PROJETO DE LEI Nº 079, DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2025.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao
exercício de 2025, compreendendo:
I – as metas e as prioridades da administração municipal;
II – a organização e estrutura do orçamento;
III – as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII – as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I – Anexo I, compreendendo os seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo 01: Parâmetros utilizados nas estimativas das receitas e
despesas;
b) Demonstrativo 02 A: Memória de Cálculo das Estimativas das Receitas e
Pagamento das Despesas (inclusive Restos a Pagar) - exceto RPPS;
c) Demonstrativo 02 B: Memória de Cálculo das Estimativas das Receitas e
Pagamento das Despesas (inclusive Restos a Pagar) - específicas do RPPS;
d) Demonstrativo 03: Estimativa da Receita Corrente Líquida, conforme
Instrução Normativa nº 18/2023 do TCE/RS;
e) Demonstrativo 04: Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder
Executivo e Poder Legislativo;
f) Demonstrativo 05: Evolução da Dívida Consolidada Líquida.
II – Anexo II, de Metas Fiscais, composto dos demonstrativos:
a) Demonstrativo 01: das Metas Fiscais Anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da
Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) Demonstrativo 02: da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
c) Demonstrativo 03: das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo 04: Evolução do Patrimônio Líquido, conforme o art. 4º, § 2º,
inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
e) Demonstrativo 05: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei
Complementar nº 101/2000;
f) Demonstrativo 06: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º,
inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
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g) Demonstrativo 07: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita,
conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
h) Demonstrativo 08: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000 cujo
resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de
espaço fiscal para a criação de novas despesas.
III – Anexo III, Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, contendo a
avaliação dos riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas
públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
IV – Anexo IV, de caráter informativo e não normativo, contemplando os
detalhamentos dos Programas, Metas e Ações com execução prevista para próximo exercício,
o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela Lei
Orçamentária ou através de créditos adicionais.
V – Anexo V, informando as despesas para conservação do patrimônio público
e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a
execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado
primário consolidado, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais.
§ 1º Para fins da demonstração de compatibilidade, a meta de resultado
primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária
Anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas
nas estimativas das receitas e despesas.
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do
inciso II do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado junto
com o projeto de Lei Orçamentária Anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo
devidamente atualizadas.
§3
o Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar nº 101/2000,
em caso de não atingimento da meta de resultado primário estabelecida para 2025, admite-se,
como limite de tolerância, o valor equivalente à frustração da arrecadação das receitas que
são objeto das transferências previstas nos arts. 158, 159 e 212-A da Constituição Federal.
§ 4o Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação, a
diferença a menor que for observada ao final de cada quadrimestre entre os valores da
arrecadação acumulada do exercício, em comparação com igual período do ano anterior.
§ 5º para efeitos da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000, a meta alcançada em cada quadrimestre será comparada com a
meta prevista para o mesmo período ajustada, quando for o caso, ao limite de tolerância
previsto no § 3º deste artigo.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 relacionadas
com a execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o
Plano Plurianual para 2022/2025 – Lei Municipal nº 3.935, de 12 de agosto de 2021, e suas
alterações, estão especificadas no Anexo IV desta Lei.
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§ 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas
ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do
encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas
demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do poder público, ou em
decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alterações do Anexo IV serão
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado junto com a proposta
orçamentária para o próximo exercício.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária (projeto, atividade, operação
especial) e natureza de despesa, detalhada até o nível de elemento.
§ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da
classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14
da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e
operação especial são aqueles dispostos na Portaria MOG nº 42 do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei
Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
§ 6º Os fundos municipais constituirão unidade orçamentária específica, e
terão suas receitas vinculadas a despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em
planos de aplicação, representados nas planilhas de despesas referidas no inciso V do
parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado,
todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária
à qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
orçamentos fiscal e da seguridade social serão executadas obrigatoriamente por meio de
empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a
modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos
e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o
conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos poderes executivo e legislativo,
devendo a correspondente execução ser registrada no sistema integrado de execução
orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6o
, da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao poder
legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 123 da
Lei Orgânica do Município e no art. 2º da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei
Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
I – discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao
disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art.
5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV – quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as
despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;
V – demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas
dos fundos especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a
meta de resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos §§ 1º e 2º do art.
2º desta Lei;
VII – demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais,
para os poderes executivo e legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente
líquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 18/2023
do TCE/RS ou da norma que lhe for superveniente;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020;
IX – demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e
Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141/2012;
X – demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI – demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do poder legislativo,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta
Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual
conterá:
I – relato sucinto da situação econômica e financeira do município e projeções
para o próximo exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita
corrente líquida com o pagamento da dívida;
II – resumo da política econômica e social do governo;
III – memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da
despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei Federal nº
4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV – demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da
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dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2024 e a previsão para o
exercício de 2025;
V – relação dos precatórios a serem cumpridos em 2025, com as dotações para
tal fim constantes na proposta orçamentária;
VI – relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas
realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos
respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores
correspondentes às priorizações.
Art. 9º Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as
dotações destinadas:
I – às ações de alimentação escolar;
II – às ações de transporte escolar;
III – à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e
jurídicas com finalidade lucrativa;
IV – à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições
de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V – à transferência de recursos para consórcios públicos em decorrência de
contrato de rateio;
VI – ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais de pequeno
valor;
VII – às despesas com publicidade oficial e institucional;
VIII – às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX – ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X – ao custeio, pelo município, de despesas de competência de outros entes da
federação, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Art. 10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais
especificados no Anexo III desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será
fixada em, no mínimo, 0,50% (meio por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se
como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da
Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
§ 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu
superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais
do próprio regime.
§ 3º Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei
Orçamentária conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de emendas
parlamentares que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I – Das Diretrizes Gerais
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Art. 11. O Orçamento será elaborado pela Secretaria Municipal de Fazenda
conjuntamente com os Órgãos do Poder Executivo e Poder Legislativo, cabendo a apreciação
da proposta orçamentária pelos Conselhos Municipais, no que couber.
Parágrafo único. Fica a cargo do Departamento de Contabilidade ligado à
Secretaria Municipal de Fazenda o lançamento das informações orçamentárias para fins de
consolidação e encaminhamento à Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre
outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência (s) pública (s) a fim de
assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão
recursos consignados no orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal de Vereadores organizará audiência (s) pública (s)
para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
§ 3º Se por questões de saúde pública e em situações extraordinárias, ou seja,
em situações de convulsão social, calamidade pública, pandemia, emergência epidemiológica,
colapso do sistema de transportes ou situações de força maior que impeçam ou inviabilizem a
à circulação e reunião presencial de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo
poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a
participação de qualquer interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do orçamento da receita deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a
sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício
de 2025.
§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal de
Vereadores os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal de
Vereadores, observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a
metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 18/2023 do TCE/RS ou da
norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a estimativa de receita atualizada.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000,
somente serão iniciados novos projetos para investimentos se:
I – tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo V
desta Lei;
II – a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade
de investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de
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operações de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da
Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo
que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000,
entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2025,
em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação
de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas
irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão, não exceda a vinte vezes o
menor padrão de vencimentos.
Art. 16. Deverão ser observados os seguintes requisitos, no caso de aumento
de despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental:
I - se for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no
art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação,
no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
II - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos
no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida
compensatória.
§1º Ficam dispensadas das medidas de compensação as hipóteses de aumento
permanente de despesas previstas no § 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 101/2000.
§2º No caso de criação ou aumento de despesas decorrentes de ações
destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as
disposições do art. 65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o
resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos,
permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, de que
trata o art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar, em
relatórios os custos das obras e dos serviços públicos, tais como:
I – dos programas finalísticos e respectivas ações previsto no Plano Plurianual;
II – do m² das construções e do m² das pavimentações;
III – do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do custo
aluno/ano do transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV – do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V – do custo do atendimento das unidades Básicas de saúde;
VI – do custo dos serviços terceirizados;
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VII– dos departamentos;
VIII – das escolas;
IX – das unidades básicas de saúde,
X – dos eventos e festividades;
XI – do recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
XII – da iluminação pública;
XIII – da manutenção de vias urbanas e estradas do interior.
§ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e
liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
§ 2º Caberá à Administração Pública Direta e Indireta do município manter
atuante os trabalhos do Sistema de Informações de Custos Municipais – SICMUN, instituído
por meio da Lei Municipal n° 3.288, de 11 de novembro de 2014.
Seção II – Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre
outros, com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº
141/2012;
II – das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Municipais.
III – das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o
orçamento referido no caput deste artigo.
IV – de aportes de recursos do Orçamento Fiscal;
Parágrafo único. O Orçamento da Seguridade Social será evidenciado na forma
do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção III – Da limitação orçamentária e financeira
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da
receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal, considerando, nestas, eventuais déficits
financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer
equilíbrio.
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I – metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão
de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
II – metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no
art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por categoria, origem e
espécie, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e
à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III – cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
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orçamentária.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial,
o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no § 2º do
art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações,
adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de
ativos, desde que ainda não comprometidos;
II – obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos,
exceto dos setores de educação, saúde e assistência social;
IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades;
V – diárias de viagem;
VI – festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza;
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII – horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de
2024, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I – despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos
do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar nº
141/2012;
II – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor;
III – as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV – as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art.
24 desta Lei.
§ 3º O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e
Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das
dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação
de empenho, na forma prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na
informação a que se refere o § 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao
encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação
financeira.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
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§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21. Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o
cronograma referido no § 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao
atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês,
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Vereadores.
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos
orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão
contabilizados como receita pelo Poder Executivo mediante a transferência financeira.
§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o
último dia útil do exercício de 2025, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na
Câmara Municipal de Vereadores, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas
incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo
anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de
repasse do exercício financeiro de 2026.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na
Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos
vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de
crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do
respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos
correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de
recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos
instrumentos.
§ 2º A execução das receitas e das despesas identificará com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da
vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de
qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 poderão ser
utilizados, até a sanção da respectiva lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos
procedimentos referentes à fase interna da licitação.
§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput
deste artigo.
PROJETO DE LEI Nº 079, DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei
Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da
despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
§ 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser
realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos
a pagar subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que
estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, observadas, no que couber, as regras de
inscrição e cancelamento de restos a pagar definidas na Instrução Normativa nº 18/2023 do
TCE/RS ou norma que lhe for superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas serão objeto de avaliação em
audiências públicas quadrimestrais na Câmara Municipal de Vereadores até o final dos meses
de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
§ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento
com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas
no caput.
§ 2º Para fins de realização da audiência pública prevista no caput, e em
conformidade com o art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, até 05 (cinco) dias antes da audiência, relatório de
avaliação com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas
adotadas e por adotar.
§ 3º Se por questões de saúde pública e em situações extraordinárias, ou seja,
em situações de convulsão social, calamidade pública, pandemia, emergência epidemiológica,
colapso do sistema de transportes ou situações de força maior que impeçam ou inviabilizem a
à circulação e reunião presencial de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo
poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a
participação de qualquer interessado.
Seção IV – Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos
adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios
ou de requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de
créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa
específica.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à
conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas
constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos
PROJETO DE LEI Nº 079, DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I – superávit financeiro do exercício de 2024, por fonte de recursos;
II – créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2025;
III – valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em
tramitação;
IV – saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do
art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do
cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 6º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do
próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal de Vereadores no prazo de até 05
(cinco) dias úteis, a contar do recebimento da solicitação.
§ 7º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no
art. 4º desta Lei.
Art. 27. No âmbito Poder Legislativo os créditos adicionais suplementares com
indicação de recursos compensatórios, do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III,
da Lei Federal nº 4.320/1964, serão abertos por Resolução.
Art. 28. Quando necessária, a reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada
por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos
créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária,
desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária Anual e em créditos adicionais, mantida a estrutura programática, conforme as
definições do art. 4º desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
I – Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas
de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
II – Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão
para outro ou de uma unidade orçamentária para outra; em decorrência de alterações na
estrutura administrativa por meio da criação, extinção, cisão ou fusão de unidades
administrativas da administração direta ou de órgãos da administração indireta;
III – Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para
despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do
mesmo programa de trabalho.
§ 2º As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser
destinados a categoria de programação existente e não poderão resultar em alteração do total
da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na
classificação por funções e subfunções.
PROJETO DE LEI Nº 079, DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes
de recursos e das modalidades de aplicação das despesas aprovadas na Lei Orçamentária e
em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para
atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de
recursos e/ou modalidade prevista na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na
codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente,
desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Seção V – Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro
de 2024, sua programação poderá ser executada até a publicação da Lei Orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze
avos) das dotações para despesas correntes de atividades e 1/13 (um treze avos) quando se
tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da
dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de
transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas
necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento, assim entendidas aquelas constantes no Projeto de Lei Orçamentária cuja
execução financeira, até 31 de dezembro de 2025, já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento)
do valor contratado.
Seção VI – Das Disposições Relativas ao Regime de Aprovação e Execução das
Emendas Individuais
Subseção I – Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos
de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei
Municipal nº 3.935/2021 - Plano Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas desta Lei.
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das
despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição Federal,
serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I – as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do
ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II – as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais;
PROJETO DE LEI Nº 079, DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
III – as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por
recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de
bens e operações de crédito;
IV – as emendas que reduzirem em mais de 20% (vinte por cento) o montante
destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos em
andamento, constantes do Anexo V desta Lei;
§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão
levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Subseção II - Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais
Art. 33. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município, o regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção.
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa,
das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei
orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no §11 do art. 166 da
Constituição Federal.
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e
impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem recursos para
entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão
indicar, quando necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os
beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto no § 1º.
§ 3º Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo para superação
inviabilize reconhecimento da despesa até o final do exercício, entende-se por:
I - execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive a
sua inscrição em restos a pagar;
II - execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar
que deverá corresponder, no mínimo, à metade do montante total das programações das
emendas individuais.
§ 4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e
movimentação financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução orçamentária das
programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma
proporção.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, o Projeto de Lei
Orçamentária conterá reserva de contingência específica em valor equivalente a 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida arrecadada no exercício financeiro
de 2023, sendo 0,6% (seis décimos por cento) de recursos livres e 0,6% (seis décimos por
cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser
indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da receita corrente líquida de que trata o
caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 18/2023 do
PROJETO DE LEI Nº 079, DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
TCE/RS ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será
obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de vereadores com
assento da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou
entre bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas
individuais do autor que desatender os critérios estabelecidos nesta subseção.
Art. 36. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição, serão
considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática
ou legal que, enquanto não superados, obstam ou suspendem a execução da programação
orçamentária das emendas, em consonância com as regras e os princípios que regem a
administração pública.
§ 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a
ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos
de ordem técnica:
I – não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do
beneficiário e respectivo valor da emenda, observado o disposto no §2º, do art. 34 desta Lei;
II - no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma
de subvenções, auxílios ou contribuições:
a) não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na
Seção VII do Capítulo IV desta Lei;
b) ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade
institucional da entidade beneficiária;
c) não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora
dos prazos previstos em regulamento;
d) não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou
plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos
previstos.
III – desistência expressa do autor da emenda;
IV – incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou
da ação orçamentária emendada;
V – no caso de emendas relativas à execução de obras ou instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos insumos
ou equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico financeiro de execução do
projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que permita o
usufruto dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos
casos em que for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda,
da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a
sua conclusão;
VI – a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que implique
na criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, da Lei
PROJETO DE LEI Nº 079, DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
Complementar nº 101/2000;
VII – a não indicação, pelo autor, da Reserva de Contingência referida no art. 35
desta Lei como fonte de recursos para as emendas individuais.
§ 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2025 poderão ser utilizadas
pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma
da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 3º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das
emendas individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último
quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25 desta
Lei.
Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária
da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção deverão
ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução financeira,
orçamentária e de controle do Poder Executivo.
Seção VII – Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I – Das Subvenções Econômicas
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou
de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer
título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto
nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente
poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de
contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
caput deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências a
Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções
Econômicas”.
Art. 39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e
renda, agricultura, obras e política habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção II – Das Subvenções Sociais
Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos
dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem
fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura,
assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de
funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei
PROJETO DE LEI Nº 079, DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Subseção III – Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente
será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I – estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a
entidade beneficiária;
II – estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
III – sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de
que trata o art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção IV – Dos Auxílios
Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º,
da Lei Federal nº 4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial ou
extraordinário, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que
sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
básica ou educação especial;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e
preservação do Meio Ambiente;
III – voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei
Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano
plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais
da entidade;
V – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VI – destinadas a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e
das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação,
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
VII – constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder
público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam
contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei
Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.936/2022; e
VIII – voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de
assistência social que:
PROJETO DE LEI Nº 079, DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à
pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva
etapa e modalidade de educação.
§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo
de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas
entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V – Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para
Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins
lucrativos, dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação 50 – Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos;
II – estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovado por
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução deste prazo por ato
específico do Poder Executivo na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem
fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
III – ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria,
contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV – inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos
últimos 05 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre
recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou
reconsiderada a decisão pela rejeição;
V – não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º,
inciso I, da Lei Complementar nº 64/1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 08
(oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
PROJETO DE LEI Nº 079, DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei Federal nº 8.429/1992,
alterada pela Lei Federal nº 14.230/2021.
VI – formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à
espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão
de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de
celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda verificar e declarar
a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta
seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades
verificadas.
Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma
de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos
financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária
será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de
políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
§1º Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos
ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na
internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções,
contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I – nome e CNPJ da entidade;
II – nome e função dos dirigentes;
III – área de atuação;
V – endereço da sede;
V – data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere;
VI – valores transferidos e respectivas datas.
§ 2º Sem prejuízo do parágrafo anterior, no caso das parcerias celebradas com
base nas disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, deverão ser observadas, no que couber,
as disposições dos arts. 10, 11 e 12 da referida Lei.
Art. 47. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por
intermédio de instituição financeira oficial, devendo a nota de empenho ser emitida na data da
assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere,
observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições
e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será
realizada observando-se os seguintes preceitos:
PROJETO DE LEI Nº 079, DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
I – depósito e movimentação em conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
II – desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça
crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o
convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização
de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de
trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os
credores.
Art. 49. Não se aplicam as disposições desta seção aos recursos entregues a
Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº
11.107, de 6 de abril de 2005, e pelo Decreto Federal nº 6.017/2007.
Seção VIII – Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a
concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica
condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 12% (doze por cento) ao ano, ou ao
custo de captação e também às seguintes exigências:
I – concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II – pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III – formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões,
taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para
a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I – desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II – integrem as cadeias produtivas locais;
III – empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no
art. 110 da Lei Federal nº 8.213/1991;
IV – adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros.
§ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento
dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo.
§ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de
autorização expressa em lei específica.
Capítulo V – Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 51. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou
autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167,
PROJETO DE LEI Nº 079, DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI – Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 53. No exercício de 2025, a concessão de vantagens, aumento de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer
às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de
projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa
com a folha de pagamento do mês de setembro de 2024, compatibilizada com as despesas
apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro em 2025,
inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento
vegetativo.
Art. 54. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da
Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 18/2023 do TCE/RS, ou
a norma que lhe for superveniente.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no § 1º do artigo 18 da Lei
Complementar nº 101/2000, os contratos, convênios e demais ajustes celebrados pelos órgãos
e entidades mencionados no art. 6º desta Lei, que contenham elementos indicativos de
contratação de mão de obra empregada em atividade-fim da do órgão contratante ou inerentes
a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do seu quadro
de pessoal deverão identificar, em planilha de custos específica, integrante dos respectivos
instrumentos, o valor que se refere ao custo da remuneração de pessoal e encargos sociais,
diretamente relacionado com o objeto do ajuste.
Art. 55. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição
Federal, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração
dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto
neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada a
legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do
referido diploma legal, fica autorizado para:
I – conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II – criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
PROJETO DE LEI Nº 079, DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política
de pessoal da Administração Municipal:
I – proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
II – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
III – melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
§ 2º No caso dos incisos I, II, III e IV do caput, as exposições de motivos dos
projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes,
deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as
seguintes informações:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos nas
despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida
estimada;
II – declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as
naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que
contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos
remanescentes.
§ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do
ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 03 (três)
meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na
hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com
pessoal.
§ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição
Federal.
§ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II,
III e IV do caput serão considerados nulos de pleno direito, caso não atendam às exigências
previstas nos incisos I e II do § 2º.
§ 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições
legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho
indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua
entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro,
atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente
declaratório bem como as despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, § 2º desta
lei.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta
e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da
Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de
horas extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações
emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
PROJETO DE LEI Nº 079, DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva
competência da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da
repartição, ou de ofício.
Capítulo VII – Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I – considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de
Lei Orçamentária à Câmara Municipal de Vereadores;
II – considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal de Vereadores até
a data de apresentação da proposta orçamentária de 2025, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício
do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça
social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art.
58, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na
programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de trabalho e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da
dívida ativa, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da
receita.
§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza
PROJETO DE LEI Nº 079, DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá
da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se
adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas
em valor equivalente.
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito
do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são
objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição
Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 3º Não se sujeitam às regras do § 1º a homologação de pedidos de isenção,
remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº
5.172/1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do § 3º do art. 14, da Lei Complementar
nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII – Das Disposições Gerais
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o
custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o
atendimento de programas de segurança pública, judiciário, defensoria pública, fiscalização
sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio
ambiente, alistamento militar, defesa civil ou a execução de projetos específicos de
desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata
o caput deste artigo.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo
deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Vereadores, relativas a informações
quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta
orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição
Federal e o art. 126 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara
Municipal de Vereadores para propor modificações aos Projetos de Lei Orçamentária enquanto
não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 65. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa,
de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura
PROJETO DE LEI Nº 079, DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
dos créditos adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos
créditos adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões
formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de
órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, natureza da despesa ou da
receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade
da programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 26 de agosto de 2024, 64º
da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 079, DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Na oportunidade que os cumprimentamos cordialmente, encaminho o projeto de
lei que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025”,
em atendimento ao artigo 165 da Constituição Federal, combinado com o art. 59, 66 e 123 da
Lei Orgânica Municipal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, enviada pelo Poder Executivo ao
Legislativo, até o dia 31 de agosto de cada ano, é o instrumento de conexão entre o Plano
Plurianual (PPA), e o orçamento anual. Tem a função de estabelecer a ligação entre curto
prazo (Lei Orçamentária) e longo prazo (PPA 2022-2025). A LDO orienta a elaboração da LOA,
fixa as metas e prioridades da Administração Pública, dispõe sobre alteração na legislação
tributária, estabelece metas fiscais, riscos fiscais, e os fatores que podem vir a afetar as contas
públicas.
Na estimativa da receita e despesa da LDO, foram utilizados os seguintes
parâmetros: inflação média anual (IPCA), variação do PIB, esforço na arrecadação tributária,
crescimento real das transferências correntes da União e Estado, taxa de juros Selic, taxa de
câmbio, crescimento vegetativo da folha salarial, percentual de aumento salarial no executivo e
legislativo, crescimento autônomo de outros custeios e crescimento dos investimentos.
As projeções de receita atingiram o montante de R$ 130.000.000,00 (cento e
trinta milhões de reais), sendo as despesas distribuídas da seguinte forma: R$
107.000.000,00 (cento e sete milhões de reais) vinculados à Entidade 01 – Município de
Serafina Corrêa, R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) vinculados à Entidade 03 – Fundo
de Previdência Social do Município de Serafina Corrêa e R$ 3.000.000,00 (três milhões de
reais) vinculados à Entidade 02 – Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa,
conforme anexo IV - Metas e Prioridades. Do total Orçado na Entidade 01 – Município de
Serafina Corrêa, R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) foram destinados à Reserva de
Contingência, para obrigações a serem cumpridas em 2025, cuja existência será confirmada
somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente
sob controle do Município. Do total orçado na Entidade 03 – RPPS – Serafina Corrêa, R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais), foram destinados à Reserva de Contingência, sendo o
montante resultante do Superávit Orçamentário Corrente, diferença entre receitas e despesas
correntes do RPPS.
A LDO é um instrumento de gestão das finanças públicas, sendo um vínculo de
informação sobre a origem de receitas e destinação de recursos públicos, para as áreas de
assistência social, educação, saúde, agricultura, meio ambiente, obras, cultura, turismo,
esportes e entre outras, e deve servir como uma das bases para avaliação da utilização dos
recursos públicos, por parte dos controles interno e externo, e da sociedade em geral.
Informamos que nos relatórios anexos constam todos os demonstrativos
exigidos pela LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) apresentando a situação econômica e
financeira histórica do Município, bem como as projeções para os exercícios futuros.
A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício
de 2025, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do
Município, deve viabilizar o alcance das Diretrizes, Objetivos e Metas declarados no PPA e das
PROJETO DE LEI Nº 079, DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do
Município de Serafina Corrêa
___________________________
Metas e Prioridades constantes na presente LDO, priorizando o equilíbrio entre receitas e
despesas; evidenciando a transparência da gestão fiscal; observando o princípio da
publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por
meio eletrônico; além de buscar atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dívida pública, estabelecidos nos anexos desta lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 26 de agosto de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal