PREFEITURA MUNICIPAL DE
Serafina Corrêa
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ppn iFTQ de lei N° 092, de 01 de outubro de 2012.
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SERAFINA CORREA-RS } Cria o Comitê de Investimentos dos recurdo Regime Próprio de Previdência do
Município de Serafina Corrêa, RS.
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DATA
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irt. 1.° É criado, na estrutura de gestão do Regime Próprio de Previdência do^Mur^-pio^de Serafina Corrêa RS, o Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários.
Art. 2.° O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários será in¬
tegrado:
I - por três membros do Conselho Municipal de Previdência;
I I - pelo Gestor do Fundo de Previdência Social do Municipal;
I I I - por servidor titular do cargo de Contador junto ao Município.
§1° Os integrantes de que trata o inciso I serão escolhidos pelo próprio
Conselho Municipal de Previdência, em reunião com a maioria dos seus membros,
preferencialmente entre os Conselheiros detentores de certificação por entidade au
tônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capi
tais, e indicados ao Prefeito Municipal, que os designara, por ato próprio, juntamen
te com os demais componentes, indicados nos incisos I I e I II.
§2° Os integrantes do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenci
ários desempenharão mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 3° Por voto da maioria, na primeira reunião do grupo após a designação
do Prefeito Municipal, será escolhido seu Coordenador, a quem caberá o registro
formal de suas atividades em livro próprio, a comunicação com a Diretoria e o Con
selho Municipal de Previdência bem como as demais iniciativas correlatas à sua
atuação.
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Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
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Art. 3.° O Comitê de Investimentos é órgão auxiliar e consultivo do pro
cesso decisório para a execução da política de investimentos, com as seguintes
atribuições:
I - avaliar a política anual de investimentos, podendo sugerir adequa
ções, para aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência;
I I - avaliar as alterações da política de investimentos propostas pelo res¬
ponsável pela mesma ou pelo Conselho Municipal de Previdência;
III - avaliar as operações relativas aos investimentos, de ofício ou quan
do provocado pelo responsável pelos investimentos, pelo Conselho Municipal de
Previdência ou por membros da Diretoria do Regime Próprio de Previdência;
IV - fiscalizar as aplicações dos recursos, para verificação da adequação
á política de investimentos definida para o Regime de Previdência e da adequação
às normas e regulamentos vigentes;
V - propor a adoção de medidas administrativas para aperfeiçoar a ges
tão dos recursos previdenciários.
Parágrafo único. As iniciativas do Comitê de Investimentos não tem ca
ráter deliberativo, devendo ser apreciadas e decididas pela Diretoria ou pelo Conse
lho Municipal de Previdência, observada a competência disposta na legislação mu
nicipal.
Art. 5.° Poderá ser autorizado, para a melhoria da qualificação dos mem
bros do Comitê de Investimentos, sempre observado o limite da^xa de administra
ção, 0 custeio, com recursos do Regime Próprio de Previdência, dè c^rsos de quali
ficação e as despesas relativas à certificação por entidadê_gutô^ma de, reconhecí^
da capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro
de capítai^^r^^^^
Art. 6.° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaçãoTT;
Serafina Corrêa, 01 de outubro de 2012.
\
FLÁVIO JOSÉ BREDA,
Vice-Prefeito, em exercício do cargo de
Prefeito Municipal
\lEREADOREESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA ASS^ORI/^^iDICA.
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Data QXito 2
Asses; -OmRS. Ass. — w
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PROJETO DE LEI N° 092 DE 01 DE OUTUBRO DE 2012.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Portaria MPS N.° 170, de 25 de abril de 2012, alterou a Portaria MPS N.° 519, de
24 de agosto de 2011, passando a exigir, com a introdução do art. 3.°-A, a existência de
Comitê de Investimento dos recursos previdenciários em todos os Regimes Próprios de
Previdência.
O regulamento eleva o Comitê de Investimentos a órgão auxiliar para as decisões
relativas à política de investimentos, em nada revogando a exigência de responsável pela
política de investimentos com certificação por entidade autônoma de reconhecida capaci
dade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. Também não alterou a ne
cessidade de aprovação da política anual e suas alterações pelo Conselho Munici¬
pal respectivo.
A iniciativa certamente contribui para o maior controle sobre as decisões
administrativas relativas à aplicação dos recursos previdenciários, podendo resultar
em maior segurança e confiabilidade das medidas administrativas.
Tendo em vista o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para\^ viabilização
desta iniciativa, contado da data de 26 de abril de 2012 (DOU da í^brtarTã~1VH^
170/2012), solicitamos a apreciação deste projeto, que tem a finalidade cie adecfqar
a estrutura do Regime Próprio de Previdência do Município ás exigências da"norma^.
n.°
tização federal.
Serafina Corrêa, 01 de outubro de 2012.
Flávio José Breda
Vice Prefeito, em exercício do cargo de
Prefeito Municipal
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Ass.
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