CANARA NlUNÍCIPAL DE \-'ERE.' CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SEFIAFIMA CORRÉA-RS
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL 'otocolo ri° 33I.IOÍI
Data: a5~/0/ / U
ASS, j Q r’ ÔF?
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N“. 3, de 25 de agosto de 2011
Proponente; Ver. Arnaldo Luiz Pacassa
Página 1 de 3
cyEREADORK
REA-RS _ I
m
cimDE
Regulamenta procedimentos para
requerer e encaminhar projetos de leis sobre
a denominação dos bairros, logradouros e
próprios municipais de Serafma Corrêa.
os
APROVAI lATA
ação:
bC^etario Presidente
encaminhar projetos de leis que tratam sobre a Art. 1° Os procedimento
denominação dos bairros, logradouros e próprios do Município de Serafma Corrêa, Estado do
Rio Grande do Sul, Brasil, de que trata a Lei Municipal n° 2.809, de 27 de Junho de 2011, passa
regulamentado observando 0 disposto nesta Resolução Legislativa.
a requerer e
a ser
Art. 2° Cabe a Comissão de Cultura, Educação e Assistência Social analisar, discufr e
requerimentos e projetos de leis que tratam sobre a denominação dos bairros,
logradouros e próprios municipais propostos pelos Vereadores, Poder Executivo, entidades,
loteadores, particulares e demais situações.
§ 1° Aos Vereadores e Poder Execuüvo Municipal cabe a iniciativa exclusiva de propor
projetos de leis de que tratam 0 caput deste artigo;
deferir os
As entidades, loteadores, particulares e demais situações cabe somente a iniciativa de
elaboração de projetos de leis de que tratam 0 caput deste artigo.
§2'
sugerir nomes e requerer a
Art. 3° Os requerimentos e projetos de leis descritos
serão encaminlrados diretamente à Comissão de Cultura, Educação e Assistência Social, via
protocolo na Câmara Municipal de Vereadores, e devem ser acompanhados dos documentos
exigidos no Art. 10 e 11, da Lei Municipal n° 2.809, de 27 de Junho de 2011, juntamente com a
indicação (ex.: rua, avenida, bairro, próprios), processo de aprovação, mapa planimétrico e
detalhamento escrito da situação e localização dos logradouros, bairros e próprios dentro do
perímetro urbano (localização com referenciais próximos, pontos de origem e término de cada
logradouro), fornecido e aprovado pelo órgão municipal competente do Poder Executivo, sem
qual 0 requerimento ou projeto de lei não terá andamento;
no Art. 2° da presente Resolução
o
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
iüClPAL Dfc VEREADORESERAFINA CORREA-RS
-^ocolo n°._J3^UoÜ —
Data —
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N“. 3, de 25 de agosto de 2011
Proponente: Ver. Arnaldo Luiz Pacassa
Página 2 de 3
§ 1° Quando os loteadores, particulares e demais situações, requererem a elaboração de
projetos de leis para o fim descrito no Art. 2° da presente Resolução, e não possuírem interesse
em sugerir nomes para a denominação dos bairros, logradouros e próprios municipais, os
requerimentos protocolizados deverão, obrigatoriamente, estar acompanhados de, no mínimo
indicação (ex.: rua, avenida, bairro, próprios), processo de aprovação, mapa planimétriço e
detalhamento escrito da situação e localização dos logradouros, bairros e próprios dentro do
perímetro urbano (localização com referenciais próximos, pontos de origem e término de cada
logradouro), fornecido e aprovado pelo órgão municipal competente do Poder Executivo, sem o
qual 0 requerimento ou projeto de lei não terá andamento;
, a
§ 2° Quando se tratar da denominação de próprios municipais (obras públicas) novos e
recém concluídos, os requerimentos ou projetos de leis deverão, obrigatoriamente, estar
acompanhados do "Termo de Recebimento Definitivo”, fornecido pelo órgão municipal
competente do Poder Executivo, sem o qual o requerimento ou projeto de lei não terá
andamento.
A Comissão de Cultura, Educação e Assistência Social, de posse do material
protocolizado, em reunião própria, analisará os requerimentos e projetos de leis, aprovando ou
rejeitando, e conforme o resultado dará os seguintes encaminhamentos:
a) Denominações aprovadas: serão encaminhadas ao setor responsável pela
elaboração dos projetos de leis, acompanhados dos documentos exigidos, juntamente
com a ata da reunião da comissão onde foi deliberada e aprovada a denominação;
b) Denominações rejeitadas: serão cadastradas em uma lista de espera, e seus
documentos guardados, para serem posteriormente utilizados
denominações, conforme a necessidade.
Parágrafo Único: As denominações de bairros, logradouros e próprios municipais só
poderão ser deliberados e aprovados após atenderem as exigências da Lei Municipal n° 2.809, de
27 de Junho de 2011.
Art. 4°
em outras
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
i;iJíCIPAL DL VEREADOREí
AFINA CORRÊA-RS
'>i;nco'o -'Q. I<^0Í
cr\
^àiã-. 2^J_aLÜA
, CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
\‘A \ SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N“. 3, de 25 de agosto de 2011
Proponente: Ver. Arnaldo Luiz Pacassa
Página 3 de 3
Alt. 5° A reunião da Comissão de Cultura, Educação e Assistência Social para analisar e
deferir os requerimentos e projetos de leis descritos no Art. 2° da presente Resolução, poderá ser
realizada de forma secreta entre seus membros, com a participação de um servidor (a) para
secretariá-los e de um (a) advogado (a) do Poder Legislativo para assessorá-los juridicamente.
Parágrafo Único: A reunião secreta somente acontecerá quando houver solicitação e
aprovação da maioria dos membros da comissão, e terá o objetivo de preservar a integridade do
nome da pessoa indicada, evitar inconveniências entre os munícipes, e evitar expor ao ridículo os
familiares da pessoa homenageada, caso as denominações sugeridas sejam rejeitadas pela
comissão.
Art. 6° - A autoria do projeto de lei será do Vereador que solicitou a denominação ou da
Comissão de Cultura, Educação e Assistência Social quando a solicitação partir do Poder
Executivo, loteadores, particulares e demais situações.
Art. 7° - Está Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Serafma Corrêa, 25 de agosto de 2011.
ALDO LUIZ PACASSA
Vereador pela Bancada do PP
Ver. A
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL ^35 I ZoM
J.S- í?2>
EMENDA MODIFICATIVA N** 1
ao Projeto de Resolução Legislativa n“. 3, de 25 de agosto de 2011
.Proponente: Ver. Arnaldo Luiz Pacassa
GAMARA MUr^ieífALilE VEREADORES Página 1 de 1
Altera redação do Art. 3° e § 1° do mesmo
artigo do Projeto de Resolução Legislativa
n° 3, de 25 de agosto de 2011.
[tação: rísxz:
Presidente
Art. 1° Fica alterada alèdaçto lo Art. 3° e § 1° do mesmo artigo do Projeto de Resolução
Legislativa n° 3, de 25 de agosto de 2011, que “Regulamenta os procedimentos para requerer e
encaminhar projetos de leis sobre a denominação dos bairros, logradouros e próprios
municipais de Serafina Corrêa”, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 3° Os requerimentos e projetos de leis descritos no Art. 2° da presente
Resolução serão encaminhados diretamente à Comissão de Cultura, Educação e
Assistência Social, via protocolo na Câmara Municipal de Vereadores, e devem
ser acompanhados dos documentos exigidos no Art. 10 e 11, da Lei Municipal n°
2.809, de 27 de Junho de 2011, juntamente com a indicação, processo de
aprovação, mapa planimétrico e detalhamento escrito da situação e localização
dos logradouros, bairros e próprios dentro do perímetro urbano (localização com
referenciais próximos, pontos de origem e término de cada logradouro), fornecido
e aprovado pelo órgão municipal competente do Poder Executivo, sem o qual o
requerimento ou projeto de lei não terá andamento;
§ 1° Quando os loteadores, particulares e demais situações, requererem a
elaboração de projetos de leis para o fim descrito no Art. 2° da presente
Resolução, e não possuírem interesse em sugerir nomes para a denominação dos
bairros, logradouros e próprios municipais, os requerimentos protocolizados
deverão, obrigatoriamente, estar acompanhados de, no mínimo, a indicação,
processo de aprovação, mapa planimétrico e detalhamento escrito da situação e
localização dos logradouros, bairros e próprios dentro do perímetro urbano
(localização com referenciais próximos, pontos de origem e término de cada
logradouro), fornecido e aprovado pelo órgão municipal competente do Poder
Executivo, sem o qual o requerimento ou projeto de lei não terá andamento; ”
Serafina Corrêa, 15 de setembro de 2011.
Ver.'Ã^W^O LUIZ PaSsSA
Vereador pela Bancada do PP
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
Osgj 9001:2008
ICAM® INSTITUTO GAAAMA
DE ASSESSORIA A
ÓRGÀOS PÚBLICOS
GESTÃO DA
OUAZJDADE
ICAM
Porto Alegre, 24 de agosto de 2011.
Orientação Técnica IGAM n° 15.536/2011.
I O Poder Legislativo do Município de Serafina Corrêa, RS, através de
matéria encaminhada ao IGAM peio Sr. Josiano, solicita orientaçao
viabilidade técnica e jurídica do Projeto de Resolução n- 3_ de 2^ ^
regulamenta os procedimentos para requerer e encaminhar ®
denominação dos bairros, logradouros e proprios municipais de Serafina Corrêa.
A Constituição Federal, em seu art. 30, 1, estabelece:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
interesse local”, BASTOS^ define-a da seguinte Sobre a expressão
maneira:
A imprecisão do conceito de interesse local, se por um lado nao pode gerar
a perplexidade diante de situações inequivocamente ambíguas, onde se
entrelaçam em partes iguais os interesses locais e os regionais, por outro
oferece uma elasticidade que permite uma educaçao da compreensão do
Texto Constitucional, diante da mutação por que passam certas atividades e
serviços. A variação de predominância do interesse municipal, no tempo^e
no espaço, é um fato, particularmente no que diz respeito a educaçao
primária, trânsito urbano, telecomunicações etc. .
Neste contexto, por ser assunto de interesse local, a decisão da
escolha do nome dos bens públicos é ato de natureza discricionana do Município
atendendo a sua conveniência e oportunidade, observados os requisitos impostos
pela legislação municipal.
Nesse sentido, o Município de Serafina Corrêa editou a lei Municipal no
2.809, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a denominação dos bairros,
logradouros e próprios municipais e dá outras providências.
art. 14 estabelece que No referido diploma legal, verifica-se que
caberá ao Poder Legislativo Municipal regulamentar os procedimentos para
encaminhamento de pedidos relativos à denominação dos bairros, logradouros e
próprios municipais .
o
BASTOS, Celso Ribeiro, Comentários á Constituição do Brasil. Ed. Saraiva, Vol. 3“, 1993, p. 224
Rua dos Andradas, 1560 - 18° andar - Centro - Porto Alegre - RS - CEP 90026-900
Fone: 51 3211-1527 - Fax: 51 3226.4808 - E-mail: igam@igam.com.br - Site: www.igam.com.br
9001:2008
ICAM® INSTITUTO GAAAMA
DEASSESSORIAA
ÓRGÀOS PÚBLICOS
cestAo da
QUALIDADE
ICAM
'■S
Nesse sentido, na medida em que autorizado pelo comando conúdo no
art 14 da LM 2 809/2011, correto o exercício de iniciativa na proposição do Projeto
de ResoMo 3/2011, o qual regulamenta os procedimentos para requerer e
fnoamrnharproietos de lefe sobre a denominação dos ba.rros, logradouros e
próprios municipais de Serafina Corrêa.
em se tratando de Quanto ao conteúdo normativo da proposição
matéria interna da Câmara, ou seja, destina-se apenas a mfste°r Senhores Vereadores, no exercício de seu mister interno do processo, cumpre aos
legislativo, examinarem o mérito da proposição.
Dito isto consoante as razões declinadas, opina-se pela viabilidade
técnica de tramitação do Projeto de Resolução 3/2011 visto que livre de vicios
formal ou material, cabendo a Edilidade o exame de mento da matéria.
O IGAM permanece à disposição.
M. Pain
31.446
Evert(
OAB/l
Consultor do IQAI
Rua dos Andradas, 1560 - 18° andar - Centro - Porto Alegre - RS - CEP 90026-900
Fone: 51 3211-1527 - Fax: 51 3226.4808 - E-mail: igam@igam.com.br - Site: www.igam.com.br