br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

materia nº 83/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 83 / 2024
Date 2024-09-13
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA PARA O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2028.
native_id4791

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-24 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2024-09-23 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2024-09-23 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2024-09-23 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2024-09-23 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2024-09-19 Opinião Técnica Opinião Técnica Contábil concluída.
2024-09-19 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2024-09-16 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Após realizada a leitura, remessa para Assessoria Jurídica e Contabilidade e, posteriormente, remessa para CCJRF e COFT.
2024-09-16 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária.
2024-09-13 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2024-09-13 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 13/09/2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-23T19:52:12.058245-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº 83, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024.
Página 1 de 3
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos
Vereadores da Câmara Municipal de Serafina Corrêa
para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de
dezembro de 2028.
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Serafina Corrêa, no
período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de janeiro de 2024, é fixado no valor de R$ 5.010,98
§ 1º Até o dia 20 de dezembro de cada ano, os Vereadores receberão gratificação
natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.
§ 2º É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e função:
I - perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com o
subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários;
II - optar pela sua remuneração de origem.
§ 3º Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua
responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu subsídio mensal
fixado em R$ 7.516,65.
§ 4º O Vice-Presidente, Primeiro-Secretário ou Segundo-Secretário, nas hipóteses
previstas no Regimento Interno da Câmara, no caso de substituírem o Presidente, em seus
impedimentos legais, licenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do
cargo, o valor do subsídio mensal previsto no § 3º deste artigo.
Art. 2º O valor do subsídio mensal dos Vereadores será anualmente revisado com o
mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do
município. 
§ 1º No ano de 2025, a revisão do subsídio dos Vereadores será proporcional ao número
de meses computados de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do município. 
§ 2º Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal dos
Vereadores valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente previstos, haverá o
respectivo congelamento.
Art. 3º O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado durante a
legislatura. 
Parágrafo único. A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração
de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a Irredutibilidade da remuneração, em relação ao
valor de origem. 
Art. 4º A ausência Injustificada de Vereador, observados os critérios regimentais para
essa caracterização, determinará os seguintes descontos do valor de seu subsídio mensal: 
I - 10%, do valor estabelecido no art. 1º, por ausência de Sessão Plenária Ordinária ou
Extraordinária, desde que tenha ordem do dia com pauta deliberativa; 
II - 5%, do valor estabelecido no art. 1º, por ausência em Reunião de Comissão.
Documento assinado digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP – Brasil
PROJETO DE LEI Nº 83, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024.
Página 2 de 3
Art. 5º O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal e
gratificação natalina, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo que
permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias e de
reuniões de comissão que participar. 
Art. 6º A convocação de Sessão Extraordinária, e participação em Sessão Solene ou
Sessão Especial, não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba indenizatória
aos Vereadores. 
Art. 7º Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime
Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária. 
§ 1º No caso de o Vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o
respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária
aplicável ao caso. 
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 2º do art. 1º desta Lei, havendo acúmulo de
remuneração, o Vereador contribuirá, observada a respectiva legislação previdenciária:
I - para o Regime Geral da Previdência Social com incidência sobre o valor do subsídio
mensal pago pela Câmara;
II - para o Regime Próprio de Previdência Social, com incidência sobre o valor da sua
remuneração de origem. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31
de dezembro de 2028.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, exercendo as atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso VI do art. 29 da Constituição Federal e pelo inciso XX do art. 35 da Lei Orgânica do Município,
apresenta à apreciação e deliberação dos ilustres Vereadores o Projeto de Lei que dispõe sobre a fixação
do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Serafina Corrêa para o período de 1º de
janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
Esta proposta tem como principal objetivo manter os valores dos subsídios atuais, sem
qualquer aumento, garantindo assim a estabilidade financeira e o equilíbrio orçamentário do município.
Em um ambiente econômico cada vez mais desafiador, onde a gestão fiscal e o
planejamento financeiro são fundamentais para a saúde das finanças públicas, é imprescindível que o
Legislativo atue com responsabilidade e transparência. A proposta em questão reflete um compromisso
com a manutenção da prudência fiscal e a eficiência no uso dos recursos públicos.
A não elevação dos subsídios contribuirá para a manutenção da saúde financeira do
município e permitirá que o orçamento seja alocado de forma eficiente em outras áreas prioritárias,
como saúde, educação e infraestrutura.
Além disso, esta medida reforça o compromisso da Casa Legislativa com a transparência
e a integridade na administração dos recursos públicos, enviando uma mensagem clara à população
sobre a seriedade e o zelo com que as finanças públicas são tratadas.
Por fim, o Projeto de Lei apresentado visa a fixação dos subsídios dos vereadores para o
Documento assinado digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP – Brasil
PROJETO DE LEI Nº 83, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024.
Página 3 de 3
período de 2025 a 2028 sem aumento, refletindo um compromisso com a estabilidade financeira e a
responsabilidade fiscal. Solicitamos a compreensão e o apoio dos Senhores Vereadores para a aprovação
desta proposta, que é essencial para garantir a continuidade de uma gestão financeira equilibrada e
eficiente para o município.
Ver. DANIEL MORANDI
Presidente da Mesa Diretora
Ver. ELEANDRO MORESCHI
Vice-Presidente da Mesa Diretora
Ver.ª MORGANA TECCHIO
1ª Secretária da Mesa Diretora
Documento assinado digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP – Brasil

open original →