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CÂMARA MUNICIPAL DE VERE^ADURt...
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°._
Data;_j^zl\kJX2^
Ass.
Projeto de Lei n° 112, de 20 de novembro de 2012
1 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÉA-RS ,I
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE SERAFINA
CORRÊA, A CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA,
REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 2894/2011 E
DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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taçao:
’PrP^id^Ante Secretario i:
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Art. 1.°\Fica instituída, no Município de Serafina Corrêa a Contribuição para
Custeio do Servido de Iluminação Pública - CIP, prevista no art. 149-A, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a
iluminação de ruas e praças do Município, instalação, manutenção, melhoramento e
expansão da respectiva rede de iluminação pública.
Art. 2° É fato gerador da CIP a existência e funcionamento do Serviço de
Iluminação Pública nos termos do parágrafo único do art. 1°.
Art. 3.° A CIP é devida pelas pessoas físicas e jurídicas e a estas equiparadas,
residentes ou estabelecidas no território do Município de Serafina Corrêa, consumidoras de
energia elétrica.
Art. 4° - O valor mensal da CIP devido pelos sujeitos passivos obedecerá às
tabelas abaixo, de conformidade com o respectivo consumo mensal de energia elétrica
constante na fatura emitida pelas empresas concessionárias distribuidoras;
TABELA I
Valor Mensal Classe/categoria
Residencial até 50 Kw/h/mês e prédios públicos municipais
Residencial de 51 K\A//h/mês a 100 KW/h/mês
Residencial de 101 Kw/h/mês a 150KW/h/mês
Residencial de 151 Kw/h/mês a 250 Kw/h/mês
Isento
3,00
5,00
7,00
.(róD PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO lE 6q sul
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Côrría.^-
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacoir s.gõv
-F ' Tibi;,^ Serafina Corrêa
viva com qualidade
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADuRt.
SERAFINA CORREA-RS
Data: ! .11^
Protocolo n°,
Ass.
Projeto de Lei n° 112, de 20 de novembro de 2012
Residencial de 251 Kw/h/mês a 350 Kw/h/mês 10,00
Residencial de 351 Kw/h/mês a 500 Kw/h/mês 15,00
Residencial de 501 Kw/h/mês a 600 Kw/h/mês 20,00
Residencial acima de 600 kw/h/mês 35,00
Comercial até 300 Kw/h/mês 10,00
Comercial de 301 a 500 Kw/h/mês 15,00
Comercial de 501 a 1.000 Kw/h/mês 25,00
Comercial de 1.001 a 4.000 Kw/h/mês 70,00
Comercial de 4.001 a 6.000 Kw/h/mês 180,00
Comercial de 6.001 a 8.000 Kw/h/mês 250,00
Comercial acima de 8.000 Kw/hmês 350,00
Industrial atê 300 Kw/h/mês 20,00
Industrial de 301 a 500 Kw/h/mês 45,00
Industrial de 501 a 1.000 Kw/h/mês 50,00
Industrial de 1.001 a 4.000 Kw/h/mês 100,00
Industrial de 4.001 a 8.000 Kw/h/mês 180,00
Industrial de 8.001 a 10.000 Kw/h/mês 280,00
Industrial 10.000 a 100.000 Kw/hmês 420,00
Industrial acima de 100.000 Kw/h/mês 1.250,00
TABELA II
Percentual/mês Classe/categoria
5% Empresas no Mercado Livre Sobre Encargo Uso Sistema
Distribuição - F.Pta
Paragrafo Único - Os valores da CIP referentes à Tabela I serão reajustados
anualmente através do IGPM ou outro índice oficial que vier a substituí-lo
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lorrêa - RI
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Ass.
Projeto de Lei n° 112, de 20 de novembro de 2012
Art. 5.° Estão isentos do pagamento da CIP, os sujeitos passivos da classe
RESIDENCIAL e os da classe RURAL com consumo de até 50 (cinquenta) Kw/h.
Parágrafo único. Na determinação da classe/categoria de consumidor, observarse-ão as normas baixadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, ou do órgão
que a substituir.
Art. 6.° A CIP poderá ser cobrada na fatura mensal de energia elétrica, mediante
ajuste com a concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica, hipótese em
que será disposto sobre a forma de cobrança e repasse dos recursos correspondentes.
Parágrafo único - Até o dia 20 de cada mês a concessionária de energia elétrica
remeterá ao Município a relação das pessoas indicadas no art. 3°, acompanhada da
informação da quantidade de energia consumida e do respectivo valor devido, para
possibilitar o lançamento da CIP, que será cobrada sempre no mês subsequente ao
apurado.
Art. 7.° O valor da CIP, devido e não pago, será inscrito em dívida ativa, 120 (cento
e vinte) dias depois de verificada a inadimplência.
§ 1° A inscrição será procedida à vista de;
I — comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária de energia,
quando for o caso;
II - verificação da inadimplência por qualquer outro meio.
§ 2° Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de correção
monetária, juros de mora e multa, nos termos da legislação tributária do Município.
§ 3° Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuado pelas concessionárias que contenha
elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do
Código Tributário Nacional.
os
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!P RIO ORAI
Corrêa - RS
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Protocolo no. 333 \ —
Data ■■ 7? l Wl
Ass.
Projeto de Lei n° 112, de 20 de novembro de 2012
§ 4° Os valores não pagos até o vencimento serão acrescidos de juros de mora,
multa e correção monetária, nos termos da legislação vigente.
Art. 8.° Os recursos provenientes da cobrança da CIP serão depositados em conta
específica do Município, mantida em banco oficial, e serão utilizados exclusivamente para
pagamento das despesas de consumo de energia elétrica em iluminação pública, instalação,
manutenção e ampliação das respectivas redes, instalações e equipamentos.
Art. 9.° O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no que couber.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de ajuste a
que se refere o art. 6°, com a concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica
no território do Município. X
Art. 11. Revogadas as disposições em conprio, especialmente a Lei n° 2894, de
22 de dezembro de 2011.
Art. 12. Esta L^tma em vigor na data de
eficácia ao disposto na Consntuição da República.
Gabinete do Prefeito Munisipal de Seraf na
lua publicação, ficando subordinada sua
Corrêa, 20 de novembro de 2012.
Ademir Antônio Pre^tó,
Prefeito Municipal. \
ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
EST ÍDiCA,
EM
Assss^r JuMco - OAB/RS.f) U
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADÍKl^lO GRANÇE DO SUb>
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camara municipal de vereadores
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°.
Data; I w I
Ass,
Projeto de Lei n° 112, de 20 de novembro de 2012
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Pelo presente encaminhamos, para apreciação desta colenda Câmara
Municipal, projeto de lei que versa sobre a contribuição para custeio da iluminação pública no
Município de Seratlna Corrêa e dá outras providências.
Pelo projeto, busca-se distribuir o rateio do custeio em referência com
uma melhor defínição em relação à capacidade contributiva e, para tanto, aumentou-se o
número de faixas de consumidores, substituindo-se o percentual por uma valor mensal fixo,
com reajuste anual através do IGPM.
O percentual foi mantido apenas para as empresas (atualmente duas)
que utilizam a compra de energia no Mercado Livre, o qual é aplicado sobre o encargo
relativo ao Uso do Sistema Distribuição - F.Pta, em razão de que a energia é, por elas,
comprada e paga diretamente na fonte e a concessionária RGE é apenas repassadora, sem
condições de indicar o efetivo consumo em KW/h.
ãixa de consumidores leva em conta
0 consumo de energia elétrica de cada categoria, che^ndo-se ao valor individual do rateio do
custo do serviço, que delimita a capacidade contribuição do contribuinte.
A vigência da lei, se aprovada, está sujeita, quanto à anterioridade, ao
previsto na Constituição Federal e no art. 112-A,1 ca Lei Orgânica Municipal, com o que se
espera a aprovação dentro do atual exercício.
Diante dò exposto, o Poder Executivo Municipal aguarda obter apoio
dos nobres vereadores pa/a a ccrnsequente aprovaçã) do presente Projeto de Lei.
SerafinaVCorrèa, dia 20 de novçmbro de 2012.
A capacidade contributiva de ca
demir Antônio Presotto
\ Prefeito Municipal.
,\
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORREAÍ^TADÒm^l
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DaSUL
êa - RS
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SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no. I
Data: yu / /?,/
^ CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ir -y„f SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Ass.
Emenda Modifícativa n”. 1 ao Projeto de Lei n°. 112/2012
Proponente: Ver. Jorge Tecchio
Altera a redação do Art. 1“ do
Projeto de Lei n". 112/2012.
Art. 1° Fica alterada a redação do parágrafo único do Art. 1° do Projeto de Lei n°.
112/2012 que “Institui, no Município de Serafina Corrêa, a contribuição para custeio da
iluminação pública, revoga a Lei Municipal n° 2894/2011 e dá outras providências”, passando a
ter a seguinte redação:
'Art. 1
Parágrafo Único: O serviço previsto no caput deste artigo
compreende a iluminação de ruas, praças e estradas vicinais do Município,
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da respectiva rede de
iluminação pública”.
Serafin/ôprrêa, em 14 de dezembro de 2012.
Vereador pelo PMDB
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone; 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br