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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.918, DE 09 DE MARÇO DE 2012, QUE “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA”.
native_id4894

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Matéria transformada em Lei — Matéria convertida na Lei nº 4388/2025.
2025-03-18 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei — Redação Final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2025-03-17 MATÉRIA APROVADA — Projeto de Lei APROVADO por todos os Vereadores.
2025-03-17 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
2025-03-17 Matéria com parecer aprovado — Pareceres da CCJRF e CCEAS aprovados.
2025-03-17 Matéria com parecer aprovado — Parecer da CCJRF aprovado.
2025-03-10 Matéria em discussão — Durante a discussão na CCJRF, ficou deliberado que o projeto de lei também será encaminhado para parecer da Comissão de Cultura, Educação e Assistência Social (CCEAS).
2025-03-07 Opinião Técnica — Parecer Jurídico Técnico concluído.
2025-03-06 Matéria remetida a Assessoria Jurídica — Após realizada leitura, remessa para Assessoria Jurídica e, posterior remessa para CCJRF.
2025-03-06 Matéria inclusa na Pauta — Deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes.
2025-02-28 Matéria para deliberação da Mesa Diretora — Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-02-28 MATÉRIA PROTOCOLADA — Projeto de Lei protocolado em 28/02/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-18T08:47:34.286028-03:00 APROVADO 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 015, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025. 
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.918, 
de 09 de março de 2012, que “Dispõe sobre o 
Sistema Municipal de Cultura do Município 
de Serafina Corrêa”. 
 
Art. 1º Os dispositivos da Lei Municipal nº 2.918, de 09 de março de 2012, 
abaixo transcritos, passam a vigorar com a substituição do termo "Secretaria Municipal de 
Educação, através da Divisão de Cultura" pelo termo "Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo": 
I – art. 5º, inciso I, alínea “a”; 
II – art. 6º caput; 
III – art. 15, caput. 
Art. 2º Os dispositivos da Lei Municipal nº 2.918, de 09 de março de 2012, 
abaixo transcritos, passam a vigorar com a substituição do termo " Secretaria Municipal de 
Educação - Divisão de Cultura" pelo termo "Secretaria Municipal de Cultura e Turismo": 
I – art. 9º, inciso XI; 
II – art. 22, caput;
III – art. 25, caput;
IV – art. 28, caput;
V – art. 32, caput;
VI – art. 33, caput;
VII – art. 38, caput e § 1º; 
VIII – art. 44, inciso IV; 
IX – art. 45, caput e parágrafo único; 
X – art. 47, caput;
XI – art. 49, caput;
XII – art. 51 § 1º; 
XIII – art. 53, caput;
XIV – art. 55 § 1º. 
Art. 3º O art. 8º da Lei Municipal nº 2.918, de 09 de março de 2012, alterado 
pela Lei Municipal nº 3.439, de 5 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 8º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC será constituído por 
12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte 
constituição: 
I - um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; 
II - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda; 
III - um representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos 
Humanos; 
IV - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
V - um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
VI - um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Trânsito e 
Desenvolvimento Urbano; 
PROJETO DE LEI Nº 015, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025. 
VII - um representante da Federação Ítalo Brasileiro (FIBRA); 
VIII - um representante dos trabalhadores e prestadores de serviço na área da 
cultura; 
IX - um representante de usuários da cultura; 
X - um representante da Associação Comercial Industrial e Serviços de Serafina 
Corrêa – ACISCO; 
XI - dois representantes do Movimento Tradicionalista Gaúcho – 11ª Região 
Tradicionalista. 
§ 1º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que 
representam a sociedade civil serão eleitos democraticamente, pelos 
respectivos segmentos. 
§ 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, 
poderá ser detentor de cargo em comissão ou função gratificada vinculada ao 
Poder Executivo do Município. 
§ 3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC contemplará os diversos segmentos artísticos e culturais, 
considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem 
como o critério territorial, na sua composição. 
§ 4º O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por 
igual período. 
§ 5º Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito. 
§ 6º Os conselheiros elegerão, entre seus membros, o Presidente e 1º e 2º 
Secretários, para mandato de 02 (dois) anos. (NR) 
Art. 4º O art. 12 da Lei Municipal nº 2.918, de 09 de março de 2012, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 12. A Conferência Municipal de Cultura – CMC, organizada, convocada e 
coordenada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, constitui-se numa 
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o governo 
municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos 
sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor 
diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura, que comporão o 
Plano Municipal de Cultura – PMC. 
§ 1º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo constituirá uma comissão 
responsável pela organização da conferência, com as seguintes funções: 
I – elaborar e divulgar o regimento interno da conferência; 
II – providenciar na publicação do edital de convocação; 
III – promover a realização da conferência, coordenando e supervisionando os 
trabalhos a serem realizados, atendendo aos aspectos jurídicos, técnicos, 
políticos e administrativos; 
IV – elaborar ou indicar textos de apoio para debate, nos respectivos grupos de 
discussão; 
V – elaborar a lista de convidados para a conferência, somente com direito a 
voz e sem direito a voto; 
VI – escolher os relatores para os grupos de discussão, nos respectivos eixos 
PROJETO DE LEI Nº 015, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025. 
temáticos, durante o desenvolvimento dos trabalhos; 
VII – receber os relatórios dos grupos de discussão, durante a conferência, 
sistematizar e elaborar relatório final e demais documentos por ela emitidos, 
como os anais da conferência, bem como a lista dos delegados eleitos. 
§ 2º É autorizada a contratação de especialistas e técnicos para assessorar na 
organização e/ou palestrar na Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
§ 3º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, 
aprovar moções e proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao 
Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações. 
§ 4º A Conferência Municipal de Cultura – CMC será realizada ordinariamente a 
cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo. 
§ 5º A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá 
estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e 
Nacional de Cultura. 
§ 6º Para convocação da Conferência Municipal de Cultura – CMC, a Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo elaborará o seu regimento interno e fará publicar 
o edital de convocação. 
§ 7º A Conferência elegerá os seus delegados municipais para as conferências 
estadual e nacional. (NR) 
Art. 5º O §2º do art. 35 da Lei Municipal nº 2.918, de 09 de março de 2012, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 35..................................................................................................................... 
................................................................................................................................ 
§ 2º O Poder Executivo preverá dotação orçamentária específica para o custeio 
das despesas de manutenção da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e 
do Conselho Municipal de Política Cultural, bem como para a implantação dos 
instrumentos de gestão da Política Municipal de Cultura, previstos no art. 20 
desta Lei. 
.........................................................................................................................(NR) 
Art. 6º O inciso V do §3º do art. 41 da Lei Municipal nº 2.918, de 09 de março de 
2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 41..................................................................................................................... 
................................................................................................................................ 
§ 3º ......................................................................................................................... 
V – outras atividades comerciais, industriais ou sem fins lucrativos, de interesse 
cultural, assim consideradas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. 
.........................................................................................................................(NR) 
Art. 7º O art. 46 da Lei Municipal nº 2.918, de 09 de março de 2012, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
PROJETO DE LEI Nº 015, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025. 
Este Projeto de Lei foi examinado 
pela Assessoria Jurídica do 
Município de Serafina Corrêa. 
__________________________
Art. 46. A Secretaria Municipal de Fazenda manterá os controles contábeis e 
financeiros de movimentação dos recursos do fundo, obedecido o previsto na 
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fazendo, também, a tomada de 
contas dos recursos aplicados. 
§ 1º O Departamento de Contabilidade apresentará, mensalmente, ao Conselho 
Municipal de Política Cultural – CMPC, os balancetes que demonstrem o 
movimento do fundo, bem como prestará esclarecimentos sempre que 
solicitados. 
§ 2º Ao final do exercício, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo prestará 
contas da aplicação dos recursos do fundo ao Conselho Municipal de Política 
Cultural, o qual emitirá o seu parecer, encaminhando-o ao Secretário Municipal 
de Cultura e Turismo para os devidos fins. (NR) 
Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 3.439, de 5 de julho de 2016. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 27 de fevereiro de 2025, 64º 
da Emancipação. 
Daniel Morandi 
Prefeito Municipal 
PROJETO DE LEI Nº 015, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente 
Excelentíssimos Senhores Vereadores
 Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que 
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.918, de 09 de março de 2012, que “Dispõe 
sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Serafina Corrêa”.
O objetivo do presente Projeto de Lei é adequar a denominação das Secretarias 
Municipais mencionadas na Lei Municipal nº 2.918, de 09 de março de 2012, conforme 
previsto na atual estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal (Lei Municipal nº 
3.195, de 25 de março de 2014 e suas alterações). 
Observe-se que, quando da entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.918/2012, a 
Divisão de Cultura estava vinculada à Secretaria Municipal de Educação. Ocorre que, com a 
entrada em vigor da Lei Municipal nº 3.195/2014 e suas posteriores alterações, houve a 
criação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, razão pela qual se faz necessária a 
adequação do atual texto normativo. 
Além disso, propõe-se a atualização da denominação da Contadoria Municipal 
(art. 46, §1º) para Departamento de Contabilidade, conforme previsto na atual estrutura 
organizacional. 
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o 
apoio na sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 27 de fevereiro de 2025. 
Daniel Morandi 
Prefeito Municipal 

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