PROJETO DE LEI Nº 035, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.311,
de 29 de agosto de 2006, que “Institui
Comissão Permanente de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar e
Especial e atribui gratificação aos seus
membros”.
Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 2.311, de 29 de agosto de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Comissão será constituída por 03 (três) membros titulares e 03 (três)
membros suplentes, a serem designados por Decreto Executivo, dentre os
servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da Administração, sendo 01
(um) Presidente, 01 (um) Secretário, 01 (um) Membro e respectivos suplentes,
com as seguintes atribuições:
I – são atribuições do Presidente da Comissão:
a) tomar conhecimento do teor da denúncia e ciência da sua designação,
através do recebimento do ato oficial, providenciando a instalação da Comissão,
zelando pela correta formalização dos procedimentos durante todo o curso do
processo;
b) verificar se não ocorre algum impedimento ou suspeição quanto aos
membros da Comissão e, se for o caso, formular expressa recusa, indicando o
motivo impeditivo;
c) verificar se a Portaria está correta e perfeita, sem vício que a inquine de
nulidade;
d) determinar a lavratura do termo de instalação da Comissão e início dos
trabalhos, assim como o registro detalhado, em ata, das demais deliberações
adotadas;
e) decidir sobre as diligências e as provas que devam ser colhidas ou
juntadas e que sejam de real interesse ou importância para a questão;
f) intimar, se necessário, o denunciante para ratificar a denúncia e oferecer
os esclarecimentos adicionais;
g) citar o denunciado para conhecer a acusação, as diligências
programadas, acompanhar o procedimento administrativo e para que o mesmo
especifique provas, apresente rol de testemunhas e submeta-se a interrogatório;
h) exigir e conferir o instrumento de mandato, quando exibido, observando
se os poderes nele consignados são os adequados;
i) providenciar para que o denunciado ou, se for o caso, seu advogado,
esteja presente a todas as audiências;
j) intimar as testemunhas para prestarem depoimento;
k) providenciar para que sejam juntadas as provas consideradas relevantes
pela Comissão, assim como as requeridas pelo denunciado e pelo denunciante.
l) solicitar a nomeação de defensor dativo, após a lavratura do termo de
revelia;
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m) deferir ou indeferir, por termo de deliberação fundamentado, os
requerimentos escritos apresentados pelo denunciado, pelo advogado, e pelo
defensor dativo;
n) presidir e dirigir, pessoalmente, todos os trabalhos internos e os públicos
da Comissão e representá-la;
o) qualificar, civil e funcionalmente, aqueles que forem convidados e
intimados a depor;
p) indagar, pessoalmente, o denunciante e as testemunhas, se existem
impedimentos legais que os impossibilitem de participar no feito;
q) compromissar os depoentes, na forma da lei, alertando-os sobre as
normas legais que se aplicam aos que faltarem com a verdade, ou emitirem
conceitos falsos sobre a questão;
r) proceder à acareação, solicitar designação e requisitar técnicos ou
peritos, quando necessário;
s) tomar medidas que preservem a independência e a imparcialidade e
garantam o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração;
t) indeferir pedidos e diligências considerados impertinentes, meramente
protelatórios e sem nenhum interesse para os esclarecimentos dos fatos;
u) assegurar ao denunciado o acompanhamento do processo,
pessoalmente ou por intermédio de procurador, bem assim a utilização dos
meios e recursos admitidos em direito, para comprovar suas alegações;
v) intimar o denunciado ou seu advogado, e conceder vista final dos autos,
na repartição, para oferecer defesa escrita;
w) obedecer, rigorosamente, os prazos legais vigentes, providenciando sua
prorrogação, em tempo hábil, sempre que comprovadamente necessária, e
tomar decisões de urgência, justificando-as perante os demais membros;
x) formular indagações e apresentar quesitos;
y) reunir-se com os demais membros da Comissão para a elaboração do
relatório, com ou sem a declaração de voto em separado e, posteriormente,
encaminhar o processo, por expediente próprio, à autoridade instauradora do
feito, para julgamento, por quem de direito;
z) exercer outras atribuições correlatas à função.
II – são atribuições do Secretário da Comissão:
a) substituir o Presidente durante os seus impedimentos ou afastamentos
legais;
b) atender às determinações do Presidente e aos pedidos dos membros da
Comissão, desde que relacionados com o procedimento administrativo;
c) preparar o local de trabalho e todo o material necessário e imprescindível
às apurações;
d) esmerar-se nos serviços de digitação, evitando erros de grafismo ou
mesmo de redação;
e) proceder à montagem correta do processo, lavrando os termos de
juntada, fazendo os apensamentos e desentranhamento de papéis ou
documentos, sempre que autorizado pelo Presidente;
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f) rubricar os depoimentos lavrados;
g) assinar todos os termos determinados pelo Presidente;
h) receber e expedir papéis e documentos, ofícios, requerimentos,
memorandos e requisições referentes ao procedimento administrativo;
i) efetuar diligências, quando determinadas pelo Presidente;
j) autuar, numerar e rubricar, uma a uma, as folhas do processo, bem como
as suas respectivas cópias.
k) juntar aos autos as vias dos mandados expedidos pela Comissão, com o
ciente do interessado, bem como os demais documentos determinados pelo
Presidente;
l) ter sob sua guarda os documentos e papéis próprios da apuração;
m) guardar, em sigilo, tudo quanto for dito ou programado no curso do
processo;
n) exercer outras atribuições correlatas à função.
III – são atribuições do Membro da Comissão:
a) preparar, adequadamente, o local onde se instalarão os trabalhos da
Comissão;
b) auxiliar, assistir e assessorar o Presidente no que for solicitado ou se
fizer necessário;
c) guardar, em sigilo, tudo quanto for dito ou programado no curso do
processo;
d) velar pela incomunicabilidade das testemunhas e pelo sigilo das
declarações;
e) propor medidas para o melhor andamento dos trabalhos da Comissão;
f) reinquirir os depoentes sobre aspectos que não foram abrangidos pela
arguição da presidência, ou que não foram perfeitamente claros nas
declarações por eles prestadas;
g) assinar os depoimentos prestados e juntados aos autos, nas vias
originais e nas cópias;
h) participar da elaboração do relatório, subscrevê-lo e, se for o caso,
apresentar voto em separado;
i) preparar e realizar as citações e intimações das partes e das
testemunhas;
j) exercer outras atribuições correlatas à função.
Parágrafo único. A instrução mínima para atuar como Presidente e Secretário da
Comissão é ensino superior completo, preferencialmente em Direito.” (NR)
Art. 2º O artigo 4º da Lei Municipal nº 2.311, de 29 de agosto de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º É atribuída aos membros titulares da Comissão Permanente de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial, gratificação
mensal, de caráter remuneratório, na seguinte proporção:
I – ao Presidente da Comissão será pago, mensalmente, o valor equivalente a
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Este Projeto de Lei foi examinado pela Assessoria
Jurídica do Município de Serafina Corrêa
04 (quatro) VRM – Valor de Referência Municipal;
II – ao Secretário da Comissão será pago, mensalmente, o valor equivalente a
04 (quatro) VRM – Valor de Referência Municipal;
III – ao Membro da Comissão será pago, mensalmente, o valor equivalente a 02
(dois) VRM – Valor de Referência Municipal”. (NR)
Art. 3º O artigo 6º da Lei Municipal nº 2.311, de 29 de agosto de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 10 de abril de 2025, 64º da
Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 035, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que Altera
dispositivos da Lei Municipal nº 2.311, de 29 de agosto de 2006, que “Institui Comissão
Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial e atribui
gratificação aos seus membros”.
A proposta deste projeto é a alteração de dispositivos da Lei Municipal responsável
pela instituição da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e
Especial, para deixar melhor esclarecidas as atribuições de seus membros e também para fixar
novos valores pagos a título de gratificação.
O Estatuto do Servidor (Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006) prevê
que as Sindicâncias e os Processos Administrativos Disciplinares serão conduzidos por uma
Comissão de servidores composta por Presidente, Secretário e Membro, porém, sem especificar
precisamente as funções de cada um deles. Do mesmo modo, a Lei Municipal nº 2.311/2006,
responsável por instituir a Comissão Processante, não prevê em sua redação atual as atribuições
de seus membros. Diante destes motivos, compreende o Poder Executivo Municipal que é
adequado que as atribuições dos membros da Comissão sejam devidamente esclarecidas, motivo
pelo qual se propõe a presente alteração.
Ainda, busca-se inserir a obrigatoriedade de curso superior, preferencialmente em
Direito, para o exercício da função de Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar e Especial, uma vez que esta obrigatoriedade já está prevista
no Estatuto do Servidor (arts. 160, 161 e 163). Inseriu-se também o mesmo requisito para a função
de Secretário, tendo em vista a atribuição de substituir o Presidente durante os seus impedimentos
ou afastamentos legais.
No que diz respeito ao valor da gratificação, se propõe o aumento dos VRMs pagos
ao Presidente e Secretário da Comissão, passando de 02 (dois) para 04 (quatro) VRMs por mês.
As gratificações como um todo se mostram justificáveis diante da relevância dos serviços
prestados e do empenho exclusivo inerente à condução dos Processos Administrativos, que
demandam a realização de diligências, elaboração de relatórios, inquirição de testemunhas,
aplicação constante de normas e princípios jurídicos e entre outros trabalhos. Estes fatores,
combinados com o expressivo aumento de processos, fazem com que seja coerente o aumento do
valor das gratificações. Ressaltamos que o aumento dos VRMs se estenderá somente ao
Presidente e Secretário em razão das atribuições diferenciadas exercidas por eles, em relação ao
Membro.
Por fim, a alteração do art. 6º busca desvincular a dotação indicada, pois a sua
codificação é alterada anualmente.
Diante de todo o exposto, remete-se para apreciação dos Nobres Pares o presente
Projeto de Lei, contando com o apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 10 de abril de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal