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materia nº 116/2012

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 116 / 2012
Date 2012-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITO ORIUNDO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, VENCIDAS E VINCENDAS, NÃO REPASSADAS AO FUNDO DE APOSENTADORIA E APOSENTADORIA DO SERVIDOR - FAPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4678

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2012-12-19 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3010/2012.
2012-12-17 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 17/12/2012.

Documents (1)

texto original #

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tf
. municipal de VERê^ADORES
SER.AFINA CORREA-RS
Protocolo n°.
Data :03U2JJ-^
CÂMARA
Ass.
Projeto de Lei n° 116, de 28 de novembro de 2012
Dispõe sobre o parcelamento de débito oriundo
de contribuições previdenciárias a cargo do
Poder Executivo Municipal, vencidas e
vincendas, não repassadas ao Fundo de
Aposentadoria e Aposentadoria do Servidor -
FAPS e dá outras providências.
GAMARA. MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFÍNA CORREA*RS I‘
APRUyADODATAOiA
btacao:^\ z
Secretário
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar, em
48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, no caso de insuficiência financeira
que impeça a quitação integral até o final do exercício de 2012 do débito com o Fundo de
Aposentadoria e Pensão do Servidor - FAPS oriundo das contribuições previdenciárias a
seu encargo (cota patronal) relativas à contribuição normal das competências de novembro,
dezembro e décimo terceiro do exercício de 2012.
Art. 2° O montante do débito, para fins do parcelamento, resultará
da soma do principal (cota patronal normal) acrescido da correção monetária, calculada pela
variação do IGPM, mais 12% (doze por cento) de juros ao ano sobre o total corrigido
monetariamente desde a data de vencimento até a data da propositura da presente Lei.
Art. 3° O montante a ser parcelado, já consolidado pelos critérios do
art. 2°, é de R$ 441.548,13 ( quatrocentos e quarenta e um mil e quinhentos e quarenta e
oito reais e treze centavos).
§1° O montante estimado disposto no caput deste artigo
corresponde aos valores a serem apurados e não quitados relativos ás competências de
novembro, dezembro e do décimo terceiro salário de 2012.
,(rõ) PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
RA 4-
Serafina Corrêa
viví; <om qualiúiu!:^
J
ÍPi
K.
§2° Eventual diferença a menor, entre os valores estimados e os que
forem efetivamente apurados ao termo das referidas competências, deverá ser quitada pelo
Município, em parcela única, devidamente atualizada na forma do art. 2°, até o dia 10 (dez)
do mês de janeiro de 2013, devendo, obrigatoriamente, ser o valor respectivo reconhecido
mediante empenho por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de
2012.
§3° No caso de diferença a maior entre os valores estimados e os
que forem efetivamente apurados ao termo das referidas competências, o valor
correspondente será abatido do saldo devedor existente em 31 (trinta e um) de dezembro de
2012, mantendo-se inalterados os critérios de atualização estabelecidos no art. 2° desta lei.
Art. 4° O valor da primeira parcela será pago até 10 (dez) de janeiro
de 2013, cuja importância será apurada através de divisão do valor do débito pelo número
de parcelas estipulado no art. 1° desta Lei.
§1° O valor das parcelas subsequentes, que deverão ser pagas até
0 dia 10 (dez) de cada mês, será obtido mediante a divisão do saldo devedor pelo número
de parcelas remanescentes, saldo este a ser apurado após a dedução dos pagamentos já
efetuados e atualizado na forma do art. 5° desta Lei;
§2° As parcelas não quitadas até o vencimento serão corrigidas
monetariamente, pela variação do IGPM, e sofrerão a incidência de juros de mora de 12%
ao ano sobre o total corrigido;
§3 Na ocorrência da hipótese prevista no § 3° do art. 3°, o valor da
parcela especificada neste artigo será recalculado, considerando a redução do saldo
devedor apurado em 31 (trinta e um) de dezembro de 2012, mantendo-se inalterados os
critérios de atualização estabelecidos no art. 5° desta Lei.
CÂMARA MUNiaPAL DE VÊRIADORi-^
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°. _
Data: mTí? ' I IZ
Ass.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DÍN
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 -
Telefone/Fax: (64) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacotraíi
IP
Corr
SUL
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Serafina Corrêa iv.br￾viva com qualidad.
>
Art. 5° O saldo devedor remanescente do pagamento de cada
parcela será acrescido de encargos financeiros definidos em 12% (doze por cento) de juros
ao ano e corrigido pelo IGPM do mês anterior.
Art. 6° Faz parte integrante da presente lei Minuta do Termo de
Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários.
Art. 7° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
das seguintes dotações orçamentárias:
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
28.843.1201.0001 Amortiza
46.91.71.00.00 Principal da i
igão da Divida Fundada,
divida por contrato
Art. 8° Esta Lei entra em vigor nà data de sua publicação
rafinaíCorrêa, dia 28 de novémbro de 2012
I.
Ademir Antônio Rpèsotto
Prefeito Mujjkíípal.
.DO E APROVADO POR íCA. lESi lAg
ESTE
EXAMINj
ESTAA3
em
Asse
CÂMARA MUNIÇIPAU SERAFINA CORREA-RS
Rrotocolo nO 1
^\Data: n'=H 12.1.12^
Ass. ¥
Cnl PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADff
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Seràfíi
Teiefone/Fax: (54] 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafínacorrea.rLgòvJ
IRAI ;u -F 4- :rea .R
L
S
Serafina Corrêa
viva com qualidade
PROJETO DE LEI N° 116, de 28 de novembro de 2012.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei que
“Dispõe sobre o parcelamento de débito oriundo de contribuições previdenciárias a cargo do
Poder Executivo Municipal, vencidas e vincendas.não repassada ao Fundo de
Aposentadoria e Aposentadoria do Servidor - FAPS e dá outras providências
O Município de Serafina Corrêa, frente às dificuldades financeiras em
virtude da grande queda na arrecadação, de modo especial de recursos oriundos do FPM,
ou seja. da esfera federal, e não conseguindo cumprir rigorosamente seus compromissos,
solicita autorização legislativa com a finalidade de parcelar o valor correspondente à parcela
patronal de recolhimento mensal para o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores￾FAPS, identificado também por RPPS-Regime Próprio de Previdência Social.
Entendendo esta dificuldade, o Conselho de Administração do Fundo
de Aposentadoria e Pensão do Servidor-COADFASP, solidário para com os demais
compromissos do Município, acenou para a possibilidade de, após ouvido o Plenário desta
Casa, parcelar o valor da contribuição patronal que deveria ser recolhido até 31 de
dezembro do corrente ano, conforme se verifica pela declaração anexa.
Estima-se que o valor a ser parcelado alcance a soma de
aproximadamente R$ 441.548,13 ( quatrocento^í^ ^arenta e um mil e quinhentos e
quarenta e oito reais e treze centavos). /
Diante disso, contamos cpm o habitual respaldo do Poder Legislativo,
em vista dos objetivos propostos.
Gabinete do Prefeito Ndunicipal de Serafjría Corrêa, 28 de novembro de 2012.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipatr^ÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOREL
SERAFINA CORREA-RS
Data: ^2/ i? / /
Protocolo n°.
Ass. X. X
fnl PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - SeràTt
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rsi^vibr
il' lANI SUL -F 4- RS
Serafina Corrêa
viva com qualidade
MINUTA.
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E
CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
O MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, pessoa jurídica de direito
público interno, com sede na Avenida 25 de julho n° 202, na cidade de Serafina Corrêa RS,
inscrito no CNPJ sob o n°88.597.984/0001-80, doravante denominado DEVEDOR,
representado neste termo pelo Sr. ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO, Prefeito Municipal,
portador do CPF n° 174.957.330-04 e do RG n° .4005949773, residente e domiciliado na
Avenida Miguel Soccol, n° 2875 apt. 501 em Serafina Corrêa RS, Bairro Centro, CEP
99.250-000; e o FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR-FAPS, órgão
direto no âmbito da Administração Municipal do Municipio de Serafina Corrêa,
instituído em 25/09/1997, pela Lei Municipal n°1513, de 25 de setembro de 1997,
inscrito no CNPJ sob o o n° 14.373.681/0001-48, situado na Av. 25 de Julho n° 202,
Bairro Centro, CEP 99.250-000, neste município, neste ato, representado pela Sra.
ROBERTA VIVIAN CASTRO, Cargo presidente, portador do CPF n°753.062.470/94 e do
RG n°1053848113, residente e domiciliada na Av. Miguel Soccol n° 2875 apt. 402, Bairro
Centro, CEP 99.250-000, doravante denominado CREDOR, com fundamento na Lei
municipal n°. , acordam o seguinte:
CLAUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR-FAPS,
do Município de Serafina Corrêa,RS. é CREDOR junto ao MUNICÍPIO DE SERAFINA
CORRÊA, da quantia de R$ 441.548,13 (quatrocentos e quarenta e um mil e quinhentos e
quarenta e oito reais e treze centavos), detalhada na planilha abaixo, correspondente às
contribuições previdenciárias relativas à parte patronal devidas e não repassadas ao
regime próprio de previdência social dos servidores públicos municipais, nos termos dos
artigos 3° e 4° da Lei Municipal n° 1513, de 25 de setembro de 1997, relativas às
competências de novembro, dezembro e da gratificação natalina de 2012 e nos termos da
Portaria MPS n° 402, de 10/12/2008.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
ta: ril^ I IZ^I
ocolo n°.
Ass
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ES™>O.Mh?tÕcGRANDE
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 -
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorl
ifina corri^_^RS
Seraf ina Corrêa i.gov.br
viva com qualidade
Contribuição Novembro, dezembro e 13° salário.
Contribuição
total devida
Contribuição Total
repassada
Diferença a
parcelar
em
Competência Atualização Juros
parcelamento
Novembro 2012
Dezembro 2012
13° Salário 2012
TOTAL
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO de SERAFINA CORRÊA RS
confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui
estabelecida.
O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto
ao valor e procedência da dívida e assume integrai responsabilidade pela exatidão do
montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de
apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste
instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
CLAUSULA SEGUNDA - Do Pagamento
O montante de R$
(quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$
conforme determina a Lei Municipal n°
(
de ..../ /.
) será pago em 48
( ),
A primeira parcela, no valor R$ ( ), vencerá
em lO(dez) de janeiro de 2013 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores,
comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas
conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°. .
Data: úl-l
I¥
Ass.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CÒ?mÊA.^ST/!
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 992!
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.seTàíi)
i5jO^R,^DE DO^
- Serafmà~ee«ja - RS
Serafina Corrêa 'ea.rs.gov.br'
viva com qualidade
o DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada
exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições
que vencerem após esta data.
A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é
definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada
pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.
Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério
da Previdência Social todas as informações referentes ao presente acordo de parcelamento
através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de
Previdência Social.
CLÁUSULA TERCEIRA - Da Atualização dos valores
Os valores devidos foram atualizados pelo índice do IGPM, acrescido
de juros de 12.% (doze por cento) ao ano, acumulados desde a data do vencimento até a
data da assinatura do presente termo de acordo.
Parágrafo primeiro As parcelas vincendas determinadas na
Cláusula Segunda serão atualizadas pelo índice IGPM, acrescido de juros de 12.% (doze
por cento) ao ano, acumulados desde a data da assinatura do presente termo de acordo até
a data do efetivo pagamento, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer
das parcelas, as mesmas serão atualizadas pelo índice IGPM, acrescido de juros de 12.%
(doze por cento) ao ano, acumulados desde a data do vencimento até a data do efetivo
pagamento.
CÂMARA municipal DE yEREADORE
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo nO
Data:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESÍAfiQJJQ-j
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postai 11 - CEP: 99250-000^
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinài
110 GRí SUC
cVrêa - RS
Serafina Corrêa ^rs.gov.br
viva com qualidade
cí
CLAUSULA QUARTA - Da Rescisão
Constitui-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá
independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial:
aja infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b)a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou não, ou a falta de recolhimento de
qualquer das contribuições mensais correntes;
c)a falta de recolhimento de quaisquer contribuições correntes mensais, incidente sobre a
remuneração dos servidores efetivos.
A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o
saldo devedor, sujeitando-se o DEVEDOR á sua cobrança judicial, atualizado pelo índice do
IGPM, acrescido de juros de 12.% (doze por cento) ao ano, a contar da data da última
parcela paga até a da inscrição da divida, e honorários advocatícios.
CLAUSULA QUINTA: Da Definitividade
A assinatura do presente termo pelo DEVEDOR importa em confissão
definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação,
configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 348, 353 e 354, do
Código de Processo Civil.
CLAUSULA SEXTA- Da Publicidade
O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos
previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação, que será feita por extrato em
jornal ou fixação em mural.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Data\_jQ2LuJ-L^
Protocolo n°.
írl) PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA -ESTAD>flQ
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postai 11 - CEP: 9925(>0OO -
Teiefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacor
RIO GRAN -F T- Ona
DE 00
Coh«a - RS
Serafina Corrêa lov.br
viva com qualidade
CLÁUSULA SÉTIMA- Do Foro
Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no
decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro da
Comarca do Municipio de Guaporé RS.
Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de
igual teor e forma e diante de 2 (duas) testemunhas.
Serafina Corrêa, aos dias do mês de ano de 2012.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal
Roberta Vivian Castro
Presidente do COADFAPS
Testemunhas:
Nome:
Nome:
CPF:
CPF:
Declaração de publicação
contendo: local, dia, mês e ano,
assinada por servidor público,
constando nome, cargo e matricula
Autenticação em cartório ou por
servidor público, constando nome.
vúÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no
Data:_jQ3jL/2_íi4—
Ass.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
TERMO DE CONCORDÂNCIA
O Conselho de Administração do Fundo de Aposentadoria e
Pensão do Servidor-COADFASP representante do Fundo de Aposentadoria e
Aposentadoria do Servidor - FAPS, inscrito no CNPJ n° 14.373.681-0001-48, com sede
na Rua 25 julho n° 202, Serafina Corrêa,RS, entidade representativa, por sua Presidenta a
Sra. Roberta Vivian Castro, considerando as dificuldades financeiras municipais, em virtude
da grande queda na arrecadação, de modo especial de recursos oriundos do FPM, declara
para os devidos fins que concorda que o Poder Executivo Municipal parcele, com a devida e
prévia autorização legislativa, o recolhimento, ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos
Servidores-FAPS, das contribuições patronais referentes aos meses de novembro,
dezembro de 2012 e da gratificação natalina de 2012, nas condições especificadas no
Projeto de Lei n° 116 de 28 novembro de 2012.
Serafina Corrêa, 28 de novembro de 2012.
Conselho de Administração do Fundo de Aposentadoria
e Pensão do Servidor-COADFASP
Roberta Vivian Castro
Presidenta
TESTEMUNHAS:
CÂMARA MUNICIPAL Dt VÊREaDuKc
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°.
Data p?/ rz.
Ass.
fnl PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA^^KTS
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 9925
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafina
iro-Ba-aiO^GRÂNl}£^ -F 4- Correi RS
Serafina Corrêa
viva com quaiidadv
A o. ».
CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA - CNPJ 14.373.681 0001-48
Regime Próprio dos Servidores Públicos Municipais
Serafína Corrêa - RS
Ata n5 11/2012
Aos sete dias do mês de dezembro do ano dois mil e doze, às nove horas, reuniram-se na
sala de reuniões do Centro Administrativo Municipal, os Conselheiros do Conselho
Municipal de Previdência, nomeados pela Portaria n^ 172/2012, Gestão 2012-2014, para
realização da reunião extraordinária nos termos do Regimento Interno. Estiveram
presentes os Conselheiros Solimar Canton - Titular, Roberta Zatti Ciotta - Suplente
representando a Titular Leoci Inez Chiarello Bastiani, Idalino Capra - Titular, Roberta
Graziella Vivian Castro - Titular, e o Gestor do RPPS Rogério Reolon. O assunto da
pauta, foi a análise do Projeto de Lei n^ 116/2012, que trata do parcelamento de débito
oriundo de contribuições previdenciárias vencidas e vincendas e o termo de
concordância. Conforme as competências do Conselho Municipal de Previdência, no
disposto no artigo 23 da Lei Municipal n^ 2327, de 23 de novembro de 2006, cabe
manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do
Município para com o RPPS. Analisando os documentos recebidos da Secretaria
Municipal de Administração, quais sejam. Projeto de Lei n^ 226/2012, Informação n^
1648, de 23 de outubro de 2012 da Delegação das Prefeituras Municipais - DPM,
Portaria n^ 402, de 10 de dezembro de 2008 do Ministério da Previdência Social,
verificou-se que o Projeto de Lei n^ 116/2012 está adequado com a Portaria n^ 402, de
10 de dezembro de 2008. Opinamos para que, caso não haja recursos financeiros até o
final do exercício de 2012, para o adimplemento do custeio da parte patronal e
amortização do déficit pelo ente federativo, referente ao meses de novembro/12,
dezembro/12 e décimo terceiro salário de 2012, que a Administração Municipal adote as
medidas que entender necessárias para o encerramento do exercício de 2012,
resguardadas as normas do Ministério da Previdêneia que regem o Regime Próprio de
Previdência. Com relação à planilha de eventos, apresentada pela Secretaria Municipal
de Finanças, em que houve desconto de contribuição ao RPPS e o respectivo
recolhimento da parte patronal, no período de setembro de 2007 a outubro de 2012,
considerado indevido, os Conselheiros informam que foi solicitado análise e parecer da
Assessoria Jurídica do Municípios. Nada mais a constar foi encerrada apresente ATA,
qut^ será assmada pe^s j^e^ntes. (QoA^
tíí/í-
-ÂMARA MUNICIPAL DE yER|ADORÍ. serafína correa-rs
Protocolo n°.___33JlUalZ.
Data '^2 I //. In—
\ss.

open original →