PROJETO DE LEI Nº 010, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera e insere dispositivos na Lei Municipal
nº 2.848, de 18 de outubro de 2011 (Política
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente), para dispor sobre a jornada de
trabalho dos Conselheiros Tutelares,
sobreaviso e o expediente do Conselho
Tutelar.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 2.848, de 18 de outubro de 2011,
estabelecendo a jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares, o regime de sobreaviso e o
horário de expediente da sede do Conselho Tutelar.
Art. 2º Insere o parágrafo único no artigo 39 da Lei Municipal nº 2.848, de 18 de
outubro de 2011, com a seguinte redação:
Art. 39 .....................................................................................................................
Parágrafo único. Os Conselheiros Tutelares não fazem jus ao pagamento de
horas extraordinárias, adicional noturno, horas de sobreaviso e/ou plantão,
estando estas incorporadas a remuneração prevista no caput deste artigo.
Art. 3º O artigo 42 da Lei Municipal nº 2.848, de 18 de outubro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 42. O Conselho Tutelar funcionará, em expediente na sede, de segunda à
sexta, das 8h30min às 11h30min e das 13h30min às 17 horas.
§ 1º Além da jornada regular prevista no caput, o Conselho Tutelar manterá
plantão nos dias de semana durante o intervalo para almoço, após
encerramento do horário regular e aos finais de semana e feriados.
§ 2º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos ao mesmo
expediente semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de
sobreaviso e/ou plantão mensal, sendo vedado tratamento desigual.
§ 3º Todos os dias, no horário regular de expediente descrito no caput, ao
menos 02 (dois) Conselheiros estarão presentes na sede do Conselho Tutelar,
sendo que os demais poderão ser acionados através dos meios de
comunicação disponíveis, caso haja necessidade
§ 4º A escala de sobreaviso ou plantão deverá ser entregue a Polícia Civil,
Brigada Militar, Hospital Municipal, Juiz Diretor do Foro Local com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias e amplamente divulgada.
§ 5º Diante da autonomia do órgão, a fiscalização do cumprimento da jornada
de trabalho dos Conselheiros Tutelares e eventual compensação de jornada
será regulamentada por ato do Executivo. (NR)
Art. 4º Revogam-se disposições em contrário.
Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica da
Assistência Social
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PROJETO DE LEI Nº 010, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de fevereiro de 2025, 64º
da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 010, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Altera e insere dispositivos na Lei Municipal nº 2.848, de 18 de outubro de 2011 (Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a jornada de
trabalho dos Conselheiros Tutelares, sobreaviso e o expediente do Conselho Tutelar”.
A proposta tem como objetivo alterar a Lei Municipal nº 2.848, de 18 de outubro
de 2011, estabelecendo a jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares, o regime de
sobreaviso e o horário de expediente da sede do Conselho Tutelar.
A justificativa para alteração se deve a necessidade de adequar e viabilizar o
registro de atividades por parte dos Conselheiros Tutelares, porquanto a exigência de controle
de jornada através do registro biométrico se mostrou insuficiente em virtude da natureza do
trabalho prestado pelo Órgão.
Encaminha-se, anexo ao Projeto de Lei, Ata nº 002/2025 do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, contendo a aprovação da presente
proposta pelo referido colegiado.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o
apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de fevereiro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal