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materia nº 89/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 89 / 2024
Date 2024-11-14
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
native_id4805

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-10 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2024-12-09 MATÉRIA APROVADA Emendas Impositivas nº 1 à 28/2024 e Projeto de Lei nº 89/2024 aprovados por todos os Vereadores.
2024-12-09 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
2024-12-09 Matéria com parecer aprovado Parecer Final da COFT aprovado.
2024-12-06 Opinião Técnica Parecer Final da Contabilidade concluído.
2024-12-02 Matéria remetida a Assessoria Contábil Emendas Impositivas lidas em Sessão Plenária e enviadas para análise técnica e após para a COFT.
2024-12-02 Matéria inclusa na Pauta Emendas Impositivas deliberadas para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para à COFT.
2024-11-29 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Emendas Impositivas de nº 1 ao 28/2024, protocoladas em 29/11/2024. Encaminhadas para deliberação da Mesa Diretora.
2024-11-29 Documento Acessório Emendas Impositivas de nº 1 ao 28/2024, protocoladas em 29/11/2024.
2024-11-25 Matéria distribuída às comissões A COFT realizou a análise preliminar do Projeto de Lei Orçamentária Anual, com parecer prévio devidamente aprovado. Na manhã de 25/11/2024, promoveu audiência pública para apresentar o projeto à população. Concluídas essas etapas, o projeto é novamente encaminhado à COFT para recebimento de emendas, análise e emissão do parecer final.
2024-11-25 Matéria inclusa na Pauta Encaminhado ao Plenário para leitura e publicidade.
2024-11-25 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Parecer Prévio da COFT aprovado. Encaminhado à Mesa Diretora para apresentação em Plenário.
2024-11-25 Documento Acessório Audiência pública realizada em 25/11/2024, conforme registrado na Ata nº 37/2024.
2024-11-22 Opinião Técnica Parecer Prévio da Contabilidade concluído.
2024-11-18 Matéria remetida a Assessoria Contábil Projeto de Lei encaminhado à Contabilidade para emissão de parecer prévio e, posteriormente, à COFT para a realização de audiência pública.
2024-11-14 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2024-11-14 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 14/11/2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-09T20:17:19.030075-03:00 APROVADO 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 089, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Serafina Corrêa para o
exercício financeiro de 2025.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício 
financeiro de 2025, compreendendo, o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 
130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais).
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é 
fixada em R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais), sendo:
I – No Orçamento Fiscal, em R$ 90.760.000,00 (noventa milhões, setecentos e 
sessenta mil reais);
II – No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 39.240.000,00 (trinta e nove 
milhões, duzentos e quarenta mil reais).
Art. 4º Integram esta Lei, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 4.352, de 25 
de setembro de 2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2025”, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das 
Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o 
detalhamento dos créditos orçamentários.
PROJETO DE LEI Nº 089, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5º Ficam autorizados:
I – Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de créditos 
suplementares até o limite de 10% da sua despesa total fixada, compreendendo as operações 
intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, 
mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de 
Contingência;
b) incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, bem como o que 
for gerado em 2025 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas as respectivas 
fontes/destinação de recursos;
c) excesso de arrecadação a ser apurado nos termos do art. 43, § 3º, da Lei 
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as respectivas fontes/destinação de 
recursos.
II – Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a 
abertura de créditos suplementares até o limite de 10% de sua despesa total fixada, 
compreendendo as operações intraorçamentárias da Câmara, com a finalidade de suprir 
insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a 
anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos I e II do caput
abrangem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei 
Orçamentária através de créditos especiais.
Art. 6º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso I e II, do artigo 5º, 
e sem prejuízo do limite nele estabelecido, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, este no 
que couber, também autorizados a abrirem créditos suplementares destinados ao reforço de:
I – despesas de Pessoal e Encargos Sociais;
II – despesas classificáveis na Função 28 – Encargos Especiais;
III – despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito,
alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado;
IV – despesas necessárias à aplicação mínima de recursos constitucionalmente 
vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e Serviços Públicos de 
Saúde;
V – até o limite do superávit financeiro do exercício anterior, bem como o que 
for gerado em 2025 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas as respectivas 
PROJETO DE LEI Nº 089, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
fontes/destinação de recursos;
VI – até o limite do excesso de arrecadação de recursos livres e vinculados.
§1º Poderão ser utilizados, para efeitos de créditos adicionais, reduções de 
valores atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras do orçamento, 
sendo que os créditos adicionais que envolvam o Poder Legislativo deverão possuir expressa 
autorização daquele Poder.
§2º Fica autorizado a movimentação pelo Departamento de Contabilidade, 
Arrecadação e Fiscalização de dotações dentro do mesmo órgão e Secretaria, para a 
consecução da execução orçamentária e abertura de rubrica orçamentária.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 7º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de 
transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos 
recursos assegurados, nos termos do art. 22 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025.
Art. 8º Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as 
transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 
de cada mês.
Art. 9º O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a 
compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 10. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o 
montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal, 
demonstrativo da dívida consolidada líquida, estimativa e compensação da renúncia e receita, 
despesas obrigatórias de caráter continuado, demonstrativo de riscos fiscais e metas fiscais 
previstas na Lei Municipal n° 4.352, de 25 de setembro de 2024, que “Dispõe sobre as 
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025”.
Parágrafo único. Para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na 
audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, 
as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário apurado pela metodologia 
acima da linha e resultado nominal apurado pela metodologia abaixo da linha, serão 
comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.
PROJETO DE LEI Nº 089, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
Art. 11. O Poder Executivo poderá efetuar alterações nos código e descrições 
das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de 
recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do 
Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 13 de novembro de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 089, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que “Estima a 
receita e fixa a despesa do Município de Serafina Corrêa para o exercício financeiro de 
2025”, em cumprimento ao disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e na 
Lei Orgânica Municipal.
O presente Projeto de Lei compreende os Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social, e foi elaborado de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e com Lei Municipal nº 4.352, de 25 de 
setembro de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2025, incluindo a 
consonância com os seus anexos de Metas Fiscais e de Metas e Prioridades para o próximo 
exercício, observadas as diretrizes e os objetivos do governo constantes na Lei Municipal nº
3.935, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de 2022 a 
2025.
O Projeto de Lei que ora apresento visa garantir a continuidade das ações 
constantes do programa de governo, através da execução de projetos prioritários que buscam 
atender de forma crescente as demandas mais urgentes da população e estimular o 
desenvolvimento social, cultural e econômico do Município.
A elaboração deste Projeto de Lei foi realizada em consonância com as 
perspectivas para o cenário macroeconômico, com o desempenho financeiro das contas 
públicas nos últimos exercícios, com a política econômica e social do Governo e a legislação 
vigente.
Isto posto, passamos a seguir os principais aspectos relacionados com a 
situação econômica e financeira atual e projeções para o exercício de 2025.
1. DA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
1.1. Resultado Orçamentário
Até 31 de outubro de 2024, com base nos dados extraídos do sistema de 
contabilidade.
PROJETO DE LEI Nº 089, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
Exceto RPPS
 
RPPS
1.2. Dívida Pública
1.2.1. Demonstração da Evolução Dívida Consolidada Líquida
PROJETO DE LEI Nº 089, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
1.2.2. Posição e Previsão da Dívida Consolidada
A dívida consolidada do município em 31/10/24 era de R$ 8.418.197,52. Para o 
exercício financeiro de 2025, a previsão da Dívida Consolidada será de R$ 9.572.374,47, em 
conformidade com o Demonstrativo da Evolução da Dívida Consolidada Líquida que integra o 
presente Projeto de Lei, resultado de ingressos dos financiamentos FINISA e Pró-Transporte.
 
2. Projeções 2025 e justificativa da estimativa das receitas
Os valores das receitas foram projetados com base nos subsídios para 
elaboração do orçamento disponibilizado pela FAMURS, índices de inflação e de crescimento 
vegetativo da folha projetados na LDO, repasses do Fundo Nacional e Estadual da Saúde, 
Fundo Nacional e Estadual da Assistência Social, Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação e utilização de média histórica. A respectiva memória de cálculo e os índices 
utilizados nas projeções estão sendo apresentados com os demais anexos do presente Projeto 
PROJETO DE LEI Nº 089, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
de Lei.
 O Município projeta receita orçamentária efetiva no valor de R$ 
130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais) e, de igual valor a despesa orçamentária, 
sendo R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) de recursos do Fundo de Previdência Social 
do Município de Serafina Corrêa.
Dos R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais), R$ 105.033.583,68
(cento e cinco milhões, trinta e três mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e oito 
centavos), referem-se a valores para investimentos e manutenção das atividades da Prefeitura 
com consumo, serviços, pessoal e encargos, educação, saúde, assistência social e reserva de 
contingência. R$ 4.966.416,32 (quatro milhões, novecentos e sessenta e seis mil, 
quatrocentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) é o valor destinado à Câmara 
Municipal de Vereadores.
 Foram destinados R$ 1.856.674,91 para a Reserva de Contingência, sendo R$ 
700.300,00 (setecentos mil e trezentos reais) para Riscos Fiscais Passivos e R$ 1.156.674,91 
(um milhão, cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e um 
centavos) para atendimento das emendas individuais.
 A Reserva de Contingência do RPPS é de R$ 12.000.000,00, diferença entre as 
receitas e despesas previstas para 2025.
2.1. Mínimo Constitucional
2.1.1. Educação
O valor previsto a ser aplicado em MDE (Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino) no exercício de 2025 será de R$ 21.360.657,17, representando 25,05%, atingindo 
assim o percentual mínimo exigido constitucionalmente que é 25%.
 O valor a ser aplicado na remuneração dos Profissionais da Educação Básica 
com recursos do FUNDEB é de R$ 17.822.890,00, representando 96,83% do recurso.
2.1.2. Saúde
O percentual projetado a ser aplicado em ASPS (Ações e Serviços Públicos de 
Saúde) é de 23,59%, ou R$ 19.347.318,28, percentual maior que o mínimo exigido 
constitucionalmente que é 15%.
3. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
 Resta ingressar R$ 1.399.593,57 do FINISA e R$ 136.567,39 do Programa Pró￾Transporte, no entanto, não foram previstos recursos de desembolsos no orçamento de 2025. 
PROJETO DE LEI Nº 089, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do 
Município de Serafina Corrêa
___________________________
Somente foram previstos valores de aplicação financeira do montante que está em poder do 
município.
4. PRECATÓRIOS 2025
 A Procuradoria Geral do Município informou os precatórios com previsão para 
pagamento em 2025, conforme elencado abaixo, totalizando um valor de R$ 1.090.077,41 (um 
milhão e noventa mil e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), valor este incluído no 
orçamento em Encargos Especiais.
a) R$ 114.210,35 
b) R$ 569.173,74 
c) R$ 185. 444,70 
d) R$ 154.293,65 
e) R$ 66.954,97 
 
5. AÇÕES PRIORITÁRIAS
As ações prioritárias em investimentos e conservação do patrimônio público 
foram apresentadas em audiência pública através do anexo V da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e as mesmas possuem ações na Lei Orçamentária Anual, a fim de atendimento 
ao exposto.
Sendo que apresentava para o momento, e continuando ao dispor para outros 
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 13 de novembro de 2024.
Valdir Bianchet
 Prefeito Municipal 

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