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materia nº 92/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 92 / 2024
Date 2024-12-05
EmentaALTERA, INSERE E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.195, DE 25 DE MARÇO DE 2014; DA LEI MUNICIPAL Nº 3.817, DE 18 DE MAIO DE 2020; DA LEI MUNICIPAL Nº 4.008, DE 29 DE ABRIL DE 2022; DA LEI MUNICIPAL Nº 4.143, DE 12 DE ABRIL DE 2023; E DA LEI MUNICIPAL Nº 4.288, DE 12 DE MARÇO DE 2024; REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 3.296, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.
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Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-27 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2024-12-27 MATÉRIA APROVADA Conforme o Regimento Interno, o Vereador José Betinardi solicitou o adiamento da votação do Projeto de Lei. A proposta de adiamento foi rejeitada, com votos favoráveis dos Vereadores Francisco Mezzomo, Gilmar Facco, José Betinardi e Lídio Oldoni, e contrários dos Vereadores Daniel Morandi, Dirlei Cordeiro, Eleandro Moreschi, Jairo Vidmar e Morgana Tecchio. Na sequência, o Projeto de Lei foi votado e aprovado por maioria absoluta, com votos favoráveis dos Vereadores Dirlei Cordeiro, Eleandro Moreschi, Francisco Mezzomo, Jairo Vidmar, Lídio Oldoni e Morgana Tecchio, e votos contrários dos Vereadores Gilmar Facco e José Betinardi.
2024-12-20 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
2024-12-20 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Por meio de mensagem no grupo de trabalho, foi comunicada aos Vereadores a Convocação para a Sessão Extraordinária, a ser realizada em 27 de dezembro de 2024, às 16h, com pauta destinada à deliberação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2024 e dos Projetos de Lei nº 92 e 93/2024.
2024-12-20 Matéria remetida a Secretaria Inclua-se o Projeto de Lei na pauta da Sessão Extraordinária convocada para 20/12/2024, para deliberação.
2024-12-20 Matéria com vista de Vereador (a) Projeto de Lei com vista concedida ao Vereador José Betinardi.
2024-12-17 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. O Projeto de Lei foi inserido na Ordem do Dia para discussão e votação durante a Sessão Extraordinária de 20/12/2024.
2024-12-17 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Por meio de mensagem no grupo de trabalho, foi comunicada aos Vereadores a Convocação para a Sessão Extraordinária, a ser realizada em 20 de dezembro de 2024, às 9h, com pauta destinada à deliberação dos Projetos de Lei nº 93, 94, 95, 100 e 101/2024.
2024-12-17 Matéria remetida a Secretaria Em reunião da Mesa Diretora, realizada em 17/12/2024, às 13h30, foi lido o Ofício Gab. nº 526/2024, do Prefeito Municipal, solicitando a realização de sessão extraordinária para deliberação de projetos de lei. Foi aprovada a realização de sessão extraordinária no dia 20/12/2024, às 9h, com a pauta dos projetos mencionados no ofício. A sessão extraordinária de 27/12/2024, às 16h, para deliberação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2024, será mantida. Caso algum projeto de lei não seja votado na sessão de 20/12, será incluído na pauta da sessão de 27/12. Notifique-se às Comissões sobre as sessões extraordinárias, para que realizem suas reuniões e deixem aptos os projetos em pauta, com os respectivos pareceres, para discussão e votação nas sessões extraordinárias.
2024-12-17 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Ofício Gab. nº 526/2024 encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2024-12-17 Documento Acessório Protocolado Ofício Gab. nº 526/2024, do Prefeito Municipal, solicita realização de sessão extraordinária para deliberar o presente projeto de lei.
2024-12-16 Matéria com vista de Vereador (a) Projeto de Lei com vista concedida ao Vereador Gilmar Facco.
2024-12-16 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
2024-12-16 Matéria com parecer aprovado Parecer da COFT aprovado.
2024-12-16 Matéria com parecer aprovado Parecer da CCJRF aprovado.
2024-12-16 Opinião Técnica Parecer Jurídico Técnico concluído.
2024-12-16 Opinião Técnica Parecer Jurídico Técnico concluído.
2024-12-09 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Após a leitura, o projeto será encaminhado à Assessoria Jurídica e à Contabilidade para análise e, em seguida, às comissões da CCJRF e COFT para emissão de parecer.
2024-12-09 Matéria inclusa na Pauta O Substitutivo ao Projeto de Lei foi deliberado para inclusão no processo legislativo e será apresentado para leitura em Sessão Plenária.
2024-12-09 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Substitutivo ao Projeto de Lei encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2024-12-09 MATÉRIA PROTOCOLADA Substitutivo ao Projeto de Lei protocolado em 09/12/2024.
2024-12-09 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária.
2024-12-05 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2024-12-05 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 05/12/2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-27T16:26:40.944393-03:00 APROVADO 6 2 0

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SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
Página 1 de 43
Altera, insere e revoga dispositivos da Lei 
Municipal nº 3.195, de 25 de março de 2014; da 
Lei Municipal nº 3.817, de 18 de maio de 2020; 
da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022; 
da Lei Municipal nº 4.143, de 12 de abril de 2023; 
e da Lei Municipal nº 4.288, de 12 de março de 
2024; revoga a Lei Municipal nº 3.296, de 12 de 
dezembro de 2014.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei:
I – altera, insere e revoga dispositivos:
a) da Lei Municipal nº 3.195, de 25 de março de 2014, que “Dispõe sobre a 
estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Serafina Corrêa e dá outras 
providências”;
b) da Lei Municipal nº 3.817, de 18 de maio de 2020, que “Concede auxílio￾alimentação, por assiduidade, aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá 
outras providências”;
c) da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, que “Altera e consolida 
legislação que dispõe sobre o quadro de cargos de provimento efetivo, o quadro de cargos 
em comissão e de funções gratificadas e o quadro especial de cargos de provimento efetivo 
em extinção do Município de Serafina Corrêa e dá outras providências”.
d) da Lei Municipal nº 4.143, de 12 de abril de 2023, que “Estabelece Plano 
de Carreira do Magistério Público do Município de Serafina Corrêa/RS, institui o respectivo 
quadro de cargos e funções e dá outras providências”; e
e) da Lei Municipal nº 4.288, de 12 de março de 2024, que “Dispõe sobre a 
concessão da revisão anual e do aumento real sobre valores referentes aos vencimentos, 
avanços de classes, níveis, funções gratificadas e gratificações de que trata a Lei Municipal 
nº 4.143, de 12 de abril de 2023”.
II – revoga a Lei Municipal nº 3.296, de 12 de dezembro de 2014, que 
“Institui gratificação de serviço a ser paga ao servidor designado como responsável 
pelo controle do camping carreiro e dá outras providências”.
CAPÍTULO II
DA LEI MUNICIPAL Nº 3.195, DE 25 DE MARÇO DE 2014
Art. 2º Insere o inciso XIII no caput do artigo 5º da Lei Municipal nº 3.195, 
de 25 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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Art. 5º ..................................................................................................................
.............................................................................................................................
XIII – coordenar a captação de recursos, convênios e prestação de contas;
.............................................................................................................................
Art. 3º Insere o inciso XIV no caput do artigo 6º da Lei Municipal nº 3.195, 
de 25 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ..................................................................................................................
.............................................................................................................................
XIV – Coordenação de captação de recursos, convênios e prestação de 
contas;
Art. 4º Insere o artigo 18-B e a Subseção XIV na Seção I do Capítulo III da 
Lei Municipal nº 3.195, de 25 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte 
redação:
Subseção XIV
Da Coordenação de captação de recursos, convênios e prestação de contas
Art. 18-B. A Coordenação de captação de recursos, convênios e prestação 
de contas tem por competência atuar e auxiliar na elaboração e 
acompanhamento de projetos de captação de recursos através de convênio, 
com todas as esferas governamentais, assessorando as demais Secretarias 
Municipais na elaboração de projetos; manter banco de ideias de novos 
projetos; prospectar novos projetos; contatar organismos com fins de 
elaboração de programas, projetos e convênios; acompanhar os 
procedimentos que envolvem a transferência de recursos de todas as esferas 
governamentais por meio de convênios nas fases de proposição, celebração, 
execução e prestação de contas, acompanhando o cronograma de 
vencimentos de contratos e convênios de recursos.
Art. 5º Altera o inciso III do parágrafo único do artigo 24 da Lei Municipal 
nº 3.195, de 25 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. ................................................................................................................
Parágrafo único. .................................................................................................
III – Divisão de Almoxarifado, com atribuições de controlar e acompanhar as 
atividades do almoxarifado, tais como: conferência, armazenamento, guarda, 
conservação, distribuição, controle, codificação, especificação e padronização 
de materiais e equipamentos; manter escrituração centralizada e atualizada 
dos materiais providenciando para que se conserve sempre em estoque 
quantidades correspondentes às necessidades das unidades requisitadas, de 
acordo com os níveis pré-fixados; reunir e fornecer elementos informativos e 
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PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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estatísticos sobre o consumo de materiais que facilitem o estudo de previsões 
anuais; e outras tarefas correlatas;
.................................................................................................................... (NR)
Art. 6º Renumera e altera a Seção VI do Capítulo III da Lei Municipal nº 
3.195, de 25 de março de 2014, que disciplina as competências e estrutura da 
Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e Gestão, passando a vigorar 
com a seguinte redação:
Seção IV
Da Secretaria de Coordenação, Planejamento e Gestão
Art. 28. À Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e Gestão é o 
órgão do Poder Executivo Municipal que tem por competência:
I – conduzir os serviços de planejamento, de coordenação técnica e de 
estudos e pesquisas;
II – elaborar e assessorar os programas e aplicações de Fundos Especiais 
(rotativo, saúde, criança e adolescente, assistência social, educação e outros);
III – levantar pesquisas de problemas socioeconômicos e especiais, ligados 
ao desenvolvimento do Município;
IV – executar serviços de informação e divulgação dos atos e fatos 
administrativos;
V – executar serviços de relações públicas;
VI – organizar protocolo do cerimonial dos atos públicos e administrativos, 
juntamente com o Diretor de Departamento dos Conselhos Municipais;
VII – orientar as relações com as entidades públicas ou privadas, associações 
de classes e órgãos de imprensa;
VIII – promover a divulgação dos assuntos de interesse administrativo, 
econômico e social do Município;
IX – organizar documentário administrativo, social, político e econômico do 
Município;
X – analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e 
plurianual e propor os ajustamentos necessários;
XI – propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se 
recomendem para a consecução dos objetivos da secretaria;
XII – propor meios para a modernização das estruturas e procedimentos da 
Administração Pública;
XIII – elaborar o Plano Plurianual - PPA, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO;
XIV – coordenar as atividades relativas ao Serviço Civil e Auxiliar de 
Bombeiros – SCAB.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e 
Gestão compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I – Coordenadoria Geral
a) Divisão de Habitação;
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PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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b) Serviço Civil e Auxiliar de Bombeiros – SCAB;
c) Assessoria Administrativa.
Subseção I
Da Coordenadoria Geral
Art. 29. A Coordenadoria Geral responde pelas atribuições de prestar 
assistência ao Secretário; coordenar o planejamento das demandas da 
Secretaria; organizar o processamento das tarefas relacionadas à Secretaria, 
promovendo sua execução e sua supervisão; sistematizar as formas de 
organização, compreendendo programas e diretrizes de fluxo de trabalho; 
formalizar pesquisas de aperfeiçoamento do serviço prestado no 
ordenamento das tarefas com a finalidade de elaboração de programas e 
projetos; supervisionar projetos de busca de recursos para os programas 
habitacionais de famílias de baixa renda e outros; acompanhar projetos 
prioritários de governo; monitorar o cumprimento das metas referentes às 
ações do plano de trabalho e as atividades desenvolvidas pelas unidades 
administrativas da Secretaria, aferindo seus resultados e propondo mudanças; 
outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Divisão de Habitação
Art. 30. A Divisão de Habitação, responsável pelo planejamento habitacional 
destinado à população carente e sem meios econômicos e financeiros; com 
atribuições de direcionar esforços para a legalização da documentação de 
loteamentos habitacionais populares, buscando novos parceiros fixando 
metas e acompanhamento das tarefas realizadas; elaborar projetos em 
parceria com o Conselho Municipal, organizações comunitárias e associações 
de moradores; pleitear recursos financeiros junto a instituições, para custear 
projetos de loteamentos populares de casas unifamiliares; 
propor atualizações na legislação pertinente à política habitacional; 
estabelecer critérios de seleção de candidatos à casa própria; estabelecer 
condições de investimentos no setor; definir critérios e formas de 
transferências dos imóveis resultantes de projetos habitacionais; manter 
permanente cadastro de candidatos à casa própria, preenchendo ficha de 
situação socioeconômica; regulamentar a distribuição dos lotes dos 
loteamentos populares; acompanhar e fiscalizar a execução dos programas 
de habitação; propor e aprovar convênios destinados à execução de projetos 
habitacionais, de urbanização e regularização; manter parcerias com órgãos 
das esferas estadual e federal, visando implantação de projetos habitacionais; 
estabelecer políticas de melhorias habitacionais no perímetro urbano e na 
zona rural.
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PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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Subseção III
Do Serviço Civil Auxiliar de Bombeiro
Art. 30-A. O Serviço Civil Auxiliar de Bombeiro tem por competência:
I - coordenar as atividades de segurança, prevenção, proteção e combate a 
incêndios, assegurando a eficiência e eficácia nas ações realizadas pelo 
SCAB;
II - planejar e implementar as ações de proteção e defesa civil do Município, 
em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo governo municipal;
III - zelar pela manutenção e funcionamento adequado das viaturas, 
equipamentos e materiais utilizados pelo SCAB, garantindo sua pronta 
disponibilidade para operações;
IV - realizar a investigação de incêndios e sinistros, respeitando as 
competências de outros órgãos e promovendo a elaboração de relatórios 
técnicos;
V - organizar, supervisionar e monitorar as escalas de plantão e trabalho do 
efetivo, assegurando o cumprimento das cargas horárias e o bem-estar dos 
servidores;
VI - executar serviços de busca, salvamento e resgate em diferentes 
ambientes, incluindo áreas aéreas, aquáticas, terrestres e confinadas, 
conforme a necessidade;
VII - realizar atividades educativas e campanhas de conscientização junto à 
comunidade, promovendo ações preventivas relacionadas a incêndios e 
desastres naturais;
VIII - providenciar o transporte de vítimas, materiais e equipamentos em 
situações de emergência, bem como o alojamento de equipes quando 
necessário;
IX - supervisionar e acompanhar a execução das atividades de defesa civil e 
apoio em situações de calamidade pública, como desabamentos, enchentes, 
deslizamentos e acidentes químicos;
X - manter o registro e controle de ocorrências operacionais e administrativas, 
elaborando relatórios periódicos e fornecendo informações à gestão municipal;
XI - realizar e promover treinamentos e capacitações para o efetivo do SCAB, 
visando à constante atualização e melhoria das técnicas e procedimentos 
adotados;
XII – prestar assistência, na sua área de atuação, durante a realização de 
eventos públicos e/ou eventos realizados por particulares em espaços 
públicos, quando solicitado oficialmente;
XIII – desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas, 
de acordo com a legislação vigente e as necessidades do Município.
Subseção IV
Da Assessoria Administrativa
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Art. 31. A Assessoria Administrativa tem por competência prestar assistência 
a Secretaria na área de administração, e promover a organização, execução, 
acompanhamento e controle das atividades-meio do órgão, compreendendo 
os serviços de elaboração de normas e procedimentos administrativos; 
elaboração e implantação de normas e rotinas para atividades de recebimento, 
distribuição, controle do andamento e arquivamento de processos e 
documentos que tramitam na Secretaria; bem como de outros serviços 
auxiliares de competência administrativa. (NR)
Art. 7º Altera o inciso III do parágrafo único do artigo 47 da Lei Municipal 
nº 3.195, de 25 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. ................................................................................................................
Parágrafo único. .................................................................................................
III – Coordenação de Manutenção da Frota de Veículos, Máquinas e 
Equipamentos Rodoviários;
......................................................................................................................(NR)
Art. 8º Altera a Subseção III da Seção VII do Capítulo III da Lei Municipal 
nº 3.195, de 25 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Subseção III
Da Coordenação de Manutenção da Frota de Veículos, Máquinas e 
Equipamentos Rodoviários.
Art. 50. A Coordenação de Manutenção da Frota de Veículos, Máquinas e 
Equipamentos Rodoviários tem como atribuições acompanhar e controlar a 
manutenção, reforma, guarda e limpeza da frota de veículos, máquinas e 
equipamentos rodoviários de propriedade do Município, organizando a 
sistematização de controle de sua utilização, registro de bordo e controle de 
gasto de combustível. (NR)
Art. 9º Altera o inciso IV do parágrafo único do artigo 55 da Lei Municipal 
nº 3.195, de 25 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação e 
estrutura:
Art. 55..................................................................................................................
Parágrafo único...................................................................................................
IV - Coordenação dos Serviços de Transporte
a) Departamento de Serviços de Transportes
1. Divisão de Planejamento e Estatística de Transportes
2. Assessoria Administrativa de Controle e Transportes de Pacientes
.....................................................................................................................(NR)
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Art. 10. Altera a Subseção IV da Seção IX do Capítulo III da Lei Municipal 
nº 3.195, de 25 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Subseção IV
Da Coordenação dos Serviços de Transporte
Art. 59. A Coordenação dos Serviços de Transporte tem por competência:
I – planejar as rotas de transporte, levando em consideração a localização 
das unidades de saúde, a urgência do transporte e as condições de tráfego. 
Isso inclui a definição de horários e a otimização de percursos para garantir a 
pontualidade e a segurança dos pacientes.
II - acompanhamento de transporte emergencial: para situações de urgência, 
como transporte de pacientes críticos, garantir que os veículos estejam 
prontos para atender a essas demandas com rapidez e segurança.
III - coordenação de transporte inter-hospitalar: quando necessário, coordenar 
o transporte de pacientes entre diferentes unidades de saúde, tanto dentro do 
município quanto para fora (transferências para hospitais de referência, por 
exemplo).
IV - escalonamento de equipes: organizar as escalas de trabalho dos 
motoristas e outros profissionais envolvidos no transporte, como enfermeiros 
ou técnicos de enfermagem, garantindo que a equipe esteja adequada para o 
tipo de transporte necessário.
§ 1º Integra a Coordenação dos Serviços de Transporte:
I – Departamento dos Serviços de Transporte, com a atribuição de dar 
acompanhamento às atribuições relacionadas ao uso dos veículos a serviço 
da saúde, tais como, transporte de pacientes para centros de maior recurso 
ou de maior complexidade, que exigem tratamento especializado ou de 
maiores recursos de alta complexidade; compete gerenciar a agenda de
transporte de pacientes para consultas e exames; controlar os veículos de 
apoio e ambulâncias da saúde fazendo com que os mesmos estejam sempre 
em perfeitas condições de uso, limpos e com a documentação em ordem 
efetuando periodicamente vistoria dos mesmos; fazer cumprir as 
determinações de controle do uso dos veículos e controle de boletim de 
bordo; certificar-se do correto controle do uso dos veículos tais como 
abastecimento, quilometragem percorrida, motivo do uso, destino etc..; 
elaborar escala de plantão dos motoristas; investigar reclamações efetuadas 
pela comunidade quanto a prestação deste serviço ou conduta dos 
profissionais.
§ 2º Integra o Departamento dos Serviços de Transporte:
I – Divisão de Planejamento e Estatística de Transportes, com a atribuição de 
organizar as atividades de transporte de pacientes, confecciona relatórios 
referentes ao número de transportados para outros centros de saúde, com 
controle de horários de partidas e chegadas, realizando gráficos dos plantões 
de motoristas e veículos, com quantitativos de consumo de combustível; 
anotações do controle de bordo.
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II – Assessoria Administrativa de Controle e Transportes de Pacientes, com a 
atribuição de dar assessoramento nas atividades de acompanhar todas as 
tarefas oriundas, fazendo a interligação com os demais setores da secretaria, 
ordenando as correspondências recebidas e expedidas e tarefas afins. (NR)
Art. 11. Altera o inciso III do parágrafo único do artigo 79 da Lei 
Municipal nº 3.195, de 25 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 79. ................................................................................................................
Parágrafo único. .................................................................................................
III – Divisão de Juventude;
......................................................................................................................(NR)
Art. 12. Altera a Subseção IV da Seção XIII do Capítulo III da Lei 
Municipal nº 3.195, de 25 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte 
redação:
Subseção IV
Da Divisão de Juventude
Art. 83. A Divisão de Juventude tem as atribuições de obter a participação e 
colaboração dos órgãos e entidades privadas nas promoções; estabelecer 
programas voltados ao atendimento dos jovens que frequentam instituições 
de ensino; propor normas e regulamentos para a organização e o 
funcionamento de eventos voltados para a juventude; criar e desenvolver 
ações municipais visando atingir objetivos próprios da juventude do Município; 
incentivar a participação jovem no desenvolvimento municipal; ativar a 
criatividade jovem para participação nas práticas educacionais, artísticas, 
esportivas e de lazer; desenvolver práticas e estudos à preservação saudável 
da vida e do meio ambiente; estimular o interesse pelos assuntos referentes à 
Municipalidade; estimular o interesse dos jovens à prática do lazer, como 
princípio de educação; incentivar e promover o surgimento de lideranças 
jovens, com vista a ocuparem posições decisivas na vida comunitária; 
incentivar o jovem, quando oportuno, na obtenção de documentos 
necessários ao exercício de seus direitos civis e políticos e da sua cidadania; 
incentivar a integração das ações desenvolvidas pelos diversos grupos, 
clubes de serviço, entidades de treinamento de lideranças, grêmios estudantis 
e demais associações representativas da juventude no Município; instituir, 
criar, fomentar e gerenciar o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro 
Emprego - PNPE, buscando a geração de oportunidades de trabalho decente 
para a juventude do Município, mobilizando o Governo Municipal e a 
sociedade para a construção conjunta de uma Política Municipal de Trabalho 
Decente para a Juventude; instituir e gerenciar programas federais, estaduais 
e municipais, tais como o Consórcio Social da Juventude, Empreendedorismo 
SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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Juvenil e o Jovem Aprendiz; com a finalidade de oferecer aos jovens a 
oportunidade de aprender disciplinas gerais de capacitação profissional, 
estimular e fomentar a geração de oportunidades de trabalho, negócios, 
ocupação, inserção social, organização e visão empreendedora, assim como, 
estabelecer convênios com entidades profissionalizantes do "Sistema `S`" 
sem fins lucrativos, com o objetivo de qualificar os jovens no sentido de 
aprenderem um ofício ou uma nova profissão; buscar, intermediar, incentivar 
e estabelecer convênios com empresas de qualquer natureza, Delegacias 
Regionais do Trabalho (DRT) e/ou Ministério do Trabalho e Emprego, nos 
termos da Lei do Aprendiz (Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 
2000), mas alterações posteriores, assim como, outras normas que vierem a 
ser editadas, a fim de cumprir com o disposto nas alíneas anteriores; realizar 
outras atividades que lhe forem cometidas, na área de sua competência. (NR)
Art. 13. Insere o item 1.12 no item 1 do Anexo Único da Lei Municipal nº 
3.195, de 25 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
1. GABINETE DO PREFEITO
[...]
1.12. Coordenação de captação de recursos, convênios e prestação de 
contas
Art. 14. Altera o item 4 do Anexo Único da Lei Municipal nº 3.195, de 25 
de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
[...]
4. SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO, PLANEJAMENTO E 
GESTÃO
4.1 Coordenadoria Geral;
4.1.1 Divisão de Habitação;
4.1.2 Serviço Civil e Auxiliar de Bombeiros – SCAB;
4.1.3 Assessoria Administrativa.
[...] (NR)
Art. 15. Altera a denominação do item 8.3 do Anexo Único da Lei 
Municipal nº 3.195, de 25 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte 
redação:
8.3 Coordenação de Manutenção da Frota de Veículos, Máquinas e 
Equipamentos Rodoviários (NR)
SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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Art. 16. Altera o item 9 do Anexo Único da Lei Municipal nº 3.195, de 25 
de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
[...]
9. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
9.1 Coordenadoria Geral
9.2 Departamento de Serviços de Saúde em Medicina
9.2.1 Divisão de Planejamento Aplicação
9.2.2 Divisão de Procedimentos de Média e Alta Complexidade
9.2.3 Assessoria Técnica
9.3 Departamento de Serviços de Saúde em Odontologia
9.4 Coordenação dos Serviços de Transportes
9.4.1 Departamento de Serviços de Transportes
9.4.1.1 Divisão de Planejamento e Estatística dos Transportes
9.4.1.2 Assessoria Administrativa de Controle e Transportes de Pacientes
9.5 Autorizador dos Serviços de Auditoria a Secretaria de Saúde
9.6 Departamento de Serviços de Auditoria
9.7 Departamento de Vigilância em Saúde
9.7.1 Divisão de Serviços de Vigilância e Fiscalização
9.8 Departamento Administrativo dos Serviços de Saúde
9.8.1 Divisão de Saúde
9.8.2 Divisão Administrativa
9.8.3 Assessoria Administrativa dos Serviços de Higiene e Controle de 
Material de Saúde
9.9 Assessoria Administrativa
[...] (NR)
Art. 17. Altera a denominação do item 13.3 do Anexo Único da Lei 
Municipal nº 3.195, de 25 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte 
redação:
13.3 Divisão de Juventude (NR)
CAPÍTULO III
DA LEI MUNICIPAL Nº 3.817, DE 18 DE MAIO DE 2020
Art. 18. Insere os §§ 5º e 6º no artigo 2º da Lei Municipal nº 3.817, de 18 
de maio de 2020, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .........................................................................................................
...................................................................................................................
SUBSTITUTIVO AO 
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§ 5º Para os agentes políticos do Poder Executivo Municipal, o recebimento 
do auxílio-alimentação será devido pelos dias efetivamente trabalhados. 
§ 6º No caso do §5º deste artigo, a comprovação dos dias trabalhados será 
realizada mediante relatório expedido pelo agente político ao Departamento 
de Recursos Humanos.
Art. 19. Revoga o inciso IV do artigo 3º da Lei Municipal nº 3.817, de 18
de maio de 2020.
CAPÍTULO IV
DA LEI MUNICIPAL Nº 4.008, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Art. 20. Ficam declarados extintos, em razão da vacância, os seguintes 
cargos de provimento efetivo:
DENOMINAÇÃO DAS CATEGORIAS 
FUNCIONAIS
Nº DE 
CARGOS
EXTINTOS
PADRÃO
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
Recreacionista para Educação Infantil 6 3 36 horas
Auxiliar de Biblioteca 4 6 40 horas
Guia Turístico 1 7 40 horas
Apontador 1 7 40 horas
Atendente de Farmácia 1 8 40 horas
Técnico em Informática 2 11 40 horas
Médico Auditor Revisor 1 13 12 horas
Gestor Público 1 14 36 horas
Assistente Social 1 14 36 horas
Procurador Jurídico 1 15 40 horas
Médico Anestesiologista – 20h 1 15-A 20 horas
Médico Cirurgião Geral 1 16-A 40 horas
Art. 21. Ficam declaradas extintas as seguintes categorias funcionais de 
provimento efetivo:
I – Recreacionista para Educação Infantil;
II – Guia Turístico;
III – Médico Auditor Revisor;
IV – Gestor Público;
V – Médico Anestesiologista - 20h; e
VI – Médico Cirurgião Geral.
Art. 22. Em razão da extinção das categorias funcionais de que trata o 
artigo 21 desta Lei, ficam revogados os itens 1.4, 1.11, 1.42, 1.43, 1.62 e 1.67 do Anexo 
I da Lei Municipal n° 4.008, de 29 de abril de 2022.
SUBSTITUTIVO AO 
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Art. 23. Em razão da extinção dos cargos e das categorias funcionais de 
que tratam os artigos 20 e 21 desta Lei, o artigo 4º da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de 
abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo é constituído pelas 
seguintes categorias funcionais, caracterizadas em número de cargos, 
padrões de vencimentos e de carga horária semanal:
DENOMINAÇÃO DAS CATEGORIAS 
FUNCIONAIS
Nº DE 
CARGOS PADRÃO
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
Operário 5 1 40 horas
Contínuo 3 2 40 horas
Caseiro 3 4 40 horas
Monitor de Transporte Escolar 10 4 40 horas
Monitor de Escola 12 4 40 horas
Vigilante II 5 4 40 horas
Auxiliar de Biblioteca 12 6 40 horas
Cozinheiro/Merendeira 15 6 40 horas
Telefonista/Recepcionista 10 6 40 horas
Auxiliar de Serviços Gerais II 10 7 40 horas
Atendente de Educação Infantil 80 7-A 40 horas
Instrutor de Esportes 1 8 20 horas
Secretário de Escola 17 8 40 horas
Atendente de Farmácia 7 8 40 horas
Eletricista 2 8 40 horas
Atendente de Consultório Dentário 5 8 40 horas
Agente de Combate a Endemias 4 10 40 horas
Almoxarife 3 10 40 horas
Professor de Libras 2 10 20 horas
Músico 2 10 20 horas
Desenhista 1 10 36 horas
Motorista 20 10 40 horas
Técnico em Segurança do Trabalho 1 11 40 horas
Técnico em Radiologia 1 11 24 horas
Técnico em Informática 1 11 40 horas
Técnico em Enfermagem 20 11 36 horas
Monitor de Informática 4 11 20 horas
Psicopedagogo 4 11 20 horas
Operador de Maquinas e Equipamentos 10 11 40 horas
Técnico em Agropecuária II 2 11 40 horas
Orientador de Atividades p/3ª Idade 2 12 25 horas
Agente Administrativo Especializado 10 12 40 horas
Fiscal Ambiental 1 12-A 40 horas
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Fiscal Tributário 2 12-A 40 horas
Fiscal de Obras e Postura 1 12-A 40 horas
Médico Veterinário 20h 2 12-A 20 horas
Fiscal Sanitário 3 12-B 40 horas
Biólogo 1 13 40 horas
Nutricionista 4 13 40 horas
Tesoureiro II 2 14 36 horas
Médico Veterinário - 40h 3 14 40 horas
Enfermeiro 12 14 36 horas
Engenheiro Civil 3 14 30 horas
Assistente Social 3 14 36 horas
Psicólogo 4 14 40 horas
Engenheiro Agrônomo 1 14 40 horas
Arquiteto 1 14 36 horas
Procurador Jurídico 1 15 40 horas
Dentista 40h 5 15 40 horas
Farmacêutico 1 15 40 horas
Contador 1 15 36 horas
Coordenador de Controle Interno 1 15 36 horas
Farmacêutico, Bioquímico e Análises 
Clínicas 1 15 40 horas
Médico 5 15-A 20 horas
Médico Plantonista - 20h 3 15-A 20 horas
Médico Ginecologista Obstetra 20h 2 15-A 20 horas
Médico Pediatra 20h 1 15-A 20 horas
Médico Ginecologista Obstetra e 
Ultrassonografia 20h 1 15-A 20 horas
Médico Psiquiatra 1 15-A 20 horas
Médico Ginecologista Obstetra e 
Ultrassonografia 40h 1 16-A 40 horas
Médico Anestesiologista - 40h 1 16-A 40 horas
Médico Clínico Geral 8 16-A 40 horas
Médico Plantonista - 40h 4 16-A 40 horas
Médico Ginecologista/Obstetra 40h 3 16-A 40 horas
Médico Pediatra 40h 4 16-A 40 horas
(NR)
Art. 24. Fica declarado em extinção, passando a integrar o quadro 
especial de cargos de provimento efetivo em extinção, 01 (um) cargo da categoria 
funcional denominada “APONTADOR”, cujas especificações e atribuições elencadas 
no Anexo I, item 1.7.2 da Lei Municipal n° 4.008, de 29 de abril de 2022, passam a 
integrar o Anexo III, no item sob o nº 3.9 (A), da Lei Municipal n° 4.008, de 29 de abril 
de 2022.
SUBSTITUTIVO AO 
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Art. 25. Fica criado e integrado à tabela dos padrões de vencimento 
relativos aos cargos de provimento efetivo, a que se refere o artigo 26, inciso I, da Lei 
Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, o padrão de vencimento 15-B, com os 
seguintes coeficientes:
PADRÃO COEFICIENTES SEGUNDO A CLASSE
A B C
15-B 10,80 10,90 11,00
Art. 26. Em razão do disposto no artigo 25 desta Lei, o inciso I do artigo 
26 da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 26. ................................................................................................................
I – cargos de provimento efetivo:
PADRÃO COEFICIENTES SEGUNDO A CLASSE
A B C
1 1,70 1,80 1,90
2 1,83 1,93 2,03
3 1,87 1,97 2,07
4 1,92 2,02 2,12
5 1,95 2,05 2,15
6 1,97 2,07 2,17
7 2,19 2,29 2,39
7-A 2,30 2,40 2,50
8 2,54 2,64 2,74
9 2,65 2,75 2,85
10 3,09 3,19 3,29
11 3,53 3,63 3,73
12 3,60 3,70 3,80
12-A 4,25 4,35 4,45
12-B 4,83 4,93 5,03
13 6,36 6,46 6,56
14 9,00 9,10 9,20
15 9,80 9,90 10,00
15-A 11,27 11,37 11,47
15-B 10,80 10,90 11,00
16 19,60 19,70 19,80
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16-A 22,54 22,64 22,74
.................................................................................................................... (NR)
Art. 27. Fica criado e integrado à tabela dos padrões de vencimento 
relativos aos cargos de provimento em comissão, a que se refere o artigo 26, inciso II, 
da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, o padrão de vencimento 08, com o 
seguinte coeficiente:
Padrão Coeficiente
08 9,50
Art. 28. Altera os coeficientes dos padrões de vencimento 03, 04, 04-A, 
05, 06 e 07 dos cargos de provimento em comissão, previstos no inciso II do artigo 26 
da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, passando a ser o que segue:
Padrão Coeficiente
03 3,10
04 4,00
04 – A 4,50
05 5,00
06 6,30
07 6,80
Art. 29. Em razão do disposto nos artigos 27 e 28 desta Lei, o inciso II do 
artigo 26 da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 26. ................................................................................................................
.............................................................................................................................
II – cargos de provimento em comissão:
Padrão Coeficiente
01 2,00
02 2,80
03 3,10
04 4,00
04 – A 4,50
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05 5,00
06 6,30
07 6,80
08 9,50
.................................................................................................................... (NR)
Art. 30. Fica criado e integrado à tabela dos padrões de vencimento 
relativos às funções gratificadas, a que se refere o artigo 26, inciso III, da Lei 
Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, o padrão de vencimento 08, com o seguinte 
coeficiente:
Padrão Coeficiente
08 5,00
Art. 31. Altera o coeficiente do padrão de vencimento 07 das funções 
gratificadas, previsto no inciso III do artigo 26 da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril 
de 2022, passando a ser o que segue:
Padrão Coeficiente
07 4,00
Art. 32. Em razão do disposto nos artigos 30 e 31 desta Lei, o inciso III 
do artigo 26 da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 26..................................................................................................................
.............................................................................................................................
III – funções gratificadas:
Padrão Coeficiente
01 0,40
02 0,60
03 0,87
04 1,40
05 2,00
06 2,91
07 4,00
SUBSTITUTIVO AO 
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08 5,00
(NR)
Art. 33. Altera a carga horária e o padrão de vencimento da categoria 
funcional de provimento efetivo em extinção denominada “ENGENHEIRO”, cujas 
especificações e atribuições estão elencadas no item 3.23 do Anexo III da Lei 
Municipal n° 4.008, de 29 de abril de 2022, passado a ser Padrão 15-B, com carga 
horária semanal de 36 (trinta e seis) horas.
Art. 34. Em razão do disposto nos artigos 24 e 33 desta Lei, o artigo 25 
da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 25. O Quadro Especial de Cargos de Provimento Efetivo em Extinção é 
composto pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de 
cargos, padrões de vencimento e de carga horária semanal:
CATEGORIA FUNCIONAL EM EXTINÇÃO Nº DE 
CARGOS PADRÃO
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
Recepcionista 6 2 40 horas
Gari 1 3 40 horas
Vigilante 5 4 40 horas
Atendente de Creche 42 6 30 horas
Cozinheiro 8 6 40 horas
Merendeira 12 6 40 horas
Telefonista 3 6 36 horas
Auxiliar de Serviços Gerais 7 7 40 horas
Apontador 1 7 40 horas
Jardineiro 1 3 40 horas
Motorista Categoria C D 3 10 40 horas
Motorista de Ônibus Cat. "D" 6 10 40 horas
Motorista Categoria "D" 20 10 40 horas
Operador de Máquinas 5 11 40 horas
Operador de Máquinas Rodoviárias 3 11 40 horas
Operador de Trator Agrícola 1 11 40 horas
Auxiliar de Enfermagem 1 11 36 horas
Técnico em Agropecuária 3 11 40 horas
Agente Administrativo Auxiliar 18 12 36 horas
Agente Administrativo 2 12 36 horas
Engenheiro 2 15-B 36 horas
Tesoureiro 1 14 36 horas
Dentista 20 horas 3 14 20 horas
Farmacêutico, Bioquímico e Análises 2 15 40 horas
SUBSTITUTIVO AO 
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Clínicas
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos efetivos integrantes do quadro 
especial de cargos de provimento efetivo em extinção permanecem 
submetidos ao Regime Jurídico Único, instituído pela Lei Municipal nº 2.248, 
de 27 de fevereiro de 2006.
§ 2º Ficam assegurados aos servidores ocupantes dos cargos efetivos em 
extinção os direitos e vantagens a eles inerentes, a revisão geral anual de que 
trata o artigo 37, inciso X da Constituição Federal, dos salários na mesma 
data e mesmos índices em que for concedido ao quadro geral de servidores, 
o exercício das atribuições do respectivo cargo, a vinculação ao regime 
previdenciário, bem como os mesmos direitos dos servidores que 
ingressarem na administração em cargos de igual denominação, com 
atribuições posteriores.
§ 3º Os cargos integrantes do quadro especial de cargos de provimento 
efetivo em extinção ficarão extintos quando ocorrer a vacância.
§ 4º As especificações e atribuições das categorias funcionais que compõem 
o quadro especial de cargos de provimento efetivo em extinção constituído no 
caput deste artigo são as definidas no Anexo III, o qual faz parte integrante 
desta Lei. (NR)
Art. 35. Extingue o cargo em comissão denominado “DIRETOR DO 
DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO ESCOLAR” e a respectiva função gratificada, 
ficando formalmente revogado o item 2.19 do Anexo II da Lei Municipal n° 4.008, de 29 
de abril de 2022.
Art. 36. Extingue o cargo em comissão denominado “DIRETOR DO 
DEPARTAMENTO E CONTROLE DE CAMPING CARREIRO” e a respectiva função 
gratificada, ficando formalmente revogado o item 2.21 do Anexo II da Lei Municipal n° 
4.008, de 29 de abril de 2022.
Art. 37. Extingue o cargo em comissão denominado “DIRETOR DO 
DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS” e a respectiva função gratificada, ficando 
formalmente revogado o item 2.30 do Anexo II da Lei Municipal n° 4.008, de 29 de abril 
de 2022.
Art. 38. Extingue o cargo em comissão denominado “DIRETOR DO 
DEPARTAMENTO DOS SERVIÇOS EM ODONTOLOGIA” e a respectiva função 
gratificada, ficando formalmente revogado o item 2.35 do Anexo II da Lei Municipal n° 
4.008, de 29 de abril de 2022.
SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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Art. 39. Extingue o cargo em comissão denominado “DIRETOR DO 
DEPARTAMENTO DE JUVENTUDE” e a respectiva função gratificada, ficando 
formalmente revogado o item 2.41 do Anexo II da Lei Municipal n° 4.008, de 29 de abril 
de 2022.
Art. 40. Extingue o cargo em comissão denominado “COORDENADOR 
DA COORDENAÇÃO DE ESPORTE E LAZER” e a respectiva função gratificada, 
ficando formalmente revogado o item do Anexo II da Lei Municipal n° 4.008, de 29 de 
abril de 2022, que especifica o referido cargo/função.
Art. 41. Altera a carga horária e o padrão de vencimento do cargo em 
comissão denominado “ASSESSOR DE CONTROLE E PRESTAÇÕES DE CONTAS, 
CONVÊNIOS E AUXÍLIOS” e da respectiva função gratificada, passado a ser CC 04 / 
FG 04, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas:
DENOMINAÇÃO Nº DE 
CARGOS
Nº DE 
FUNÇÕES
PADRÃO CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
Assessor de Controle e 
Prestações de Contas, 
Convênios e Auxílios
1 1
CC 04
FG 04 40 horas
Art. 42. Altera a denominação e o padrão de vencimento do cargo em 
comissão atualmente denominado “COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE 
CAPTAÇÃO DE RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS” e da respectiva função 
gratificada, passado a ser “COORDENADOR GERAL DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E 
PRESTAÇÃO DE CONTAS”, padrão de vencimento CC 07 / FG 07:
DENOMINAÇÃO Nº DE 
CARGOS
Nº DE 
FUNÇÕES
PADRÃO CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
Coordenador Geral de 
Captação de
Recursos e Prestação de 
Contas
1 1
CC 07
FG 07 40 horas
Art. 43. Altera o padrão de vencimento da função gratificada denominada 
“RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO”, passando a ser FG 06:
DENOMINAÇÃO Nº DE 
CARGOS
Nº DE 
FUNÇÕES
PADRÃO CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
Responsável pelo 
Controle Interno do 
Município
--- 1 FG 06 36 horas
SUBSTITUTIVO AO 
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Art. 44. Altera o padrão de vencimento do cargo em comissão 
denominado “SUBPREFEITO”, passando a ser CC 02:
DENOMINAÇÃO Nº DE 
CARGOS
Nº DE 
FUNÇÕES
PADRÃO CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
Subprefeito 1 --- CC 02 40 horas
Art. 45. Altera o padrão de vencimento do cargo em comissão 
denominado “PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO” e da respectiva função 
gratificada, passado a ser CC 08 / FG 08:
DENOMINAÇÃO Nº DE 
CARGOS
Nº DE 
FUNÇÕES
PADRÃO CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
Procurador Geral do 
Município 1 1
CC 08
FG 08 40 horas
Art. 46. Ficam criados e integrados ao quadro de cargos em comissão e 
funções gratificadas, constante na Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022:
I – 01 (um) Cargo em Comissão e 01 (uma) Função Gratificada de 
COORDENADOR GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO, 
PLANEJAMENTO E GESTÃO, Padrão CC 07 e FG 07, com carga horária semanal de 40 
(quarenta) horas;
II – 01 (um) Cargo em Comissão e 01 (uma) Função Gratificada de 
COORDENADOR GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, JUVENTUDE E 
LAZER, Padrão CC 07 e FG 07, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;
III – 01 (um) Cargo em Comissão e 01 (uma) Função Gratificada de 
COMANDANTE DO SERVIÇO CIVIL E AUXILIAR DE BOMBEIROS (SCAB), Padrão CC 05 
e FG 05, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;
IV – 01 (um) Cargo em Comissão e 01 (uma) Função Gratificada de 
SUBCOMANDANTE DO SERVIÇO CIVIL E AUXILIAR DE BOMBEIROS (SCAB), Padrão 
CC 04 e FG 04, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;
V – 01 (um) Cargo em Comissão e 01 (uma) Função Gratificada de 
SARGENTEANTE DO SERVIÇO CIVIL E AUXILIAR DE BOMBEIROS (SCAB), Padrão CC 
03 e FG 03, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;
SUBSTITUTIVO AO 
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VI – 01 (um) Cargo em Comissão e 01 (uma) Função Gratificada de 
DIRETOR OPERACIONAL DO SERVIÇO CIVIL E AUXILIAR DE BOMBEIROS (SCAB), 
Padrão CC 03 e FG 03, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;
VII – 01 (um) Cargo em Comissão e 01 (uma) Função Gratificada de 
DIRETOR DA DIVISÃO DE JUVENTUDE, Padrão CC 04 e FG 04, com carga horária 
semanal de 40 (quarenta) horas;
VIII – 01 (um) Cargo em Comissão e 01 (uma) Função Gratificada de 
COORDENADOR DE MANUTENÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS, Padrão CC 06 e FG 06, com carga horária semanal de 
40 (quarenta) horas;
IX – 01 (um) Cargo em Comissão e 01 (uma) Função Gratificada de 
COORDENADOR DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE, Padrão CC 06 e FG 06, com carga 
horária semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 1º O Cargo em Comissão e a Função Gratificada, especificados no caput 
deste artigo, com a mesma nomenclatura, não se somam para fins de número de vagas, 
podendo ser Cargo em Comissão ou Função Gratificada.
§ 2º As especificações dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas 
criadas por este artigo são as que constam nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX desta 
Lei, os quais passam a integrar o Anexo II da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022.
Art. 47. Em razão do disposto nos artigos 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 
44, 45 e 46 desta Lei, o artigo 20 da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 20. O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da 
Administração Centralizada do Executivo Municipal é composto pelos cargos 
e funções gratificadas, em quantidades, padrões de vencimentos e carga 
horária semanal especificada abaixo.
DENOMINAÇÃO Nº DE 
CARGOS
Nº DE 
FUNÇÕES PADRÃO
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
Secretário Municipal 13 Subsídio 40
Procurador Geral do Município 1 1
CC 08 
FG 08 40
Chefe de Gabinete 1 1
CC 07 
FG 07 40
Coordenador Geral da Secretaria 
Municipal de Fazenda 1 1
CC 07 
FG 07 40
Coordenador Geral da Secretaria 1 1 CC 07 40
SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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Municipal de Obras Públicas, 
Trânsito e Desenvolvimento 
Urbano
FG 07
Coordenador Geral da Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo 1 1
CC 07 
FG 07 40
Coordenador Geral da Secretaria 
Municipal de Assistência Social 1 1
CC 07 
FG 07 40
Coordenador Geral da Secretaria 
Municipal de Saúde 1 1
CC 07 
FG 07 40
Coordenador Geral da Secretaria 
Municipal de Coordenação, 
Planejamento e Gestão
1 1
CC 07 
FG 07 40
Coordenador Geral da Secretaria 
Municipal de Esportes, 
Juventude e Lazer
1 1
CC 07 
FG 07 40
Coordenador Geral de Captação 
de Recursos e Prestação de 
Contas
1 1
CC 07 
FG 07 40
Responsável pelo Controle 
Interno do Município 1 FG 06 36
Assessor Jurídico do Município 1 1
CC 06 
FG 06 25
Assessor Jurídico da Assistência 
Social 1 1
CC 06 
FG 06 25
Assessor Administrativo do 
Gabinete do Prefeito 1 1
CC 06 
FG 06 40
Coordenador da Coordenação 
de Comunicação Social e 
Imprensa
1 1
CC 06 
FG 06 40
Coordenador da Coordenação 
de Compras, de Patrimônio e 
Almoxarifado
1 1
CC 06 
FG 06 40
Coordenador da Coordenação 
do Desenvolvimento Econômico 1 1
CC 06
FG 06 40
Coordenador da Coordenação 
de Infraestrutura e Mobilidade 
Viária Rural
1 1
CC 06 
FG 06 40
Coordenador da Coordenação 
de Infraestrutura e Mobilidade 
Urbana
1 1
CC 06 
FG 06 40
Coordenador de Manutenção da 
Frota de Veículos, Máquinas e 
Equipamentos Rodoviários
1 1
CC 06 
FG 06 40
Coordenador dos Serviços de 
Transporte 1 1
CC 06 
FG 06 40
SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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Diretor do Departamento de 
Recursos Humanos 1 1
CC 05 
FG 06 40
Diretor do Departamento de 
Infraestrutura, Reparos e 
Manutenção
1 1
CC 05 
FG 06 40
Diretor do Departamento de 
Arrecadação e Fiscalização 1 1
CC 05 
FG 06 40
Diretor do Departamento de 
Compras 1 1
CC 05 
FG 06 40
Diretor do Departamento de 
Licitações 1 1
CC 05 
FG 06 40
Diretor do Departamento do 
Transporte Escolar 1 FG 06 40
Diretor do Departamento do 
Plano Diretor, Código de Obras e 
de Posturas
1 1
CC 05 
FG 06 40
Diretor do Departamento de 
Serviços Urbanos 1 1
CC 05 
FG 06 40
Diretor do Departamento do 
Sistema Viário Urbano 1 1
CC 05 
FG 06 40
Diretor do Departamento de 
Engenharia 1 1
CC 05 
FG 06 40
Diretor do Departamento de 
Trânsito 1 1
CC 05 
FG 06 40
Diretor de Departamento de 
Controle de Serviços e Obras de 
Engenharia
1 1
CC 05 
FG 06 40
Diretor do Departamento de 
Vigilância em Saúde 1 1
CC 05 
FG 06 40
Diretor do Departamento 
Administrativo dos Serviços de 
Saúde
1 1
CC 05 
FG 06 40
Diretor do Departamento de 
Serviços de Saúde em Medicina 1 1
CC 05 
FG 06 40
Diretor de Departamento dos 
Serviços de Transportes 1 1
CC 05 
FG 06 40
Diretor do Departamento de 
Planejamento, Licenciamento e 
Fiscalização Ambiental
1 1
CC 05 
FG 06 40
Diretor do Departamento de 
Desenvolvimento Econômico 1 1
CC 05 
FG 06 40
Diretor do Departamento de 
Esportes 1 1
CC 05 
FG 06 40
Diretor do Departamento 
Turismo e Infraestrutura 1 1
CC 05 
FG 06 40
SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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Diretor do Departamento do 
Sistema Viário Rural 1 1
CC 05 
FG 06 40
Diretor do Departamento do 
Sistema Nacional de Emprego –
SINE
1 1
CC 05 
FG 06 40
Comandante do Serviço Civil e 
Auxiliar de Bombeiros (SCAB) 1 1
CC 05 
FG 05 40
Ouvidor Geral do Município 1 FG 05 40
Diretor da Divisão de 
Publicidade Institucional 1 1
CC 04 
FG 04 40
Diretor da Divisão de Imprensa 1 1
CC 04 
FG 04 40
Diretor da Divisão de Assuntos 
Estratégicos de Governo 1 1
CC 04 
FG 04 40
Diretor da Divisão de Programas 
para Mulheres 1 1
CC 04 
FG 04 40
Diretor da Divisão de Transporte 
do Gabinete do Prefeito 1 1
CC 04 
FG 04 40
Diretor da Divisão de Patrimônio 1 1
CC 04 
FG 04 40
Diretor da Divisão de 
Almoxarifado 1 1
CC 04 
FG 04 40
Diretor da Divisão de Habitação 1 1
CC 04 
FG 04 40
Diretor da Divisão de Cadastros 1 1
CC 04 
FG 04 40
Diretor da Divisão de 
Manutenção e Controle de Frota 
de Veículos
1 1
CC 04 
FG 04 40
Diretor da Divisão de Controle e 
Distribuição de Merenda Escolar 1 1
CC 04 
FG 04 40
Diretor da Divisão de Promoção 
de Eventos 1 1
CC 04 
FG 04 40
Diretor da Divisão de Juventude 1 1
CC 04 
FG 04 40
Diretor da Divisão de Projetos, 
Patrimônio Histórico e Cultural 1 1
CC 04 
FG 04 40
Diretor da Divisão de Urbanismo 1 1
CC 04 
FG 04 40
Diretor da Divisão de Controle 
de Limpeza de Ruas e 
Monumentos
1 1
CC 04 
FG 04 40
Diretor da Divisão de Sistema 
Hidráulico e Esgotos 1 1
CC 04 
FG 04 40
SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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Diretor da Divisão de Sistema 
Elétrico e de Telefonia 1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor da Divisão de Serviços 
de Vigilância e Fiscalização 1 1
CC 04 
FG 04 40
Diretor da Divisão de Saúde 1 1
CC 04 
FG 04 40
Diretor da Divisão de 
Planejamento e Estatística de 
Transportes
1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor da Divisão Administrativa 1 1
CC 04 
FG 04 40
Diretor da Divisão de 
Planejamento e Aplicação 1 1
CC 04 
FG 04 40
Diretor da Divisão de 
Procedimentos de Média e Alta 
Complexidade
1 1
CC 04 
FG 04 40
Diretor da Divisão de Esportes 1 1
CC 04
FG 04 40
Diretor da Divisão de 
Ajardinamento e Arborização 1 1
CC 04 
FG 04 40
Diretor de Divisão de Controle 
de Máquinas e Equipamentos 
Agrícolas
1 1
CC 04 
FG 04 40
Diretor da Divisão dos 
Programas de Transferência de 
Renda
1 1
CC 04 
FG 04 40
Diretor da Divisão do Centro de 
Inclusão Produtiva 1 1
CC 04 
FG 04 40
Diretor da Divisão do Artesanato 1 1
CC 04 
FG 04 40
Diretor de Divisão do CRAS 
Centro de Referência em 
Assistência Social
1 1
CC 04 
FG 04 40
Assessor de Controle e 
Prestações de Contas, 
Convênios e Auxílios
1 1
CC 04 
FG 04 40
Subcomandante do Serviço Civil 
e Auxiliar de Bombeiros (SCAB) 1 1
CC 04 
FG 04 40
Sargenteante do Serviço Civil e 
Auxiliar de Bombeiros (SCAB) 1 1
CC 03
FG 03
40
Diretor Operacional do Serviço 
Civil e Auxiliar de Bombeiros 
(SCAB) (SCAB)
1 1
CC 03 
FG 03 40
Assessor Administrativo 6 3
CC 03 
FG 03 40
SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
Página 26 de 43
Assessor Técnico de 
Planejamento e Administração 
do Gabinete da Primeira Dama
1 1
CC 03 
FG 03 40
Assessor Administrativo de 
Controle, Limpeza e Manutenção 
Centro Administrativo
1 FG 03 40
Subprefeito 1 CC 02 40
§ 1º O cargo e a função, especificados no caput deste artigo, com a mesma 
nomenclatura, não se somam para fins de número de vagas, podendo ser 
Cargo em Comissão ou Função Gratificada.
§ 2º O cargo de Secretário Municipal terá subsídios fixados pela Câmara 
Municipal, em lei específica. (NR)
Art. 48. Ficam extintas as Gratificações de COORDENADOR GERAL DO 
SERVIÇO CIVIL DE AUXILIAR DE BOMBEIROS e de DIRETOR OPERACIONAL DO 
SERVIÇO CIVIL DE AUXILIAR DE BOMBEIROS e formalmente revogados os artigos 31 
e 32 e a Seção III do Capítulo VI, da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022.
Art. 49. Fica criada e integrada na Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril 
de 2022, no Capítulo VI – Das atividades de natureza especial, a Seção VII, 
denominada “Seção VII – Das gratificações pelo exercício de atividades de natureza 
especial”.
Art. 50. Ficam inseridos na Seção VII do Capítulo VI, da Lei Municipal 
nº 4.008, de 29 de abril de 2022, os artigos 34-B, 34-C e 34-D, com a seguinte redação:
Art. 34-B. Fica criada a Gratificação pelo exercício de atividade de natureza 
especial, que consiste na MANUTENÇÃO E CONTROLE DA FROTA DE 
VEÍCULOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, com o 
desempenho das seguintes atribuições:
I – manter um cadastro atualizado de todos os veículos pertencentes à 
Secretaria Municipal de Educação, com informações como modelo, placa, ano 
de fabricação, tipo de combustível, entre outros;
II – manutenção preventiva: estabelecer e acompanhar cronogramas de 
manutenções periódicas (troca de óleo, revisão de sistema de freios, pneus, 
entre outros), visando aumentar a vida útil dos veículos e garantir que estejam 
em bom estado para uso;
III – manutenção corretiva: quando houver problemas nos veículos (quebras, 
defeitos), garantir que o conserto seja realizado de maneira rápida e eficiente, 
com mínimo impacto nas atividades da Secretaria;
IV – troca de peças e reparos: garantir que as peças de reposição sejam de 
boa qualidade e que os reparos sejam realizados de acordo com as 
especificações do fabricante.
SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
Página 27 de 43
§1º Fará jus à gratificação o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo 
que designado para desempenhar as atribuições previstas no caput deste 
artigo.
§ 2º O valor da gratificação corresponderá a 03 (três) unidades do Valor de 
Referência Municipal - VRM.
§ 3º A gratificação de que trata o caput do artigo somente será devida 
enquanto o servidor estiver no efetivo exercício das atividades a ela atinentes.
§ 4º Fará jus à gratificação o servidor que substituir o titular durante os 
afastamentos previstos em Lei.
§ 5º A gratificação de que trata o caput deste artigo será incluída no cálculo 
da remuneração das férias regulamentares e da gratificação natalina e não 
será concedida a servidor detentor de função gratificada ou que percebe outra 
gratificação especial.
Art. 34-C. Fica criada a Gratificação pelo exercício de atividade de natureza 
especial, que consiste no CONTROLE E AGENDAMENTO DE EXAMES DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com o desempenho das seguintes 
atribuições:
I – recepção e triagem de solicitações: organizar e registrar as solicitações de 
exames feitas pelos médicos ou unidades de saúde, incluindo a verificação da 
validade das solicitações (se estão completas, com dados corretos e 
justificativa clínica), além de garantir que o paciente tenha a indicação correta 
para o exame solicitado;
II - cadastro e acompanhamento de pacientes: manter um cadastro atualizado 
dos pacientes que precisam realizar exames, incluindo dados pessoais, 
histórico de saúde e exames anteriores, para garantir que o acompanhamento 
de cada paciente seja realizado adequadamente;
III - controle de prazos: estabelecer e monitorar prazos para a realização dos 
exames, buscando reduzir o tempo de espera e priorizar casos urgentes ou 
emergenciais.
§1º Fará jus à gratificação o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo 
que designado para desempenhar as atribuições previstas no caput deste 
artigo.
§ 2º O valor da gratificação corresponderá a 03 (três) unidades do Valor de
Referência Municipal - VRM.
§ 3º A gratificação de que trata o caput do artigo somente será devida 
enquanto o servidor estiver no efetivo exercício das atividades a ela atinentes.
§ 4º Fará jus à gratificação o servidor que substituir o titular durante os
afastamentos previstos em Lei.
§ 5º A gratificação de que trata o caput deste artigo será incluída no cálculo 
da remuneração das férias regulamentares e da gratificação natalina e não 
será concedida a servidor detentor de função gratificada ou que percebe outra 
gratificação especial.
SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
Página 28 de 43
Art. 34-D. Ficam criadas 02 (duas) Gratificações pelo exercício de atividade 
de natureza especial, que consiste na execução de SERVIÇOS DE 
ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO INTERIOR, com o desempenho das 
seguintes atribuições:
I – garantir a oferta de água potável para as populações rurais, especialmente 
em locais afastados dos grandes centros urbanos, essas ações são 
essenciais para assegurar que as comunidades tenham acesso a água de 
qualidade para consumo humano, higiene e outros usos;
II – avaliar a demanda de água da população rural a ser atendida. Isso 
envolve um estudo da quantidade de habitantes, o uso de água por pessoa, e 
o tipo de consumo (doméstico, agrícola, etc.).
III – identificar fontes de água (rios, poços artesianos, represas, etc.) que 
podem ser usadas para o abastecimento da região;
IV – garantir que o sistema de abastecimento de água funcione de forma 
contínua, com a capacidade necessária para atender à população.
§ 1º Farão jus às gratificações os servidores ocupantes de cargos de 
provimento efetivo designados para desempenharem as atribuições previstas 
no caput deste artigo.
§ 2º O valor de cada gratificação corresponderá a 02 (duas) unidades do 
Valor de Referência Municipal – VRM.
§ 3º As gratificações de que trata o caput deste artigo somente serão devidas
enquanto os servidores estiverem no efetivo exercício das atividades a ela 
atinentes.
§ 4º Farão jus às gratificações os servidores que substituírem os titulares
durante os afastamentos previstos em Lei.
§ 5º As gratificações de que trata o caput deste artigo serão incluídas no 
cálculo da remuneração das férias regulamentares e da gratificação natalina e 
não serão concedidas a servidores detentores de função gratificada ou que 
percebem outra gratificação especial.
CAPÍTULO V
DA LEI MUNICIPAL Nº 4.143, DE 12 DE ABRIL DE 2023 E DA LEI MUNICIPAL Nº 4.288, 
DE 12 DE MARÇO DE 2024
Art. 51. Altera o valor do vencimento mensal do cargo em comissão 
denominado “COORDENADOR GERAL DA ESCOLA MUNICIPAL AGRÍCOLA”, e da 
respectiva função gratificada, previsto no artigo 38 da Lei Municipal nº 4.143, de 12 de 
abril de 2023, e no artigo 5º da Lei Municipal nº 4.288, de 12 de março de 2024, 
passando a ser o que segue:
Coordenador Geral da Escola 
Municipal Agrícola 40 horas
FG 29 R$ 2.324,31
CC 1 R$ 4.648,63
(NR)
SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
Página 29 de 43
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 09 de dezembro de 2024, 
64º da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
Página 30 de 43
ANEXO I
COORDENADOR GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO, 
PLANEJAMENTO E GESTÃO
PADRÃO: CC 07 ou FG 07 
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas 
ATRIBUIÇÕES: 
I - prestar assistência ao secretário da pasta no desempenho de suas atribuições; 
II - orientar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelas unidades 
integrantes da estrutura da respectiva secretaria; 
III - substituir o secretário nas suas ausências ou impedimentos; 
IV - participar na elaboração do planejamento estratégico e das políticas públicas de 
governo; 
V - acompanhar a avaliação do desempenho dos Programas do Planejamento Estratégico e 
do alcance dos indicadores estabelecidos para a Secretaria; 
VI - atuar como agente político na difusão dos programas de Governo; 
VII - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação; 
VIII - O titular do cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário, para 
cumprimento das atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista disponível, 
desde que devidamente habilitado, ser autorizado a dirigir veículo de serviço ou de 
representação do Município. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 
I - Idade mínima: 18 (dezoito) anos; 
II - Instrução mínima: ensino médio completo; 
III - Livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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ANEXO II
COORDENADOR GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, JUVENTUDE E 
LAZER
PADRÃO: CC 07 ou FG 07 
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas 
ATRIBUIÇÕES: 
I - prestar assistência ao secretário da pasta no desempenho de suas atribuições; 
II - orientar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelas unidades 
integrantes da estrutura da respectiva secretaria; 
III - substituir o secretário nas suas ausências ou impedimentos; 
IV - participar na elaboração do planejamento estratégico e das políticas públicas de 
governo; 
V - acompanhar a avaliação do desempenho dos Programas do Planejamento Estratégico e 
do alcance dos indicadores estabelecidos para a Secretaria; 
VI - atuar como agente político na difusão dos programas de Governo; 
VII - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação; 
VIII - O titular do cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário, para 
cumprimento das atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista disponível, 
desde que devidamente habilitado, ser autorizado a dirigir veículo de serviço ou de 
representação do Município. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 
I - Idade mínima: 18 (dezoito) anos; 
II - Instrução mínima: ensino médio completo; 
III - Livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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ANEXO III
COMANDANTE DO SERVIÇO CIVIL E AUXILIAR DE BOMBEIROS (SCAB)
PADRÃO: CC 05 ou FG 05 
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas 
ATRIBUIÇÕES: comandar equipes de voluntários e efetivos do pelotão do SCAB do 
município, realizar a segurança, prevenção, proteção e o combate a incêndios; realizar os 
serviços de busca, salvamento e resgates aéreo, aquático, terrestre e ambiente confinados 
no Município; planejar e implementar as ações de proteção e defesa civil do Município; 
realizar a investigação de incêndios e de sinistros, respeitadas as competências de outros 
órgãos; elaborar, emitir e homologar instruções, resoluções, relatórios, pareceres e normas 
técnicas para disciplinar a segurança, proteção e prevenção contra incêndios e sinistros e a 
proteção e defesa civil; realizar o suporte básico de vida; manter em condições as viaturas e 
equipamentos de seu uso; conduzir viaturas dos serviços de urgência e emergência; prestar 
assistência, na sua área de atuação, durante a realização de eventos públicos e/ou eventos 
realizados por particulares em espaços públicos, quando solicitado oficialmente; 
desempenhar outras atribuições previstas em lei.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
I – Carga horária: 40 horas semanais, em regime de plantão e trabalho em domingos e 
feriados; 
II – Especial: o exercício do cargo sujeita o ocupante do plantão de no máximo 24 (vinte e 
quatro) horas por 72 (setenta e duas) horas, não ultrapassando a carga horária máxima 
mensal, desde que assinado termo de acordo entre o Município e o servidor.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 
I - Idade mínima: 18 (dezoito) anos; 
II - Instrução mínima: Ensino médio completo; 
III – Certificado de conclusão de curso de bombeiro civil; 
IV – Carteira Nacional de Habilitação Categoria D; 
V – Curso de bombeiro civil classe I; 
VI – Livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. 
SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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ANEXO IV
SUBCOMANDANTE DO SERVIÇO CIVIL E AUXILIAR DE BOMBEIROS (SCAB)
PADRÃO: CC 04 ou FG 04 
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas 
ATRIBUIÇÕES: assessorar o comandante nas ações realizadas pelo SCAB, e na ausência 
do Comandante, comandar as equipes de voluntários e efetivos do pelotão do SCAB do 
município, realizar a segurança, prevenção, proteção e o combate a incêndios; realizar os 
serviços de busca, salvamento e resgates aéreo, aquático, terrestre e ambiente confinados 
no Município; planejar e implementar as ações de proteção e defesa civil do Município; 
realizar a investigação de incêndios e de sinistros, respeitadas as competências de outros 
órgãos; elaborar, emitir e homologar instruções, resoluções, relatórios, pareceres e normas 
técnicas para disciplinar a segurança, proteção e prevenção contra incêndios e sinistros e a 
proteção e defesa civil; realizar o suporte básico de vida; manter em condições as viaturas e 
equipamentos de seu uso; conduzir viaturas dos serviços de urgência e emergência; prestar 
assistência, na sua área de atuação, durante a realização de eventos públicos e/ou eventos 
realizados por particulares em espaços públicos, quando solicitado oficialmente; 
desempenhar outras atribuições previstas em lei. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
I – Carga horária: 40 horas semanais, em regime de plantão e trabalho em domingos e 
feriados; 
II – Especial: o exercício do cargo sujeita o ocupante do plantão de no máximo 24 (vinte e 
quatro) horas por 72 (setenta e duas) horas, não ultrapassando a carga horária máxima 
mensal, desde que assinado termo de acordo entre o Município e o servidor.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 
I – Idade mínima: 18 (dezoito) anos;
II – Instrução mínima: Ensino médio completo; 
III – Certificado de conclusão de curso de bombeiro civil; 
IV – Carteira Nacional de Habilitação Categoria D; 
V – Curso de bombeiro civil classe I; 
VI – Livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. 
SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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ANEXO V
SARGENTEANTE DO SERVIÇO CIVIL E AUXILIAR DE BOMBEIROS (SCAB)
PADRÃO: CC 03 ou FG 03
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas 
ATRIBUIÇÕES: assessorar o comando nas ações internas do SCAB do município, realizar 
a segurança, prevenção, proteção e o combate a incêndios; realizar os serviços de busca, 
salvamento e resgates aéreo, aquático, terrestre e ambiente confinados no Município; 
planejar e implementar as ações de proteção e defesa civil do Município; realizar a 
investigação de incêndios e de sinistros, respeitadas as competências de outros órgãos; 
elaborar, emitir e homologar instruções, resoluções, relatórios, pareceres e normas técnicas 
para disciplinar a segurança, proteção e prevenção contra incêndios e sinistros e a proteção 
e defesa civil; realizar o suporte básico de vida; manter em condições as viaturas e 
equipamentos de seu uso; conduzir viaturas dos serviços de urgência e emergência; prestar 
assistência, na sua área de atuação, durante a realização de eventos públicos e/ou eventos 
realizados por particulares em espaços públicos, quando solicitado oficialmente; 
desempenhar outras atribuições previstas em lei.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
I – Carga horária: 40 horas semanais, em regime de plantão e trabalho em domingos e 
feriados; 
II – Especial: o exercício do cargo sujeita o ocupante do plantão de no máximo 24 (vinte e 
quatro) horas por 72 (setenta e duas) horas, não ultrapassando a carga horária máxima 
mensal, desde que assinado termo de acordo entre o Município e o servidor. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 
I – Idade mínima: 18 (dezoito) anos; 
II – Instrução mínima: Ensino médio completo;
III – Certificado de conclusão de curso de bombeiro civil; 
IV – Carteira Nacional de Habilitação Categoria D; 
V – Curso de bombeiro civil classe I; 
VI – Livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
SUBSTITUTIVO AO 
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ANEXO VI
DIRETOR OPERACIONAL DO SERVIÇO CIVIL E AUXILIAR DE BOMBEIROS (SCAB)
PADRÃO: CC 03 ou FG 03 
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas 
ATRIBUIÇÕES: assessorar o comandante nas ações realizadas pelo SCAB; realizar tarefas 
relativas ao controle de manutenção e treinamentos; operacionalizar projetos sociais; na 
ausência do Comandante, do Subcomandante e do Sargenteante, comandar as equipes de 
voluntários e efetivos do pelotão do SCAB do município; realizar a segurança, prevenção, 
proteção e o combate a incêndios; realizar os serviços de busca, salvamento e resgates 
aéreo, aquático, terrestre e ambiente confinados no Município; planejar e implementar as 
ações de proteção e defesa civil do Município; realizar a investigação de incêndios e de 
sinistros, respeitadas as competências de outros órgãos; elaborar, emitir e homologar 
instruções, resoluções, relatórios, pareceres e normas técnicas para disciplinar a segurança, 
proteção e prevenção contra incêndios e sinistros e a proteção e defesa civil; realizar o 
suporte básico de vida; manter em condições as viaturas e equipamentos de seu uso; 
conduzir viaturas dos serviços de urgência e emergência; prestar assistência, na sua área 
de atuação, durante a realização de eventos públicos e/ou eventos realizados por 
particulares em espaços públicos, quando solicitado oficialmente; desempenhar outras 
atribuições previstas em lei.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
I – Carga horária: 40 horas semanais, em regime de plantão e trabalho em domingos e 
feriados; 
II – Especial: o exercício do cargo sujeita o ocupante do plantão de no máximo 24 (vinte e 
quatro) horas por 72 (setenta e duas) horas, não ultrapassando a carga horária máxima 
mensal, desde que assinado termo de acordo entre o Município e o servidor. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 
I – Idade mínima: 18 (dezoito) anos; 
II – Instrução mínima: Ensino médio completo;
III – Certificado de conclusão de curso de bombeiro civil; 
IV – Carteira Nacional de Habilitação Categoria D; 
V – Curso de bombeiro civil classe I; 
VI – Livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
SUBSTITUTIVO AO 
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ANEXO VII
DIRETOR DA DIVISÃO DE JUVENTUDE
PADRÃO: CC 04 ou FG 04
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas 
ATRIBUIÇÕES: 
I - assistir ao superior imediato no desempenho de suas atribuições, no que se refere aos 
encargos da sua divisão;
II - orientar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as atividades desenvolvidas pela 
divisão;
III - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação;
IV - assessorar os servidores que desempenham funções de execução das atividades 
inerentes à divisão;
V - propor atividades relativas à divisão.
VI - o titular do cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário, para cumprimento 
das atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista disponível, desde que 
devidamente habilitado, ser autorizado a dirigir veículo de serviço ou de representação do 
Município.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 
I - Idade mínima: 18 (dezoito) anos; 
II - Instrução mínima: ensino médio completo; 
III - Livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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ANEXO VIII
COORDENADOR DE MANUTENÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS
PADRÃO: CC 06 ou FG 06
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas 
ATRIBUIÇÕES: 
I – assistir ao superior imediato no desempenho de suas atribuições, no que se refere aos 
encargos da coordenação de manutenção da frota de veículos, máquinas e equipamentos 
rodoviários;
II – orientar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as atividades desenvolvidas pela 
coordenação de manutenção da frota de veículos, máquinas e equipamentos rodoviários;
III – emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação;
IV – assessorar os servidores que desempenham funções de execução das atividades 
inerentes à coordenação de manutenção da frota de veículos, máquinas e equipamentos 
rodoviários;
V – propor atividades relativas à rotina de trabalho da coordenação de manutenção da frota 
de veículos, máquinas e equipamentos rodoviários;
VI – o titular do cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário, para 
cumprimento das atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista disponível, 
desde que devidamente habilitado, ser autorizado a dirigir veículo de serviço ou de 
representação do Município.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 
I - Idade mínima: 18 (dezoito) anos; 
II - Instrução mínima: ensino médio completo; 
III - Livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
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ANEXO IX
COORDENADOR DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
PADRÃO: CC 06 ou FG 06
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas 
ATRIBUIÇÕES: 
I – assistir ao superior imediato no desempenho de suas atribuições, no que se refere aos 
encargos da coordenação dos serviços de transporte;
II – orientar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as atividades desenvolvidas pela 
coordenação dos serviços de transporte;
III – emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação;
IV – assessorar os servidores que desempenham funções de execução das atividades 
inerentes à coordenação dos serviços de transporte;
V – propor atividades relativas à rotina de trabalho da coordenação dos serviços de 
transporte;
VI – o titular do cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário, para 
cumprimento das atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista disponível, 
desde que devidamente habilitado, ser autorizado a dirigir veículo de serviço ou de 
representação do Município.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 
I - Idade mínima: 18 (dezoito) anos; 
II - Instrução mínima: ensino médio completo; 
III - Livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
SUBSTITUTIVO AO 
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que 
“Altera, insere e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 3.195, de 25 de março de 2014; 
da Lei Municipal nº 3.817, de 18 de maio de 2020; da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de 
abril de 2022; da Lei Municipal nº 4.143, de 12 de abril de 2023; e da Lei Municipal nº 
4.288, de 12 de março de 2024; revoga a Lei Municipal nº 3.296, de 12 de dezembro de 
2014”.
I - Ajuste dos Padrões de Vencimentos e Estrutura Administrativa
O presente Projeto de Lei promove uma reestruturação abrangente na 
administração pública municipal, com foco na correção de distorções remuneratórias, 
modernização da estrutura de cargos e ajustes nos coeficientes de cálculo de salários dos 
Cargos em Comissão (CCs). Essa iniciativa visa fortalecer a justiça, a eficiência e a 
sustentabilidade da gestão, alinhando-a às melhores práticas do mercado e às demandas 
da população.
a) Ajustes nos Coeficientes de Cálculo dos CCs
Uma das mudanças mais relevantes é a redução gradativa nos coeficientes de 
cálculo dos salários dos servidores ocupantes de Cargos em Comissão, a partir do CC3. 
Essa medida foi elaborada com o objetivo de aproximar os vencimentos de chefia aos 
valores praticados no mercado de trabalho, respeitando os pisos das categorias 
profissionais.
Essa adequação garante que os salários dos cargos de chefia e 
assessoramento sejam condizentes com a realidade econômica do município e do mercado, 
assegurando a atratividade dos cargos sem onerar excessivamente os cofres públicos. Além 
disso, reforça o compromisso da gestão com uma remuneração justa, equilibrada e 
sustentável.
A economia mensal gerada com a alteração dos coeficientes de cálculo dos 
salários dos Cargos em Comissão será de R$ 50.656,82 (cinquenta mil, seiscentos e 
cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Esse valor significativo poderá ser 
redirecionado para áreas essenciais como saúde, educação e infraestrutura urbana, 
fortalecendo serviços públicos de qualidade e promovendo melhorias que impactam 
diretamente a qualidade de vida da população.
Ressalta-se que os coeficientes das Funções Gratificadas (FG) foram mantidos 
inalterados, demonstrando o compromisso com a valorização dos servidores de carreira. 
Essa decisão estratégica busca fomentar a continuidade e a excelência na prestação dos 
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serviços públicos, assegurando que a experiência e a dedicação dos servidores sejam 
reconhecidas como pilares fundamentais para a qualidade e eficiência do atendimento à 
população.
b) Correção de Inconsistências na Estrutura de Vencimentos
O projeto também aborda distorções históricas na estrutura salarial, como casos em 
que coordenadores recebiam mais que os secretários das pastas ou chefes de setores 
tinham vencimentos inferiores aos de seus subordinados. A nova proposta promove a 
coerência hierárquica, garantindo que os cargos de maior responsabilidade e complexidade 
recebam remunerações proporcionais às suas atribuições.
c) Extinção de Cargos Obsoletos
Em prol de uma gestão mais moderna e eficiente, foram extintos cargos que se 
tornaram obsoletos ou desnecessários na estrutura atual, como Recreacionista para 
Educação Infantil, Auxiliar de Biblioteca, Guia Turístico, Apontador, Médico Auditor Revisor, 
Gestor Público, Médico Anestesiologista (20h). Essa medida evita desperdícios, otimiza os 
recursos públicos e concentra esforços em funções realmente estratégicas. Além desses 
cargos, alguns cargos vagos foram extintos por desnecessidade. Esta medida resultará em 
uma economia anual expressiva, em despesas com pessoal, contribuindo para o equilíbrio 
fiscal, a melhor adequação ao teto de despesas com pessoal e a melhor alocação dos 
recursos públicos. Especificamente quanto à extinção de 1 (um) cargo vago de Procurador, 
cabe esclarecer que o atual quadro de profissionais, composto por um Procurador Jurídico 
efetivo (cargo efetivo remanescente), um Procurador Geral do Município (cargo em 
comissão ou função gratificada) e um Assessor Jurídico (cargo em comissão ou função 
gratificada) é suficiente para atender de forma eficiente à demanda de serviços jurídicos do 
Município. A extinção desses cargos vagos favorece a otimização dos recursos humanos e a 
racionalização da máquina pública, alinhando-se aos princípios da eficiência e 
economicidade na gestão administrativa.
d) Reorganização de Cargos de Chefia e Assessoramento
A nova estrutura reorganiza as secretarias com uma hierarquia clara, envolvendo 
secretários, coordenadores, diretores de departamento, diretores de divisão e assessores. 
Essa organização harmoniosa melhora a operacionalidade e a clareza nas funções, além de 
promover progressão salarial condizente com as responsabilidades de cada nível 
hierárquico.
e) Impactos Positivos para a Gestão e a Comunidade
As alterações propostas trazem benefícios claros e significativos:
Equidade Salarial: Redução de discrepâncias e maior alinhamento com o mercado de 
trabalho.
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Transparência: Regras claras e progressão salarial ajustada valorizam os servidores e 
aumentam a confiança da população.
Eficiência Administrativa: Foco em cargos necessários e estratégicos fortalece a 
capacidade de resposta às demandas municipais.
Sustentabilidade Econômica: Ajustes nos coeficientes e extinção de cargos 
desnecessários racionalizam os gastos públicos.
II) Extensão do auxílio-alimentação aos Agentes Políticos. 
O presente Projeto de Lei traz, também, a extensão do benefício do auxílio￾alimentação aos agentes políticos do Poder Executivo Municipal. Atualmente, a Lei 
Municipal nº 3817/2020 impede que esses servidores recebam o benefício, criando uma 
disparidade em relação aos demais servidores que já contam com esse direito. A extensão 
do auxílio-alimentação visa reconhecer a importância e a dedicação dos agentes políticos no 
desempenho de suas funções, proporcionando melhores condições para o exercício de suas 
atividades em prol da comunidade. A medida busca, portanto, estabelecer um tratamento 
mais equânime entre todos os que colaboram para o funcionamento eficiente da 
administração municipal. Por fim, cumpre observar que, pelo fato de o auxílio-alimentação 
ter natureza indenizatória, a mudança proposta não viola a regra constitucional do subsídio. 
Nesse sentido, o ACÓRDÃO CONSULTA Nº 010/2022 MPC/AF/3/2019, do TCE-GO 
(https://www.tcmgo.tc.br/site/wp-content/uploads/2022/07/AC-CON-00010-22.pdf).
III) Aumento da carga horária dos engenheiros, com aumento proporcional da 
remuneração. 
O presente Projeto de Lei também propõe o aumento da carga horária dos 
engenheiros do Município, com o consequente aumento proporcional de seus vencimentos. 
Atualmente, em virtude da demanda de serviço, esses profissionais recebem uma 
quantidade significativa de horas extras, o que representa um custo elevado para os cofres 
públicos. Ao ajustar a carga horária, busca-se racionalizar o trabalho e reduzir as despesas 
com horas extras, promovendo economia e a eficiência na gestão dos recursos municipais.
IV) Projeto de Lei: Reorganização do SCAB – Uma Escolha Estratégica para a 
Eficiência e a Qualidade do Serviço à Comunidade
O presente Projeto de Lei representa um passo fundamental para a 
modernização e aprimoramento do Serviço Comunitário de Atendimento Bombeiro (SCAB). 
Ele propõe a criação de Funções Gratificadas e Cargos Comissionados para os cargos de 
Diretor Operacional, Comandante, Subcomandante e Sargenteante. Essa reestruturação foi 
pensada para atender à crescente demanda por serviços de qualidade, garantindo uma 
gestão eficiente, técnica e alinhada às boas práticas administrativas.
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a) Valorização e Compatibilidade das Funções
Uma das principais motivações dessa iniciativa é assegurar que os servidores 
sejam investidos em cargos que realmente correspondam às suas funções. Atualmente, 
existe uma lacuna entre as atribuições exercidas pelos profissionais do SCAB e os cargos 
que ocupam, o que contraria o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Com a 
criação dessas funções específicas, corrigimos essa incoerência e promovemos a 
valorização do trabalho técnico-operacional.
Além disso, ao estabelecer cargos de chefia, direção e assessoramento por meio 
de Funções Gratificadas e Cargos Comissionados, o projeto atende às disposições do art. 
37, V, da Constituição Federal. Essa medida possibilita uma estrutura organizacional mais 
eficiente e hierarquizada, promovendo liderança qualificada e tomada de decisões ágil e 
fundamentada.
b) Extinção de Gratificações Obsoletas e Integração Administrativa
Outra medida essencial trazida por este projeto é a extinção de três gratificações 
anteriormente concedidas a servidores que prestavam serviços ao SCAB. Essa decisão foi 
tomada com base na necessidade de modernizar a gestão e direcionar recursos de forma 
mais estratégica. Ao invés de manter gratificações dispersas e desvinculadas de uma 
estrutura formal, a proposta estabelece cargos claros, com atribuições bem definidas, 
fortalecendo a eficiência do serviço e proporcionando maior controle administrativo.
Essa mudança insere definitivamente o SCAB na estrutura administrativa do 
município, sob a coordenação da Secretaria de Coordenação, Planejamento e Gestão. Com 
isso, o SCAB passa a contar com uma organização sólida e transparente, promovendo 
melhores resultados operacionais e administrativos.
c) Alinhamento ao Modelo do CBMRS
Um dos destaques do projeto é o alinhamento da estrutura organizacional do 
SCAB ao modelo adotado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul (CBMRS). 
Essa adaptação fortalece a hierarquia, a disciplina e a eficiência operacional, elementos 
essenciais para um serviço de emergência de excelência. Ao adotar essa referência, 
garantimos que o SCAB atue com padrões elevados de qualidade e responsabilidade, 
correspondendo às expectativas da população.
d) Benefícios para a Comunidade
Com essas mudanças, a comunidade será a maior beneficiada. A reorganização 
do SCAB garante que o serviço seja prestado de forma mais ágil, segura e profissional. A 
criação de cargos específicos e a definição clara de atribuições tornam possível uma 
atuação focada e estratégica, reduzindo riscos e aumentando a capacidade de resposta em 
SUBSTITUTIVO AO 
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situações de emergência. Além disso, a gestão eficiente dos recursos fortalece a confiança 
da população na administração pública.
Ao propor esta reestruturação, o município reafirma seu compromisso com a 
melhoria contínua dos serviços públicos e a valorização dos profissionais que atuam no 
SCAB. Essa medida não é apenas uma adequação legal, mas uma decisão estratégica que 
garante eficiência, transparência e qualidade no atendimento à comunidade. O SCAB, agora 
integrado à Secretaria de Coordenação, Planejamento e Gestão, está mais preparado para 
atender às necessidades da população, tornando-se um modelo de gestão e operação no 
âmbito municipal.
Com as alterações propostas neste Projeto de Lei, reafirmamos o compromisso 
da administração municipal com uma gestão pública moderna, eficiente e responsável. As 
medidas aqui delineadas, que incluem a reorganização de estruturas administrativas, 
ajustes nos coeficientes salariais, extinção de cargos obsoletos e a valorização dos 
servidores de carreira, não apenas corrigem distorções históricas, mas também promovem 
maior eficiência no uso dos recursos públicos.
Essa reestruturação resultará em uma economia significativa, conforme os 
cálculos anexos ao presente projeto de lei. Os valores economizados poderão ser 
redirecionados para áreas prioritárias, como saúde, educação e infraestrutura urbana. Essa 
medida permitirá investimentos que impactarão diretamente a qualidade de vida da 
população, promovendo melhorias concretas e fortalecendo os serviços públicos.
As mudanças propostas refletem uma visão de futuro que alia a valorização dos 
servidores, a eficiência administrativa e o respeito ao erário. Este projeto não apenas 
moderniza a gestão pública municipal, mas também promove transparência, justiça e 
equidade, garantindo que o município esteja cada vez mais alinhado às melhores práticas 
administrativas e preparado para atender às demandas da comunidade.
Por tudo isso, submetemos este projeto à apreciação desta Colenda Câmara 
Municipal, confiantes de que as alterações aqui apresentadas contribuirão para o 
fortalecimento da gestão pública e o bem-estar de nossa população. Contamos com o apoio 
de Vossas Excelências para sua aprovação, na oportunidade salientamos que conta-se com 
o parecer favorável, tendo em vista os objetivos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 09 de dezembro de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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