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materia nº 2/2007

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2007
Date 2007-12-10
EmentaDispõe sobre Processo n°. 001947-0200/02-3, do Tribunal de Contas do Estado, favorável a Prestação de Contas do Exercício 2001 do Município de Serafina Corrêa.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2007-12-11 Matéria transformada em Decreto Legislativo Matéria transformada no Decreto Legislativo nº 3/2007.
2007-12-10 MATÉRIA APROVADA Aprovado em 10/12/2007.

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CAMARA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
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DE
I/EREADORES
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N”. 2/2007
Proponente: Connissão de Finanças Planejamneto
Dispõe sobre Processo n°. 001947-0200/02-3,
do Tribunal de Contas do Estado, favorável a
Prestação de Contas do Exercício 2001 do
Município de Serafina Corrêa.
Art. 1° Eica aprovado, na íntegra, o PROCESSO N”. 001947-0200/02-3, do Tribunal de
Contas do Estado, favorável a Prestação de Contas do Exercício 2001 do Município de Serafina
Corrêa.
Art. 2“ Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, 10 de dezembro de 2007.
Ver. FRANCp^ BERMRDO MEZZOMO
Presidente da Câmara
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Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP; 99250-000 - SERAFINA CORRÊA - RS - e-mail: legislativoserafina@net11 .com.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
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DE
VEREADORES
COMISSÃO DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
PARECER N". 46/2006
Assunto:
Parecer ao PROCESSO N”. 001947-0200/02-3, referente a PRESTAÇAO DE
CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2001 DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
Relatório:
Vem a esta Comissão de Finanças e Planejamento para emitir parecer sobre a Prestação de
Contas do Ordenador de Despesas, Sr. Valcir Segundo Reginatto e outro, do exercício de 2001.
Sofreu a ora Prestação de Contas de 2001, o crivo do Tribunal de Contas, sendo que ao
final restaram os apontamentos constantes nos itens 4.2 e 4.3 (fls. 553/554) (fls.561/563),
resultando pela Primeira Câmara a fixação dos débitos aos itens ora mencionados.
Desta decisão, constante às fls.556/569, manifestou-se o Ordenador de Despesas via
Recurso de Embargos, atacando os procedimentos levado pelos apontamentos e glosado pela
Primeira Câmara (itens 4.2Z4.3 glosado pelos auditores do TC às fls.541/543) entendendo então o
Tribunal Pleno, à unanimidade acolher o voto do Relator, excluindo o débito referente ao
item 4.2, mantendo sem alterações os demais termos da decisão, que nada mais é fixação do
débito referente ao item 4.3 dos autos e a imposição da multa, valores estes já recolhidos através
das guias constantes às fls.590/591.
Determinado o encaminhamento do presente processo para julgamento por este Legislativo
Municipal, este determinou, após ficar a disposição da comunidade nos termos do § 3° do art. 31
da CF/88, vindo então a esta Comissão de Finanças e Planejamento para parecer e após
apreciação pelo plenário desta Casa.
Este Relator, apos apurado exame dos autos e para evitar a tautologia expressada nos
apontamentos pelos auditores do TCE e principalmente pelas Câmaras de julgamento e ao
considerar que os fatos que integram o presente Processo de Prestação de Contas conterem
Av. Arthur Oscar n“. 1509 - Centro - Fone/Fax; (54) 444-1477 ou 444-2967
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
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COMISSÃO DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
PARECER N°. 46/2006
apenas falhas de natureza formal não prejudicial ao Erário como não comprometem as Contas
em seu conjunto adota o parecer se pronunciando pela ADOÇÃO DO PARECER
FAVORÁVEL A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ORDENADOR DE DESPESAS, Sr.
VALCIR SEGUNDO REGINATTO (Prefeito) e de ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
(Vice-Prefeito), EXERCÍCIO 2001.
Sala de Reuniões da Comissão de Finanças e Planejamento da Câmara Municipal de
Serafina Corrêa, em 25 de Setembro de 2006.
Ver. JORGE TECCHIO
Relator
Voto do Presidente: Ver. SEBASTIAO P. TABORDA
Presidente
Voto do Revisor: Ver. ADIR ANZO
Revisor
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