SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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Altera, insere e revoga dispositivos da Lei
Municipal nº 3.195, de 25 de março de 2014; da
Lei Municipal nº 3.817, de 18 de maio de 2020;
da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022;
da Lei Municipal nº 4.143, de 12 de abril de 2023;
e da Lei Municipal nº 4.288, de 12 de março de
2024; revoga a Lei Municipal nº 3.296, de 12 de
dezembro de 2014.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei:
I – altera, insere e revoga dispositivos:
a) da Lei Municipal nº 3.195, de 25 de março de 2014, que “Dispõe sobre a
estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Serafina Corrêa e dá outras
providências”;
b) da Lei Municipal nº 3.817, de 18 de maio de 2020, que “Concede auxílioalimentação, por assiduidade, aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá
outras providências”;
c) da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, que “Altera e consolida
legislação que dispõe sobre o quadro de cargos de provimento efetivo, o quadro de cargos
em comissão e de funções gratificadas e o quadro especial de cargos de provimento efetivo
em extinção do Município de Serafina Corrêa e dá outras providências”.
d) da Lei Municipal nº 4.143, de 12 de abril de 2023, que “Estabelece Plano
de Carreira do Magistério Público do Município de Serafina Corrêa/RS, institui o respectivo
quadro de cargos e funções e dá outras providências”; e
e) da Lei Municipal nº 4.288, de 12 de março de 2024, que “Dispõe sobre a
concessão da revisão anual e do aumento real sobre valores referentes aos vencimentos,
avanços de classes, níveis, funções gratificadas e gratificações de que trata a Lei Municipal
nº 4.143, de 12 de abril de 2023”.
II – revoga a Lei Municipal nº 3.296, de 12 de dezembro de 2014, que
“Institui gratificação de serviço a ser paga ao servidor designado como responsável
pelo controle do camping carreiro e dá outras providências”.
CAPÍTULO II
DA LEI MUNICIPAL Nº 3.195, DE 25 DE MARÇO DE 2014
Art. 2º Insere o inciso XIII no caput do artigo 5º da Lei Municipal nº 3.195,
de 25 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 5º ..................................................................................................................
.............................................................................................................................
XIII – coordenar a captação de recursos, convênios e prestação de contas;
.............................................................................................................................
Art. 3º Insere o inciso XIV no caput do artigo 6º da Lei Municipal nº 3.195,
de 25 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ..................................................................................................................
.............................................................................................................................
XIV – Coordenação de captação de recursos, convênios e prestação de
contas;
Art. 4º Insere o artigo 18-B e a Subseção XIV na Seção I do Capítulo III da
Lei Municipal nº 3.195, de 25 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Subseção XIV
Da Coordenação de captação de recursos, convênios e prestação de contas
Art. 18-B. A Coordenação de captação de recursos, convênios e prestação
de contas tem por competência atuar e auxiliar na elaboração e
acompanhamento de projetos de captação de recursos através de convênio,
com todas as esferas governamentais, assessorando as demais Secretarias
Municipais na elaboração de projetos; manter banco de ideias de novos
projetos; prospectar novos projetos; contatar organismos com fins de
elaboração de programas, projetos e convênios; acompanhar os
procedimentos que envolvem a transferência de recursos de todas as esferas
governamentais por meio de convênios nas fases de proposição, celebração,
execução e prestação de contas, acompanhando o cronograma de
vencimentos de contratos e convênios de recursos.
Art. 5º Altera o inciso III do parágrafo único do artigo 24 da Lei Municipal
nº 3.195, de 25 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. ................................................................................................................
Parágrafo único. .................................................................................................
III – Divisão de Almoxarifado, com atribuições de controlar e acompanhar as
atividades do almoxarifado, tais como: conferência, armazenamento, guarda,
conservação, distribuição, controle, codificação, especificação e padronização
de materiais e equipamentos; manter escrituração centralizada e atualizada
dos materiais providenciando para que se conserve sempre em estoque
quantidades correspondentes às necessidades das unidades requisitadas, de
acordo com os níveis pré-fixados; reunir e fornecer elementos informativos e
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estatísticos sobre o consumo de materiais que facilitem o estudo de previsões
anuais; e outras tarefas correlatas;
.................................................................................................................... (NR)
Art. 6º Renumera e altera a Seção VI do Capítulo III da Lei Municipal nº
3.195, de 25 de março de 2014, que disciplina as competências e estrutura da
Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e Gestão, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Seção IV
Da Secretaria de Coordenação, Planejamento e Gestão
Art. 28. À Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e Gestão é o
órgão do Poder Executivo Municipal que tem por competência:
I – conduzir os serviços de planejamento, de coordenação técnica e de
estudos e pesquisas;
II – elaborar e assessorar os programas e aplicações de Fundos Especiais
(rotativo, saúde, criança e adolescente, assistência social, educação e outros);
III – levantar pesquisas de problemas socioeconômicos e especiais, ligados
ao desenvolvimento do Município;
IV – executar serviços de informação e divulgação dos atos e fatos
administrativos;
V – executar serviços de relações públicas;
VI – organizar protocolo do cerimonial dos atos públicos e administrativos,
juntamente com o Diretor de Departamento dos Conselhos Municipais;
VII – orientar as relações com as entidades públicas ou privadas, associações
de classes e órgãos de imprensa;
VIII – promover a divulgação dos assuntos de interesse administrativo,
econômico e social do Município;
IX – organizar documentário administrativo, social, político e econômico do
Município;
X – analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e
plurianual e propor os ajustamentos necessários;
XI – propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se
recomendem para a consecução dos objetivos da secretaria;
XII – propor meios para a modernização das estruturas e procedimentos da
Administração Pública;
XIII – elaborar o Plano Plurianual - PPA, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO;
XIV – coordenar as atividades relativas ao Serviço Civil e Auxiliar de
Bombeiros – SCAB.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e
Gestão compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I – Coordenadoria Geral
a) Divisão de Habitação;
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b) Serviço Civil e Auxiliar de Bombeiros – SCAB;
c) Assessoria Administrativa.
Subseção I
Da Coordenadoria Geral
Art. 29. A Coordenadoria Geral responde pelas atribuições de prestar
assistência ao Secretário; coordenar o planejamento das demandas da
Secretaria; organizar o processamento das tarefas relacionadas à Secretaria,
promovendo sua execução e sua supervisão; sistematizar as formas de
organização, compreendendo programas e diretrizes de fluxo de trabalho;
formalizar pesquisas de aperfeiçoamento do serviço prestado no
ordenamento das tarefas com a finalidade de elaboração de programas e
projetos; supervisionar projetos de busca de recursos para os programas
habitacionais de famílias de baixa renda e outros; acompanhar projetos
prioritários de governo; monitorar o cumprimento das metas referentes às
ações do plano de trabalho e as atividades desenvolvidas pelas unidades
administrativas da Secretaria, aferindo seus resultados e propondo mudanças;
outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Divisão de Habitação
Art. 30. A Divisão de Habitação, responsável pelo planejamento habitacional
destinado à população carente e sem meios econômicos e financeiros; com
atribuições de direcionar esforços para a legalização da documentação de
loteamentos habitacionais populares, buscando novos parceiros fixando
metas e acompanhamento das tarefas realizadas; elaborar projetos em
parceria com o Conselho Municipal, organizações comunitárias e associações
de moradores; pleitear recursos financeiros junto a instituições, para custear
projetos de loteamentos populares de casas unifamiliares;
propor atualizações na legislação pertinente à política habitacional;
estabelecer critérios de seleção de candidatos à casa própria; estabelecer
condições de investimentos no setor; definir critérios e formas de
transferências dos imóveis resultantes de projetos habitacionais; manter
permanente cadastro de candidatos à casa própria, preenchendo ficha de
situação socioeconômica; regulamentar a distribuição dos lotes dos
loteamentos populares; acompanhar e fiscalizar a execução dos programas
de habitação; propor e aprovar convênios destinados à execução de projetos
habitacionais, de urbanização e regularização; manter parcerias com órgãos
das esferas estadual e federal, visando implantação de projetos habitacionais;
estabelecer políticas de melhorias habitacionais no perímetro urbano e na
zona rural.
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Subseção III
Do Serviço Civil Auxiliar de Bombeiro
Art. 30-A. O Serviço Civil Auxiliar de Bombeiro tem por competência:
I - coordenar as atividades de segurança, prevenção, proteção e combate a
incêndios, assegurando a eficiência e eficácia nas ações realizadas pelo
SCAB;
II - planejar e implementar as ações de proteção e defesa civil do Município,
em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo governo municipal;
III - zelar pela manutenção e funcionamento adequado das viaturas,
equipamentos e materiais utilizados pelo SCAB, garantindo sua pronta
disponibilidade para operações;
IV - realizar a investigação de incêndios e sinistros, respeitando as
competências de outros órgãos e promovendo a elaboração de relatórios
técnicos;
V - organizar, supervisionar e monitorar as escalas de plantão e trabalho do
efetivo, assegurando o cumprimento das cargas horárias e o bem-estar dos
servidores;
VI - executar serviços de busca, salvamento e resgate em diferentes
ambientes, incluindo áreas aéreas, aquáticas, terrestres e confinadas,
conforme a necessidade;
VII - realizar atividades educativas e campanhas de conscientização junto à
comunidade, promovendo ações preventivas relacionadas a incêndios e
desastres naturais;
VIII - providenciar o transporte de vítimas, materiais e equipamentos em
situações de emergência, bem como o alojamento de equipes quando
necessário;
IX - supervisionar e acompanhar a execução das atividades de defesa civil e
apoio em situações de calamidade pública, como desabamentos, enchentes,
deslizamentos e acidentes químicos;
X - manter o registro e controle de ocorrências operacionais e administrativas,
elaborando relatórios periódicos e fornecendo informações à gestão municipal;
XI - realizar e promover treinamentos e capacitações para o efetivo do SCAB,
visando à constante atualização e melhoria das técnicas e procedimentos
adotados;
XII – prestar assistência, na sua área de atuação, durante a realização de
eventos públicos e/ou eventos realizados por particulares em espaços
públicos, quando solicitado oficialmente;
XIII – desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas,
de acordo com a legislação vigente e as necessidades do Município.
Subseção IV
Da Assessoria Administrativa
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Art. 31. A Assessoria Administrativa tem por competência prestar assistência
a Secretaria na área de administração, e promover a organização, execução,
acompanhamento e controle das atividades-meio do órgão, compreendendo
os serviços de elaboração de normas e procedimentos administrativos;
elaboração e implantação de normas e rotinas para atividades de recebimento,
distribuição, controle do andamento e arquivamento de processos e
documentos que tramitam na Secretaria; bem como de outros serviços
auxiliares de competência administrativa. (NR)
Art. 7º Altera o inciso III do parágrafo único do artigo 47 da Lei Municipal
nº 3.195, de 25 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. ................................................................................................................
Parágrafo único. .................................................................................................
III – Coordenação de Manutenção da Frota de Veículos, Máquinas e
Equipamentos Rodoviários;
......................................................................................................................(NR)
Art. 8º Altera a Subseção III da Seção VII do Capítulo III da Lei Municipal
nº 3.195, de 25 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Subseção III
Da Coordenação de Manutenção da Frota de Veículos, Máquinas e
Equipamentos Rodoviários.
Art. 50. A Coordenação de Manutenção da Frota de Veículos, Máquinas e
Equipamentos Rodoviários tem como atribuições acompanhar e controlar a
manutenção, reforma, guarda e limpeza da frota de veículos, máquinas e
equipamentos rodoviários de propriedade do Município, organizando a
sistematização de controle de sua utilização, registro de bordo e controle de
gasto de combustível. (NR)
Art. 9º Altera o inciso IV do parágrafo único do artigo 55 da Lei Municipal
nº 3.195, de 25 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação e
estrutura:
Art. 55..................................................................................................................
Parágrafo único...................................................................................................
IV - Coordenação dos Serviços de Transporte
a) Departamento de Serviços de Transportes
1. Divisão de Planejamento e Estatística de Transportes
2. Assessoria Administrativa de Controle e Transportes de Pacientes
.....................................................................................................................(NR)
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Art. 10. Altera a Subseção IV da Seção IX do Capítulo III da Lei Municipal
nº 3.195, de 25 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Subseção IV
Da Coordenação dos Serviços de Transporte
Art. 59. A Coordenação dos Serviços de Transporte tem por competência:
I – planejar as rotas de transporte, levando em consideração a localização
das unidades de saúde, a urgência do transporte e as condições de tráfego.
Isso inclui a definição de horários e a otimização de percursos para garantir a
pontualidade e a segurança dos pacientes.
II - acompanhamento de transporte emergencial: para situações de urgência,
como transporte de pacientes críticos, garantir que os veículos estejam
prontos para atender a essas demandas com rapidez e segurança.
III - coordenação de transporte inter-hospitalar: quando necessário, coordenar
o transporte de pacientes entre diferentes unidades de saúde, tanto dentro do
município quanto para fora (transferências para hospitais de referência, por
exemplo).
IV - escalonamento de equipes: organizar as escalas de trabalho dos
motoristas e outros profissionais envolvidos no transporte, como enfermeiros
ou técnicos de enfermagem, garantindo que a equipe esteja adequada para o
tipo de transporte necessário.
§ 1º Integra a Coordenação dos Serviços de Transporte:
I – Departamento dos Serviços de Transporte, com a atribuição de dar
acompanhamento às atribuições relacionadas ao uso dos veículos a serviço
da saúde, tais como, transporte de pacientes para centros de maior recurso
ou de maior complexidade, que exigem tratamento especializado ou de
maiores recursos de alta complexidade; compete gerenciar a agenda de
transporte de pacientes para consultas e exames; controlar os veículos de
apoio e ambulâncias da saúde fazendo com que os mesmos estejam sempre
em perfeitas condições de uso, limpos e com a documentação em ordem
efetuando periodicamente vistoria dos mesmos; fazer cumprir as
determinações de controle do uso dos veículos e controle de boletim de
bordo; certificar-se do correto controle do uso dos veículos tais como
abastecimento, quilometragem percorrida, motivo do uso, destino etc..;
elaborar escala de plantão dos motoristas; investigar reclamações efetuadas
pela comunidade quanto a prestação deste serviço ou conduta dos
profissionais.
§ 2º Integra o Departamento dos Serviços de Transporte:
I – Divisão de Planejamento e Estatística de Transportes, com a atribuição de
organizar as atividades de transporte de pacientes, confecciona relatórios
referentes ao número de transportados para outros centros de saúde, com
controle de horários de partidas e chegadas, realizando gráficos dos plantões
de motoristas e veículos, com quantitativos de consumo de combustível;
anotações do controle de bordo.
SUBSTITUTIVO AO
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II – Assessoria Administrativa de Controle e Transportes de Pacientes, com a
atribuição de dar assessoramento nas atividades de acompanhar todas as
tarefas oriundas, fazendo a interligação com os demais setores da secretaria,
ordenando as correspondências recebidas e expedidas e tarefas afins. (NR)
Art. 11. Altera o inciso III do parágrafo único do artigo 79 da Lei
Municipal nº 3.195, de 25 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 79. ................................................................................................................
Parágrafo único. .................................................................................................
III – Divisão de Juventude;
......................................................................................................................(NR)
Art. 12. Altera a Subseção IV da Seção XIII do Capítulo III da Lei
Municipal nº 3.195, de 25 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Subseção IV
Da Divisão de Juventude
Art. 83. A Divisão de Juventude tem as atribuições de obter a participação e
colaboração dos órgãos e entidades privadas nas promoções; estabelecer
programas voltados ao atendimento dos jovens que frequentam instituições
de ensino; propor normas e regulamentos para a organização e o
funcionamento de eventos voltados para a juventude; criar e desenvolver
ações municipais visando atingir objetivos próprios da juventude do Município;
incentivar a participação jovem no desenvolvimento municipal; ativar a
criatividade jovem para participação nas práticas educacionais, artísticas,
esportivas e de lazer; desenvolver práticas e estudos à preservação saudável
da vida e do meio ambiente; estimular o interesse pelos assuntos referentes à
Municipalidade; estimular o interesse dos jovens à prática do lazer, como
princípio de educação; incentivar e promover o surgimento de lideranças
jovens, com vista a ocuparem posições decisivas na vida comunitária;
incentivar o jovem, quando oportuno, na obtenção de documentos
necessários ao exercício de seus direitos civis e políticos e da sua cidadania;
incentivar a integração das ações desenvolvidas pelos diversos grupos,
clubes de serviço, entidades de treinamento de lideranças, grêmios estudantis
e demais associações representativas da juventude no Município; instituir,
criar, fomentar e gerenciar o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro
Emprego - PNPE, buscando a geração de oportunidades de trabalho decente
para a juventude do Município, mobilizando o Governo Municipal e a
sociedade para a construção conjunta de uma Política Municipal de Trabalho
Decente para a Juventude; instituir e gerenciar programas federais, estaduais
e municipais, tais como o Consórcio Social da Juventude, Empreendedorismo
SUBSTITUTIVO AO
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Juvenil e o Jovem Aprendiz; com a finalidade de oferecer aos jovens a
oportunidade de aprender disciplinas gerais de capacitação profissional,
estimular e fomentar a geração de oportunidades de trabalho, negócios,
ocupação, inserção social, organização e visão empreendedora, assim como,
estabelecer convênios com entidades profissionalizantes do "Sistema `S`"
sem fins lucrativos, com o objetivo de qualificar os jovens no sentido de
aprenderem um ofício ou uma nova profissão; buscar, intermediar, incentivar
e estabelecer convênios com empresas de qualquer natureza, Delegacias
Regionais do Trabalho (DRT) e/ou Ministério do Trabalho e Emprego, nos
termos da Lei do Aprendiz (Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de
2000), mas alterações posteriores, assim como, outras normas que vierem a
ser editadas, a fim de cumprir com o disposto nas alíneas anteriores; realizar
outras atividades que lhe forem cometidas, na área de sua competência. (NR)
Art. 13. Insere o item 1.12 no item 1 do Anexo Único da Lei Municipal nº
3.195, de 25 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
1. GABINETE DO PREFEITO
[...]
1.12. Coordenação de captação de recursos, convênios e prestação de
contas
Art. 14. Altera o item 4 do Anexo Único da Lei Municipal nº 3.195, de 25
de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
[...]
4. SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO, PLANEJAMENTO E
GESTÃO
4.1 Coordenadoria Geral;
4.1.1 Divisão de Habitação;
4.1.2 Serviço Civil e Auxiliar de Bombeiros – SCAB;
4.1.3 Assessoria Administrativa.
[...] (NR)
Art. 15. Altera a denominação do item 8.3 do Anexo Único da Lei
Municipal nº 3.195, de 25 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte
redação:
8.3 Coordenação de Manutenção da Frota de Veículos, Máquinas e
Equipamentos Rodoviários (NR)
SUBSTITUTIVO AO
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Art. 16. Altera o item 9 do Anexo Único da Lei Municipal nº 3.195, de 25
de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
[...]
9. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
9.1 Coordenadoria Geral
9.2 Departamento de Serviços de Saúde em Medicina
9.2.1 Divisão de Planejamento Aplicação
9.2.2 Divisão de Procedimentos de Média e Alta Complexidade
9.2.3 Assessoria Técnica
9.3 Departamento de Serviços de Saúde em Odontologia
9.4 Coordenação dos Serviços de Transportes
9.4.1 Departamento de Serviços de Transportes
9.4.1.1 Divisão de Planejamento e Estatística dos Transportes
9.4.1.2 Assessoria Administrativa de Controle e Transportes de Pacientes
9.5 Autorizador dos Serviços de Auditoria a Secretaria de Saúde
9.6 Departamento de Serviços de Auditoria
9.7 Departamento de Vigilância em Saúde
9.7.1 Divisão de Serviços de Vigilância e Fiscalização
9.8 Departamento Administrativo dos Serviços de Saúde
9.8.1 Divisão de Saúde
9.8.2 Divisão Administrativa
9.8.3 Assessoria Administrativa dos Serviços de Higiene e Controle de
Material de Saúde
9.9 Assessoria Administrativa
[...] (NR)
Art. 17. Altera a denominação do item 13.3 do Anexo Único da Lei
Municipal nº 3.195, de 25 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte
redação:
13.3 Divisão de Juventude (NR)
CAPÍTULO III
DA LEI MUNICIPAL Nº 3.817, DE 18 DE MAIO DE 2020
Art. 18. Insere os §§ 5º e 6º no artigo 2º da Lei Municipal nº 3.817, de 18
de maio de 2020, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .........................................................................................................
...................................................................................................................
SUBSTITUTIVO AO
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§ 5º Para os agentes políticos do Poder Executivo Municipal, o recebimento
do auxílio-alimentação será devido pelos dias efetivamente trabalhados.
§ 6º No caso do §5º deste artigo, a comprovação dos dias trabalhados será
realizada mediante relatório expedido pelo agente político ao Departamento
de Recursos Humanos.
Art. 19. Revoga o inciso IV do artigo 3º da Lei Municipal nº 3.817, de 18
de maio de 2020.
CAPÍTULO IV
DA LEI MUNICIPAL Nº 4.008, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Art. 20. Ficam declarados extintos, em razão da vacância, os seguintes
cargos de provimento efetivo:
DENOMINAÇÃO DAS CATEGORIAS
FUNCIONAIS
Nº DE
CARGOS
EXTINTOS
PADRÃO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
Recreacionista para Educação Infantil 6 3 36 horas
Auxiliar de Biblioteca 4 6 40 horas
Guia Turístico 1 7 40 horas
Apontador 1 7 40 horas
Atendente de Farmácia 1 8 40 horas
Técnico em Informática 2 11 40 horas
Médico Auditor Revisor 1 13 12 horas
Gestor Público 1 14 36 horas
Assistente Social 1 14 36 horas
Procurador Jurídico 1 15 40 horas
Médico Anestesiologista – 20h 1 15-A 20 horas
Médico Cirurgião Geral 1 16-A 40 horas
Art. 21. Ficam declaradas extintas as seguintes categorias funcionais de
provimento efetivo:
I – Recreacionista para Educação Infantil;
II – Guia Turístico;
III – Médico Auditor Revisor;
IV – Gestor Público;
V – Médico Anestesiologista - 20h; e
VI – Médico Cirurgião Geral.
Art. 22. Em razão da extinção das categorias funcionais de que trata o
artigo 21 desta Lei, ficam revogados os itens 1.4, 1.11, 1.42, 1.43, 1.62 e 1.67 do Anexo
I da Lei Municipal n° 4.008, de 29 de abril de 2022.
SUBSTITUTIVO AO
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Art. 23. Em razão da extinção dos cargos e das categorias funcionais de
que tratam os artigos 20 e 21 desta Lei, o artigo 4º da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de
abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo é constituído pelas
seguintes categorias funcionais, caracterizadas em número de cargos,
padrões de vencimentos e de carga horária semanal:
DENOMINAÇÃO DAS CATEGORIAS
FUNCIONAIS
Nº DE
CARGOS PADRÃO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
Operário 5 1 40 horas
Contínuo 3 2 40 horas
Caseiro 3 4 40 horas
Monitor de Transporte Escolar 10 4 40 horas
Monitor de Escola 12 4 40 horas
Vigilante II 5 4 40 horas
Auxiliar de Biblioteca 12 6 40 horas
Cozinheiro/Merendeira 15 6 40 horas
Telefonista/Recepcionista 10 6 40 horas
Auxiliar de Serviços Gerais II 10 7 40 horas
Atendente de Educação Infantil 80 7-A 40 horas
Instrutor de Esportes 1 8 20 horas
Secretário de Escola 17 8 40 horas
Atendente de Farmácia 7 8 40 horas
Eletricista 2 8 40 horas
Atendente de Consultório Dentário 5 8 40 horas
Agente de Combate a Endemias 4 10 40 horas
Almoxarife 3 10 40 horas
Professor de Libras 2 10 20 horas
Músico 2 10 20 horas
Desenhista 1 10 36 horas
Motorista 20 10 40 horas
Técnico em Segurança do Trabalho 1 11 40 horas
Técnico em Radiologia 1 11 24 horas
Técnico em Informática 1 11 40 horas
Técnico em Enfermagem 20 11 36 horas
Monitor de Informática 4 11 20 horas
Psicopedagogo 4 11 20 horas
Operador de Maquinas e Equipamentos 10 11 40 horas
Técnico em Agropecuária II 2 11 40 horas
Orientador de Atividades p/3ª Idade 2 12 25 horas
Agente Administrativo Especializado 10 12 40 horas
Fiscal Ambiental 1 12-A 40 horas
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Fiscal Tributário 2 12-A 40 horas
Fiscal de Obras e Postura 1 12-A 40 horas
Médico Veterinário 20h 2 12-A 20 horas
Fiscal Sanitário 3 12-B 40 horas
Biólogo 1 13 40 horas
Nutricionista 4 13 40 horas
Tesoureiro II 2 14 36 horas
Médico Veterinário - 40h 3 14 40 horas
Enfermeiro 12 14 36 horas
Engenheiro Civil 3 14 30 horas
Assistente Social 3 14 36 horas
Psicólogo 4 14 40 horas
Engenheiro Agrônomo 1 14 40 horas
Arquiteto 1 14 36 horas
Procurador Jurídico 1 15 40 horas
Dentista 40h 5 15 40 horas
Farmacêutico 1 15 40 horas
Contador 1 15 36 horas
Coordenador de Controle Interno 1 15 36 horas
Farmacêutico, Bioquímico e Análises
Clínicas 1 15 40 horas
Médico 5 15-A 20 horas
Médico Plantonista - 20h 3 15-A 20 horas
Médico Ginecologista Obstetra 20h 2 15-A 20 horas
Médico Pediatra 20h 1 15-A 20 horas
Médico Ginecologista Obstetra e
Ultrassonografia 20h 1 15-A 20 horas
Médico Psiquiatra 1 15-A 20 horas
Médico Ginecologista Obstetra e
Ultrassonografia 40h 1 16-A 40 horas
Médico Anestesiologista - 40h 1 16-A 40 horas
Médico Clínico Geral 8 16-A 40 horas
Médico Plantonista - 40h 4 16-A 40 horas
Médico Ginecologista/Obstetra 40h 3 16-A 40 horas
Médico Pediatra 40h 4 16-A 40 horas
(NR)
Art. 24. Fica declarado em extinção, passando a integrar o quadro
especial de cargos de provimento efetivo em extinção, 01 (um) cargo da categoria
funcional denominada “APONTADOR”, cujas especificações e atribuições elencadas
no Anexo I, item 1.7.2 da Lei Municipal n° 4.008, de 29 de abril de 2022, passam a
integrar o Anexo III, no item sob o nº 3.9 (A), da Lei Municipal n° 4.008, de 29 de abril
de 2022.
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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Art. 25. Fica criado e integrado à tabela dos padrões de vencimento
relativos aos cargos de provimento efetivo, a que se refere o artigo 26, inciso I, da Lei
Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, o padrão de vencimento 15-B, com os
seguintes coeficientes:
PADRÃO COEFICIENTES SEGUNDO A CLASSE
A B C
15-B 10,80 10,90 11,00
Art. 26. Em razão do disposto no artigo 25 desta Lei, o inciso I do artigo
26 da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 26. ................................................................................................................
I – cargos de provimento efetivo:
PADRÃO COEFICIENTES SEGUNDO A CLASSE
A B C
1 1,70 1,80 1,90
2 1,83 1,93 2,03
3 1,87 1,97 2,07
4 1,92 2,02 2,12
5 1,95 2,05 2,15
6 1,97 2,07 2,17
7 2,19 2,29 2,39
7-A 2,30 2,40 2,50
8 2,54 2,64 2,74
9 2,65 2,75 2,85
10 3,09 3,19 3,29
11 3,53 3,63 3,73
12 3,60 3,70 3,80
12-A 4,25 4,35 4,45
12-B 4,83 4,93 5,03
13 6,36 6,46 6,56
14 9,00 9,10 9,20
15 9,80 9,90 10,00
15-A 11,27 11,37 11,47
15-B 10,80 10,90 11,00
16 19,60 19,70 19,80
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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16-A 22,54 22,64 22,74
.................................................................................................................... (NR)
Art. 27. Fica criado e integrado à tabela dos padrões de vencimento
relativos aos cargos de provimento em comissão, a que se refere o artigo 26, inciso II,
da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, o padrão de vencimento 08, com o
seguinte coeficiente:
Padrão Coeficiente
08 9,50
Art. 28. Altera os coeficientes dos padrões de vencimento 03, 04, 04-A,
05, 06 e 07 dos cargos de provimento em comissão, previstos no inciso II do artigo 26
da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, passando a ser o que segue:
Padrão Coeficiente
03 3,10
04 4,00
04 – A 4,50
05 5,00
06 6,30
07 6,80
Art. 29. Em razão do disposto nos artigos 27 e 28 desta Lei, o inciso II do
artigo 26 da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 26. ................................................................................................................
.............................................................................................................................
II – cargos de provimento em comissão:
Padrão Coeficiente
01 2,00
02 2,80
03 3,10
04 4,00
04 – A 4,50
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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05 5,00
06 6,30
07 6,80
08 9,50
.................................................................................................................... (NR)
Art. 30. Fica criado e integrado à tabela dos padrões de vencimento
relativos às funções gratificadas, a que se refere o artigo 26, inciso III, da Lei
Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, o padrão de vencimento 08, com o seguinte
coeficiente:
Padrão Coeficiente
08 5,00
Art. 31. Altera o coeficiente do padrão de vencimento 07 das funções
gratificadas, previsto no inciso III do artigo 26 da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril
de 2022, passando a ser o que segue:
Padrão Coeficiente
07 4,00
Art. 32. Em razão do disposto nos artigos 30 e 31 desta Lei, o inciso III
do artigo 26 da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 26..................................................................................................................
.............................................................................................................................
III – funções gratificadas:
Padrão Coeficiente
01 0,40
02 0,60
03 0,87
04 1,40
05 2,00
06 2,91
07 4,00
SUBSTITUTIVO AO
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08 5,00
(NR)
Art. 33. Altera a carga horária e o padrão de vencimento da categoria
funcional de provimento efetivo em extinção denominada “ENGENHEIRO”, cujas
especificações e atribuições estão elencadas no item 3.23 do Anexo III da Lei
Municipal n° 4.008, de 29 de abril de 2022, passado a ser Padrão 15-B, com carga
horária semanal de 36 (trinta e seis) horas.
Art. 34. Em razão do disposto nos artigos 24 e 33 desta Lei, o artigo 25
da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 25. O Quadro Especial de Cargos de Provimento Efetivo em Extinção é
composto pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de
cargos, padrões de vencimento e de carga horária semanal:
CATEGORIA FUNCIONAL EM EXTINÇÃO Nº DE
CARGOS PADRÃO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
Recepcionista 6 2 40 horas
Gari 1 3 40 horas
Vigilante 5 4 40 horas
Atendente de Creche 42 6 30 horas
Cozinheiro 8 6 40 horas
Merendeira 12 6 40 horas
Telefonista 3 6 36 horas
Auxiliar de Serviços Gerais 7 7 40 horas
Apontador 1 7 40 horas
Jardineiro 1 3 40 horas
Motorista Categoria C D 3 10 40 horas
Motorista de Ônibus Cat. "D" 6 10 40 horas
Motorista Categoria "D" 20 10 40 horas
Operador de Máquinas 5 11 40 horas
Operador de Máquinas Rodoviárias 3 11 40 horas
Operador de Trator Agrícola 1 11 40 horas
Auxiliar de Enfermagem 1 11 36 horas
Técnico em Agropecuária 3 11 40 horas
Agente Administrativo Auxiliar 18 12 36 horas
Agente Administrativo 2 12 36 horas
Engenheiro 2 15-B 36 horas
Tesoureiro 1 14 36 horas
Dentista 20 horas 3 14 20 horas
Farmacêutico, Bioquímico e Análises 2 15 40 horas
SUBSTITUTIVO AO
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Clínicas
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos efetivos integrantes do quadro
especial de cargos de provimento efetivo em extinção permanecem
submetidos ao Regime Jurídico Único, instituído pela Lei Municipal nº 2.248,
de 27 de fevereiro de 2006.
§ 2º Ficam assegurados aos servidores ocupantes dos cargos efetivos em
extinção os direitos e vantagens a eles inerentes, a revisão geral anual de que
trata o artigo 37, inciso X da Constituição Federal, dos salários na mesma
data e mesmos índices em que for concedido ao quadro geral de servidores,
o exercício das atribuições do respectivo cargo, a vinculação ao regime
previdenciário, bem como os mesmos direitos dos servidores que
ingressarem na administração em cargos de igual denominação, com
atribuições posteriores.
§ 3º Os cargos integrantes do quadro especial de cargos de provimento
efetivo em extinção ficarão extintos quando ocorrer a vacância.
§ 4º As especificações e atribuições das categorias funcionais que compõem
o quadro especial de cargos de provimento efetivo em extinção constituído no
caput deste artigo são as definidas no Anexo III, o qual faz parte integrante
desta Lei. (NR)
Art. 35. Extingue o cargo em comissão denominado “DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO ESCOLAR” e a respectiva função gratificada,
ficando formalmente revogado o item 2.19 do Anexo II da Lei Municipal n° 4.008, de 29
de abril de 2022.
Art. 36. Extingue o cargo em comissão denominado “DIRETOR DO
DEPARTAMENTO E CONTROLE DE CAMPING CARREIRO” e a respectiva função
gratificada, ficando formalmente revogado o item 2.21 do Anexo II da Lei Municipal n°
4.008, de 29 de abril de 2022.
Art. 37. Extingue o cargo em comissão denominado “DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS” e a respectiva função gratificada, ficando
formalmente revogado o item 2.30 do Anexo II da Lei Municipal n° 4.008, de 29 de abril
de 2022.
Art. 38. Extingue o cargo em comissão denominado “DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DOS SERVIÇOS EM ODONTOLOGIA” e a respectiva função
gratificada, ficando formalmente revogado o item 2.35 do Anexo II da Lei Municipal n°
4.008, de 29 de abril de 2022.
SUBSTITUTIVO AO
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Art. 39. Extingue o cargo em comissão denominado “DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE JUVENTUDE” e a respectiva função gratificada, ficando
formalmente revogado o item 2.41 do Anexo II da Lei Municipal n° 4.008, de 29 de abril
de 2022.
Art. 40. Extingue o cargo em comissão denominado “COORDENADOR
DA COORDENAÇÃO DE ESPORTE E LAZER” e a respectiva função gratificada,
ficando formalmente revogado o item do Anexo II da Lei Municipal n° 4.008, de 29 de
abril de 2022, que especifica o referido cargo/função.
Art. 41. Altera a carga horária e o padrão de vencimento do cargo em
comissão denominado “ASSESSOR DE CONTROLE E PRESTAÇÕES DE CONTAS,
CONVÊNIOS E AUXÍLIOS” e da respectiva função gratificada, passado a ser CC 04 /
FG 04, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas:
DENOMINAÇÃO Nº DE
CARGOS
Nº DE
FUNÇÕES
PADRÃO CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
Assessor de Controle e
Prestações de Contas,
Convênios e Auxílios
1 1
CC 04
FG 04 40 horas
Art. 42. Altera a denominação e o padrão de vencimento do cargo em
comissão atualmente denominado “COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE
CAPTAÇÃO DE RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS” e da respectiva função
gratificada, passado a ser “COORDENADOR GERAL DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E
PRESTAÇÃO DE CONTAS”, padrão de vencimento CC 07 / FG 07:
DENOMINAÇÃO Nº DE
CARGOS
Nº DE
FUNÇÕES
PADRÃO CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
Coordenador Geral de
Captação de
Recursos e Prestação de
Contas
1 1
CC 07
FG 07 40 horas
Art. 43. Altera o padrão de vencimento da função gratificada denominada
“RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO”, passando a ser FG 06:
DENOMINAÇÃO Nº DE
CARGOS
Nº DE
FUNÇÕES
PADRÃO CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
Responsável pelo
Controle Interno do
Município
--- 1 FG 06 36 horas
SUBSTITUTIVO AO
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Art. 44. Altera o padrão de vencimento do cargo em comissão
denominado “SUBPREFEITO”, passando a ser CC 02:
DENOMINAÇÃO Nº DE
CARGOS
Nº DE
FUNÇÕES
PADRÃO CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
Subprefeito 1 --- CC 02 40 horas
Art. 45. Altera o padrão de vencimento do cargo em comissão
denominado “PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO” e da respectiva função
gratificada, passado a ser CC 08 / FG 08:
DENOMINAÇÃO Nº DE
CARGOS
Nº DE
FUNÇÕES
PADRÃO CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
Procurador Geral do
Município 1 1
CC 08
FG 08 40 horas
Art. 46. Ficam criados e integrados ao quadro de cargos em comissão e
funções gratificadas, constante na Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022:
I – 01 (um) Cargo em Comissão e 01 (uma) Função Gratificada de
COORDENADOR GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO,
PLANEJAMENTO E GESTÃO, Padrão CC 07 e FG 07, com carga horária semanal de 40
(quarenta) horas;
II – 01 (um) Cargo em Comissão e 01 (uma) Função Gratificada de
COORDENADOR GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, JUVENTUDE E
LAZER, Padrão CC 07 e FG 07, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;
III – 01 (um) Cargo em Comissão e 01 (uma) Função Gratificada de
COMANDANTE DO SERVIÇO CIVIL E AUXILIAR DE BOMBEIROS (SCAB), Padrão CC 05
e FG 05, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;
IV – 01 (um) Cargo em Comissão e 01 (uma) Função Gratificada de
SUBCOMANDANTE DO SERVIÇO CIVIL E AUXILIAR DE BOMBEIROS (SCAB), Padrão
CC 04 e FG 04, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;
V – 01 (um) Cargo em Comissão e 01 (uma) Função Gratificada de
SARGENTEANTE DO SERVIÇO CIVIL E AUXILIAR DE BOMBEIROS (SCAB), Padrão CC
03 e FG 03, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;
SUBSTITUTIVO AO
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VI – 01 (um) Cargo em Comissão e 01 (uma) Função Gratificada de
DIRETOR OPERACIONAL DO SERVIÇO CIVIL E AUXILIAR DE BOMBEIROS (SCAB),
Padrão CC 03 e FG 03, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;
VII – 01 (um) Cargo em Comissão e 01 (uma) Função Gratificada de
DIRETOR DA DIVISÃO DE JUVENTUDE, Padrão CC 04 e FG 04, com carga horária
semanal de 40 (quarenta) horas;
VIII – 01 (um) Cargo em Comissão e 01 (uma) Função Gratificada de
COORDENADOR DE MANUTENÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS, Padrão CC 06 e FG 06, com carga horária semanal de
40 (quarenta) horas;
IX – 01 (um) Cargo em Comissão e 01 (uma) Função Gratificada de
COORDENADOR DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE, Padrão CC 06 e FG 06, com carga
horária semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 1º O Cargo em Comissão e a Função Gratificada, especificados no caput
deste artigo, com a mesma nomenclatura, não se somam para fins de número de vagas,
podendo ser Cargo em Comissão ou Função Gratificada.
§ 2º As especificações dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas
criadas por este artigo são as que constam nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX desta
Lei, os quais passam a integrar o Anexo II da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022.
Art. 47. Em razão do disposto nos artigos 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43,
44, 45 e 46 desta Lei, o artigo 20 da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da
Administração Centralizada do Executivo Municipal é composto pelos cargos
e funções gratificadas, em quantidades, padrões de vencimentos e carga
horária semanal especificada abaixo.
DENOMINAÇÃO Nº DE
CARGOS
Nº DE
FUNÇÕES PADRÃO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
Secretário Municipal 13 Subsídio 40
Procurador Geral do Município 1 1
CC 08
FG 08 40
Chefe de Gabinete 1 1
CC 07
FG 07 40
Coordenador Geral da Secretaria
Municipal de Fazenda 1 1
CC 07
FG 07 40
Coordenador Geral da Secretaria 1 1 CC 07 40
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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Municipal de Obras Públicas,
Trânsito e Desenvolvimento
Urbano
FG 07
Coordenador Geral da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo 1 1
CC 07
FG 07 40
Coordenador Geral da Secretaria
Municipal de Assistência Social 1 1
CC 07
FG 07 40
Coordenador Geral da Secretaria
Municipal de Saúde 1 1
CC 07
FG 07 40
Coordenador Geral da Secretaria
Municipal de Coordenação,
Planejamento e Gestão
1 1
CC 07
FG 07 40
Coordenador Geral da Secretaria
Municipal de Esportes,
Juventude e Lazer
1 1
CC 07
FG 07 40
Coordenador Geral de Captação
de Recursos e Prestação de
Contas
1 1
CC 07
FG 07 40
Responsável pelo Controle
Interno do Município 1 FG 06 36
Assessor Jurídico do Município 1 1
CC 06
FG 06 25
Assessor Jurídico da Assistência
Social 1 1
CC 06
FG 06 25
Assessor Administrativo do
Gabinete do Prefeito 1 1
CC 06
FG 06 40
Coordenador da Coordenação
de Comunicação Social e
Imprensa
1 1
CC 06
FG 06 40
Coordenador da Coordenação
de Compras, de Patrimônio e
Almoxarifado
1 1
CC 06
FG 06 40
Coordenador da Coordenação
do Desenvolvimento Econômico 1 1
CC 06
FG 06 40
Coordenador da Coordenação
de Infraestrutura e Mobilidade
Viária Rural
1 1
CC 06
FG 06 40
Coordenador da Coordenação
de Infraestrutura e Mobilidade
Urbana
1 1
CC 06
FG 06 40
Coordenador de Manutenção da
Frota de Veículos, Máquinas e
Equipamentos Rodoviários
1 1
CC 06
FG 06 40
Coordenador dos Serviços de
Transporte 1 1
CC 06
FG 06 40
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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Diretor do Departamento de
Recursos Humanos 1 1
CC 05
FG 06 40
Diretor do Departamento de
Infraestrutura, Reparos e
Manutenção
1 1
CC 05
FG 06 40
Diretor do Departamento de
Arrecadação e Fiscalização 1 1
CC 05
FG 06 40
Diretor do Departamento de
Compras 1 1
CC 05
FG 06 40
Diretor do Departamento de
Licitações 1 1
CC 05
FG 06 40
Diretor do Departamento do
Transporte Escolar 1 FG 06 40
Diretor do Departamento do
Plano Diretor, Código de Obras e
de Posturas
1 1
CC 05
FG 06 40
Diretor do Departamento de
Serviços Urbanos 1 1
CC 05
FG 06 40
Diretor do Departamento do
Sistema Viário Urbano 1 1
CC 05
FG 06 40
Diretor do Departamento de
Engenharia 1 1
CC 05
FG 06 40
Diretor do Departamento de
Trânsito 1 1
CC 05
FG 06 40
Diretor de Departamento de
Controle de Serviços e Obras de
Engenharia
1 1
CC 05
FG 06 40
Diretor do Departamento de
Vigilância em Saúde 1 1
CC 05
FG 06 40
Diretor do Departamento
Administrativo dos Serviços de
Saúde
1 1
CC 05
FG 06 40
Diretor do Departamento de
Serviços de Saúde em Medicina 1 1
CC 05
FG 06 40
Diretor de Departamento dos
Serviços de Transportes 1 1
CC 05
FG 06 40
Diretor do Departamento de
Planejamento, Licenciamento e
Fiscalização Ambiental
1 1
CC 05
FG 06 40
Diretor do Departamento de
Desenvolvimento Econômico 1 1
CC 05
FG 06 40
Diretor do Departamento de
Esportes 1 1
CC 05
FG 06 40
Diretor do Departamento
Turismo e Infraestrutura 1 1
CC 05
FG 06 40
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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Diretor do Departamento do
Sistema Viário Rural 1 1
CC 05
FG 06 40
Diretor do Departamento do
Sistema Nacional de Emprego –
SINE
1 1
CC 05
FG 06 40
Comandante do Serviço Civil e
Auxiliar de Bombeiros (SCAB) 1 1
CC 05
FG 05 40
Ouvidor Geral do Município 1 FG 05 40
Diretor da Divisão de
Publicidade Institucional 1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor da Divisão de Imprensa 1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor da Divisão de Assuntos
Estratégicos de Governo 1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor da Divisão de Programas
para Mulheres 1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor da Divisão de Transporte
do Gabinete do Prefeito 1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor da Divisão de Patrimônio 1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor da Divisão de
Almoxarifado 1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor da Divisão de Habitação 1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor da Divisão de Cadastros 1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor da Divisão de
Manutenção e Controle de Frota
de Veículos
1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor da Divisão de Controle e
Distribuição de Merenda Escolar 1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor da Divisão de Promoção
de Eventos 1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor da Divisão de Juventude 1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor da Divisão de Projetos,
Patrimônio Histórico e Cultural 1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor da Divisão de Urbanismo 1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor da Divisão de Controle
de Limpeza de Ruas e
Monumentos
1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor da Divisão de Sistema
Hidráulico e Esgotos 1 1
CC 04
FG 04 40
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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Diretor da Divisão de Sistema
Elétrico e de Telefonia 1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor da Divisão de Serviços
de Vigilância e Fiscalização 1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor da Divisão de Saúde 1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor da Divisão de
Planejamento e Estatística de
Transportes
1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor da Divisão Administrativa 1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor da Divisão de
Planejamento e Aplicação 1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor da Divisão de
Procedimentos de Média e Alta
Complexidade
1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor da Divisão de Esportes 1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor da Divisão de
Ajardinamento e Arborização 1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor de Divisão de Controle
de Máquinas e Equipamentos
Agrícolas
1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor da Divisão dos
Programas de Transferência de
Renda
1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor da Divisão do Centro de
Inclusão Produtiva 1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor da Divisão do Artesanato 1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor de Divisão do CRAS
Centro de Referência em
Assistência Social
1 1
CC 04
FG 04 40
Assessor de Controle e
Prestações de Contas,
Convênios e Auxílios
1 1
CC 04
FG 04 40
Subcomandante do Serviço Civil
e Auxiliar de Bombeiros (SCAB) 1 1
CC 04
FG 04 40
Sargenteante do Serviço Civil e
Auxiliar de Bombeiros (SCAB) 1 1
CC 03
FG 03
40
Diretor Operacional do Serviço
Civil e Auxiliar de Bombeiros
(SCAB) (SCAB)
1 1
CC 03
FG 03 40
Assessor Administrativo 6 3
CC 03
FG 03 40
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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Assessor Técnico de
Planejamento e Administração
do Gabinete da Primeira Dama
1 1
CC 03
FG 03 40
Assessor Administrativo de
Controle, Limpeza e Manutenção
Centro Administrativo
1 FG 03 40
Subprefeito 1 CC 02 40
§ 1º O cargo e a função, especificados no caput deste artigo, com a mesma
nomenclatura, não se somam para fins de número de vagas, podendo ser
Cargo em Comissão ou Função Gratificada.
§ 2º O cargo de Secretário Municipal terá subsídios fixados pela Câmara
Municipal, em lei específica. (NR)
Art. 48. Ficam extintas as Gratificações de COORDENADOR GERAL DO
SERVIÇO CIVIL DE AUXILIAR DE BOMBEIROS e de DIRETOR OPERACIONAL DO
SERVIÇO CIVIL DE AUXILIAR DE BOMBEIROS e formalmente revogados os artigos 31
e 32 e a Seção III do Capítulo VI, da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022.
Art. 49. Fica criada e integrada na Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril
de 2022, no Capítulo VI – Das atividades de natureza especial, a Seção VII,
denominada “Seção VII – Das gratificações pelo exercício de atividades de natureza
especial”.
Art. 50. Ficam inseridos na Seção VII do Capítulo VI, da Lei Municipal
nº 4.008, de 29 de abril de 2022, os artigos 34-B, 34-C e 34-D, com a seguinte redação:
Art. 34-B. Fica criada a Gratificação pelo exercício de atividade de natureza
especial, que consiste na MANUTENÇÃO E CONTROLE DA FROTA DE
VEÍCULOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, com o
desempenho das seguintes atribuições:
I – manter um cadastro atualizado de todos os veículos pertencentes à
Secretaria Municipal de Educação, com informações como modelo, placa, ano
de fabricação, tipo de combustível, entre outros;
II – manutenção preventiva: estabelecer e acompanhar cronogramas de
manutenções periódicas (troca de óleo, revisão de sistema de freios, pneus,
entre outros), visando aumentar a vida útil dos veículos e garantir que estejam
em bom estado para uso;
III – manutenção corretiva: quando houver problemas nos veículos (quebras,
defeitos), garantir que o conserto seja realizado de maneira rápida e eficiente,
com mínimo impacto nas atividades da Secretaria;
IV – troca de peças e reparos: garantir que as peças de reposição sejam de
boa qualidade e que os reparos sejam realizados de acordo com as
especificações do fabricante.
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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§1º Fará jus à gratificação o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo
que designado para desempenhar as atribuições previstas no caput deste
artigo.
§ 2º O valor da gratificação corresponderá a 03 (três) unidades do Valor de
Referência Municipal - VRM.
§ 3º A gratificação de que trata o caput do artigo somente será devida
enquanto o servidor estiver no efetivo exercício das atividades a ela atinentes.
§ 4º Fará jus à gratificação o servidor que substituir o titular durante os
afastamentos previstos em Lei.
§ 5º A gratificação de que trata o caput deste artigo será incluída no cálculo
da remuneração das férias regulamentares e da gratificação natalina e não
será concedida a servidor detentor de função gratificada ou que percebe outra
gratificação especial.
Art. 34-C. Fica criada a Gratificação pelo exercício de atividade de natureza
especial, que consiste no CONTROLE E AGENDAMENTO DE EXAMES DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com o desempenho das seguintes
atribuições:
I – recepção e triagem de solicitações: organizar e registrar as solicitações de
exames feitas pelos médicos ou unidades de saúde, incluindo a verificação da
validade das solicitações (se estão completas, com dados corretos e
justificativa clínica), além de garantir que o paciente tenha a indicação correta
para o exame solicitado;
II - cadastro e acompanhamento de pacientes: manter um cadastro atualizado
dos pacientes que precisam realizar exames, incluindo dados pessoais,
histórico de saúde e exames anteriores, para garantir que o acompanhamento
de cada paciente seja realizado adequadamente;
III - controle de prazos: estabelecer e monitorar prazos para a realização dos
exames, buscando reduzir o tempo de espera e priorizar casos urgentes ou
emergenciais.
§1º Fará jus à gratificação o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo
que designado para desempenhar as atribuições previstas no caput deste
artigo.
§ 2º O valor da gratificação corresponderá a 03 (três) unidades do Valor de
Referência Municipal - VRM.
§ 3º A gratificação de que trata o caput do artigo somente será devida
enquanto o servidor estiver no efetivo exercício das atividades a ela atinentes.
§ 4º Fará jus à gratificação o servidor que substituir o titular durante os
afastamentos previstos em Lei.
§ 5º A gratificação de que trata o caput deste artigo será incluída no cálculo
da remuneração das férias regulamentares e da gratificação natalina e não
será concedida a servidor detentor de função gratificada ou que percebe outra
gratificação especial.
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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Art. 34-D. Ficam criadas 02 (duas) Gratificações pelo exercício de atividade
de natureza especial, que consiste na execução de SERVIÇOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO INTERIOR, com o desempenho das
seguintes atribuições:
I – garantir a oferta de água potável para as populações rurais, especialmente
em locais afastados dos grandes centros urbanos, essas ações são
essenciais para assegurar que as comunidades tenham acesso a água de
qualidade para consumo humano, higiene e outros usos;
II – avaliar a demanda de água da população rural a ser atendida. Isso
envolve um estudo da quantidade de habitantes, o uso de água por pessoa, e
o tipo de consumo (doméstico, agrícola, etc.).
III – identificar fontes de água (rios, poços artesianos, represas, etc.) que
podem ser usadas para o abastecimento da região;
IV – garantir que o sistema de abastecimento de água funcione de forma
contínua, com a capacidade necessária para atender à população.
§ 1º Farão jus às gratificações os servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo designados para desempenharem as atribuições previstas
no caput deste artigo.
§ 2º O valor de cada gratificação corresponderá a 02 (duas) unidades do
Valor de Referência Municipal – VRM.
§ 3º As gratificações de que trata o caput deste artigo somente serão devidas
enquanto os servidores estiverem no efetivo exercício das atividades a ela
atinentes.
§ 4º Farão jus às gratificações os servidores que substituírem os titulares
durante os afastamentos previstos em Lei.
§ 5º As gratificações de que trata o caput deste artigo serão incluídas no
cálculo da remuneração das férias regulamentares e da gratificação natalina e
não serão concedidas a servidores detentores de função gratificada ou que
percebem outra gratificação especial.
CAPÍTULO V
DA LEI MUNICIPAL Nº 4.143, DE 12 DE ABRIL DE 2023 E DA LEI MUNICIPAL Nº 4.288,
DE 12 DE MARÇO DE 2024
Art. 51. Altera o valor do vencimento mensal do cargo em comissão
denominado “COORDENADOR GERAL DA ESCOLA MUNICIPAL AGRÍCOLA”, e da
respectiva função gratificada, previsto no artigo 38 da Lei Municipal nº 4.143, de 12 de
abril de 2023, e no artigo 5º da Lei Municipal nº 4.288, de 12 de março de 2024,
passando a ser o que segue:
Coordenador Geral da Escola
Municipal Agrícola 40 horas
FG 29 R$ 2.324,31
CC 1 R$ 4.648,63
(NR)
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 09 de dezembro de 2024,
64º da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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ANEXO I
COORDENADOR GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO,
PLANEJAMENTO E GESTÃO
PADRÃO: CC 07 ou FG 07
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas
ATRIBUIÇÕES:
I - prestar assistência ao secretário da pasta no desempenho de suas atribuições;
II - orientar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelas unidades
integrantes da estrutura da respectiva secretaria;
III - substituir o secretário nas suas ausências ou impedimentos;
IV - participar na elaboração do planejamento estratégico e das políticas públicas de
governo;
V - acompanhar a avaliação do desempenho dos Programas do Planejamento Estratégico e
do alcance dos indicadores estabelecidos para a Secretaria;
VI - atuar como agente político na difusão dos programas de Governo;
VII - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação;
VIII - O titular do cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário, para
cumprimento das atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista disponível,
desde que devidamente habilitado, ser autorizado a dirigir veículo de serviço ou de
representação do Município.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
I - Idade mínima: 18 (dezoito) anos;
II - Instrução mínima: ensino médio completo;
III - Livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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ANEXO II
COORDENADOR GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, JUVENTUDE E
LAZER
PADRÃO: CC 07 ou FG 07
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas
ATRIBUIÇÕES:
I - prestar assistência ao secretário da pasta no desempenho de suas atribuições;
II - orientar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelas unidades
integrantes da estrutura da respectiva secretaria;
III - substituir o secretário nas suas ausências ou impedimentos;
IV - participar na elaboração do planejamento estratégico e das políticas públicas de
governo;
V - acompanhar a avaliação do desempenho dos Programas do Planejamento Estratégico e
do alcance dos indicadores estabelecidos para a Secretaria;
VI - atuar como agente político na difusão dos programas de Governo;
VII - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação;
VIII - O titular do cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário, para
cumprimento das atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista disponível,
desde que devidamente habilitado, ser autorizado a dirigir veículo de serviço ou de
representação do Município.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
I - Idade mínima: 18 (dezoito) anos;
II - Instrução mínima: ensino médio completo;
III - Livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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ANEXO III
COMANDANTE DO SERVIÇO CIVIL E AUXILIAR DE BOMBEIROS (SCAB)
PADRÃO: CC 05 ou FG 05
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas
ATRIBUIÇÕES: comandar equipes de voluntários e efetivos do pelotão do SCAB do
município, realizar a segurança, prevenção, proteção e o combate a incêndios; realizar os
serviços de busca, salvamento e resgates aéreo, aquático, terrestre e ambiente confinados
no Município; planejar e implementar as ações de proteção e defesa civil do Município;
realizar a investigação de incêndios e de sinistros, respeitadas as competências de outros
órgãos; elaborar, emitir e homologar instruções, resoluções, relatórios, pareceres e normas
técnicas para disciplinar a segurança, proteção e prevenção contra incêndios e sinistros e a
proteção e defesa civil; realizar o suporte básico de vida; manter em condições as viaturas e
equipamentos de seu uso; conduzir viaturas dos serviços de urgência e emergência; prestar
assistência, na sua área de atuação, durante a realização de eventos públicos e/ou eventos
realizados por particulares em espaços públicos, quando solicitado oficialmente;
desempenhar outras atribuições previstas em lei.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
I – Carga horária: 40 horas semanais, em regime de plantão e trabalho em domingos e
feriados;
II – Especial: o exercício do cargo sujeita o ocupante do plantão de no máximo 24 (vinte e
quatro) horas por 72 (setenta e duas) horas, não ultrapassando a carga horária máxima
mensal, desde que assinado termo de acordo entre o Município e o servidor.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
I - Idade mínima: 18 (dezoito) anos;
II - Instrução mínima: Ensino médio completo;
III – Certificado de conclusão de curso de bombeiro civil;
IV – Carteira Nacional de Habilitação Categoria D;
V – Curso de bombeiro civil classe I;
VI – Livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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ANEXO IV
SUBCOMANDANTE DO SERVIÇO CIVIL E AUXILIAR DE BOMBEIROS (SCAB)
PADRÃO: CC 04 ou FG 04
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas
ATRIBUIÇÕES: assessorar o comandante nas ações realizadas pelo SCAB, e na ausência
do Comandante, comandar as equipes de voluntários e efetivos do pelotão do SCAB do
município, realizar a segurança, prevenção, proteção e o combate a incêndios; realizar os
serviços de busca, salvamento e resgates aéreo, aquático, terrestre e ambiente confinados
no Município; planejar e implementar as ações de proteção e defesa civil do Município;
realizar a investigação de incêndios e de sinistros, respeitadas as competências de outros
órgãos; elaborar, emitir e homologar instruções, resoluções, relatórios, pareceres e normas
técnicas para disciplinar a segurança, proteção e prevenção contra incêndios e sinistros e a
proteção e defesa civil; realizar o suporte básico de vida; manter em condições as viaturas e
equipamentos de seu uso; conduzir viaturas dos serviços de urgência e emergência; prestar
assistência, na sua área de atuação, durante a realização de eventos públicos e/ou eventos
realizados por particulares em espaços públicos, quando solicitado oficialmente;
desempenhar outras atribuições previstas em lei.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
I – Carga horária: 40 horas semanais, em regime de plantão e trabalho em domingos e
feriados;
II – Especial: o exercício do cargo sujeita o ocupante do plantão de no máximo 24 (vinte e
quatro) horas por 72 (setenta e duas) horas, não ultrapassando a carga horária máxima
mensal, desde que assinado termo de acordo entre o Município e o servidor.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
I – Idade mínima: 18 (dezoito) anos;
II – Instrução mínima: Ensino médio completo;
III – Certificado de conclusão de curso de bombeiro civil;
IV – Carteira Nacional de Habilitação Categoria D;
V – Curso de bombeiro civil classe I;
VI – Livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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ANEXO V
SARGENTEANTE DO SERVIÇO CIVIL E AUXILIAR DE BOMBEIROS (SCAB)
PADRÃO: CC 03 ou FG 03
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas
ATRIBUIÇÕES: assessorar o comando nas ações internas do SCAB do município, realizar
a segurança, prevenção, proteção e o combate a incêndios; realizar os serviços de busca,
salvamento e resgates aéreo, aquático, terrestre e ambiente confinados no Município;
planejar e implementar as ações de proteção e defesa civil do Município; realizar a
investigação de incêndios e de sinistros, respeitadas as competências de outros órgãos;
elaborar, emitir e homologar instruções, resoluções, relatórios, pareceres e normas técnicas
para disciplinar a segurança, proteção e prevenção contra incêndios e sinistros e a proteção
e defesa civil; realizar o suporte básico de vida; manter em condições as viaturas e
equipamentos de seu uso; conduzir viaturas dos serviços de urgência e emergência; prestar
assistência, na sua área de atuação, durante a realização de eventos públicos e/ou eventos
realizados por particulares em espaços públicos, quando solicitado oficialmente;
desempenhar outras atribuições previstas em lei.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
I – Carga horária: 40 horas semanais, em regime de plantão e trabalho em domingos e
feriados;
II – Especial: o exercício do cargo sujeita o ocupante do plantão de no máximo 24 (vinte e
quatro) horas por 72 (setenta e duas) horas, não ultrapassando a carga horária máxima
mensal, desde que assinado termo de acordo entre o Município e o servidor.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
I – Idade mínima: 18 (dezoito) anos;
II – Instrução mínima: Ensino médio completo;
III – Certificado de conclusão de curso de bombeiro civil;
IV – Carteira Nacional de Habilitação Categoria D;
V – Curso de bombeiro civil classe I;
VI – Livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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ANEXO VI
DIRETOR OPERACIONAL DO SERVIÇO CIVIL E AUXILIAR DE BOMBEIROS (SCAB)
PADRÃO: CC 03 ou FG 03
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas
ATRIBUIÇÕES: assessorar o comandante nas ações realizadas pelo SCAB; realizar tarefas
relativas ao controle de manutenção e treinamentos; operacionalizar projetos sociais; na
ausência do Comandante, do Subcomandante e do Sargenteante, comandar as equipes de
voluntários e efetivos do pelotão do SCAB do município; realizar a segurança, prevenção,
proteção e o combate a incêndios; realizar os serviços de busca, salvamento e resgates
aéreo, aquático, terrestre e ambiente confinados no Município; planejar e implementar as
ações de proteção e defesa civil do Município; realizar a investigação de incêndios e de
sinistros, respeitadas as competências de outros órgãos; elaborar, emitir e homologar
instruções, resoluções, relatórios, pareceres e normas técnicas para disciplinar a segurança,
proteção e prevenção contra incêndios e sinistros e a proteção e defesa civil; realizar o
suporte básico de vida; manter em condições as viaturas e equipamentos de seu uso;
conduzir viaturas dos serviços de urgência e emergência; prestar assistência, na sua área
de atuação, durante a realização de eventos públicos e/ou eventos realizados por
particulares em espaços públicos, quando solicitado oficialmente; desempenhar outras
atribuições previstas em lei.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
I – Carga horária: 40 horas semanais, em regime de plantão e trabalho em domingos e
feriados;
II – Especial: o exercício do cargo sujeita o ocupante do plantão de no máximo 24 (vinte e
quatro) horas por 72 (setenta e duas) horas, não ultrapassando a carga horária máxima
mensal, desde que assinado termo de acordo entre o Município e o servidor.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
I – Idade mínima: 18 (dezoito) anos;
II – Instrução mínima: Ensino médio completo;
III – Certificado de conclusão de curso de bombeiro civil;
IV – Carteira Nacional de Habilitação Categoria D;
V – Curso de bombeiro civil classe I;
VI – Livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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ANEXO VII
DIRETOR DA DIVISÃO DE JUVENTUDE
PADRÃO: CC 04 ou FG 04
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas
ATRIBUIÇÕES:
I - assistir ao superior imediato no desempenho de suas atribuições, no que se refere aos
encargos da sua divisão;
II - orientar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as atividades desenvolvidas pela
divisão;
III - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação;
IV - assessorar os servidores que desempenham funções de execução das atividades
inerentes à divisão;
V - propor atividades relativas à divisão.
VI - o titular do cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário, para cumprimento
das atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista disponível, desde que
devidamente habilitado, ser autorizado a dirigir veículo de serviço ou de representação do
Município.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
I - Idade mínima: 18 (dezoito) anos;
II - Instrução mínima: ensino médio completo;
III - Livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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ANEXO VIII
COORDENADOR DE MANUTENÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS
PADRÃO: CC 06 ou FG 06
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas
ATRIBUIÇÕES:
I – assistir ao superior imediato no desempenho de suas atribuições, no que se refere aos
encargos da coordenação de manutenção da frota de veículos, máquinas e equipamentos
rodoviários;
II – orientar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as atividades desenvolvidas pela
coordenação de manutenção da frota de veículos, máquinas e equipamentos rodoviários;
III – emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação;
IV – assessorar os servidores que desempenham funções de execução das atividades
inerentes à coordenação de manutenção da frota de veículos, máquinas e equipamentos
rodoviários;
V – propor atividades relativas à rotina de trabalho da coordenação de manutenção da frota
de veículos, máquinas e equipamentos rodoviários;
VI – o titular do cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário, para
cumprimento das atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista disponível,
desde que devidamente habilitado, ser autorizado a dirigir veículo de serviço ou de
representação do Município.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
I - Idade mínima: 18 (dezoito) anos;
II - Instrução mínima: ensino médio completo;
III - Livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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ANEXO IX
COORDENADOR DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
PADRÃO: CC 06 ou FG 06
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas
ATRIBUIÇÕES:
I – assistir ao superior imediato no desempenho de suas atribuições, no que se refere aos
encargos da coordenação dos serviços de transporte;
II – orientar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as atividades desenvolvidas pela
coordenação dos serviços de transporte;
III – emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação;
IV – assessorar os servidores que desempenham funções de execução das atividades
inerentes à coordenação dos serviços de transporte;
V – propor atividades relativas à rotina de trabalho da coordenação dos serviços de
transporte;
VI – o titular do cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário, para
cumprimento das atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista disponível,
desde que devidamente habilitado, ser autorizado a dirigir veículo de serviço ou de
representação do Município.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
I - Idade mínima: 18 (dezoito) anos;
II - Instrução mínima: ensino médio completo;
III - Livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Altera, insere e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 3.195, de 25 de março de 2014;
da Lei Municipal nº 3.817, de 18 de maio de 2020; da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de
abril de 2022; da Lei Municipal nº 4.143, de 12 de abril de 2023; e da Lei Municipal nº
4.288, de 12 de março de 2024; revoga a Lei Municipal nº 3.296, de 12 de dezembro de
2014”.
I - Ajuste dos Padrões de Vencimentos e Estrutura Administrativa
O presente Projeto de Lei promove uma reestruturação abrangente na
administração pública municipal, com foco na correção de distorções remuneratórias,
modernização da estrutura de cargos e ajustes nos coeficientes de cálculo de salários dos
Cargos em Comissão (CCs). Essa iniciativa visa fortalecer a justiça, a eficiência e a
sustentabilidade da gestão, alinhando-a às melhores práticas do mercado e às demandas
da população.
a) Ajustes nos Coeficientes de Cálculo dos CCs
Uma das mudanças mais relevantes é a redução gradativa nos coeficientes de
cálculo dos salários dos servidores ocupantes de Cargos em Comissão, a partir do CC3.
Essa medida foi elaborada com o objetivo de aproximar os vencimentos de chefia aos
valores praticados no mercado de trabalho, respeitando os pisos das categorias
profissionais.
Essa adequação garante que os salários dos cargos de chefia e
assessoramento sejam condizentes com a realidade econômica do município e do mercado,
assegurando a atratividade dos cargos sem onerar excessivamente os cofres públicos. Além
disso, reforça o compromisso da gestão com uma remuneração justa, equilibrada e
sustentável.
A economia mensal gerada com a alteração dos coeficientes de cálculo dos
salários dos Cargos em Comissão será de R$ 50.656,82 (cinquenta mil, seiscentos e
cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Esse valor significativo poderá ser
redirecionado para áreas essenciais como saúde, educação e infraestrutura urbana,
fortalecendo serviços públicos de qualidade e promovendo melhorias que impactam
diretamente a qualidade de vida da população.
Ressalta-se que os coeficientes das Funções Gratificadas (FG) foram mantidos
inalterados, demonstrando o compromisso com a valorização dos servidores de carreira.
Essa decisão estratégica busca fomentar a continuidade e a excelência na prestação dos
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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serviços públicos, assegurando que a experiência e a dedicação dos servidores sejam
reconhecidas como pilares fundamentais para a qualidade e eficiência do atendimento à
população.
b) Correção de Inconsistências na Estrutura de Vencimentos
O projeto também aborda distorções históricas na estrutura salarial, como casos em
que coordenadores recebiam mais que os secretários das pastas ou chefes de setores
tinham vencimentos inferiores aos de seus subordinados. A nova proposta promove a
coerência hierárquica, garantindo que os cargos de maior responsabilidade e complexidade
recebam remunerações proporcionais às suas atribuições.
c) Extinção de Cargos Obsoletos
Em prol de uma gestão mais moderna e eficiente, foram extintos cargos que se
tornaram obsoletos ou desnecessários na estrutura atual, como Recreacionista para
Educação Infantil, Auxiliar de Biblioteca, Guia Turístico, Apontador, Médico Auditor Revisor,
Gestor Público, Médico Anestesiologista (20h). Essa medida evita desperdícios, otimiza os
recursos públicos e concentra esforços em funções realmente estratégicas. Além desses
cargos, alguns cargos vagos foram extintos por desnecessidade. Esta medida resultará em
uma economia anual expressiva, em despesas com pessoal, contribuindo para o equilíbrio
fiscal, a melhor adequação ao teto de despesas com pessoal e a melhor alocação dos
recursos públicos. Especificamente quanto à extinção de 1 (um) cargo vago de Procurador,
cabe esclarecer que o atual quadro de profissionais, composto por um Procurador Jurídico
efetivo (cargo efetivo remanescente), um Procurador Geral do Município (cargo em
comissão ou função gratificada) e um Assessor Jurídico (cargo em comissão ou função
gratificada) é suficiente para atender de forma eficiente à demanda de serviços jurídicos do
Município. A extinção desses cargos vagos favorece a otimização dos recursos humanos e a
racionalização da máquina pública, alinhando-se aos princípios da eficiência e
economicidade na gestão administrativa.
d) Reorganização de Cargos de Chefia e Assessoramento
A nova estrutura reorganiza as secretarias com uma hierarquia clara, envolvendo
secretários, coordenadores, diretores de departamento, diretores de divisão e assessores.
Essa organização harmoniosa melhora a operacionalidade e a clareza nas funções, além de
promover progressão salarial condizente com as responsabilidades de cada nível
hierárquico.
e) Impactos Positivos para a Gestão e a Comunidade
As alterações propostas trazem benefícios claros e significativos:
Equidade Salarial: Redução de discrepâncias e maior alinhamento com o mercado de
trabalho.
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Transparência: Regras claras e progressão salarial ajustada valorizam os servidores e
aumentam a confiança da população.
Eficiência Administrativa: Foco em cargos necessários e estratégicos fortalece a
capacidade de resposta às demandas municipais.
Sustentabilidade Econômica: Ajustes nos coeficientes e extinção de cargos
desnecessários racionalizam os gastos públicos.
II) Extensão do auxílio-alimentação aos Agentes Políticos.
O presente Projeto de Lei traz, também, a extensão do benefício do auxílioalimentação aos agentes políticos do Poder Executivo Municipal. Atualmente, a Lei
Municipal nº 3817/2020 impede que esses servidores recebam o benefício, criando uma
disparidade em relação aos demais servidores que já contam com esse direito. A extensão
do auxílio-alimentação visa reconhecer a importância e a dedicação dos agentes políticos no
desempenho de suas funções, proporcionando melhores condições para o exercício de suas
atividades em prol da comunidade. A medida busca, portanto, estabelecer um tratamento
mais equânime entre todos os que colaboram para o funcionamento eficiente da
administração municipal. Por fim, cumpre observar que, pelo fato de o auxílio-alimentação
ter natureza indenizatória, a mudança proposta não viola a regra constitucional do subsídio.
Nesse sentido, o ACÓRDÃO CONSULTA Nº 010/2022 MPC/AF/3/2019, do TCE-GO
(https://www.tcmgo.tc.br/site/wp-content/uploads/2022/07/AC-CON-00010-22.pdf).
III) Aumento da carga horária dos engenheiros, com aumento proporcional da
remuneração.
O presente Projeto de Lei também propõe o aumento da carga horária dos
engenheiros do Município, com o consequente aumento proporcional de seus vencimentos.
Atualmente, em virtude da demanda de serviço, esses profissionais recebem uma
quantidade significativa de horas extras, o que representa um custo elevado para os cofres
públicos. Ao ajustar a carga horária, busca-se racionalizar o trabalho e reduzir as despesas
com horas extras, promovendo economia e a eficiência na gestão dos recursos municipais.
IV) Projeto de Lei: Reorganização do SCAB – Uma Escolha Estratégica para a
Eficiência e a Qualidade do Serviço à Comunidade
O presente Projeto de Lei representa um passo fundamental para a
modernização e aprimoramento do Serviço Comunitário de Atendimento Bombeiro (SCAB).
Ele propõe a criação de Funções Gratificadas e Cargos Comissionados para os cargos de
Diretor Operacional, Comandante, Subcomandante e Sargenteante. Essa reestruturação foi
pensada para atender à crescente demanda por serviços de qualidade, garantindo uma
gestão eficiente, técnica e alinhada às boas práticas administrativas.
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a) Valorização e Compatibilidade das Funções
Uma das principais motivações dessa iniciativa é assegurar que os servidores
sejam investidos em cargos que realmente correspondam às suas funções. Atualmente,
existe uma lacuna entre as atribuições exercidas pelos profissionais do SCAB e os cargos
que ocupam, o que contraria o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Com a
criação dessas funções específicas, corrigimos essa incoerência e promovemos a
valorização do trabalho técnico-operacional.
Além disso, ao estabelecer cargos de chefia, direção e assessoramento por meio
de Funções Gratificadas e Cargos Comissionados, o projeto atende às disposições do art.
37, V, da Constituição Federal. Essa medida possibilita uma estrutura organizacional mais
eficiente e hierarquizada, promovendo liderança qualificada e tomada de decisões ágil e
fundamentada.
b) Extinção de Gratificações Obsoletas e Integração Administrativa
Outra medida essencial trazida por este projeto é a extinção de três gratificações
anteriormente concedidas a servidores que prestavam serviços ao SCAB. Essa decisão foi
tomada com base na necessidade de modernizar a gestão e direcionar recursos de forma
mais estratégica. Ao invés de manter gratificações dispersas e desvinculadas de uma
estrutura formal, a proposta estabelece cargos claros, com atribuições bem definidas,
fortalecendo a eficiência do serviço e proporcionando maior controle administrativo.
Essa mudança insere definitivamente o SCAB na estrutura administrativa do
município, sob a coordenação da Secretaria de Coordenação, Planejamento e Gestão. Com
isso, o SCAB passa a contar com uma organização sólida e transparente, promovendo
melhores resultados operacionais e administrativos.
c) Alinhamento ao Modelo do CBMRS
Um dos destaques do projeto é o alinhamento da estrutura organizacional do
SCAB ao modelo adotado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul (CBMRS).
Essa adaptação fortalece a hierarquia, a disciplina e a eficiência operacional, elementos
essenciais para um serviço de emergência de excelência. Ao adotar essa referência,
garantimos que o SCAB atue com padrões elevados de qualidade e responsabilidade,
correspondendo às expectativas da população.
d) Benefícios para a Comunidade
Com essas mudanças, a comunidade será a maior beneficiada. A reorganização
do SCAB garante que o serviço seja prestado de forma mais ágil, segura e profissional. A
criação de cargos específicos e a definição clara de atribuições tornam possível uma
atuação focada e estratégica, reduzindo riscos e aumentando a capacidade de resposta em
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situações de emergência. Além disso, a gestão eficiente dos recursos fortalece a confiança
da população na administração pública.
Ao propor esta reestruturação, o município reafirma seu compromisso com a
melhoria contínua dos serviços públicos e a valorização dos profissionais que atuam no
SCAB. Essa medida não é apenas uma adequação legal, mas uma decisão estratégica que
garante eficiência, transparência e qualidade no atendimento à comunidade. O SCAB, agora
integrado à Secretaria de Coordenação, Planejamento e Gestão, está mais preparado para
atender às necessidades da população, tornando-se um modelo de gestão e operação no
âmbito municipal.
Com as alterações propostas neste Projeto de Lei, reafirmamos o compromisso
da administração municipal com uma gestão pública moderna, eficiente e responsável. As
medidas aqui delineadas, que incluem a reorganização de estruturas administrativas,
ajustes nos coeficientes salariais, extinção de cargos obsoletos e a valorização dos
servidores de carreira, não apenas corrigem distorções históricas, mas também promovem
maior eficiência no uso dos recursos públicos.
Essa reestruturação resultará em uma economia significativa, conforme os
cálculos anexos ao presente projeto de lei. Os valores economizados poderão ser
redirecionados para áreas prioritárias, como saúde, educação e infraestrutura urbana. Essa
medida permitirá investimentos que impactarão diretamente a qualidade de vida da
população, promovendo melhorias concretas e fortalecendo os serviços públicos.
As mudanças propostas refletem uma visão de futuro que alia a valorização dos
servidores, a eficiência administrativa e o respeito ao erário. Este projeto não apenas
moderniza a gestão pública municipal, mas também promove transparência, justiça e
equidade, garantindo que o município esteja cada vez mais alinhado às melhores práticas
administrativas e preparado para atender às demandas da comunidade.
Por tudo isso, submetemos este projeto à apreciação desta Colenda Câmara
Municipal, confiantes de que as alterações aqui apresentadas contribuirão para o
fortalecimento da gestão pública e o bem-estar de nossa população. Contamos com o apoio
de Vossas Excelências para sua aprovação, na oportunidade salientamos que conta-se com
o parecer favorável, tendo em vista os objetivos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 09 de dezembro de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal