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materia nº 71/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 71 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA O ALUGUEL SOCIAL, EM CARÁTER EMERGENCIAL, PARA OS PROPRIETÁRIOS QUE RESIDEM EM IMÓVEIS DO BAIRRO SANTIN E LOTEAMENTO ALTO DO PARAÍSO, NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, CUJA DESOCUPAÇÃO FOI DETERMINADA PELO PODER PÚBLICO, POR CONTA DAS ENCHENTES OCORRIDAS EM MAIO DE 2024.
native_id4716

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-18 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 4318/2024.
2024-07-16 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2024-07-15 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2024-07-15 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2024-07-15 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2024-07-15 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2024-07-12 Opinião Técnica Opinião Técnica Contábil concluída.
2024-07-12 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2024-07-08 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Lido e remetido para Opiniões Técnicas e posteriormente para às Comissões Técnicas Permanentes.
2024-07-08 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária.
2024-07-05 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2024-07-05 MATÉRIA PROTOCOLADA Protocolado em 05/07/2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-16T09:11:29.122686-03:00 APROVADO 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 071, DE 04 DE JULHO DE 2024.
Institui e regulamenta o Aluguel Social, em 
caráter emergencial, para os proprietários 
que residem em imóveis do Bairro Santin e 
Loteamento Alto do Paraíso, no Município 
de Serafina Corrêa, cuja desocupação foi 
determinada pelo Poder Público, por conta 
das enchentes ocorridas em maio de 2024.
Art. 1º Fica instituído o Aluguel Social, em caráter emergencial, destinado 
exclusivamente aos proprietários que residem em imóvel no Bairro Santin e Loteamento Alto 
do Paraíso, cuja desocupação foi determinada pelo Poder Público, após as enchentes 
ocorridas em maio de 2024 e realização de laudo pericial.
Art. 2º O Aluguel Social será no valor mensal de até 1,5 VRM (Valor de 
Referência Municipal), a ser repassado pelo Município pelo período de 3 (três) meses, 
podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Art. 3º Para fazer jus ao benefício do Aluguel Social, a família deverá cumprir 
os seguintes requisitos:
I - Ter sido expedida ordem para desocupação do imóvel e ter sido considerado 
impróprio para habitação, conforme laudo pericial realizado pelo Poder Executivo;
II - Ser proprietário e residir no imóvel condenado ou interditado.
Art. 4º A solicitação do benefício deverá ser realizada pelo interessado na 
Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e Gestão, mediante apresentação dos 
seguintes documentos:
I - Documento de identidade e CPF;
II - Comprovante de propriedade do imóvel;
III - Declaração de que reside local.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e Gestão deverá 
verificar a existência de ordem de desocupação e a impropriedade do imóvel para habitação, 
conforme laudo pericial realizado pelo Poder Executivo.
§1º. A ausência de documentos no requerimento e/ou a não comprovação do 
atendimento das condições de que tratam o caput deste artigo resultarão no indeferimento da 
concessão do benefício.
§2º. O Poder Executivo Municipal poderá solicitar ao requerente a 
apresentação de outros documentos que achar necessários para correta concessão do 
benefício. 
§3º. O requerimento, acompanhado da manifestação favorável ou desfavorável 
da Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e Gestão quanto à concessão do 
benefício, será encaminhado ao Prefeito para decisão.
PROJETO DE LEI Nº 071, DE 04 DE JULHO DE 2024.
Art. 6º O benefício do Aluguel Social será destinado exclusivamente para o 
pagamento de locação residencial, sendo efetivado mediante a apresentação do contrato de 
locação, assinado pelas partes contratantes, sem rasuras e com firma reconhecida.
§1º. A localização do imóvel, a negociação de valores e a contratação da 
locação será de responsabilidade exclusiva do titular do benefício.
§2º. O Município fica isento de qualquer pagamento adicional se houver 
contratação ou prorrogação de contrato de locação por período que ultrapasse o previsto 
nesta Lei para pagamento do benefício.
§3º. O Município não se responsabiliza pela relação contratual entre as partes.
Art. 7º O pagamento do Aluguel Social será efetuado diretamente ao locador, 
mediante apresentação de recibo.
Art. 8º O benefício do Aluguel Social será extinto ao fim do período estabelecido
nesta Lei ou em caso de:
I - A família deixar de atender aos critérios estabelecidos nesta Lei;
II – Ocorrer modificação das condições que ensejaram a concessão do 
benefício;
III - Sublocação do imóvel objeto da concessão do benefício;
IV - Apresentação de documentação ou declaração falsa, o que acarretará na 
obrigação de ressarcimento ao Município.
V – O beneficiário dar destinação diversa do que prevê esta Lei aos valores 
recebidos.
Art. 9º É vedado o pagamento simultâneo do benefício previsto nesta Lei com 
o Auxílio Moradia, previsto na Lei Municipal nº 3.072/2013.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária 
própria, suplementadas se necessário.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei por decreto.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Serafina Corrêa, 04 de julho de 2024, 63º da 
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal 
PROJETO DE LEI Nº 071, DE 04 DE JULHO DE 2024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal Projeto de Lei que 
“Institui e regulamenta o Aluguel Social, em caráter emergencial, para os proprietários 
que residem em imóveis do Bairro Santin e Loteamento Alto do Paraíso, no Município 
de Serafina Corrêa, cuja desocupação foi determinada pelo Poder Público, por conta 
das enchentes ocorridas em maio de 2024”.
No início de maio, o Município de Serafina Corrêa enfrentou uma situação de 
calamidade pública devido às intensas chuvas que assolaram a região, classificadas pelo 
Código Brasileiro de Desastres (COBRADE) como chuvas intensas – 1.3.2.1.4. Este 
fenômeno natural causou danos significativos a diversas propriedades residenciais, afetando 
diretamente a vida de muitos munícipes.
Em razão das fortes enchentes ocorridas no mês de maio de 2024 e 
deslizamentos de terra no Bairro Santin e Loteamento Alto do Paraíso, o Poder Executivo 
providenciou a realização de laudo pericial, emitido pela empresa Infra-Geo, que identificou 
os locais de risco. Após, o Poder Público determinou a desocupação imediata e preventiva de 
áreas de risco de deslizamento, por meio do Decreto Municipal nº 1.399, de 08 de maio de 
2024, e do Decreto Municipal nº 1.424, de 21 de junho de 2024.
Assim, a instituição de aluguel social para as famílias do Bairro Santin e 
Loteamento Alto do Paraíso, conforme proposta neste Projeto de Lei, é uma medida 
emergencial e de justiça social, que visa amenizar o impacto econômico sofrido pelos 
cidadãos que precisaram desocupar suas residências, após a realização de laudo pericial pelo 
Poder Executivo que determinou a desocupação imediata e preventiva de áreas com risco de 
deslizamento.
Diante dos fatos apresentados, torna-se imperiosa a implementação do 
aluguel social, a fim de assegurar a proteção e a dignidade daqueles que foram afetados pelas 
enchentes e deslizamentos. O referido benefício permitirá que estas famílias tenham acesso 
PROJETO DE LEI Nº 071, DE 04 DE JULHO DE 2024.
Este Projeto de Lei foi examinado 
pela Assessoria Jurídica do 
Município de Serafina Corrêa 
__________________________
a uma moradia segura enquanto são realizadas as intervenções necessárias nas áreas de 
risco.
O Projeto de Lei estabelece que o Aluguel Social será no valor mensal de até 
1,5 VRM, a ser repassado pelo Município pelo período de 3 (três) meses, podendo ser 
prorrogado uma única vez por igual período. Para fazer jus ao benefício, deverá ter sido 
expedida ordem do Poder Público para desocupação do imóvel, considerado impróprio para 
habitação, e o beneficiário deverá ser, cumulativamente, proprietário e residente do imóvel 
condenado.
Por fim, solicita-se seja apreciado o presente PL em regime de urgência, 
dada a premência e relevância do seu objeto.
Ante o exposto, encaminha-se o presente projeto e conta-se, desde já, com 
o apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito de Serafina Corrêa, 04 de julho de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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