PROJETO DE LEI Nº 004, DE 30 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a remissão de multa e de juros
incidentes sobre créditos tributários e não
tributários, por meio do Programa Municipal
de Recuperação Fiscal – REFIS 2025.
Art. 1º É concedida remissão da multa e dos juros incidentes sobre os créditos
tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, em cobrança judicial ou não, já
parcelados ou não, já protestados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2024, por meio do Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2025,
nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Lei aos créditos fundados em
títulos executivos expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul ou da
União.
Art. 2º Os contribuintes poderão aderir ao Programa que trata esta Lei, até o dia
31 de dezembro de 2025, mediante a seguinte modalidade de pagamento:
MODALIDADE DE PAGAMENTO REMISSÃO
JUROS MULTA
Pagamento à vista 100% 100%
§ 1º O contribuinte, para ser beneficiado pela remissão de que trata esta Lei,
deverá aderir ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, junto à Secretaria
Municipal de Fazenda, no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se pagamento à vista aquele que ocorrer
até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente à adesão ao Programa.
Art. 3º Fica facultado ao contribuinte que possuir débitos referentes a mais de
um exercício optar pelo pagamento à vista de apenas um ou mais exercícios específicos,
fazendo jus à remissão integral de juros e multas previstos no art. 2º desta Lei,
independentemente da quitação dos demais débitos em aberto.
Parágrafo único. A quitação parcial a que se refere o caput deste artigo não
impede a adesão posterior ao REFIS 2025 para os demais débitos pendentes, desde que
observados os prazos e condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º O contribuinte que aderir ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal
de que trata esta Lei e que não dispor de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios de eventual processo judicial em curso, poderá
protocolar pedido administrativo de concessão de gratuidade da justiça, devidamente instruído,
que será apensado aos autos do processo judicial, para análise de sua concessão pelo juízo
competente.
Art. 5º O benefício previsto nesta Lei será cancelado, restabelecendo-se a
incidência da multa e dos juros, caso o contribuinte deixe de efetuar o pagamento na data
estipulada no documento de liquidação da dívida, ficando, o Poder Executivo Municipal,
autorizado a promover ou prosseguir a execução fiscal dos valores pendentes.
PROJETO DE LEI Nº 004, DE 30 DE JANEIRO DE 2025.
Este Projeto de Lei foi examinado pela
Assessoria Jurídica do Município de
Serafina Corrêa.
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Art. 6º Nas hipóteses de créditos impugnados administrativamente, uma vez
quitados na forma desta Lei, dar-se-á a extinção do respectivo processo administrativo,
ensejando o seu imediato arquivamento.
Art. 7º Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei os dispositivos do Código
Tributário Municipal e legislação pertinente, no que couber.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto Executivo Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 30 de janeiro de 2025, 64º
da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 004, DE 30 DE JANEIRO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a remissão de multa e de juros incidentes sobre créditos tributários e não
tributários, por meio do Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2025.”
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Municipal de
Recuperação Fiscal – REFIS 2025, visando oferecer aos contribuintes condições facilitadas
para quitação de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, em
cobrança judicial ou não, protestados ou não, inclusive os já parcelados. Com a concessão de
remissão de multas e juros, almeja-se estimular a regularização fiscal e fomentar o ingresso de
receitas aos cofres públicos, refletindo em melhores investimentos em serviços e infraestrutura
em benefício da coletividade.
Além disso, propõe-se inovar no ordenamento ao permitir que o contribuinte
quite, à vista, débitos de IPTU referentes a exercícios específicos, sem a obrigatoriedade de
liquidar todo o passivo acumulado. Essa medida busca incentivar a adesão ao Programa, ao
mesmo tempo em que proporciona maior flexibilidade ao contribuinte e amplia a efetividade da
recuperação de créditos pelo Município.
Ademais, a iniciativa reflete uma política pública voltada à redução da dívida
ativa municipal, ao incentivar a adesão de devedores que se encontram em dificuldades
financeiras.
Dessa forma, o REFIS 2025 constitui importante ferramenta de gestão fiscal e
de estímulo à regularização tributária, contribuindo para a promoção da justiça fiscal e para o
fortalecimento das finanças públicas municipais.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o
apoio na sua aprovação, visto que está revestido de interesse público e social.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 30 de janeiro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal