PROJETO DE LEI Nº 055, DE 28 DE MAIO DE 2024.
Altera e insere dispositivos na Lei Municipal
nº 2.848, de 18 de outubro de 2011, visando
a otimização dos trabalhos do Conselho
Tutelar.
Art. 1º Fica inserido o parágrafo único no art. 39 da Lei Municipal nº 2.848, de 18
de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39.....................................................................................................................
Parágrafo único. Os conselheiros do Conselho Tutelar não fazem jus a
pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno, ou horas de plantão ou
sobreaviso”.
Art. 2º O art. 42 da Lei Municipal nº 2.848, de 18 de outubro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. O Conselho Tutelar assegurará a proteção integral de crianças e
adolescentes, operando de segunda a sexta-feira, com atendimento ao público
no horário das 08h30min às 17h.
§ 1º Além do expediente regular, expresso no caput deste artigo, o Conselho
Tutelar organizará um sistema de plantão para garantir atendimento ininterrupto
durante todas as demais horas dos dias úteis, bem como durante as 24 (vinte e
quatro horas) dos sábados, domingos e feriados.
§ 2º Durante o horário de funcionamento regular, no mínimo dois conselheiros
deverão estar presentes para atendimento simultâneo, sendo que, durante o
intervalo para almoço, das 11h30min às 13h30min, o atendimento direto poderá
ser realizado por telefone e ficar restrito às demandas urgentes.
§ 3º Para o funcionamento dos plantões será organizada uma escala de
horários de atendimento pelos membros do Conselho Tutelar, que deverá ser
divulgada nos meios de comunicação de massa, com indicação da forma de
localização e dos telefones dos membros do Conselho Tutelar designados para
o plantão.
§ 4º escala também deverá ser entregue, com antecedência mínima de 05
(cinco) dias, à Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar e ao Juiz
Diretor do Foro local.
§ 5º No regime de plantão, o atendimento direto poderá ser realizado por
telefone, sendo que o conselheiro deverá estar fisicamente presente na sede ou
em local próximo que permita seu rápido deslocamento ao Conselho Tutelar.
§ 6º O Prefeito, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente ou o Coordenador do Conselho Tutelar poderão convocar todos
PROJETO DE LEI Nº 055, DE 28 DE MAIO DE 2024.
os conselheiros para deliberação em qualquer dia da semana e horário,
mediante comunicação oficial com antecedência razoável, salvo em casos de
emergência que requeiram ação imediata.
§ 7º O Poder Executivo terá competência para regulamentar as disposições
contidas neste artigo, podendo instituir normas complementares para o
adequado funcionamento do Conselho Tutelar”. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 28 de maio de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 055, DE 28 DE MAIO DE 2024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Altera e insere dispositivos na Lei Municipal nº 2.848, de 18 de outubro de 2011,
visando a otimização dos trabalhos do Conselho Tutelar”.
A necessidade de adequação da legislação municipal à realidade local se faz
necessária para assegurar que os direitos das crianças e adolescentes sejam efetivamente
protegidos.
As alterações propostas têm por objetivo otimizar os trabalhos do Conselho
Tutelar, considerando o efetivo de cinco conselheiros titulares. Por meio de uma melhor
regulação do regime de plantão, bem como da previsão de que haja a presença mínima de
dois conselheiros durante o expediente regular, buscamos assegurar que todas as demandas
sejam atendidas de forma eficiente, racional e coordenada, considerando os recursos
humanos disponíveis. Essa reestruturação garantirá, também, que situações emergenciais
possam ser tratadas prontamente, fortalecendo a proteção integral das crianças e
adolescentes no município.
A inclusão de um dispositivo que permite ao Poder Executivo regulamentar as
disposições do Art. 42, estabelecendo normas complementares para o adequado
funcionamento do Conselho Tutelar, é uma medida que proporciona a flexibilidade e a
adaptação necessárias para atender de maneira eficiente às demandas operacionais do
serviço público prestado.
Já a nova redação do parágrafo único do Art. 39, ao esclarecer e deixar
expresso que os conselheiros não fazem jus ao pagamento de horas extraordinárias, adicional
noturno ou horas de plantão ou sobreaviso, se presta a evitar conflitos e interpretações
equivocadas quanto à remuneração dos conselheiros, primando pela segurança jurídica da
matéria.
Acreditamos que os acréscimos e alterações propostas à Lei Municipal nº
2848/2011 são imprescindíveis para a melhoria do sistema de proteção dos direitos das
crianças e adolescentes no Município de Serafina Corrêa. A aprovação deste Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 055, DE 28 DE MAIO DE 2024.
Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do
Município de Serafina Corrêa
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representará um avanço significativo na garantia de um atendimento contínuo, eficiente e
ininterrupto pelo Conselho Tutelar.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o
parecer favorável, tendo em vista os objetivos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 28 de maio de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal