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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.311, DE 29 DE AGOSTO DE 2006, QUE “INSTITUI COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E ESPECIAL E ATRIBUI GRATIFICAÇÃO AOS SEUS MEMBROS”.
native_id4943

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-23 MATÉRIA RETIRADA Projeto de Lei nº 35/2025, RETIRADO pelo Ofício Gab. nº 193/2025. Tramitação finalizada. Matéria retirada e arquivada.
2025-04-22 MATÉRIA RETIRADA Lido em Sessão Plenária, o Ofício Gab. nº 193/2025 - Retirada do Projeto de Lei nº 035/2025.
2025-04-22 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária, do Ofício Gab. nº 193/2025 - Retirada do Projeto de Lei nº 035/2025.
2025-04-17 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora, Ofício Gab. nº 193/2025 - Retirada do Projeto de Lei nº 035/2025.
2025-04-17 MATÉRIA PROTOCOLADA Protocolado em 17/04/2025, Ofício Gab. nº 193/2025 - Retirada do Projeto de Lei nº 035/2025.
2025-04-15 Opinião Técnica Parecer Jurídico Técnico concluído.
2025-04-14 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Leitura para conhecimento dos Vereadores, após encaminhamento a Assessoria Jurídica, após CCJRF;
2025-04-14 Matéria inclusa na Pauta Leitura para conhecimento dos Vereadores, após encaminhamento a Assessoria Jurídica, após CCJRF;
2025-04-11 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-04-11 MATÉRIA PROTOCOLADA Protocolado em 11/04/2025.

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PROJETO DE LEI Nº 035, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.311, 
de 29 de agosto de 2006, que “Institui 
Comissão Permanente de Sindicância e 
Processo Administrativo Disciplinar e 
Especial e atribui gratificação aos seus 
membros”.
Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 2.311, de 29 de agosto de 2006, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Comissão será constituída por 03 (três) membros titulares e 03 (três) 
membros suplentes, a serem designados por Decreto Executivo, dentre os 
servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da Administração, sendo 01 
(um) Presidente, 01 (um) Secretário, 01 (um) Membro e respectivos suplentes, 
com as seguintes atribuições:
I – são atribuições do Presidente da Comissão:
a) tomar conhecimento do teor da denúncia e ciência da sua designação, 
através do recebimento do ato oficial, providenciando a instalação da Comissão, 
zelando pela correta formalização dos procedimentos durante todo o curso do 
processo;
b) verificar se não ocorre algum impedimento ou suspeição quanto aos 
membros da Comissão e, se for o caso, formular expressa recusa, indicando o 
motivo impeditivo;
c) verificar se a Portaria está correta e perfeita, sem vício que a inquine de 
nulidade;
d) determinar a lavratura do termo de instalação da Comissão e início dos 
trabalhos, assim como o registro detalhado, em ata, das demais deliberações 
adotadas;
e) decidir sobre as diligências e as provas que devam ser colhidas ou 
juntadas e que sejam de real interesse ou importância para a questão;
f) intimar, se necessário, o denunciante para ratificar a denúncia e oferecer 
os esclarecimentos adicionais;
g) citar o denunciado para conhecer a acusação, as diligências 
programadas, acompanhar o procedimento administrativo e para que o mesmo 
especifique provas, apresente rol de testemunhas e submeta-se a interrogatório;
h) exigir e conferir o instrumento de mandato, quando exibido, observando 
se os poderes nele consignados são os adequados;
i) providenciar para que o denunciado ou, se for o caso, seu advogado, 
esteja presente a todas as audiências;
j) intimar as testemunhas para prestarem depoimento;
k) providenciar para que sejam juntadas as provas consideradas relevantes 
pela Comissão, assim como as requeridas pelo denunciado e pelo denunciante. 
l) solicitar a nomeação de defensor dativo, após a lavratura do termo de 
revelia;
PROJETO DE LEI Nº 035, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
m) deferir ou indeferir, por termo de deliberação fundamentado, os 
requerimentos escritos apresentados pelo denunciado, pelo advogado, e pelo 
defensor dativo;
n) presidir e dirigir, pessoalmente, todos os trabalhos internos e os públicos 
da Comissão e representá-la;
o) qualificar, civil e funcionalmente, aqueles que forem convidados e 
intimados a depor;
p) indagar, pessoalmente, o denunciante e as testemunhas, se existem 
impedimentos legais que os impossibilitem de participar no feito;
q) compromissar os depoentes, na forma da lei, alertando-os sobre as 
normas legais que se aplicam aos que faltarem com a verdade, ou emitirem 
conceitos falsos sobre a questão;
r) proceder à acareação, solicitar designação e requisitar técnicos ou 
peritos, quando necessário;
s) tomar medidas que preservem a independência e a imparcialidade e 
garantam o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da 
administração;
t) indeferir pedidos e diligências considerados impertinentes, meramente 
protelatórios e sem nenhum interesse para os esclarecimentos dos fatos;
u) assegurar ao denunciado o acompanhamento do processo, 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, bem assim a utilização dos 
meios e recursos admitidos em direito, para comprovar suas alegações;
v) intimar o denunciado ou seu advogado, e conceder vista final dos autos, 
na repartição, para oferecer defesa escrita;
w) obedecer, rigorosamente, os prazos legais vigentes, providenciando sua 
prorrogação, em tempo hábil, sempre que comprovadamente necessária, e 
tomar decisões de urgência, justificando-as perante os demais membros;
x) formular indagações e apresentar quesitos;
y) reunir-se com os demais membros da Comissão para a elaboração do 
relatório, com ou sem a declaração de voto em separado e, posteriormente, 
encaminhar o processo, por expediente próprio, à autoridade instauradora do 
feito, para julgamento, por quem de direito;
z) exercer outras atribuições correlatas à função.
II – são atribuições do Secretário da Comissão:
a) substituir o Presidente durante os seus impedimentos ou afastamentos 
legais;
b) atender às determinações do Presidente e aos pedidos dos membros da 
Comissão, desde que relacionados com o procedimento administrativo; 
c) preparar o local de trabalho e todo o material necessário e imprescindível 
às apurações;
d) esmerar-se nos serviços de digitação, evitando erros de grafismo ou 
mesmo de redação;
e) proceder à montagem correta do processo, lavrando os termos de 
juntada, fazendo os apensamentos e desentranhamento de papéis ou 
documentos, sempre que autorizado pelo Presidente;
PROJETO DE LEI Nº 035, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
f) rubricar os depoimentos lavrados;
g) assinar todos os termos determinados pelo Presidente;
h) receber e expedir papéis e documentos, ofícios, requerimentos, 
memorandos e requisições referentes ao procedimento administrativo;
i) efetuar diligências, quando determinadas pelo Presidente;
j) autuar, numerar e rubricar, uma a uma, as folhas do processo, bem como 
as suas respectivas cópias.
k) juntar aos autos as vias dos mandados expedidos pela Comissão, com o 
ciente do interessado, bem como os demais documentos determinados pelo 
Presidente;
l) ter sob sua guarda os documentos e papéis próprios da apuração;
m) guardar, em sigilo, tudo quanto for dito ou programado no curso do 
processo;
n) exercer outras atribuições correlatas à função.
III – são atribuições do Membro da Comissão:
a) preparar, adequadamente, o local onde se instalarão os trabalhos da 
Comissão;
b) auxiliar, assistir e assessorar o Presidente no que for solicitado ou se 
fizer necessário; 
c) guardar, em sigilo, tudo quanto for dito ou programado no curso do 
processo;
d) velar pela incomunicabilidade das testemunhas e pelo sigilo das 
declarações;
e) propor medidas para o melhor andamento dos trabalhos da Comissão;
f) reinquirir os depoentes sobre aspectos que não foram abrangidos pela 
arguição da presidência, ou que não foram perfeitamente claros nas 
declarações por eles prestadas; 
g) assinar os depoimentos prestados e juntados aos autos, nas vias 
originais e nas cópias; 
h) participar da elaboração do relatório, subscrevê-lo e, se for o caso, 
apresentar voto em separado;
i) preparar e realizar as citações e intimações das partes e das 
testemunhas;
j) exercer outras atribuições correlatas à função.
Parágrafo único. A instrução mínima para atuar como Presidente e Secretário da 
Comissão é ensino superior completo, preferencialmente em Direito.” (NR)
Art. 2º O artigo 4º da Lei Municipal nº 2.311, de 29 de agosto de 2006, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º É atribuída aos membros titulares da Comissão Permanente de 
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial, gratificação 
mensal, de caráter remuneratório, na seguinte proporção:
I – ao Presidente da Comissão será pago, mensalmente, o valor equivalente a 
PROJETO DE LEI Nº 035, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Este Projeto de Lei foi examinado pela Assessoria 
Jurídica do Município de Serafina Corrêa
04 (quatro) VRM – Valor de Referência Municipal;
II – ao Secretário da Comissão será pago, mensalmente, o valor equivalente a 
04 (quatro) VRM – Valor de Referência Municipal;
III – ao Membro da Comissão será pago, mensalmente, o valor equivalente a 02 
(dois) VRM – Valor de Referência Municipal”. (NR)
Art. 3º O artigo 6º da Lei Municipal nº 2.311, de 29 de agosto de 2006, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 10 de abril de 2025, 64º da 
Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 035, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que Altera 
dispositivos da Lei Municipal nº 2.311, de 29 de agosto de 2006, que “Institui Comissão
Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial e atribui 
gratificação aos seus membros”.
A proposta deste projeto é a alteração de dispositivos da Lei Municipal responsável 
pela instituição da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e 
Especial, para deixar melhor esclarecidas as atribuições de seus membros e também para fixar 
novos valores pagos a título de gratificação. 
O Estatuto do Servidor (Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006) prevê 
que as Sindicâncias e os Processos Administrativos Disciplinares serão conduzidos por uma 
Comissão de servidores composta por Presidente, Secretário e Membro, porém, sem especificar 
precisamente as funções de cada um deles. Do mesmo modo, a Lei Municipal nº 2.311/2006, 
responsável por instituir a Comissão Processante, não prevê em sua redação atual as atribuições 
de seus membros. Diante destes motivos, compreende o Poder Executivo Municipal que é 
adequado que as atribuições dos membros da Comissão sejam devidamente esclarecidas, motivo 
pelo qual se propõe a presente alteração.
Ainda, busca-se inserir a obrigatoriedade de curso superior, preferencialmente em 
Direito, para o exercício da função de Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e 
Processo Administrativo Disciplinar e Especial, uma vez que esta obrigatoriedade já está prevista 
no Estatuto do Servidor (arts. 160, 161 e 163). Inseriu-se também o mesmo requisito para a função 
de Secretário, tendo em vista a atribuição de substituir o Presidente durante os seus impedimentos 
ou afastamentos legais.
No que diz respeito ao valor da gratificação, se propõe o aumento dos VRMs pagos 
ao Presidente e Secretário da Comissão, passando de 02 (dois) para 04 (quatro) VRMs por mês. 
As gratificações como um todo se mostram justificáveis diante da relevância dos serviços 
prestados e do empenho exclusivo inerente à condução dos Processos Administrativos, que 
demandam a realização de diligências, elaboração de relatórios, inquirição de testemunhas, 
aplicação constante de normas e princípios jurídicos e entre outros trabalhos. Estes fatores, 
combinados com o expressivo aumento de processos, fazem com que seja coerente o aumento do 
valor das gratificações. Ressaltamos que o aumento dos VRMs se estenderá somente ao 
Presidente e Secretário em razão das atribuições diferenciadas exercidas por eles, em relação ao 
Membro. 
Por fim, a alteração do art. 6º busca desvincular a dotação indicada, pois a sua 
codificação é alterada anualmente.
Diante de todo o exposto, remete-se para apreciação dos Nobres Pares o presente 
Projeto de Lei, contando com o apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 10 de abril de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal

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