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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaDISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE MULTA E DE JUROS INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, POR MEIO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2025.
native_id4861

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-17 Matéria transformada em Lei Matéria convertida na Lei nº 4374/2025.
2025-02-11 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2025-02-10 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei APROVADO por todos os Vereadores presentes.
2025-02-10 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
2025-02-10 Matéria com parecer aprovado Pareceres da CCJRF e COFT aprovados. Matéria apta para ser incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
2025-02-10 Matéria com parecer aprovado Parecer da CCJRF aprovado.
2025-02-07 Opinião Técnica Parecer Contábil Técnico concluído.
2025-02-07 Opinião Técnica Parecer Jurídico Técnico concluído.
2025-02-03 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica E Contabilidade, posteriormente, remessa para CCJRF, e COFT.
2025-02-03 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes.
2025-01-31 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2025-01-31 MATÉRIA PROTOCOLADA Protocolado em 31/01/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-11T11:13:04.843780-03:00 APROVADO 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 004, DE 30 DE JANEIRO DE 2025. 
Dispõe sobre a remissão de multa e de juros 
incidentes sobre créditos tributários e não 
tributários, por meio do Programa Municipal 
de Recuperação Fiscal – REFIS 2025. 
 
 Art. 1º É concedida remissão da multa e dos juros incidentes sobre os créditos 
tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, em cobrança judicial ou não, já 
parcelados ou não, já protestados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de 
dezembro de 2024, por meio do Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, 
nos termos desta Lei. 
 Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Lei aos créditos fundados em 
títulos executivos expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul ou da 
União. 
 Art. 2º Os contribuintes poderão aderir ao Programa que trata esta Lei, até o dia 
31 de dezembro de 2025, mediante a seguinte modalidade de pagamento: 
 
MODALIDADE DE PAGAMENTO REMISSÃO
JUROS MULTA
Pagamento à vista 100% 100% 
 § 1º O contribuinte, para ser beneficiado pela remissão de que trata esta Lei, 
deverá aderir ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, junto à Secretaria 
Municipal de Fazenda, no prazo previsto no caput deste artigo. 
 § 2º Para os fins desta Lei, considera-se pagamento à vista aquele que ocorrer 
até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente à adesão ao Programa. 
 Art. 3º Fica facultado ao contribuinte que possuir débitos referentes a mais de 
um exercício optar pelo pagamento à vista de apenas um ou mais exercícios específicos, 
fazendo jus à remissão integral de juros e multas previstos no art. 2º desta Lei, 
independentemente da quitação dos demais débitos em aberto. 
Parágrafo único. A quitação parcial a que se refere o caput deste artigo não 
impede a adesão posterior ao REFIS 2025 para os demais débitos pendentes, desde que 
observados os prazos e condições estabelecidos nesta Lei. 
 
 Art. 4º O contribuinte que aderir ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal 
de que trata esta Lei e que não dispor de recursos para pagar as custas, as despesas 
processuais e os honorários advocatícios de eventual processo judicial em curso, poderá 
protocolar pedido administrativo de concessão de gratuidade da justiça, devidamente instruído, 
que será apensado aos autos do processo judicial, para análise de sua concessão pelo juízo 
competente. 
 
 Art. 5º O benefício previsto nesta Lei será cancelado, restabelecendo-se a 
incidência da multa e dos juros, caso o contribuinte deixe de efetuar o pagamento na data 
estipulada no documento de liquidação da dívida, ficando, o Poder Executivo Municipal, 
autorizado a promover ou prosseguir a execução fiscal dos valores pendentes. 
PROJETO DE LEI Nº 004, DE 30 DE JANEIRO DE 2025. 
Este Projeto de Lei foi examinado pela 
Assessoria Jurídica do Município de 
Serafina Corrêa. 
___________________________ 
 
 Art. 6º Nas hipóteses de créditos impugnados administrativamente, uma vez 
quitados na forma desta Lei, dar-se-á a extinção do respectivo processo administrativo, 
ensejando o seu imediato arquivamento. 
 Art. 7º Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei os dispositivos do Código 
Tributário Municipal e legislação pertinente, no que couber. 
 Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto Executivo Municipal. 
 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 30 de janeiro de 2025, 64º 
da Emancipação. 
Daniel Morandi 
Prefeito Municipal 
PROJETO DE LEI Nº 004, DE 30 DE JANEIRO DE 2025. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente 
Excelentíssimos Senhores Vereadores
 Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que 
“Dispõe sobre a remissão de multa e de juros incidentes sobre créditos tributários e não 
tributários, por meio do Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2025.”
 O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Municipal de 
Recuperação Fiscal – REFIS 2025, visando oferecer aos contribuintes condições facilitadas 
para quitação de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, em 
cobrança judicial ou não, protestados ou não, inclusive os já parcelados. Com a concessão de 
remissão de multas e juros, almeja-se estimular a regularização fiscal e fomentar o ingresso de 
receitas aos cofres públicos, refletindo em melhores investimentos em serviços e infraestrutura 
em benefício da coletividade. 
Além disso, propõe-se inovar no ordenamento ao permitir que o contribuinte 
quite, à vista, débitos de IPTU referentes a exercícios específicos, sem a obrigatoriedade de 
liquidar todo o passivo acumulado. Essa medida busca incentivar a adesão ao Programa, ao 
mesmo tempo em que proporciona maior flexibilidade ao contribuinte e amplia a efetividade da 
recuperação de créditos pelo Município. 
Ademais, a iniciativa reflete uma política pública voltada à redução da dívida 
ativa municipal, ao incentivar a adesão de devedores que se encontram em dificuldades 
financeiras. 
Dessa forma, o REFIS 2025 constitui importante ferramenta de gestão fiscal e 
de estímulo à regularização tributária, contribuindo para a promoção da justiça fiscal e para o 
fortalecimento das finanças públicas municipais. 
 Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o 
apoio na sua aprovação, visto que está revestido de interesse público e social. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 30 de janeiro de 2025. 
Daniel Morandi 
Prefeito Municipal 

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