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materia nº 55/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 55 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaALTERA E INSERE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.848, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011, VISANDO A OTIMIZAÇÃO DOS TRABALHOS DO CONSELHO TUTELAR.
native_id4699

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-12 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 4326/2024.
2024-06-11 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2024-06-10 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2024-06-10 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2024-06-10 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2024-06-07 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2024-06-03 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Após realizada a leitura, remessa para Assessoria Jurídica e, posteriormente, remessa para CCJRF.
2024-06-03 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária.
2024-05-29 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2024-05-29 MATÉRIA PROTOCOLADA Protocolado em 29/05/2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-10T19:58:00.847243-03:00 APROVADO 7 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 055, DE 28 DE MAIO DE 2024.
Altera e insere dispositivos na Lei Municipal 
nº 2.848, de 18 de outubro de 2011, visando 
a otimização dos trabalhos do Conselho 
Tutelar.
Art. 1º Fica inserido o parágrafo único no art. 39 da Lei Municipal nº 2.848, de 18 
de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 39.....................................................................................................................
Parágrafo único. Os conselheiros do Conselho Tutelar não fazem jus a 
pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno, ou horas de plantão ou 
sobreaviso”.
Art. 2º O art. 42 da Lei Municipal nº 2.848, de 18 de outubro de 2011, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 42. O Conselho Tutelar assegurará a proteção integral de crianças e 
adolescentes, operando de segunda a sexta-feira, com atendimento ao público 
no horário das 08h30min às 17h.
§ 1º Além do expediente regular, expresso no caput deste artigo, o Conselho 
Tutelar organizará um sistema de plantão para garantir atendimento ininterrupto 
durante todas as demais horas dos dias úteis, bem como durante as 24 (vinte e 
quatro horas) dos sábados, domingos e feriados.
§ 2º Durante o horário de funcionamento regular, no mínimo dois conselheiros 
deverão estar presentes para atendimento simultâneo, sendo que, durante o 
intervalo para almoço, das 11h30min às 13h30min, o atendimento direto poderá 
ser realizado por telefone e ficar restrito às demandas urgentes.
§ 3º Para o funcionamento dos plantões será organizada uma escala de 
horários de atendimento pelos membros do Conselho Tutelar, que deverá ser 
divulgada nos meios de comunicação de massa, com indicação da forma de 
localização e dos telefones dos membros do Conselho Tutelar designados para 
o plantão.
§ 4º escala também deverá ser entregue, com antecedência mínima de 05 
(cinco) dias, à Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar e ao Juiz 
Diretor do Foro local.
§ 5º No regime de plantão, o atendimento direto poderá ser realizado por 
telefone, sendo que o conselheiro deverá estar fisicamente presente na sede ou 
em local próximo que permita seu rápido deslocamento ao Conselho Tutelar.
§ 6º O Prefeito, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente ou o Coordenador do Conselho Tutelar poderão convocar todos 
PROJETO DE LEI Nº 055, DE 28 DE MAIO DE 2024.
os conselheiros para deliberação em qualquer dia da semana e horário, 
mediante comunicação oficial com antecedência razoável, salvo em casos de 
emergência que requeiram ação imediata.
§ 7º O Poder Executivo terá competência para regulamentar as disposições 
contidas neste artigo, podendo instituir normas complementares para o 
adequado funcionamento do Conselho Tutelar”. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 28 de maio de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 055, DE 28 DE MAIO DE 2024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Altera e insere dispositivos na Lei Municipal nº 2.848, de 18 de outubro de 2011, 
visando a otimização dos trabalhos do Conselho Tutelar”.
A necessidade de adequação da legislação municipal à realidade local se faz 
necessária para assegurar que os direitos das crianças e adolescentes sejam efetivamente 
protegidos. 
As alterações propostas têm por objetivo otimizar os trabalhos do Conselho 
Tutelar, considerando o efetivo de cinco conselheiros titulares. Por meio de uma melhor 
regulação do regime de plantão, bem como da previsão de que haja a presença mínima de
dois conselheiros durante o expediente regular, buscamos assegurar que todas as demandas 
sejam atendidas de forma eficiente, racional e coordenada, considerando os recursos 
humanos disponíveis. Essa reestruturação garantirá, também, que situações emergenciais 
possam ser tratadas prontamente, fortalecendo a proteção integral das crianças e 
adolescentes no município.
A inclusão de um dispositivo que permite ao Poder Executivo regulamentar as 
disposições do Art. 42, estabelecendo normas complementares para o adequado 
funcionamento do Conselho Tutelar, é uma medida que proporciona a flexibilidade e a 
adaptação necessárias para atender de maneira eficiente às demandas operacionais do 
serviço público prestado.
Já a nova redação do parágrafo único do Art. 39, ao esclarecer e deixar 
expresso que os conselheiros não fazem jus ao pagamento de horas extraordinárias, adicional 
noturno ou horas de plantão ou sobreaviso, se presta a evitar conflitos e interpretações 
equivocadas quanto à remuneração dos conselheiros, primando pela segurança jurídica da 
matéria.
Acreditamos que os acréscimos e alterações propostas à Lei Municipal nº 
2848/2011 são imprescindíveis para a melhoria do sistema de proteção dos direitos das 
crianças e adolescentes no Município de Serafina Corrêa. A aprovação deste Projeto de Lei 
PROJETO DE LEI Nº 055, DE 28 DE MAIO DE 2024.
Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do 
Município de Serafina Corrêa
___________________________
representará um avanço significativo na garantia de um atendimento contínuo, eficiente e 
ininterrupto pelo Conselho Tutelar.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o 
parecer favorável, tendo em vista os objetivos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 28 de maio de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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