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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4910

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-01 Matéria transformada em Lei Matéria convertida na Lei nº 4389/2025.
2025-03-25 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2025-03-24 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei APROVADO por todos os Vereadores.
2025-03-24 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
2025-03-24 Matéria com parecer aprovado Pareceres da CCJRF e COFT aprovados.
2025-03-24 Matéria com parecer aprovado Parecer da CCJRF aprovado.
2025-03-20 Opinião Técnica Parecer Contábil Técnico concluído.
2025-03-20 Opinião Técnica Parecer Jurídico Técnico concluído.
2025-03-17 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Leitura em Plenário, remessa para parecer jurídico e contábil, posterior envio a CCJRF e COFT;
2025-03-17 Matéria inclusa na Pauta Leitura em Plenário, remessa para parecer jurídico e contábil, posterior envio a CCJRF e COFT;
2025-03-14 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-03-14 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 14/03/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-24T21:22:21.031238-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 018, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
realizar contratações temporárias, de 
excepcional interesse público e dá outras 
providências. 
 
 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão de 
excepcional interesse público, os servidores nas quantidades, categoria funcional, vencimento 
mensal e carga horária semanal a seguir discriminados: 
Quantidade Categoria Funcional Vencimento 
mensal 
Carga horária 
semanal
Até 06 Cozinheiro/Merendeira Padrão 6 40 horas 
 § 1º As contratações serão efetuadas pelo período de 01 (um) ano, contado da 
assinatura dos contratos, podendo ser prorrogadas por igual período ou encerradas 
antecipadamente. 
 § 2º A seleção dos profissionais será realizada mediante Processo Seletivo 
Simplificado, observando-se previamente o aproveitamento de Processos Seletivos 
Simplificados vigentes. 
§ 3º Os contratados receberão auxílio-alimentação em conformidade com o 
disposto na legislação municipal. 
 Art. 2º As especificações exigidas paras as contratações e as atribuições 
pertinentes a categoria funcional descrita no art. 1º desta Lei, são as que constam no Anexo 
Único, parte integrante desta Lei. 
 Art. 3º Os contratos temporários serão celebrados em conformidade com as 
condições estabelecidas no art. 196, incisos I, II, III e IV da Lei Municipal n° 2.248, de 27 de 
fevereiro de 2006. 
 Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes 
dotações orçamentárias: 
02 06 01 Manutenção do Ensino 
12.365.0050.2629.0000 Desenvolvimento e Manutenção da Educação Infantil – Creches 
3.1.90.04.00 Contratação por tempo determinado 
3.3.90.46.00 Auxílio-alimentação 
12.365.0050.2630.0000 Desenvolvimento e Manutenção da Educação Infantil – Pré-escolar 
3.1.90.04.00 Contratação por tempo determinado 
3.3.90.46.00 Auxílio-alimentação 
 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 14 de março de 2025, 64º 
da Emancipação. 
Daniel Morandi 
Prefeito Municipal 
PROJETO DE LEI Nº 018, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Este Projeto de Lei foi examinado 
pela Assessoria Jurídica do 
Município de Serafina Corrêa. 
__________________________
ANEXO ÚNICO 
CATEGORIA FUNCIONAL: COZINHEIRO/MERENDEIRA 
PADRÃO DE VENCIMENTO: Padrão 6 
ATRIBUIÇÕES: 
a) Descrição Sintética: executar trabalhos de preparação de alimentos, limpeza de utensílios 
utilizados e outros afins. 
b) Descrição Analítica: realizar serviços gerais pertinentes a uma cozinha como: cozinhar os 
alimentos, lavar louça e utensílios utilizados, manter ordem em móveis, equipamentos e local; 
manter limpeza e higiene, zelar pela conservação dos equipamentos, executar serviços de 
limpeza e higienização nas dependências do estabelecimento e exercer outras tarefas afins. 
Realizar todos os serviços relacionados à cozinha, como: preparar e cozinhar alimentos 
geralmente servidos no café, no almoço, na janta e na merenda. Saber racionalizar o cardápio 
das refeições, de maneira de obter-se uma alimentação integral e apropriada à idade e às 
estações climáticas do ano. Saber diversificar o preparo dos alimentos. Lavar a louça, panelas 
e utensílios, manter ordem em móveis e equipamentos e do seu setor de trabalho. 
c) O titular do cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário, para cumprimento 
das atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista disponível, desde que 
devidamente habilitado, ser autorizado a dirigir veículo de serviço ou de representação do 
Município. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO: 
a) Geral: carga horária semanal de 40 horas; 
b) Especial: sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual. 
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO: 
a) Idade mínima: 18 anos completos; 
b) Ensino fundamental incompleto. 
PROJETO DE LEI Nº 018, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
 Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar contratações temporárias, de 
excepcional interesse público e dá outras providências”. 
 O presente Projeto de Lei tem como objetivo obter autorização legislativa para a 
contratação temporária e emergencial de até 06 (seis) Cozinheiro/Merendeira para atuar na 
Secretaria Municipal de Educação. 
 As contratações justificam-se pelo caráter temporário e excepcional, necessário 
para suprir lacunas no quadro de pessoal, diante da necessidade de substituição de servidores 
(exonerações, aposentadoria e afastamento por motivo de saúde), conforme documento 
expedido pela Secretaria Municipal de Educação, devidamente anexo. 
 Ademais, as contratações emergenciais propostas justificam-se em razão da 
inexistência de candidatos para serem nomeados do Concurso Público nº 001/2023 e diante 
do crescimento gradativo no número de alunos nas escolas municipais, o que impacta 
diretamente na mão de obra necessária para produção de alimentos nas unidades escolares, 
garantindo a qualidade do serviço prestado e a segurança sanitária dos alimentos produzidos. 
Diante de todo o exposto, torna-se indispensável a aprovação deste Projeto de 
Lei para viabilizar a contratação temporária dos profissionais mencionados, assegurando o 
funcionamento adequado das escolas municipais. A urgência das contratações impõe a 
necessidade de celeridade na tramitação deste Projeto, de forma que os serviços essenciais 
não sofram descontinuidade. 
 Contamos, desde já, com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação 
deste Projeto de Lei, em prol do interesse público. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 14 de março de 2025. 
Daniel Morandi 
Prefeito Municipal 

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