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A^ÍARA MUNICIPAL DE
SER/i,FINA CORRFA-RS
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GAlViARA MUNICIPAL
DE VEREADORES
Arthur Oscar, 1465
5 ,^99.250-000
Corrêa ■ RS
Av
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ASS. 7
A PROJETO DE LEI N° 071, de 31 de maio de 2012.
Dispõe sobre normas técnicas e definições
relativas às edificações no Município de
Serafina Corrêa e dá outras providências.
Art. 1° Esta Lei estabelece normas técnicas e definições destinadas a projetos
de edificações no Município de Serafina Corrêa.
Art. 2° Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições e
especificações, que passam a integrara legislação urbanística do município:
I - TO - TAXA DE OCUPAÇÃO; É válida somente para o plano horizontal do
lote, não importando a altura da construção ou seu número de pavimentes. Os pavimentes
superiores e ou subsolo somente serão contabilizados na taxa de ocupação caso superem
em área o pavimento térreo ou possuam elementos que ultrapassem os limites do
pavimento térreo. É um dos elementos que definem a volumetria da edificação, identificando
0 percentual das áreas que podem ser ocupadas e os que devem ficar livres no lote.
II - IA - ÍNDICE DE APROVEITAMENTO; É o fator que multiplicado pela área
total do terreno define a área máxima de construção permitida.
I II - RECUO PARA AJARDINAMENTO; Indica a distância que a construção deve
manter em relação ao alinhamento (limite da calçada), destinado ao ajardinamento nas
áreas residenciais e á captação e escoamento das águas das chuvas.
IV - BALANÇOS; Parte do prédio que não tem apoio no solo e pode ser utilizado
como moradia e comércio, localizado única e exclusivamente sobre área que se comprove a
propriedade legal.
V - ALPENDRE OU MARQUISE; Tipo de varanda que estabelece
graduação bastante marcada entre os espaços interiores e exteriores de uma residência,
protegendo-a da incidência direta da radiação solar e da chuva. Pequena cobertura que
protege a porta de entrada e ou serve para marketing e divulgação. Cobertura suspensa por
si só ou apoiada em colunas sobre portas ou vãos. Geralmente, fica localizada nã entrada
principal da edificação.
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, municipal de VEREADORE.
SERA,FINA CORREA-RS
CÂMARA
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-'Totocolo n°._
Data:J2
ASS.
PROJETO DE LEI N° 071, de 31 de maio de 2012.
VI - COBERTURA OU DUPLEX: E um tipo especial de apartamento, que por
estar localizado nos últimos andares de um edifício, costuma ser mais caro e luxuoso, com
taxas condominiais e tributos mais elevados, sendo o acesso restrito pela área privativa do
apartamento,
VII - PLATIBANDA: Designa uma faixa horizontal (muro ou grade) que emoldura
a parte superior de um edifício e que tem a função de esconder o telhado. Modernamente, é
comum 0 uso de platibandas em casas que foram residenciais e passaram a abrigar algum
tipo de comércio. Para esconder a antiga vocação do imóvel, moderniza-se a fachada e
coloca-se uma platibanda.
VIII - GARAGEM: É um local coberto destinado a guardar veículos. Geralmente
está anexa a uma casa, a um apartamento, ou a uma sala comercial, devendo
obrigatoriamente ser executada junto ao terreno em que está sendo proposta a edificação.
Diferencia-se do estacionamento porque este é necessariamente pago e constituído como
empresa com fins lucrativos, concessão pública ou concessão a instituições filantrópicas.
X - ESTACIONAMENTO: É o nome dado ao espaço do terreno onde os motoristas
podem estacionar seus veículos em área demarcada, chamada de vaga. Há
estacionamentos abertos e fechados. Diferentemente das garagens, os estacionamentos
são construídos para o uso temporário das vagas e não de uso permanente.
XI - BEIRAL: É a última e penúltima fileira de telhas que forma a aba do telhado,
constituindo a parte avançada deste sobre o corpo do edifício. Tem a finalidade de provocar
a queda das águas pluviais de modo que estas não escorram pela fachada do edifício.
XII - TAPUMES: Vedação provisória dos canteiros de obras, objetivando o seu
fechamento e proteção aos transeuntes.
XIII - POÇO DE LUZ: espaço luminoso interno que conduz a luz natural para espaços
internos da edificação, sem ventilação.
- CLARABÓIA: Abertura situada numa cobertura plana
ou inclin^a que
permite a entrada zenital de luz natural e pode permitir ventilação.
XV - ÁTRIO: Espaço luminoso interno envolvido lateralmente pelas paredes da
edificação e coberto com materiais transparentes ou translúcidos que admitetri luz a
XIV
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CAMARA MUNICIPAL DE '
SERAFINA CORREA-RS
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Protocolo riO,
Âss.
PROJETO DE LEI N“ 071, de 31 de maio de 2012.
ambientes internos da edificação ligados ao átrio por componentes de passagem.
XVI - CÚPULA: Cobertura hemisférica vazada ou construída com materiais
translúcidos permitindo iluminação zenital e cobrindo toda ou a maior parte do espaço
abaixo.
Art. 3° Ficam estabelecidas as seguintes normas técnicas relativas a
edificações, sendo mantidas as demais determinações da legislação urbanística vigente
compatíveis com as previstas nesta Lei,:
I - Nos espaços abrangidos pelo recuo para ajardinamento:
a) é permitida a execução de acessos para as garagens, calçadas e demais
acessos de circulação à edificação;
b) a execução de escadas, para o segundo piso, só é permitida quando for
comprovada a necessidade através de levantamento plani-altimétrico e de relatório
fotográfico atualizado, sem movimentação de solo.
II - A execução de balanços:
a) na zona residencial, não é permitida a execução de balanços sobre a área de
recuo para ajardinamento;
b) só é permitida, sobre o passeio público, nos seguintes trechos de vias
públicas, localizadas na zona comercial varejista:
1. Avenida Arthur Oscar (entre Rua Tiradentes e final do canteiro central, próximo
a Rua Olímpio Orando);
2. Avenida Miguel Soccol (entre Rua Ipiranga e Rua Tobias Barreto);
3. Rua Ipiranga (entre Rua Padre Luiz e Av. Miguel Soccol);
4. Rua Tobias Barreto (entre a Av. Miguel Soccol e o trevo do São Cristóvão);
5. Rua Castelo Branco (entre a Av. Arthur Oscar e a Rua Barreto Viana);
6. Rua Orestes Assoni (entre a Av. Miguel Soccol e a Rua Padre Luiz);
!■ 7. Rua Otávio Rocha (entre a Av. Miguel Soccol e a Rua Padre Luiz);|
8. Rua José Veríssimo (entre a Av. Miguel Soccol e a Av. Arthur Oscaf).
A
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SERAFINA CORREA-RS
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Data: jãHelIíÃ
i. Protocolo n°.
Ass.
PROJETO DE LEI N° 071, de 31 de maio de 2012.
c) O avanço dos balanços sobre o passeio público, nos trechos permitidos, não
pode ultrapassar:
1. a 1/3 (um terço) do passeio público, quando este tiver largura menor e/ou
igual a 3,00 metros;
2. a 1,20metros, quando o passeio público tiver largura maior de 3,00metros.
III - Altura das edificações :
a) na Zona Residencial e na Comercial Varejista é permitido edificar com, no
máximo, 04 (quatro) andares a contar do nível do meio-fio.
b) nos casos de edificação com duplex e/ou cobertura, o último andar deverá
utilizar no máximo 50% do pavimento tipo, permitindo-se 04 (quatro) andares mais 01 (um)
andar, sendo que o último andar não terá acesso coletivo público, e sim, acesso interno
individualizado apenas para o quarto andar.
IV - Garagem :
a) as edificações, em todas as zonas do perímetro urbano, devem possuir
garagem, na proporção de uma vaga por cada unidade autônoma, com dimensões mínimas
de 2,5 metros por 5,00m, sendo facultada sua construção posterior a do prédio desde que
reservado espaço para sua localização, devidamente indicado no projeto de edificação;
b) fica dispensada a construção de garagem em edificações sobre terrenos que
tiveram retirado o acesso direto à via pública em consequência de realização de obra
pública;
V - não é permitido que as águas deságuem de edificação diretamente no
passeio público, devendo ser instalado coletor e ou calha para seu escoamento.
VI - Os tapumes devem ser levantados, atendendo as seguintes exigências:
a) execução com tábuas e/ou lâminas metálicas;
b) nas obras recuadas do passeio público: construídos na divisa do terreno com
o passeio público, na forma vertical e com altura mínima de 2,00 metros;
c) nas obras no alinhamento do passeio público sem balanço: construídos na
forma vertical e com altura mínima de 2,00metros, deixando livre 1/3 (um terço) da largura
total do passeio para passagem de pedestres, com a colocação de tela protetoralpara coleta
V
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SERA.FINA CORREA-RS
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Data■. {nU oQ IZ.
Protocolo n°.
ÃSS.
PROJETO DE LEI N° 071, de 31 de maio de 2012.
de resíduos;
d) nas obra no alinhamento do passeio público com balanço: construídos na
forma vertical e com a altura mínima de 2,00metros, devendo deixar livre 1/3 (um terço) da
largura total do passeio para passagem de pedestres e na forma horizontal, com a
colocação de tela protetora para coleta de resíduos.
VI - é defeso abrir janelas ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro
e meio do terreno vizinho.
Art.4° Ficam estabelecidas as seguintes disposições para edificações nas
Avenidas Miguel Soccol e Arthur Oscar:
I - é permitida a edificação de prédios com até 10 (dez) pavimentes, com índice
de aproveitamento iguaí a 9 (nove), taxa de ocupação de 80% (oitenta por cento), e recuos
de 2,00m (dois metros) no corpo do prédio apenas na cobertura em duas faces opostas;
II - os prédios deverão ter garagem com estacionamento para automóveis na
dimensão necessária ao atendimento de 100% (cem por cento) das unidades autônomas
projetadas para a edificação;
lil - os prédios com mais de quatro pavimentos deverão possuir elevador;
IV - ficam mantidas as demais determinações estabelecidas na legislação
municipal para edificações nestas avenidas, desde que compatíveis com as previstas nesta
Lei;
V - de forma complementar às normas municipais, deverão ser obedecidas,
nestas edificações, as exigências constantes de legislação estadual e federal.
§ 1°. Por unidade autônoma entende-se a parte da edificação vinculada a uma
fração ideal do terreno, constituída de compartimentos e instalações de uso privativo e de
parcela de compartimentos de uso comum da edificação, constifuíndo
independente.
economia
§ 2°. A cobertura com os recuos previstos no art. 1°, letra “a" desta Lei e o
subsolo não são computados na contagem dos pavimentos.
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SERA.FINA CORRÈA-RS
I20IZ
Data: í Ó^i !?
,;rProtocolo n°.
Ass.
PROJETO DE LEI N° 071, de 31 de maio de 2012.
§ 3°. Aos imóveis que até a data de publicação da presente Lei possuam
matrícula individualizada com metragem igual ou inferior a 250,00 m^ (duzentos e cinqüenta
metros quadrados) não se aplica a exigência contida no inciso II desse artigo e poderão ter
taxa de ocupação de até 100% (cem por cento).”
Art. 5° Toda construção, reconstrução, reforma ou ampliação efetuadas por
particulares, entidades ou órgãos públicos no Município de Serafina Corrêa, deverá observar
ao disposto nesta Lei, bem como às normas federais e estaduais relativas à matéria.
Art. 6° Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n°1296, de
27 de maio de 1994, a Lei n°2616, de 13 de novembro de 2009 e a Lei n° 2737, de 08 de
novembro de 2010.
Art. 7° A presente Lei entra em vigonha data de sua publicação.
/
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 31 de maio de 2012
!
/
\
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
\
ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA^SES
EM ÍT y I
ICA.
AsseS^ Jurídico- 0AB/RS.
7
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:ÂívlARA MUNICIPAL DE VEREADORE-.
SERA.FINA CORREA-RS
hsIlolZ
Data:i2L^í24/_/Z
■Protocolo n°.
ASS.
PROJETO DE LEI N° 071, de 31 de maio de 2012.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe
sobre normas técnicas e definições relativas às edificações no Município de Serafina Corrêa
e dá outras providências.
As normas técnicas e definições trazidas no presente projeto têm como objetivos
principais orientar os projetos de execução de qualquer edificação a ser reaiizada no municipio, assim
como, assegurar a observância de padrões essenciais para o interesse da comunidade iocal.
Também foi unificado o quesito ALTURAS, no que diz respeito a Zona Residencial e
Zona Comercial Varejista, ficando ambas permitidas no máximo de 4 andares.
As alterações referentes às garagens destinam-se a oportunizar a todos os cidadãos
um maior número de vagas de estacionamento nas vias púbiicas, inclusive em razão do célere
desenvolvimento habitacional de nossa cidade.
A revogação das Leis n°1296/1994, n°2616/2009 e n°2737/2010 visa unificar numa
única lei toda a matéria esparsa nas referidas três normas.
A edição da presente proposição vem ao encontro de demandas existentes junto aos
órgãos municipais competentes que por muitas vezes não são passiveis de resoiução, em razão da
inexistência desta regulamentação legal.
Assim, no intuito de reguiarizar situações pendentes, bem como de manter subsídio
técnico para a análise de futuras situações relacionadas ao tema, apresentamos a presente
proposição e contamos com o apoio na sua aprovação, visto que revestida do mais alto interesse
público.
I
Gabinete do Prefeito IVIunicipal\le Serafina Corrêa, 31 de maio de 2012. \ A
Ademir Antônio Presotto, /
Prefeito Municipal.
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^ de vereadores
® Av. Arthur Oscar, 1465
W CEP- 99.250-000
' ^rafina Corrêa - RS
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A_SS.
^
PRQPOSIÇÃI
06 / M
oRETIRADA
MENSAGEM RETIFICATIVA
Presidenta.
Ao Projeto de Lei n° 071, de 31 de maio de 2012 que "Dispõe sobre normas
técnicas e definições relativas às edificações no Municipio de Serafina Corrêa
outras providências.”
e dá
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Fazendo uso das prerrogativas outorgadas pela Legislação
vigentes, vimos retificar o Projeto de Lei supra mencionado
com a seguinte redação;
e normas
em seu artigo 4° § 2°, passando
§ 2°. A cobertura com os
são computados na contagem dos pavimentos.
recuos previstos no art inciso I, desta Lei e o subsolo não
Gabinete do Prefeito Mun cipal de Serafina Corrêa
I \
06 de junho de 2012.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal.
4ev OAB/RS_^ I Assi
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES câmara municipal dí verjadoRêí
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°.
Data;_LÊi_LQiailZ
Ass.
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, CÂMARA^^ORgs Emenda Modificativa n“. 1 ao Projeto de Lei n“. 71/2012
^ Av Arthur Oscar, 1465 Proponente; Ver. Paulo José Massolini
^CEP' 99-250-000
Corrêa - R® ■;3er3fm'
g
Altera a redação do Art. 4” do
Projeto de Lei n“. 71/2012.
POSIÇÃO IA
ZWS
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PtBüidenle
ka alterada a redação do Art. 4“ do Projeto de Lei n°. 71/2011 que “Dispõe sobre
ts técnica\e definições relativas às edificações no Município de Serafima Corrêa e dá
'õutrds providêncihf’, passando a ter a seguinte redação:
Art. 1
non
“Art.4° Ficam estabelecidas as seguintes disposições para edificações nas
Avenidas Miguel Soccol e Arthur Oscar:
I - Até a data de 31 de dezembro de 2014 é permitida a edificação de prédios
com até 10 (dez) pavimentas, com índice de aproveitamento igual a 9 (nove), taxa de
ocupação de 80% (oitenta por cento), e recuos de 2,00m (dois metros) no corpo do
prédio apenas na cobertura em duas faces opostas;
11 - A partir de 1° de janeiro de 2015, na Avenida Miguel Soccol, no trecho
compreendido entre a Rua Ipiranga até a Via Camargo Corrêa, e na Avenida Arthur
Oscar, no trecho compreendido entre a Rua Ipiranga até a Rotatória da Estátua de
São Cristóvão, é permitida a edificação de prédios com até 5 (cinco) pavimentos,
com índice de aproveitamento igual a 4 (quatro), taxa de ocupação de 80% (oitenta
por cento), e recuos de 2,00m (dois metros) no corpo do prédio apenas na cobertura
em duas faces opostas;
III - os prédios deverão ter garagem com estacionamento para automóveis na
dimensão necessária ao atendimento de 100% (cem por cento) das unidades
autônomas projetadas para a edificação;
IV - os prédios com mais de quatro pavimentos deverão possuir elevador;
V - ficam mantidas as demais determinações estabelecidas na legislação
municipal para edificações nestas avenidas, desde que compatíveis com as previstas
nesta Lei;
VI - de forma complementar ás normas municipais, deverão ser obedecidas,
nestas edificações, as exigências constantes de legislação estadual e federal.
§1
§2°.
§3°.
Serafma Corrêa, em 15 de junho de 2012.
Paulo José Massolini
Vereador pelo DEM
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
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SERAFINA CORR^EA-RS
Protocolo no.
Data: U lo i? U.L..
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
*
Ass. ) n ■- 3 o
Emenda Aditiva n“. 2 ao Projeto de Lei n“. 71/2012
Proponente: Ver. Arnaldo Luiz Pacassa
—
X, Presidenla ^
Acrescenta redação ao Art. 3“
do Projeto de Lei n°. 71/2012.
__ rt. 1° Fica acre^entada alínea “c” ao inciso III do Art. 3° do Projeto de Lei n°. 71/2011
que '‘Dispõe sobre noi^s técnicas e definições relativas às edificações no Município de
Serafima Corrêa e dá outras providências”, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 3°
IIIIIIa)
b)
c) Nos casos de edificação com duplex e/ou cobertura, o último andar deverá
utilizar no máximo 50% do pavimento tipo, permitindo-se 04 (quatro)
andares mais 01 (um) andar, sendo que o último andar poderá ter acesso
coletivo público, desde que tenha elevador;
Serafma Corrêa, em 18 de Junho de 2012.
Artíaído Luiz Pacassa
Vereador pelo PP
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