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CÂMARA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
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VEREADORES '// '//
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N". 3/2007
Proponente: Comissão de Finanças Planejamneto
Dispõe sobre Processo n°. 003141-0200/03-4,
do Tribunal de Contas do Estado, favorável a
Prestação de Contas do Exercício 2002 do
Município de Serafina Corrêa.
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Art. 1° Fica aprovado, na íntegra, o PROCESSO N°. 003141-0200/03-4, do Tribunal de
Contas do Estado, favorável a Prestação de Contas do Exercício 2002 do Município de Serafina
Corrêa
Art. 2" Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, 10 de dezembro de 2007.
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Ver. FRANCí: RDO MEZZOMO
Presidente da Câmara
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
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DE
I/ERFADORES
COMISSÃO DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
PARECER N”. 50/2006
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Assunto:
Parecer ao PROCESSO N“. 003141-0200/03-4, referente a PRESTAÇAO DE
CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2002 DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
Relatório:
Vem a esta Comissão de Finanças e Planejamento para emitir parecer sobre a Prestação de
Contas do Ordenador de Despesas, Sr. Valcir Segundo Reginatto (Prefeito) e do Sr. Ademir
Antônio Presotto (Vice-Prefeito), do exercício de 2002.
Sofreu a ora Prestação de Contas de 2002, o crivo do Tribunal de Contas, sendo que ao
final restaram os apontamentos constantes nos itens constantes às fls. 417/425 e quando
reavaliado pelo Procurador de Justiça (fls.428/429) entendeu pela advertência a origem, pela
imposição da multa e pela glosa do item 2.1 que é referente a gastos com serviços de transportes.
Quanto à matéria glosada no item 2.1 acima citada, o Município em defesa juntou as notas
decorrentes resultando pelo Parecer do Conselheiro da Segunda Câmara a fixação apenas da
multa (fl.430/434).
Deste parecer o Relator acatou, sendo objeto da decisão pelo Plenário, constante às
fls.435/436 e Ementa de fls.437/438.
Ao entender então o Tribunal Pleno, à unanimidade acolher o voto do Relator,
excluindo o débito referente ao item 2.1, mantendo a fixação da multa, valor este já recolhido
através da guia constante à fl. 449.
Determinado o encaminhamento do presente processo para julgamento por este Legislativo
Municipal, este determinou, após ficar a disposição da comunidade nos termos do § 3° do art. 31
da CF/88, vindo então a esta Comissão de Finanças e Planejamento para parecer e após remessa
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COMISSÃO DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
PARECER N”. 50/2006
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para apreciação pelo plenário desta Casa.
Este Relator, apos apurado exame dos autos e para evitar as mesmas considerações
expressadas nos apontamentos pelos auditores do TCE e principalmente pelas Câmaras de
julgamento e ao considerar que os fatos que integram o presente Processo de Prestação de Contas
conterem apenas falhas de natureza formal não prejudicial ao Erário como não comprometem as
Contas em seu conjunto adota o parecer se pronunciando pela ADOÇÃO DO PARECER
FAVORÁVEL A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ORDENADOR DE DESPESAS, Sr.
VALCIR SEGUNDO REGINATTO (Prefeito) e de ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
(Vice-Prefeito), EXERCÍCIO 2002.
Sala de Reuniões da Comissão de Finanças e Planejamento da Câmara Municipal de
Serafina Corrêa, em 16 de Outubro de 2006.
Ver. JORGE TECCHIO
Relator
Voto do Presidente: Ver. SEBASTIAO P. TABORDA
Presidente
Voto do Revisor: Ver. ADIR SOKANZO
Revisor
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