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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaCONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS, AVANÇOS DE CLASSES, NÍVEIS, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 4.143, DE 12 DE ABRIL DE 2023.
native_id4883

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-10 Matéria transformada em Lei Matéria convertida na Lei nº 4384/2025.
2025-03-07 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2025-03-06 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei APROVADO por todos os Vereadores.
2025-03-06 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
2025-03-06 Matéria com parecer aprovado Pareceres da CCJRF e COFT aprovados.
2025-03-06 Matéria com parecer aprovado Parecer da CCJRF aprovado.
2025-02-28 Opinião Técnica Pareceres Jurídico e Contábil concluído.
2025-02-25 Opinião Técnica Parecer Jurídico Técnico concluído.
2025-02-24 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica E Contabilidade, posteriormente, remessa para CCJRF, e COFT.
2025-02-24 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes.
2025-02-21 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-02-21 MATÉRIA PROTOCOLADA Protocolado em 21/02/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-07T09:12:38.564097-03:00 APROVADO 7 1 0

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PROJETO DE LEI Nº 012, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025. 
Concede revisão geral anual dos 
vencimentos, avanços de classes, níveis, 
funções gratificadas e gratificações de que 
trata a Lei Municipal nº 4.143, de 12 de abril 
de 2023. 
Art. 1º Concede revisão geral anual dos vencimentos, avanços de classes, 
níveis, funções gratificadas e gratificações, do Plano de Carreira do Magistério Público do 
Município de Serafina Corrêa, RS, instituído pela Lei Municipal nº 4.143, de 12 de abril de 
2023, no percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), corresponde ao Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado no ano de 2024, a contar de 1º 
de janeiro de 2025, na forma desta Lei. 
Art. 2º Concede revisão geral anual sobre os valores referentes aos avanços de 
classe de que tratam o caput e os incisos I e II do art. 13 da Lei Municipal nº 4.143, de 12 de 
abril de 2023, passando os valores a serem os seguintes: 
I – para os titulares dos cargos de Professor, com exceção do Professor de 
Educação Especial: 
Nível Classe Valor (R$)
1 
B 146,20 
C 292,39 
D 438,58 
E 633,51 
F 828,44 
2 
B 153,50 
C 307,01 
D 460,51 
E 665,18 
F 869,85 
3 
B 161,54 
C 323,10 
D 484,63 
E 700,03 
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025. 
F 915,42 
4 
B 170,37 
C 340,74 
D 511,12 
E 738,28 
F 965,44 
II – para os titulares dos cargos de Professor de Educação Especial: 
Nível Classe Valor (R$)
1 
B 146,19 
C 292,38 
D 438,58 
E 633,51 
F 828,42 
2 
B 160,81 
C 321,63 
D 482,44 
E 696,86 
F 911,28 
3 
B 169,23 
C 338,43 
D 507,66 
E 733,29 
F 958,91 
III – para os titulares dos cargos de Supervisor Educacional e Orientador 
Educacional: 
Nível Classe Valor (R$)
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025. 
1
B 292,38 
C 584,76 
D 877,17 
E 1.267,02 
F 1.656,86 
2 
B 306,99 
C 614,01 
D 921,03 
E 1.330,37 
F 1.739,71 
3 
B 321,63 
C 643,24 
D 964,89 
E 1.393,73 
F 1.822,55 
4 
B 338,43 
C 676,87 
D 1.015,32 
E 1.466,57 
F 1.917,81 
 Art. 3º Concede revisão geral anual sobre os valores referentes aos avanços de 
nível de que tratam o §1º do art. 21, o §1º do art. 22 e o §1º do art. 23 da Lei Municipal nº 
4.143, de 12 de abril de 2023, passando os valores a serem os seguintes: 
 I – para os cargos de Professor, com exceção do Professor de Educação 
Especial: 
Nível Valor (R$)
1 0,00 
2 121,82 
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025. 
3 255,83 
4 402,96 
 II – para o cargo de Professor de Educação Especial: 
Nível Valor (R$)
1 0,00 
2 243,66 
3 383,75 
 III – para os profissionais de suporte pedagógico, Supervisores Educacionais e 
Orientadores Educacionais: 
Nível Valor (R$)
1 0,00 
2 243,66 
3 487,32 
4 767,51 
 Art. 4º Concede revisão geral anual sobre os valores referentes aos 
vencimentos básicos dos cargos efetivos do Magistério Público Municipal de que tratam os 
artigos 37, 37-A e 37-B da Lei Municipal nº 4.143, de 12 de abril de 2023, passando os valores 
a serem os seguintes: 
Denominação Carga horária 
semanal 
Vencimento 
básico R$ 
Professor de Educação Infantil 20 horas 2.436,56 
Professor de Séries ou Anos Iniciais do Ensino 
Fundamental 20 horas 2.436,56 
Professor de Séries ou Anos Finais do Ensino 
Fundamental - Língua Portuguesa 20 horas 2.436,56 
Professor de Séries ou Anos Finais do Ensino 
Fundamental - Matemática 20 horas 2.436,56 
Professor de Séries ou Anos Finais do Ensino 20 horas 2.436,56 
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025. 
Fundamental - História 
Professor de Séries ou Anos Finais do Ensino 
Fundamental - Geografia 20 horas 2.436,56 
Professor de Séries ou Anos Finais do Ensino 
Fundamental - Ciências 20 horas 2.436,56 
Professor de Música 20 horas 2.436,56 
Professor de Educação Física 20 horas 2.436,56 
Professor de Arte 20 horas 2.436,56 
Professor de Língua Inglesa 20 horas 2.436,56 
Professor de Educação Especial 20 horas 2.436,56 
Supervisor Educacional 40 horas 4.873,18 
Orientador Educacional 40 horas 4.873,18 
 Art. 5º Concede revisão geral anual sobre os valores referentes aos cargos em 
comissão e funções gratificadas de que trata o art. 38 da Lei Municipal nº 4.143, de 12 de abril 
de 2023, passando os valores a serem os seguintes: 
Denominação Carga horária 
semanal Tipo Valor (R$) 
Diretor de Escola de Educação Infantil até 
100 alunos matriculados 40 horas 
FG 1 4.020,35 
FG 2 1.583,78 
Diretor de Escola de Educação Infantil acima 
de 101 alunos matriculados 40 horas 
FG 3 4.139,78 
FG 4 1.703,21 
Diretor de Escola de Ensino Fundamental 
até 150 alunos matriculados 40 horas 
FG 5 4.139,78 
FG 6 1.703,21 
Diretor de Escola de Ensino Fundamental de 
151 a 300 alunos matriculados 40 horas 
FG 7 4.506,66 
FG 8 2.070,09 
Diretor de Escola de Ensino Fundamental 
acima de 300 alunos matriculados 40 horas 
FG 9 4.629,48 
FG 10 2.192,92 
Diretor de Escola de Ensino Fundamental 
com oferta de Educação de Jovens e Adultos 40 horas 
FG 11 4.506,66 
FG 12 2.070,09 
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025. 
acima de 200 alunos matriculados 
Diretor de Escola de Ensino Fundamental 
turno Integral - Escola do Campo 40 horas 
FG 13 4.873,15 
FG 14 2.436,57 
Vice-Diretor de Escola de Educação Infantil 
até 100 alunos matriculados 40 horas 
FG 15 3.776,69 
FG 16 1.340,12 
Vice-Diretor de Escola de Educação Infantil 
acima de 101 alunos matriculados 40 horas 
FG 17 3.898,51 
FG 18 1.461,94 
Vice-Diretor de Escola de Ensino 
Fundamental até 150 alunos matriculados 40 horas 
FG 19 3.898,51 
FG 20 1.461,94 
Vice-Diretor de Escola de Ensino 
Fundamental de 151 a 300 alunos 
matriculados 
40 horas 
FG 21 3.898,51 
FG 22 1.461,94 
Vice-Diretor de Escola de Ensino 
Fundamental acima de 300 alunos 
matriculados 
40 horas 
FG 23 4.139,78 
FG 24 1.703,21 
Vice-Diretor de Escola de Ensino 
Fundamental com oferta de Educação de 
Jovens e Adultos acima de 200 alunos 
matriculados 
40 horas 
FG 25 4.020,35 
FG 26 1.583,78 
Vice-Diretor de Escola de Ensino 
Fundamental turno Integral - Escola do 
Campo 
40 horas 
FG 27 4.020,35 
FG 28 1.583,78 
Coordenador Geral da Escola Municipal 
Agrícola 40 horas 
FG 29 2.436,57 
CC 1 4.873,16 
Assessor Administrativo da Secretaria de 
Educação 40 horas FG 30 3.654,86 
Assessor de Planejamento Educacional 40 horas FG 31 2.436,57 
Assessor Pedagógico Administrativo 40 horas FG 32 2.436,57 
Diretor de Divisão Administrativa 40 horas FG 33 3.654,86 
Diretor de Divisão Pedagógica 40 horas CC 4 4.873,16 
 Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral 
anual sobre os valores referentes a gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso e a 
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025. 
Este Projeto de Lei foi examinado 
pela Assessoria Jurídica do 
Município de Serafina Corrêa
gratificação pelo exercício da docência com alunos especiais, de que tratam, respectivamente, 
os artigos 40 e 41 da Lei Municipal nº 4.143, de 12 de abril de 2023, passando os valores a 
serem de R$ 243,66 (duzentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos). 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 1º de janeiro de 2025. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 21 de fevereiro de 2025. 
Daniel Morandi 
Prefeito Municipal 
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente 
Excelentíssimos Senhores Vereadores
 Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que 
“Concede revisão geral anual dos vencimentos, avanços de classes, níveis, funções 
gratificadas e gratificações de que trata a Lei Municipal nº 4.143, de 12 de abril de 2023”.
Busca-se por intermédio do presente Projeto de Lei, autorização legislativa para 
concessão da revisão geral anual dos vencimentos, avanços de classes, níveis, funções 
gratificadas e gratificações previstos no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, 
instituído pela Lei Municipal nº 4.143, de 12 de abril de 2023, em atendimento ao previsto no 
inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, abaixo transcrito: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, 
também, ao seguinte: [...] 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do 
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a 
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices; [...] (grifado) 
O índice a ser utilizado para efetuar a recomposição da perda inflacionária é o 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, que é considerado pelo Governo 
Federal como o medidor oficial da inflação. O percentual proposto, de 4,83%, corresponde ao 
índice acumulado no período compreendido entre 01/01/2024 e 31/12/2024. 
 
Diferentemente do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, instituído 
pela Lei Municipal nº 2.807, de 27 de junho de 2011, que prevê porcentagens sobre o valor 
correspondente ao Nível 1, para estabelecer os valores referentes aos avanços de classes, 
níveis, funções gratificadas e gratificações, o novo Plano de Carreira do Magistério Público 
Municipal estabelece valores fixos, sendo necessário atualizar todos os valores de forma 
individual. 
 
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se, desde já, 
com o apoio na sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 21 de fevereiro de 2025. 
Daniel Morandi 
Prefeito Municipal 

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