PROJETO DE LEI Nº 012, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Concede revisão geral anual dos
vencimentos, avanços de classes, níveis,
funções gratificadas e gratificações de que
trata a Lei Municipal nº 4.143, de 12 de abril
de 2023.
Art. 1º Concede revisão geral anual dos vencimentos, avanços de classes,
níveis, funções gratificadas e gratificações, do Plano de Carreira do Magistério Público do
Município de Serafina Corrêa, RS, instituído pela Lei Municipal nº 4.143, de 12 de abril de
2023, no percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), corresponde ao Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado no ano de 2024, a contar de 1º
de janeiro de 2025, na forma desta Lei.
Art. 2º Concede revisão geral anual sobre os valores referentes aos avanços de
classe de que tratam o caput e os incisos I e II do art. 13 da Lei Municipal nº 4.143, de 12 de
abril de 2023, passando os valores a serem os seguintes:
I – para os titulares dos cargos de Professor, com exceção do Professor de
Educação Especial:
Nível Classe Valor (R$)
1
B 146,20
C 292,39
D 438,58
E 633,51
F 828,44
2
B 153,50
C 307,01
D 460,51
E 665,18
F 869,85
3
B 161,54
C 323,10
D 484,63
E 700,03
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
F 915,42
4
B 170,37
C 340,74
D 511,12
E 738,28
F 965,44
II – para os titulares dos cargos de Professor de Educação Especial:
Nível Classe Valor (R$)
1
B 146,19
C 292,38
D 438,58
E 633,51
F 828,42
2
B 160,81
C 321,63
D 482,44
E 696,86
F 911,28
3
B 169,23
C 338,43
D 507,66
E 733,29
F 958,91
III – para os titulares dos cargos de Supervisor Educacional e Orientador
Educacional:
Nível Classe Valor (R$)
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
1
B 292,38
C 584,76
D 877,17
E 1.267,02
F 1.656,86
2
B 306,99
C 614,01
D 921,03
E 1.330,37
F 1.739,71
3
B 321,63
C 643,24
D 964,89
E 1.393,73
F 1.822,55
4
B 338,43
C 676,87
D 1.015,32
E 1.466,57
F 1.917,81
Art. 3º Concede revisão geral anual sobre os valores referentes aos avanços de
nível de que tratam o §1º do art. 21, o §1º do art. 22 e o §1º do art. 23 da Lei Municipal nº
4.143, de 12 de abril de 2023, passando os valores a serem os seguintes:
I – para os cargos de Professor, com exceção do Professor de Educação
Especial:
Nível Valor (R$)
1 0,00
2 121,82
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
3 255,83
4 402,96
II – para o cargo de Professor de Educação Especial:
Nível Valor (R$)
1 0,00
2 243,66
3 383,75
III – para os profissionais de suporte pedagógico, Supervisores Educacionais e
Orientadores Educacionais:
Nível Valor (R$)
1 0,00
2 243,66
3 487,32
4 767,51
Art. 4º Concede revisão geral anual sobre os valores referentes aos
vencimentos básicos dos cargos efetivos do Magistério Público Municipal de que tratam os
artigos 37, 37-A e 37-B da Lei Municipal nº 4.143, de 12 de abril de 2023, passando os valores
a serem os seguintes:
Denominação Carga horária
semanal
Vencimento
básico R$
Professor de Educação Infantil 20 horas 2.436,56
Professor de Séries ou Anos Iniciais do Ensino
Fundamental 20 horas 2.436,56
Professor de Séries ou Anos Finais do Ensino
Fundamental - Língua Portuguesa 20 horas 2.436,56
Professor de Séries ou Anos Finais do Ensino
Fundamental - Matemática 20 horas 2.436,56
Professor de Séries ou Anos Finais do Ensino 20 horas 2.436,56
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Fundamental - História
Professor de Séries ou Anos Finais do Ensino
Fundamental - Geografia 20 horas 2.436,56
Professor de Séries ou Anos Finais do Ensino
Fundamental - Ciências 20 horas 2.436,56
Professor de Música 20 horas 2.436,56
Professor de Educação Física 20 horas 2.436,56
Professor de Arte 20 horas 2.436,56
Professor de Língua Inglesa 20 horas 2.436,56
Professor de Educação Especial 20 horas 2.436,56
Supervisor Educacional 40 horas 4.873,18
Orientador Educacional 40 horas 4.873,18
Art. 5º Concede revisão geral anual sobre os valores referentes aos cargos em
comissão e funções gratificadas de que trata o art. 38 da Lei Municipal nº 4.143, de 12 de abril
de 2023, passando os valores a serem os seguintes:
Denominação Carga horária
semanal Tipo Valor (R$)
Diretor de Escola de Educação Infantil até
100 alunos matriculados 40 horas
FG 1 4.020,35
FG 2 1.583,78
Diretor de Escola de Educação Infantil acima
de 101 alunos matriculados 40 horas
FG 3 4.139,78
FG 4 1.703,21
Diretor de Escola de Ensino Fundamental
até 150 alunos matriculados 40 horas
FG 5 4.139,78
FG 6 1.703,21
Diretor de Escola de Ensino Fundamental de
151 a 300 alunos matriculados 40 horas
FG 7 4.506,66
FG 8 2.070,09
Diretor de Escola de Ensino Fundamental
acima de 300 alunos matriculados 40 horas
FG 9 4.629,48
FG 10 2.192,92
Diretor de Escola de Ensino Fundamental
com oferta de Educação de Jovens e Adultos 40 horas
FG 11 4.506,66
FG 12 2.070,09
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
acima de 200 alunos matriculados
Diretor de Escola de Ensino Fundamental
turno Integral - Escola do Campo 40 horas
FG 13 4.873,15
FG 14 2.436,57
Vice-Diretor de Escola de Educação Infantil
até 100 alunos matriculados 40 horas
FG 15 3.776,69
FG 16 1.340,12
Vice-Diretor de Escola de Educação Infantil
acima de 101 alunos matriculados 40 horas
FG 17 3.898,51
FG 18 1.461,94
Vice-Diretor de Escola de Ensino
Fundamental até 150 alunos matriculados 40 horas
FG 19 3.898,51
FG 20 1.461,94
Vice-Diretor de Escola de Ensino
Fundamental de 151 a 300 alunos
matriculados
40 horas
FG 21 3.898,51
FG 22 1.461,94
Vice-Diretor de Escola de Ensino
Fundamental acima de 300 alunos
matriculados
40 horas
FG 23 4.139,78
FG 24 1.703,21
Vice-Diretor de Escola de Ensino
Fundamental com oferta de Educação de
Jovens e Adultos acima de 200 alunos
matriculados
40 horas
FG 25 4.020,35
FG 26 1.583,78
Vice-Diretor de Escola de Ensino
Fundamental turno Integral - Escola do
Campo
40 horas
FG 27 4.020,35
FG 28 1.583,78
Coordenador Geral da Escola Municipal
Agrícola 40 horas
FG 29 2.436,57
CC 1 4.873,16
Assessor Administrativo da Secretaria de
Educação 40 horas FG 30 3.654,86
Assessor de Planejamento Educacional 40 horas FG 31 2.436,57
Assessor Pedagógico Administrativo 40 horas FG 32 2.436,57
Diretor de Divisão Administrativa 40 horas FG 33 3.654,86
Diretor de Divisão Pedagógica 40 horas CC 4 4.873,16
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral
anual sobre os valores referentes a gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso e a
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do
Município de Serafina Corrêa
gratificação pelo exercício da docência com alunos especiais, de que tratam, respectivamente,
os artigos 40 e 41 da Lei Municipal nº 4.143, de 12 de abril de 2023, passando os valores a
serem de R$ 243,66 (duzentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 21 de fevereiro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Concede revisão geral anual dos vencimentos, avanços de classes, níveis, funções
gratificadas e gratificações de que trata a Lei Municipal nº 4.143, de 12 de abril de 2023”.
Busca-se por intermédio do presente Projeto de Lei, autorização legislativa para
concessão da revisão geral anual dos vencimentos, avanços de classes, níveis, funções
gratificadas e gratificações previstos no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal,
instituído pela Lei Municipal nº 4.143, de 12 de abril de 2023, em atendimento ao previsto no
inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, abaixo transcrito:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: [...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices; [...] (grifado)
O índice a ser utilizado para efetuar a recomposição da perda inflacionária é o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, que é considerado pelo Governo
Federal como o medidor oficial da inflação. O percentual proposto, de 4,83%, corresponde ao
índice acumulado no período compreendido entre 01/01/2024 e 31/12/2024.
Diferentemente do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, instituído
pela Lei Municipal nº 2.807, de 27 de junho de 2011, que prevê porcentagens sobre o valor
correspondente ao Nível 1, para estabelecer os valores referentes aos avanços de classes,
níveis, funções gratificadas e gratificações, o novo Plano de Carreira do Magistério Público
Municipal estabelece valores fixos, sendo necessário atualizar todos os valores de forma
individual.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se, desde já,
com o apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 21 de fevereiro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal