PROJETO DE LEI Nº 015, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.918,
de 09 de março de 2012, que “Dispõe sobre o
Sistema Municipal de Cultura do Município
de Serafina Corrêa”.
Art. 1º Os dispositivos da Lei Municipal nº 2.918, de 09 de março de 2012,
abaixo transcritos, passam a vigorar com a substituição do termo "Secretaria Municipal de
Educação, através da Divisão de Cultura" pelo termo "Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo":
I – art. 5º, inciso I, alínea “a”;
II – art. 6º caput;
III – art. 15, caput.
Art. 2º Os dispositivos da Lei Municipal nº 2.918, de 09 de março de 2012,
abaixo transcritos, passam a vigorar com a substituição do termo " Secretaria Municipal de
Educação - Divisão de Cultura" pelo termo "Secretaria Municipal de Cultura e Turismo":
I – art. 9º, inciso XI;
II – art. 22, caput;
III – art. 25, caput;
IV – art. 28, caput;
V – art. 32, caput;
VI – art. 33, caput;
VII – art. 38, caput e § 1º;
VIII – art. 44, inciso IV;
IX – art. 45, caput e parágrafo único;
X – art. 47, caput;
XI – art. 49, caput;
XII – art. 51 § 1º;
XIII – art. 53, caput;
XIV – art. 55 § 1º.
Art. 3º O art. 8º da Lei Municipal nº 2.918, de 09 de março de 2012, alterado
pela Lei Municipal nº 3.439, de 5 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC será constituído por
12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte
constituição:
I - um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
II - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
III - um representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Trânsito e
Desenvolvimento Urbano;
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VII - um representante da Federação Ítalo Brasileiro (FIBRA);
VIII - um representante dos trabalhadores e prestadores de serviço na área da
cultura;
IX - um representante de usuários da cultura;
X - um representante da Associação Comercial Industrial e Serviços de Serafina
Corrêa – ACISCO;
XI - dois representantes do Movimento Tradicionalista Gaúcho – 11ª Região
Tradicionalista.
§ 1º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que
representam a sociedade civil serão eleitos democraticamente, pelos
respectivos segmentos.
§ 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente,
poderá ser detentor de cargo em comissão ou função gratificada vinculada ao
Poder Executivo do Município.
§ 3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC contemplará os diversos segmentos artísticos e culturais,
considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem
como o critério territorial, na sua composição.
§ 4º O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por
igual período.
§ 5º Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito.
§ 6º Os conselheiros elegerão, entre seus membros, o Presidente e 1º e 2º
Secretários, para mandato de 02 (dois) anos. (NR)
Art. 4º O art. 12 da Lei Municipal nº 2.918, de 09 de março de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. A Conferência Municipal de Cultura – CMC, organizada, convocada e
coordenada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, constitui-se numa
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o governo
municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos
sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor
diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura, que comporão o
Plano Municipal de Cultura – PMC.
§ 1º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo constituirá uma comissão
responsável pela organização da conferência, com as seguintes funções:
I – elaborar e divulgar o regimento interno da conferência;
II – providenciar na publicação do edital de convocação;
III – promover a realização da conferência, coordenando e supervisionando os
trabalhos a serem realizados, atendendo aos aspectos jurídicos, técnicos,
políticos e administrativos;
IV – elaborar ou indicar textos de apoio para debate, nos respectivos grupos de
discussão;
V – elaborar a lista de convidados para a conferência, somente com direito a
voz e sem direito a voto;
VI – escolher os relatores para os grupos de discussão, nos respectivos eixos
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temáticos, durante o desenvolvimento dos trabalhos;
VII – receber os relatórios dos grupos de discussão, durante a conferência,
sistematizar e elaborar relatório final e demais documentos por ela emitidos,
como os anais da conferência, bem como a lista dos delegados eleitos.
§ 2º É autorizada a contratação de especialistas e técnicos para assessorar na
organização e/ou palestrar na Conferência Municipal de Cultura – CMC.
§ 3º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar,
aprovar moções e proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao
Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 4º A Conferência Municipal de Cultura – CMC será realizada ordinariamente a
cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo.
§ 5º A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá
estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e
Nacional de Cultura.
§ 6º Para convocação da Conferência Municipal de Cultura – CMC, a Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo elaborará o seu regimento interno e fará publicar
o edital de convocação.
§ 7º A Conferência elegerá os seus delegados municipais para as conferências
estadual e nacional. (NR)
Art. 5º O §2º do art. 35 da Lei Municipal nº 2.918, de 09 de março de 2012,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35.....................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º O Poder Executivo preverá dotação orçamentária específica para o custeio
das despesas de manutenção da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e
do Conselho Municipal de Política Cultural, bem como para a implantação dos
instrumentos de gestão da Política Municipal de Cultura, previstos no art. 20
desta Lei.
.........................................................................................................................(NR)
Art. 6º O inciso V do §3º do art. 41 da Lei Municipal nº 2.918, de 09 de março de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41.....................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º .........................................................................................................................
V – outras atividades comerciais, industriais ou sem fins lucrativos, de interesse
cultural, assim consideradas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
.........................................................................................................................(NR)
Art. 7º O art. 46 da Lei Municipal nº 2.918, de 09 de março de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 015, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do
Município de Serafina Corrêa.
__________________________
Art. 46. A Secretaria Municipal de Fazenda manterá os controles contábeis e
financeiros de movimentação dos recursos do fundo, obedecido o previsto na
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fazendo, também, a tomada de
contas dos recursos aplicados.
§ 1º O Departamento de Contabilidade apresentará, mensalmente, ao Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC, os balancetes que demonstrem o
movimento do fundo, bem como prestará esclarecimentos sempre que
solicitados.
§ 2º Ao final do exercício, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo prestará
contas da aplicação dos recursos do fundo ao Conselho Municipal de Política
Cultural, o qual emitirá o seu parecer, encaminhando-o ao Secretário Municipal
de Cultura e Turismo para os devidos fins. (NR)
Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 3.439, de 5 de julho de 2016.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 27 de fevereiro de 2025, 64º
da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.918, de 09 de março de 2012, que “Dispõe
sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Serafina Corrêa”.
O objetivo do presente Projeto de Lei é adequar a denominação das Secretarias
Municipais mencionadas na Lei Municipal nº 2.918, de 09 de março de 2012, conforme
previsto na atual estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal (Lei Municipal nº
3.195, de 25 de março de 2014 e suas alterações).
Observe-se que, quando da entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.918/2012, a
Divisão de Cultura estava vinculada à Secretaria Municipal de Educação. Ocorre que, com a
entrada em vigor da Lei Municipal nº 3.195/2014 e suas posteriores alterações, houve a
criação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, razão pela qual se faz necessária a
adequação do atual texto normativo.
Além disso, propõe-se a atualização da denominação da Contadoria Municipal
(art. 46, §1º) para Departamento de Contabilidade, conforme previsto na atual estrutura
organizacional.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o
apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 27 de fevereiro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal