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materia nº 73/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 73 / 2024
Date 2024-08-01
EmentaCRIA A REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL PARA REGISTRO DE MARCAS, PARA MARCAÇÃO DE REBANHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4773

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-13 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2024-08-12 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado por todos os Vereadores.
2024-08-12 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2024-08-12 Matéria com parecer aprovado Aprovado Pareceres da CCJRF e COFT.
2024-08-12 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2024-08-08 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2024-08-05 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Após realizada a leitura, remessa para Assessoria Jurídica e, posteriormente, remessa para CCJRF.
2024-08-05 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária.
2024-08-01 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2024-08-01 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 01/08/2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-12T19:50:50.899943-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 073, DE 31 DE JULHO DE 2024.
Cria a regulamentação municipal para 
registro de marcas, para marcação de 
rebanhos e dá outras providências. 
Art. 1º Fica criada a regulamentação Municipal para registro de marcas para 
marcação de rebanhos.
Art. 2º A propriedade sobre o rebanho bovino, equino, asinino, suíno, ovino e 
caprino é comprovada, no território do Município de Serafina Corrêa-RS, por meio de marca a 
fogo ou similar.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, por meio da Secretaria 
Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio, será responsável pela execução de todos os 
registros de marcas de animais e manterá o controle de todas as marcas a serem registradas 
no Município, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 4º O registro de marca dos animais é de fundamental importância para o 
criador e tem como objetivo assegurar o direito de propriedade de seus rebanhos.
§ 1º Falecendo o proprietário da marca, dar-se-á sua baixa no registro, se 
nenhum dos herdeiros, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e com o consentimento dos 
demais, requerer a marca para si.
§ 2º O cadastramento de marcas de civilmente incapazes ou menores de idade 
somente será feito solidariamente com seu representante legal.
Art. 5º No caso de existência de marcas iguais, será deferido o registro do
criador que comprovar que a detém há mais tempo nos registros da Prefeitura Municipal, 
expurgando-se as outras.
Art. 6º O registro de marca não é obrigatório, no entanto, por ocasião da 
necessidade de comprovar a propriedade do rebanho, o Município atestará como proprietário 
aquele que tiver registrada a marca deste animal.
Parágrafo único. Nenhum criador deve marcar o seu animal sem antes registrar 
a sua marca.
PROJETO DE LEI Nº 073, DE 31 DE JULHO DE 2024.
Art. 7º O gado bovino só poderá ser marcado a ferro no pescoço e nas regiões 
acima do joelho e abaixo da linha da barriga, de acordo com a Lei Federal nº 4.714, de 29 de 
julho de 1965. 
Art. 8º Fica vedado o uso de marca cujo tamanho não possa caber em um 
círculo de 11 cm (onze centímetros) de diâmetro, de acordo com a Lei Federal nº 4.714, de 29
de julho de 1965. 
Art. 9º Para registro da marca o criador deverá:
I - Preencher formulário específico de solicitação junto à Secretaria Municipal de 
Agricultura, Pecuária e Agronegócio, com seus dados pessoais;
II - A marca a ser registrada deve ser nova ou em bom estado de conservação, 
lixada e com superfície plana;
III - Apresentar a marca queimada em um pedaço de madeira ou lâmina de MDF 
que não ultrapasse as dimensões de 15 cm x 15 cm x 2 cm para arquivo;
IV - Estar cadastrado no Sistema de Defesa Agropecuária – SDA, junto à 
Secretaria Estadual de Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul;
V - Apresentar a guia de recolhimento de taxa específica.
Art. 10 Após a conferência da documentação pelo órgão municipal e a 
verificação da inexistência da marca já registrada, será emitida autorização com a marca, 
assinada pelo funcionário responsável e titular da pasta, contendo prazo de validade e outras 
informações pertinente.
Parágrafo único. Haverá o cruzamento de informações com os Municípios 
limítrofes para se ter a garantia de que não há semelhança da marca a ser registrada com as 
já registradas, pelo fato da proximidade dos municípios e por haver produtores com 
propriedades rurais em ambos os Municípios.
Art. 11 As cópias da marca, bem como os dados do solicitante, serão arquivadas 
em expediente gerenciado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio
Art. 12 O registro da marca terá validade por um prazo de 10 (dez) anos, 
prorrogáveis por iguais períodos mediante requerimento.
PROJETO DE LEI Nº 073, DE 31 DE JULHO DE 2024.
Art. 13º Os criadores ou estabelecimentos rurais poderão possuir mais de uma 
marca registrada.
Art. 14 O proprietário de marca que definitivamente abandonar seu uso, deverá 
comunicar o Poder Executivo Municipal, bem como o Órgão de Defesa Agropecuária do 
Estado, para baixa no registro, que se fará mediante requerimento.
Art. 15 Para o registro da marca, o criador deverá recolher uma Taxa de 
Registro de Marca no valor de R$ 30,00 (trinta reais), que será depositada em conta 
específica. 
Art. 16 Para o recadastramento do registro da marca, o criador deverá recolher 
uma Taxa de Recadastramento de Marca no valor equivalente à taxa prevista no art.15.
Art. 17 As taxas de que tratam os artigos 15 e 16 serão corrigidas anualmente 
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 
Art. 18 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 19 Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto. 
Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 31 de julho de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 073, DE 31 DE JULHO DE 2024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que “Cria 
a regulamentação municipal para registro de marcas, para marcação de rebanhos, e dá 
outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal estabelecer uma 
regulamentação municipal específica para o registro de marcas para a marcação de rebanhos 
no Município de Serafina Corrêa-RS. Tal medida é de extrema importância para assegurar a 
propriedade sobre o rebanho bovino, equino, asinino, suíno, ovino e caprino, por meio de uma 
identificação clara e registrada, combatendo eventuais disputas e fraudes.
A propriedade sobre os animais será comprovada através de marcas a fogo ou 
similares, conforme previsto no artigo 2º, sendo a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria 
Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio, a responsável pela execução e controle de 
todos os registros. Este controle centralizado é essencial para garantir um cadastro atualizado 
e confiável, dotado de fé pública para comprovação da propriedade.
A marcação de rebanhos é um instrumento tradicional e eficiente de 
identificação e propriedade dos animais. O registro de marca se torna, portanto, uma 
ferramenta crucial para os criadores, visando assegurar seu direito de propriedade e facilitar a 
gestão de seus rebanhos. A regulamentação proposta prevê a necessidade de que, em caso 
de falecimento do proprietário, os herdeiros tenham um prazo de 180 dias para requerer a 
marca, assegurando a continuidade da posse legal.
Em casos de marcas iguais, o registro será deferido ao criador que comprovar a 
posse mais antiga nos registros municipais, garantindo justiça e transparência no processo. A 
obrigatoriedade do registro não é imposta; no entanto, para fins de comprovação de 
propriedade, a marca registrada será a referência legal.
Além disso, a regulamentação define diretrizes específicas sobre o tamanho e 
localização das marcas nos animais, em conformidade com a Lei Federal nº 4.714, de 29 de 
julho de 1965, para assegurar o bem-estar animal e evitar marcas desproporcionais.
PROJETO DE LEI Nº 073, DE 31 DE JULHO DE 2024.
Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do 
Município de Serafina Corrêa
___________________________
Para proceder ao registro, os criadores deverão cumprir requisitos como 
preenchimento de formulário, apresentação da marca em bom estado e cadastramento no 
Sistema de Defesa Agropecuária. A taxa de registro foi fixada em R$ 30,00, valor que será 
ajustado anualmente pelo IPCA, assegurando a atualização monetária conforme a inflação.
A validade do registro será de 10 anos, prorrogáveis mediante requerimento, 
proporcionando estabilidade e segurança aos criadores. A possibilidade de possuir mais de 
uma marca registrada também foi prevista, atendendo às necessidades de grandes criadores e 
estabelecimentos rurais.
Por fim, o presente Projeto de Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de 
comunicação ao Poder Executivo Municipal e ao Órgão de Defesa Agropecuária do Estado em 
caso de abandono definitivo da marca, assegurando a atualização contínua dos registros.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto e conta-se, desde já, com o 
apoio na sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 31 de julho de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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