de operações de crédito será realizada tomando-se por base àifecpita
corrente líquida de até 2 (dois) meses anteriores ao mês de apresentação do pleito ou da document:
completa, conforme o caso. (NR) Redação dada pela Resolução n° 3, de 02/04/2002
CÂMARA MUNICIPAL DE
SERAHMA CORREA-RS
rotocolo n°.
Data;_
'.SS.
Resolução SF nS 40 de 2ÜÜ1
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 5° É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
1 - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da
legislação;
II - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com
fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de
crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
III - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a
posterior! de bens e serviços;
IV - realizar operação de crédito que represente violação dos acordos de refinanciamento firmados
com a União;
V - conceder qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito
presumido, incentivos, anistias, remissão, reduções de alíquotas e quaisquer outros benefícios
tributários, fiscais ou financeiros, não autorizados na forma de lei específica, estadual ou municipal,
que regule exclusivamente as matérias retro enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição. (NR) Redação dada pela Resolução n° 3, de 02/04/2002
VI - em relação aos créditos decorrentes do direito dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, de participação governamental obrigatória, nas modalidades de royalties, participações
especiais e compensações financeiras, no resultado da exploração de petróleo e gás natural, de
recursos hídricos para fins de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território,
plataforma continental ou zona econômica exclusiva:
a) ceder direitos relativos a periodo posterior ao do mandato do chefe do Poder Executivo,
exceto para capitalização de Fundos de Previdência ou para amortização extraordinária de
dívidas com a União;
b) dar em garantia ou captar recursos a título de adiantamento ou antecipação, cujas
obrigações contratuais respectivas ultrapassem o mandato do chefe do Poder Executivo.
§ 1° Constatando-se infração ao disposto no caput, e enquanto não promovido o cancelamento ou
amortização total do débito, as dividas serão consideradas vencidas para efeito do computo dos limites dos
arts. 6° e 7° e a entidade mutuária ficará impedida de realizar operação sujeita a esta Resolução.
§ 2° Qualquer receita proveniente da antecipação de receitas de royalties será exclusiva para
capitalização de Fundos de Previdência ou para amortização extraordinária de dívidas com a União.
§ 3° Nas operações a que se refere o inciso VI, serão observadas as normas e competências da
Previdência Social relativas à formação de Fundos de Previdência Social.(NR)
lAímAíIa municipal de
SERA.FINA CORRÉA-R:
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Data:
Ass.
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Resolução SF 0^40 de 2001
CAPÍTULO III
DOS LIMITES E CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITÕ
Art. 6° O cumprimento do limite a que se refere o inciso III do art, 167 da Constituição Federal
deverá ser comprovado mediante apuração das operações de crédito e das despesas de capital conforme
os critérios definidos no art. 32. § 3. da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, verificar-se-ão, separadamente, o exercício anterior e o
exercício corrente, tomando-se por base:
- no exercício anterior, as receitas de operações de crédito nele realizadas e as despesas de
capital nele executadas; e
II - no exercício corrente, as receitas de operação de crédito e as despesas de capital constantes da
lei orçamentária.
§ 2° Não serão computados como despesas de capital, para os fins deste artigo:
I
I - 0 montante referente às despesas realizadas, ou constantes da lei orçamentária, conforme o
refere o art. 33 da Lei Complementar n° 101, de caso, em cumprimento da devolução a que se
2000;
II - as despesas realizadas e as previstas que representem empréstimo ou financiamento a
contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do
ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste; e
III - as despesas realizadas e as previstas que representem inversões financeiras na forma de
participação acionária em empresas que não sejam controladas, direta ou indiretamente, pelos
entes da Federação ou pela União.
§ 3° O empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso II do § 2, se concedido por instituição
financeira controlada pelo ente da Federação, terá seu valor deduzido das despesas de capital.
§ 4° As operações de antecipação de receitas orçamentárias não serão computadas para os fins
deste artigo, desde que liquidadas no mesmo exercido em que forem contratadas.
§ 5° Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por operação de crédito realizada em um
exercício o montante de liberação contratualmente previsto para o mesmo exercício.
§ 6° Nas operações de crédito com liberação prevista para mais de um exercício financeiro, o limite
computado a cada ano levará em consideração apenas a parcela a ser nele liberada.
Art. 7° As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municipios
observarão, ainda, os seguintes limites:
I - o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não podew ser superior
a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 4;
II - o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dfyid^onsofkl.ada
inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas ea￾não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líqLrtdai;
contraí^.
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADOREL
SERA.FINA CORRÊA-RS
Protocolo nO. 7 (àofz.
Data .LíL—
ASS,
● C>*i nesoluçao :>r n= hu ue ívui
III - 0 montante da dívida consolidada não poderá exceder o teto estabelecido pelo Senado Federal,
conforme o disposto pela Resolução que fixa o limite global para o montante da dívida consolidada
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1° O limite de que trata o inciso I, para o caso de operações de crédito com liberação prevista para
mais de um exercício, será calculado levando em consideração o cronograma anual de ingresso,
projetando-se a receita corrente líquida de acordo com os critérios estabelecidos no § 6° deste ar1:igo.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às operações de concessão de garantias e de
antecipação de receita orçamentária, cujos limites são definidos pelos arts. 9° e 10, respectivameinte.
§ 3° São excluídas dos limites de que trata o caput as seguintes modalidades de operações de
crédito: (NR) Redação dada pela Resolução n° 19, de 05/11/2003
I - contratadas pelos Estados e pelos Municípios com a União, organismos multilaterais de crédito
ou instituições oficiais federais de crédito ou de fomento, com a finalidade de financiar projetos de
investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e
patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo Federal; (AC) Redação dada
pela Resolução n° 19, de 05/11/2003
II - contratadas no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz,
estabelecido com base na Lei n° 9.991, de 24 de julho de 2000. (AC) Redação dada pela
Resolução n“ 19, de 05/11/2003
§ 4° O cálculo do comprometimento a que se refere o inciso II do caput será feito pela média anual,
nos 5 (cinco) exercícios financeiros subsequentes, incluído o da própria apuração, da relação entre o
comprometimento previsto e a receita corrente líquida projetada ano a ano.
§ 5° Os entes da Federação que apresentarem a média anual referida no § 6° superior a 10% (dez
por cento) deverão apresentar tendência não crescente quanto ao comprometimento de que trata o inciso II
do caput.
§ 6° Para os efeitos deste artigo, a receita corrente líquida será projetada mediante a aplicação de
fator de atualização a ser divulgado pelo Ministério da Fazenda, sobre a receita corrente líquida do período
de 12 (doze) meses findos no mês de referência.
§ 7“ O disposto neste artigo não se aplica às operações de reestruturação e recomposição do
principal de dívidas.
§ 8° O disposto no inciso II do caput não se aplica às operações de crédito que, na data da
publicação desta Resolução estejam previstas nos Programas de Ajuste dos Estados, estabelecidos nos
termos da Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e, no caso dos Municípios, nos contratos de
refinanciamento de suas respectivas dívidas com a União, ou aquelas que, limitadas ao montante global
previsto, vierem a substituí-las.
Art. 8° (REVOGADO) Revogado pela Resolução n° 3, de 02/04/2002
Art. 9° O saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios não poderá exceder a 22% (vinte e dois por cento) da receita corrente líquida, calculada na
forma do art. 4°.
^^frínt^ doiB,Dor
o-^rarríídQr: (kç)
Parágrafo único. O limite de que trata o caput poderá ser elevado para 3^
cento) da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando aplicável.
Redação do caput dada pela Resolução n° 3, de 02/04/2002
^ÁMARfy
rn
Dt rí'PPal ,.-
^'^Otocolo
Ass.
UC r\câuiuyau Ji
I - não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a contar do mês da
análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas; (AC) Redação do caput dada pela
Resolução n° 3, de 02/04/2002
II - esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na Resolução n°40, de 2001, do
Senado Federal; (AC) Redação do capuf dada pela Resolução n° 3, de 02/04/2002
III - esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar n° 101, de
2000; (AC) Redação do capuf dada pela Resolução n° 3, de 02/04/2002
IV - esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos termos da Lei n°
9.496, de 1997. (AC) Redação do caput dada pela Resolução n° 3, de 02/04/2002
Art. 10. O saldo devedor das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária não
poderá exceder, no exercício em que estiver sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente
líquida, definida no art. 4, observado o disposto nos arts. 14 e 15.
Art. 11. Até 31 de dezembro de 2010, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente
poderão emitir títulos da dívida pública no montante necessário ao refinanciamento do principal
devidamente atualizado de suas obrigações, representadas por essa espécie de títulos.
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 11 será observado o seguinte:
I - é definido o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para o resgate dos títulos da dívida
pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em seu vencimento, refinanciando-se no
máximo 95% (noventa e cinco por cento) do montante vincendo;
II - 0 Estado, 0 Distrito Federal ou o Município cujo dispêndio anual, definido no inciso II do art. 7,
seja inferior a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida deve
promover resgate adicional aos 5% (cinco por cento), estabelecidos no inciso I, em valor suficiente
para que o dispêndio anual atinja 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita
corrente líquida;
III - em caso excepcional, devidamente justificado, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão pleitear ao Senado Federal, por intermédio do Ministério da Fazenda, autorização para o
não cumprimento dos limites fixados nos arts. 6° e 7, exclusivamente para fins de refinanciamento
de títulos da dívida pública.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos títulos da dívida pública emitidos com
vistas a atender à liquidação de precatórios judiciais pendentes de pagamento, objeto do parágrafo único do
art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 13. A dívida mobiliária dos Estados e do Distrito Federal, objeto de refinanciamento ao amparo
da Lei n° 9.496, de 1997, e a dos Municípios poderá ser paga em até 360 (trezentas e sessenta) prestações
mensais e sucessivas, nos termos dos contratos firmados entre a União e a respectiva unidade federada.
(NR) Redação do capuf dada pela Resolução n° 3, de 02/04/2002
§ 1° A obtenção do refinanciamento de que trata o caput para os títulos públicos emitidos para o
pagamento de precatórios judiciais é condicionada á comprovação, pelo Estado ou peteU^unicípio emissor,
da regularidade da emissão, mediante apresentação de certidão a ser expedida pelo^ri^tipal de Contas a
que esteja jurisdicionado, acompanhada de toda a documentação necessária, comprovandbs^ exigência
dos precatórios em 5 de outubro de 1988 e seu enquadramento no art. 33''d^^-Aío. das Dispcâções
Constitucionais Transitórias, bem como a efetiva utilização dos recursos captados em^e^Iissões símilarê^
anteriormente autorizadas pelo Senado Federal, no pagamento dos precatórios definitie5^eJp\:itado
dispositivo constitucional.
'^AMARa MUNICIPAL Dt VEREADOREl
SERA.FINA CORREA-RS
Protocolo n». /Z4/zo/4.
Data: ^ /ou //«c
Ass.
Resolução bi- n« 4U oe zuui
S 2° Os títulos públicos emitidos para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. ^
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e que não cumprirem o disposto no § 1. somente poderão
ser refinanciados para pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas.
5 3° O refinanciamento de títulos públicos emitidos após 13 de dezembro de 1995, para pagamento
de precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
excluídos os não negociados, têm prazo de refinanciamento limitado a ate 120 (cento e vinte) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, nos termos do caput deste artigo, desde que os Estados e os Munic pios
emissores comprovem que tomaram as providências judiciais cabíveis, visando o ressarcimento dos valores
referentes a deságios concedidos e "taxas de sucesso" pagas. (NR) Redaçao dada pela Resolução n 3,
de 02/04/2002
§ 4° Até que haja pronunciamento final da Justiça sobre a validade dos títulos a que se refere o § 3,
a União deverá depositar os valores correspondentes aos seus refinanciamentos em depósito judicial
vinculado, a partir da data do respectivo vencimento, em nome do Estado ou do Município emissor.(NK)
Art. 14. A operação de crédito por antecipação de receita orçamentária deve cumprir as seguintes
condições:
I - realizar-se somente a partir do décimo dia do início do exercício:
II - ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 (dez) de dezembro de cada
ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação,
obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - será vedada enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente
resgatada.
Art. 15. É vedada a contratação de operação de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao
final do mandato do Chefe do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município. (NR)
Redação dada pela Resolução n° 32, de 12/07/2006
§ 1° Excetuam-se da vedação a que se refere o caput deste artigo: (NR) Redação dada pela
Resolução n® 40, de 15/12/2006
I - 0 refinanciamento da dívida mobiliária: (AC) Redação dada pela Resolução n° 40, de
15/12/2006
II - as operações de crédito autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda, em
nome do Senado Federal, no âmbito desta Resolução, até 120 (cento e vinte) dias antes do final do
mandato do Chefe do Poder Executivo; (AC) Redação dada pela Resolução n° 40, de 15/12/2006
§ 2° No caso de operações por antecipação de receita orçamentária, a contratação é vedada no
último ano de exercício do mandato do chefe do Poder Executivo.(NR)
Art. 16. É vedada a contratação de operação de crédito por tomador que esteja inadimplente com
instituições integrantes do sistema financeiro nacional.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda não encaminhará ao Senado Federal pedido de
autorização para contratação de operação de crédito de tomador que se encontre na situação jK^ista no
caput, obedecidos os seguintes critérios: (NR) Redação dada pela Resolução n° 49, de ^^/2007\.
I - até 31 de dezembro de 2008, a verificação de adimplência abrangerá oVí^ef^d^j^gj^ro nb,
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou entidade tomadora.^da\operaçâç de
crédito; (AC) Redação dada pela Resolução n° 49, de 21/12/2007
CÂMARA MUNICIPAL DE VFREADORf￾SEPV5.FINA CORRÈA-RS ^
Trotocolo
Data: lo
Ass.
-JfT
Resoíuçau :>r n= hu ue ^uuj.
II - a partir de 1° de janeiro de 2009, a verificação de adimplência abrangerá os números de registro
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os órgãos e entidades integrantes do
Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertença o órgão ou entidade tomadora da operação
de crédito." (AC) Redação dada pela Resolução n° 49, de 21/12/2007
Art. 17. É vedada a contratação de operação de crédito em que seja prestada garantia ao Estado,
ao Distrito Federal ou ao Município por instituição financeira por ele controlada.
Art. 18. A concessão de garantia, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a
operações de crédito interno e externo exigirá:
I - 0 oferecimento de contragarantias, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida;
II - a adimplência do tomador relativamente a suas obrigações para com o garantidor e as entidades
por ele controladas.
§ 1° Consideram-se inadimplentes os tomadores com dívidas vencidas por prazo igual ou superior a
30 (trinta) dias e não renegociadas.
§ 2° A comprovação do disposto no inciso II será feita por meio de certidão do Tribunal de Contas a
que esteja jurisdicionado o garantidor ou, alternativamente, mediante declaração fornecida pelo Estado,
Distrito Federal ou Município que estiver concedendo a garantia, diretamente ou por meio do agente
financeiro que estiver operacionalizando a concessão da garantia. (NR) Redação dada pela Resolução n°
3, de 02/04/2002
no
§ 3° Não será exigida contragarantia de órgãos e entidades que integrem o próprio Estado, o Distrito
Federal, ou o Município, conforme definido no art. 2° desta Resolução.
§ 4° O Estado, o Distrito Federal ou o Município que tiver dívida honrada pela União ou por Estado,
em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, não poderá contratar novas operações de
crédito até a total liquidação da mencionada dívida.
§ 5° Excetua-se da vedação a que se refere o § 4, o refinanciamento da dívida mobiliária.(NR)
Art. 19. As leis que autorizem os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a emitir títulos da
dívida pública deverão conter dispositivos garantindo que:
I - a dívida resultante de títulos vencidos e não resgatados será atualizada pelos mesmos critérios
de correção e remuneração dos títulos que a geraram;
II - os títulos guardem equivalência com os títulos federais, tenham poder liberatório p^.a fins de
pagamento de tributos, e seus prazos de resgate não sejam inferiores a 6 (seis) meseSvC;ontados da
data de sua emissão. ' \ \
Art. 20. Os contratos relativos a operações de crédito externo não podem conter quáiquer cláusti|a;
1 - de natureza política;
II - atentatória à soberania nacional e à ordem pública;
III - contrária à Constituição e às leis brasileiras; e
IV - que implique compensação automática de débitos e créditos.
CAMARa municipal Dt VEREADot-c..
SERATINA CORRÊA-RS
Protocolo no.
Data: jou i/l
Ass. -
Resolução SF n° 40 de 2001
CAPÍTULO IV
DOSPLEITOS PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Municípios encaminharão ao Ministério da l-azenda os
trata esta Resolução, Art. 21. Os Estados, o Distrito Federal, os .
pedidos de autorização para a realização das operações de credito de que
acompanhados de proposta da instituição financeira, instruídos com.
I - pedido do chefe do Poder Executivo, acompanhado de f
demonstrando a relação custo-benefício, o interesse economico e social da opcraçao
cumprimento dos limites e condições estabelecidos por esta Resolução,
II - autorização legislativa para a realização da operação;
III - comprovação da inclusão no orçamento dos recursos provenientes da operaçao pleiteada,
exceto no caso de operações por antecipação de receita orçamentaria;
IV - certidão expedida pelo Tribunal de Contas competente atestando;
relação às contas do último exercício analisado, o cumprimento do disposto no § 2°
do art. 12; no art. 23; no art. 33; no art. 37; no art. 52; no § 2° do art. 55; e no art 70. todos
da Lei Complementar n° 101, de 2000; (NR) Redaçao dada pela Resolução n 3. de
02/04/2002
a) em
b) em relação às contas dos exercícios ainda não analisados, e, quando pertinente, do
exercício em curso, o cumprimento das exigências estabelecidas no § 2 art 12, no art.
23- no art. 52; no § 2° do art, 55; e no art. 70, todos da Lei Complementar n° 101, de 2000,
de’ acordo com as informações constantes nos relatórios resumidos da execução
orçamentária e nos de gestão fiscal; (NR) Redação dada pela Resolução n 3, de
02/04/2002
c) a certidão deverá ser acompanhada de declaração do chefe do Poder Executivo de que
as contas ainda não analisadas estão em conformidade com o disposto na alínea a;
declaração do chefe do Poder Executivo atestando o atendimento do inciso III do art. 5;
VI - comprovação
aos financiamentos e refinanciamentos por
crédito, que tenham sido, eventualmente, honradas;
VII - no caso específico de operações de Municípios com garantia de Estados, certidão emitida pda
Secretaria responsável pela administração financeira do garantidor, que ateste a adimplencia do
tomador do crédito perante o Estado e as entidades por ele controladas, bem como a inexistencia
de débito decorrente de garantia a operação de crédito que tenha sido, eventualmente, honrada,
(NR) Redação dada pela Resolução n° 3, de 02/04/2002
VIII - certidões que atestem a regularidade junto ao Programa de Integração''S^ial (^S), ao
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), ao Fundo deNmestiq^nto
Social (Finsocial), à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (S^s)N^
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Fundo de Garantia do Tempo ,^e-3gr^o ^
quando couber, na forma regulamentada pelo Ministério da Previdência e Â9a.isteTT6ig Sóçi^l, o
cumprimento da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998. (NR) Redação dada pePa-R^Tuça
3, de 02/04/2002
IX - cronogramas de dispêndio com as
V￾da Secretaria do Tesouro Nacional quanto ao adimplemento com a União relativo
ela concedidos, bem como às garantias a operações de
\_ n°
dívidas interna e externa e com a operação a ser realizada;
, municipal de VEREADORE￾sera.fina CORREA-RS
no. ízcJUgíJ^
UAMARA
ASS.
rdgiMd lu ue 1/ «esoiuçao ir n* ae zuui
X - relação de todas as dívidas, com seus valores atualizados, inclusive daqueles vencidos e não
pagos, assinada pelo chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo responsável pela
administração financeira;
XI - balancetes mensais consolidados, assinados pelo chefe do Poder Executivo e pelo Secretário
de Governo responsável pela administração financeira, para fins de cálculo dos limites de que trata
esta Resolução;
XII - comprovação do encaminhamento das contas ao Poder Executivo da União, para fins da
consolidação de que trata o caput do art. 51 da Lei Complementar n° 101, de 2000;
XIII - comprovação das publicações a que se referem os arts. 52 e 55, § 2, da Lei Complementar n°
101, de 2000;
XIV - lei orçamentária do exercício em curso; e
XV - Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício em curso.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às operações de antecipação de receita orçamentária,
que serão reguladas pelo art. 22.
§ 2° Dispensa-se a exigência de apresentação de documento especificado no inciso VIII, quando a
operação de crédito se vincular à regularização do referido débito.
§ 3° Os processos relativos às operações de crédito ao amparo das Resoluções n° 47, de 2000, e n°
17, de 2001, ambas do Senado Federal, serão instruídas apenas com os documentos especificados nos
incisos II, III, IV e XIII. (AC) Redação dada pela Resolução n° 3, de 02/04/2002
§ 4° A apresentação dos documentos especificados nos incisos IX, X e XI poderá ser dispensada, a
critério do Ministério da Fazenda, desde que o órgão já disponha das informações contidas naqueles
documentos em seus bancos de dados. (AC) Redação dada pela Resolução n° 3, de 02/04/2002
§ 5° As certidões exigidas no inciso VIII devem: (NR) Redação dada pela Resolução n° 49, de
21/12/2007
I - até 31 de dezembro de 2008, referir-se ao número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) do órgão ou entidade tomadora da operação de crédito; (NR) Redação dada pela
Resolução n° 49, de 21/12/2007
II - a partir de 1“ de janeiro de 2009, referir-se aos números de registro no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os órgãos e entidades integrantes do Estado, Distrito Federal ou
Município ao qual pertença o órgão ou entidade tomadora da operação de crédito. (NR) Redação
dada pela Resolução n° 49, de 21/12/2007
Art. 22. Os pedidos de autorização para a contratação de operações de crédito por antecipação de
receita orçamentária pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios serão instruídos com:
I - documentação prevista nos incisos I, II, IV a VIII e XI a XIII do art. 21;
II - solicitação da instituição financeira que tenha apresentado, ao Estado, acTE^strito
Município, proposta firme de operação de crédito, contendo cronograma de
prazo, juros e garantias; e
ideral ou ao
re%ibolso\nontante.
111 - documento, assinado pelo chefe do Poder Executivo, discriminan
proposta pela instituição financeira e contendo declaração de concordância com as mesmas.
as CO es da leraòao
municipal de yEREABQR^-
SER/^FINA CORREA-RS
/iLptfUS^ —
Data \JoJoçiJjí
.. ,mARa
.'rotocolo
r\csutuiydu or ii- hu uc zuuj. Hagina ii ae 1/
Art. 23. Os pedidos de autorização para a realização de operações de crédito interno ou externo de
interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que envolvam aval ou garantia da União
deverão conter:
I - exposição de motivos do Ministro da Fazenda, da qual conste a classificação da situação
financeira do pleiteante, em conformidade com a norma do Ministério da Fazenda que dispõe sobre
a capacidade de pagamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria do Tesouro Nacional, do
Ministério da Fazenda, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação que
regula a matéria;
III - documentação de que trata o art. 21; e
IV - No caso de operações de crédito destinadas ao financiamento de etapas complementares ou
subseqüente dos respectivos projetos, o pleiteante deverá apresentar ao Senado Federal o
demonstrativo físico-financeiro dos desembolsos ocorridos, comparando-o com o cumprimento das
metas apresentadas ao Senado Federal por ocasião da solicitação do financiamento do projeto.
(AC) Redação dada pela Resolução n° 3, de 02/04/2002
Parágrafo único. No caso de operações de crédito externas, a documentação de que trata o caput
deverá ser encaminhada ao Senado Federal por meio de mensagem do Presidente da República.
Art. 24. A constatação de irregularidades na instrução de processos de autorização regidos por esta
Resolução, tanto no âmbito do Ministério da Fazenda quanto no do Senado Federal, implicará a devolução
do pleito á origem, sem prejuízo das eventuais cominações legais aos infratores.
« Resolução n” 19/2003; Arí. 3” São dispensadas da aplicação das providências contidas no art. 24
da Resolução rP 43, de 2001. do Senado Federal, as operações contratadas no âmbito do
Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz, estabelecido com base na Lei n“
9.991, de 2000, que tenham sido realizadas até a data da publicação desta Resolução, devendo
Estado, o Distrito Federai ou o Município apenas comunicar ao Ministério da Fazenda a existência
da operação, seu valor, prazo e demais condições contratuais,§ 1° A devolução de que trata este
artigo deverá ser comunicada ao Poder Legislativo local e ao Tribunal de Contas a que estiver jurisdicionado
o pleiteante.
o
§ 2° Caso a irregularidade seja constatada pelo Ministério da Fazenda, este deverá informar
também, ao Senado Federal.
^ ^ Comissão de Assuntos Econômicos ou o Plenário do Senado Federal poderão realizar
diligências junto aos pleiteantes, no sentido de dirimir dúvidas e obter esclarecimentos.
§ 4 Em se constatando a existência de operação de crédito contratada junto a instituição não￾financeira dentro dos limites e condições estabelecidos por esta Resolução, porém sem autorização prévia
do Senado Federal ou do Ministério da Fazenda, a realização de nova operação de crédito pelo Estado,
pelo Distrito Federal, ou pelo Município fica condicionada à regularização da operação pendente dè
autorização. (AC) Redação dada pela Resolução n“ 19, de 05/11/2003
§ 5° A solicitação da regularização a que se refere o § 4° deve ser encaminhada^o
Fazenda, aplicando-se nesse caso as mesmas exigências feitas por esta Resolução aos pleil
(AC) Redação dada pela Resolução n° 19, de 05/11/2003
§ 6° A verificação dos limites e condições das operações em processo de reg^
refere o § 4° terá como data de referência aquela em que for protocolado o pedido d^
Redação dada pela Resolução n° 19, de 05/11/2003
Ministério da
bs regares.
riza se
(AC),
-'AMARA MUNICIPAL DE VEREADORL.
SERA.FINA CORREA-RS
protocolo n°. (TJiof 2olír__
Data; ^ \ ou i CL￾ÁSS.
Kesoluçao ir n- 4u ae zuui
§ 7° A conclusão do processo de regularização de que tratam os §§ 4° e 6° será encaminhada pelo
Ministério da Fazenda ao Poder Legislativo local e ao Tribunal de Contas a que estiver jurisdicionado o
pleiteante. (AC) Redação dada pela Resolução n° 19, de 05/11/2003
Art. 25. O encaminhamento dos pieitos pelo Ministério da Fazenda ao Senado Federal deve ser
feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado do recebimento da documentação compieta exigida
por esta Resolução.
§ 1° Caso o Ministério da Fazenda constate que a documentação recebida não é suficiente para sua
anáiise, solicitará a complementação dos documentos e informações, fiuindo igual prazo a partir do
cumprimento das exigências.
§ 2° Não atendidas as exigências no prazo de que trata o caput deste artigo, o pieito deverá ser
indeferido.
Art. 26. Os Estados, o Distrito Federai, os Municipios, caso tenham dívidas referentes a operações
de crédito ou parcelamento de débitos reiativos às contribuições sociais de que tratam os arts. 195 e 239 da
Constituição Federal e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, deverão remeter, quando
solicitado, ao Ministério da Fazenda:
I - informações sobre o montante das dívidas flutuante e consolidada, interna e externa;
II - cronogramas de pagamento de amortizações, juros e demais encargos das referidas dívidas,
inclusive os parceiamentos de débitos relativos às contribuições sociais de que tratam os arts. 195 e
239 da Constituição Federal e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com
especificação das parceias vencidas e não pagas; e
III - balancetes mensais e síntese da execução orçamentária.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput impiicará a paralisação da análise de
novos pleitos da espécie pelo Ministério da Fazenda.
Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão encaminhar ao Ministério da
Fazenda, na forma e periodicidade a ser definida em instrução específica daquele Órgão, as informações
necessárias para o acompanhamento das operações de crédito aprovadas nos termos desta Resolução e
para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa,
conforme previsto nos arts. 31 e 32 da Lei Compiementar n° 101, de 2000.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a paralisação da anáiise de
novos pleitos da espécie peio Ministério da Fazenda.
Art. 28. São sujeitas a autorização específica do Senado Federai, as seguintes modalidades de
operaçoes;
I - de crédito externo;
II - decorrentes de convênios para aquisição de bens e serviços no exterior;
III - de emissão de títulos da dívida pública;
IV - de emissão de debêntures ou assunção de obrigações por entidades cornrdadas pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que não exerçam atividade produÍK(a c»ú'-4:;ião
possuam fonte própria de receitas.
Parágrafo único. O Senado Federal devolverá ao Ministério da Fazenda, pãraas providêiroas
cabíveis, o pedido de autorização para contratação de operação de crédito cuja documentàçãp esteja ^
desacordo com o disposto nesta Resolução.
iZAMARA MUNICIPAL DL VEREADORLL
SERA.FINA CORREA-RS
Protocolo n°. jLíM-CIbíL
Data; _JqJ.o^±1JL-.
Ass.
I «5' Resolução ih n« 4U de zuui
Art. 29. Os pleitos referentes a operações de crédito sujeitas a autorização específica do Senado
Federal serão encaminhados pelo Ministério da Fazenda ao Senado Federal quando atenderem aos
requisitos mínimos definidos no art. 32, acompanhados de parecer técnico que contenha, obrigatoriamente,
os seguintes pontos:
I - demonstrativo do cumprimento dos requisitos mínimos definidos no art. 32;
II - análise do mérito da operação de crédito, avaliando sua oportunidade, seus custos e demais
condições, e seu impacto sobre as necessidades de financiamento do setor público; e
III - demonstrativo do perfil de endividamento da entidade pública solicitante, antes e depois da
realização da operação.
§ 1° O parecer a que se refere o caput incluirá, obrigatoriamente, conclusão favorável ou contrária
ao mérito do pleito.
§ 2° Nos pleitos relativos a emissão de títulos da dívida pública, o parecer a que se refere o caput
conterá, também:
I - especificação do valor dos títulos a serem emitidos e do valor do estoque de títulos do mesmo
emissor já existentes, com indicação das datas de referência de tais valores;
II - análise do impacto da operação de crédito no mercado mobiliário e do desempenho dos títulos já
emitidos nesse mercado; e
III - em se tratando de refinanciamento de títulos vincendos, histórico da evolução dos títulos desde
sua emissão, registrando-se sua valorização ao longo do tempo.
Art. 30. Quando não atenderem aos requisitos mínimos definidos no art. 32, os pleitos referentes a
operações de crédito sujeitas a autorização especifica do Senado Federal não serão encaminhados pelo
Ministério da Fazenda ao Senado Federal.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda devolverá os pleitos a que se refere o caput, ao Estado,
ao Distrito Federal ou ao Município de origem, comunicando o fato ao Senado Federal.
Art. 31. As operações de crédito não sujeitas a autorização específica do Senado Federal serão
objeto do seguinte procedimento pelo Ministério da Fazenda:
I - os pleitos que não atenderem aos requisitos mínimos definidos no art. 32 serão indeferidos de
imediato;
II - os pleitos que atenderem aos requisitos mínimos, definidos no art. 32, serão autorizados no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 32. Considera-se requisito mínimo, para os fins desta Resolução, o cumprimento, quando se
aplicar, do disposto nos arts. 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 21,22 e 23.
Art. 33. Os pedidos de autorização para a realização de operações de crédito de que trata esta
Resolução não poderão ser apreciados em regime de urgência, salvo quando proposto^la Cõmissão de
Assuntos Econômicos. \ \
Art. 34. A reunião da Comissão de Assuntos Econômicos que deliberar sobre ffedidoõe autoHzação
para a realização das operações de crédito de que trata esta Resolução deverá cdnfkr^ttL^ presenç^de
representante do Estado, do Distrito Federal ou do Município, para apresentação dc^^pleito, e ^
representante do Ministério da Fazenda, para exposição do parecer por ele emitido.
CÂMARA MUNICIPAL D£ \ cREADOKt.,.
SEW^.FINA CORREA-RS
Protocolo nf>.
Data: / o^/Í2,....
Ass.
rdglMd j.*t uc J./ Resolução SF 40 de 2001
Parágrafo único. O não-comparecimento de qualquer desses representantes implicará o adiamento
da votação do pleito, que passará ao primeiro lugar da pauta da reunião seguinte.
Art. 35. A indicação dos relatores dos pedidos de autorização para realização de operações de
crédito de que trata esta Resolução será feita mediante a estrita observância da ordem de entrada do
pedido na Comissão de Assuntos Econômicos e da relação de membros titulares da mesma Comissão, nos
termos do art. 126 do Regimento Interno do Senado Federal.
Parágrafo único. Senador já indicado como relator de pedido de que trata o caput não será
designado novamente antes que todos os membros titulares da referida Comissão tenham sido designados
relatores de pedidos da mesma espécie.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA E VENDA DE TÍTULOS
PÚBLICOS
Art. 36. As operações de antecipação de receita orçamentária dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em
processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil baixará normas específicas para regulamentar os
procedimentos operacionais do processo de que trata o caput.
Art. 37. O Ministério da Fazenda analisará o enquadramento das operações de antecipação de
receita orçamentária no disposto nesta Resolução, tomando por base as condições da proposta firme de
que trata o inciso II do art. 22.
§ 1° Estando o pleito de realização da operação de antecipação de receita orçamentária
enquadrado nas exigências desta Resolução, o Ministério da Fazenda solicitará ao Banco Central do Brasil
a realização do processo competitivo eletrônico, que se dará por meio da divulgação da proposta firme a
todo o sistema financeiro, em recinto ou meio eletrônico mantido por entidade auto-reguladora autorizada
pela Comissão de Valores Mobiliários ou em meio eletrônico mantido pelo Banco Central do Brasil, sendo
permitido a qualquer instituição financeira, inclusive àquela que encaminhou a proposta firme ao Ministério
da Fazenda, oferecer a mesma operação com juros inferiores ao da proposta firme inicial.
§ 2° O resultado do processo competitivo de que trata o § 1° será divulgado pelo Banco Central do
Brasil, sempre que possível por meio eletrônico, a todas as instituições financeiras, ao Senado Federal, ao
Ministério da Fazenda, ao Poder Legislativo do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o
caso, e ao Tribunal de Contas competente, com descrição detalhada das ofertas realizadas.
§ 3° Não serão aceitas propostas que cobrem outros encargos que não a taxa de juros da operação,
a qual deve ser, obrigatoriamente, prefixada ou indexada à Taxa Básica Financeira - TBF.
§ 4° A proposta firme não poderá apresentar taxa de juros superior a uma vez e meia a TBF vigente
no dia do seu encaminhamento.
§ 5° A novação de operações vincendas ou vencidas será submetida ao mesmo rito de análise e
processo competitivo das operações novas.
§ 6° Realizado o processo competitivo de que trata o § 1, a operação de ante'^ação da receita
orçamentária só poderá ser contratada após a entrega, ao Ministério da Fazenda, de deblaração da não
ocorrência de reciprocidade ou condição especial que represente custo adicional ao express\peta.t
juros da operação, assinada por representante da instituição financeira e pelo chefe'^do Poder E^uti'
Art. 38. Os pedidos de autorização para o lançamento, oferta púbítca o no merca<
títulos da dívida pública, destinados a refinanciar títulos vincendos, devem ser encamínftaclos pelos Est
loca'
.municipal DE «ADOse
SERATINA CORR£A-Rj
jOjJLm^
l£>IO<A I /<L—
câmara
protocolo n“.
Data'._
Ass.
Resolução SF nS 40 de 2001
pelo Distrito Federal ou pelos Municípios ao Ministério da Fazenda, com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias úteis do primeiro vencimento dos títulos a serem refinanciados.
§ 1° O descumprimento do disposto no caput implicará a alteração das datas-base de todos os
títulos a serem emitidos, que serão postergadas por período equivalente ao número de dias úteis de atraso,
que haja a correspondente correção do valor nominal dos títulos a serem emitidos.
§ 2° Estando incompleta a documentação encaminhada pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo
Município, 0 Ministério da Fazenda solicitará a complementação dos documentos e informações,
considerando-se, para efeito do disposto no § 1, a data de entrega da documentação completa.
Art. 39. A venda de títulos da dívida pública por seus emissores será efetuada, obrigatoriamente,
leilões públicos eletrônicos realizados pelo Banco Central do Brasil ou por entidade auto-reguladora
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 1° O Banco Central do Brasil baixará normas específicas para regulamentar os procedimentos
operacionais dos leilões de que trata este artigo.
§ 2° É obrigatória a publicação de edital do leilão a que se refere o caput com antecedência mínima
de 3 (três) dias úteis da data prevista para sua realização.
§ 3° Após a realização do leilão eletrônico, o Banco Central do Brasil encaminhará as informações
relevantes sobre os mesmos, sempre que possível por meio eletrônico, ás instituições financeiras, ao
Ministério da Fazenda, ao Senado Federal, ao Poder Legislativo do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, conforme o caso, e ao Tribunal de Contas competente.
§ 4° A recolocação, no mercado, de títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, mantidos em suas respectivas tesourarias ou fundos das dívidas, será feita, obrigatoriamente,
por meio de leilões eletrônicos, na forma definida neste artigo.
Art. 40. O Senado Federal solicitará ao Banco Central do Brasil, quando julgar necessário, a
fiscalização de operação de crédito específica junto á instituição financeira credora.
Art. 41. O Ministério da Fazenda informará mensalmente ao Senado Federal;
I - a posição de endividamento dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas
respectivas autarquias e fundações;
II - cada uma das operações de crédito autorizadas e não autorizadas no período, fornecendo dados
sobre;
sem
em
a) entidade mutuária;
b) prazo da operação;
c) condições de contratação, tais como valor, garantias e taxas de juros;
''X
III - número de instituições financeiras participantes das operações de crédito aufori^das no
período, classificadas por tipo de operação; í
IV - número de instituições financeiras que apresentaram propostas para^-^
de antecipação de receita orçamentária, no processo competitivo definido pelò art. 36l e^
30 de opeKaçõé)
V - outras informações pertinentes.
EREADO^- municipal DE y
SERAFINA CORRÊA Kj
...Ai'
'.-■rotocolo nO.„
Ass. ..Vx-.-
Resolução SF n- 40 de 20U1
C \ 4 ^ p￾S r o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dividas
públicas interna e externa, garantindo o acesso público às informações, nos termos do art. 32 da Lei
Complementar n° 101, de 2000.
§ 2° Os nomes das instituições financeiras autorizadas a realizar as operações de antecipação de
receita orçamentária serão informados exclusivamente ao Senado Federal.
Art. 42. O Ministério da Fazenda encaminhará, trimestralmente, à Comissão de Assuntos
Econômicos do Senado Federal, relatório analítico das operações de compra e venda de títulos públicos de
responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios realiza^da^s no período corn
especificação, para cada resolução autorizativa do Senado Federal, da modalidade da operaçao, do
valores e quantidades negociadas, de seus custos e deságios e da relação dos participantes da cadeia de
compra e venda.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, sempre que solicitado, encaminhará ao Senado
Federal relação dos participantes da cadeia de compra e venda a que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. (REVOGADO) Revogado pela Resolução n“ 3, de 02/04/2002
resoluções do Senado Federal que autorizarem as operações de crédito objeto desta
Resolução incluirão, ao menos, as seguintes informações:
I - valor da operação e moeda em que será realizada, bem como o critério de atualização monetária;
II - objetivo da operação e órgão executor;
III - condições financeiras básicas da operação, inclusive cronograma de liberação de recursos; e
IV - prazo para o exercício da autorização, que será de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias
máximo, 540 (quinhentos e quarenta) dias para as operações de dívidas fundadas externas, e de,
no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 270 (duzentos e setenta) dias, para as demais
operações de crédito.
§ 1° Nas operações de crédito autorizadas em conformidade com o inciso III do art. 12, a condição
de excepcionalidade será expressamente mencionada no ato de autorização.
§ 2° Nas operações de crédito externo com garantia da União, a concessão da garantia será
expressamente mencionada no ato de autorização.
Art. 45. A fiscalização quanto à correta utilização dos recursos arrecadados com a venda dos títulos
vinculados ao disposto no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias compete aos
Tribunais de Contas a que estão jurisdicionadas as entidades emissoras.
Parágrafo único. A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal poderá, havendo
evidências de irregularidade, realizar diligência nos termos do § 3° do art. 24 oiK^icitar ao respectivo
Tribunal de Contas que realize auditoria na aplicação dos recursos obtidos por meiq'^a ^locação dos
Art. 44. As
títulos de que trata o caput.
é títülqs víncú|a^s ao
disposto no parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitóriás^utilízaoqs
finalidades distintas, passa a ser considerado dívida vencida, para efeito do cálculo dos limites.^efinidò
arts. 6° e 7° desta Resolução, até que haja o resgate de títulos em valor atualizado equivalente ao4êsviõ,d
finalidade incorrido.
Art. 46. O valor atualizado dos recursos obtidos através da emissão
ira
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Câmara municipal dl i '-pi￾SEÍW,FINACORRÈA-rs
Data; za - '
ASS,
Kesoluçao bi- n« ae zuui
t t « 1 ti
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Art. 47. É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os
arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, da Constituição Federal,
para a prestação de garantia ou contragarantia à União e suas autarquias e fundações.
Art. 48. Para efeito do disposto no art. 2° da Lei n° 8.727, de 5 de novembro de 1993, é fixado o
limite de 11% (onze por cento) da receita líquida real, conforme definida no parágrafo único do ai1. 2° da Lei
n° 9.496, de 1997.
§ 1° O valor resultante da aplicação do limite definido no caput será utilizado no pagamento de
amortizações, juros e demais encargos da dívida externa contratada até 30 de setembro de 1991, do
refinanciamento de dívidas junto ao FGTS e das dívidas resultantes de renegociações realizadas com base
na Lei n° 7.976, de 27 de dezembro de 1989, no art. 58 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei n°
8.620, de 5 de janeiro de 1993, da comissão de serviços das operações amparadas pela Lei n° 8.727, de
1993, das dívidas relativas a financiamentos imobiliários firmados pelas entidades vinculadas aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, por eles assumidas mediante aditivo, e das dívidas resultantes de
renegociações realizadas com base na Lei n° 8.727, de 1993, nessa ordem.
§ 2° A diferença entre o somatório dos pagamentos ocorridos na forma do § 1° e o valor equivalente
ao limite definido no caput será utilizada no resgate da dívida mobiliária.
§ 3° O percentual definido no caput será aplicado sobre um duodécimo da receita líquida real.
§ 4° Para efeito de apuração do valor de cada uma das prestações mensais de que trata o art. 2° da
Lei n° 8.727, de 1993, serão deduzidos os dispêndios com as amortizações, juros e demais encargos das
dívidas ali mencionadas, efetuados no mês anterior ao do pagamento da referida prestação.
Art. 49. Aos contratos firmados pelos Estados e pelo Distrito Federal com a União, no âmbito do
Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (Proes) aplica-se o
disposto no art. 45.
Parágrafo único. Os pleitos de que trata este artigo são dispensados do cumprimento do disposto
no art. 15.
Art. 50. O disposto nesta Resolução não se aplica às atuais autarquias financeiras.
Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Revogam-se as Resoluções n°s 78 e 93, de 1998; 19, 22, 28, 40 e 74, d^999; e 5\62,
63, 64 e 65, de 2000, todas do Senado Federal. \
Senado Federal, em 9 de abril de 2002
Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal
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SERAFINA CORREA-RS
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