PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera o art. 38, inciso I, alínea “b”, da
Lei Orgânica do Município de Serafina
Corrêa para adequá-lo às disposições
da Constituição Federal.
Art. 1º. O art. 38, inciso I, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município de Serafina
Corrêa passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38 É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
(...)
b) aceitar ou exercer cargo em comissão na administração pública direta ou
indireta municipal, salvo a função de Secretário Municipal, quando afastar-se da
vereança, respeitado o disposto no art. 81, inciso III, desta Lei Orgânica e no art.
38, inciso III, da Constituição Federal."
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 04 de dezembro de 2024,
64º da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal Projeto de Emenda à Lei
Orgânica que “altera o art. 38, inciso I, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município de Serafina
Corrêa para adequá-lo às disposições da Constituição Federal”.
A atual redação do art. 38, inc. I, alínea "b" da Lei Orgânica Municipal
estabelece:
“Art. 38 É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: (...) b) aceitar
ou exercer cargo em comissão, emprego ou função, no âmbito da administração
pública direta ou indireta municipal, salvo a função de secretário municipal,
quando afastar-se da vereança. (...)”
Tal disposição pode ensejar interpretação que conflita com o disposto no art. 38,
inc. III, da Constituição Federal, que prevê:
" Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional,
no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (...) III -
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior; (...)”
Como se vê, a Constituição Federal permite que os funcionários públicos da
administração direta, autárquica e fundacional (detentores de função, cargo ou emprego
público), quando eleitos Vereadores, possam acumular seu cargo, emprego ou função com o
mandato eletivo, desde que haja compatibilidade de horários. A atual redação da Lei Orgânica
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
Municipal pode conduzir a interpretação que restringe esse direito constitucional.
Portanto, a presente Emenda tem por objetivo harmonizar a Lei Orgânica
Municipal com a Constituição Federal, assegurando a observância do princípio da hierarquia
das normas e evitando eventuais interpretações inconstitucionais e questionamentos judiciais
quanto à constitucionalidade da norma municipal. Além disso, busca garantir aos Vereadores o
pleno exercício do seu direito constitucional de acumular cargos nos termos previstos na
Constituição, desde que haja compatibilidade de horários.
A nova redação ressalta o respeito ao disposto no art. 81, inc. III, da Lei
Orgânica Municipal e no art. 38, inc.III, da Constituição Federal, deixando claro que as
disposições constitucionais prevalecem.
Isso posto, submetemos este projeto à apreciação dessa Colenda Câmara
Municipal. Contamos com o apoio de Vossas Excelências para sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 04 de dezembro de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal