PROJETO DE LEI Nº 040, DE 17 DE ABRIL DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº
2.315, de 12 de setembro de 2006, que
“Reestrutura o Sistema de Controle
Interno no Município e consolida
legislação específica” e dá outras
providências.
Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 2.315, de 12 de setembro de 2006,
alterado pela Lei Municipal nº 3.765, de 18 de outubro de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º A Central do Sistema de Controle Interno será integrada por servidores
do Município, sendo:
I – 01 (um) servidor, Bacharel em Ciências Contábeis, com regular registro no
Conselho Regional de Contabilidade;
II – 02 (dois) servidores, ocupantes de cargo de nível médio ou superior, com
experiência comprovada em administração pública municipal.
§ 1º Os integrantes do Sistema de Controle Interno serão escolhidos pelo
Prefeito dentre servidores de cargo de provimento efetivo, exceto o
Coordenador do Controle Interno que deve ser concursado, habilitado em
Ciências Contábeis e com registro no Conselho Regional de Contabilidade.
§ 2º Não poderão ser escolhidos para integrar a Central do Sistema de Controle
Interno servidores que tenham sido declarados, administrativa ou judicialmente,
em qualquer esfera, de forma definitiva, responsáveis pela prática de atos
considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.
§ 3º Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno farão jus ao
recebimento de uma gratificação mensal ou jeton por reunião.
§ 4º A responsabilidade pela Unidade Central do Controle Interno – UCCI será
exercida pelo Coordenador de Controle Interno, aprovado em concurso público,
e, durante os seus afastamentos legais e/ou vacância do cargo, até seu
provimento, que não poderá ultrapassar 01 (um) ano, será exercida por um
integrante da Central, que será designado por Portaria do Chefe do Poder
Executivo, o qual fará jus a uma Função Gratificada, correspondente ao Padrão
06, Coeficiente 2,91.
§ 5º Nos casos de afastamentos legais dos servidores mencionados no inciso II
do caput deste artigo, estes poderão ser substituídos por outros servidores
efetivos, ocupantes de cargo de nível médio ou superior, com experiência
comprovada em administração pública municipal, mediante designação por
Portaria do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2º O artigo 7º da Lei Municipal nº 2.315, de 12 de setembro de 2006,
alterado pela Lei Municipal nº 4.060, de 25 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º Os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno são os seguintes:
I – Gabinete do Prefeito;
PROJETO DE LEI Nº 040, DE 17 DE ABRIL DE 2025.
Este Projeto de Lei foi examinado pela Assessoria
Jurídica do Município de Serafina Corrêa
II – Secretaria Municipal de Assuntos Especiais de Governo;
III – Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
IV – Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e Gestão;
V – Secretaria Municipal de Fazenda;
VI – Secretaria Municipal de Educação;
VII – Secretaria Municipal de Obras Públicas, Trânsito e Desenvolvimento
Urbano;
VIII – Secretaria Municipal de Saúde;
IX – Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio;
X – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XI – Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico;
XII – Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer;
XIII – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
XIV – Secretaria Municipal de Assistência Social.
XV – Câmara Municipal de Vereadores.
§ 1º Cada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno será representado por
um servidor, preferencialmente detentor de cargo de provimento efetivo.
§ 2º O servidor responsável pelo Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno
deverá, sempre que convocado, comparecer junto a Central do Sistema de
Controle Interno para prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua
unidade específica.
§ 3º A autoridade máxima de cada um dos Órgãos Setoriais do Sistema de
Controle Interno escolherá o servidor responsável pela unidade.
§ 4º A prestação de esclarecimentos de que trata o § 2º deste artigo poderá ser
realizada de forma escrita, sendo que os órgãos setoriais terão prazo de 10
(dez) dias, prorrogável por igual período, para envio de respostas aos
questionamentos formulados e aos relatórios elaborados pelo Sistema de
Controle Interno.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 4.060, de 25 de
agosto de 2022, e a Lei Municipal nº 3.765, de 18 de outubro de 2019.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de abril de 2025, 64º da
Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 040, DE 17 DE ABRIL DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.315, de 12 de setembro de 2006, que
“Reestrutura o Sistema de Controle Interno no Município e consolida legislação
específica” e dá outras providências.
O Poder Executivo Municipal, considerando o disposto no artigo 311 da
Constituição Federal, que estabelece que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo, na forma da lei, bem como reconhecendo o relevante papel do sistema de controle
interno na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, visando
garantir a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na gestão dos
recursos públicos, e ainda, a importância da valorização e aprimoramento dos mecanismos de
controle interno como forma de possibilitar uma fiscalização mais eficiente, propõe o presente
Projeto de Lei.
O sistema de controle interno desempenha uma função essencial na
governança municipal, atuando na prevenção e identificação de irregularidades, na avaliação
da execução orçamentária e na otimização da aplicação dos recursos públicos. Diante do
aumento da complexidade das atividades de auditoria e fiscalização e da crescente demanda
por um controle interno eficaz e preventivo, torna-se fundamental aprimorar a estrutura da
Unidade Central do Controle Interno (UCCI), garantindo que ela disponha de um quadro de
servidores capacitados para desempenhar suas funções com máxima eficiência.
Nesse sentido, propõe-se que nos casos de afastamento legais dos servidores
que integram a Central do Sistema de Controle Interno, os mesmos poderão ser substituídos,
por servidores que atendam aos requisitos legais previstos. Ainda, alterou-se a previsão de
substituição do Coordenador de Controle Interno somente nos afastamentos superiores a 15
(quinze) dias, para possibilitar que, em afastamentos por menores períodos, seja possível
substituí-lo quando necessário.
A proposta também prevê uma modificação nos critérios de escolha dos
servidores que integrarão a Unidade Central do Controle Interno (UCCI). Atualmente, exige-se
que esses servidores sejam ocupantes de cargo efetivo e estáveis, o que restringe o número
de profissionais aptos a desempenhar essa função. A presente proposta mantém a exigência
de que os servidores sejam ocupantes de cargo de provimento efetivo (de nível médio ou
superior), com experiência comprovada em administração pública municipal, assegurando a
qualificação técnica e o vínculo com a Administração Pública, mas retira o requisito de
estabilidade, permitindo maior flexibilidade na escolha dos integrantes. Dessa forma, a
Unidade Central do Controle Interno (UCCI) continuará sendo composta por servidores
1 Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. [...]
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qualificados e tecnicamente preparados, assegurando a imparcialidade e a autonomia
necessárias para a execução de suas atividades. Cumpre-nos esclarecer que a proposta
apresentada encontra amparo na Resolução nº 936, de 13 de março de 2012, do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que “Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas
na estruturação e funcionamento do sistema de controle interno municipal e dá outras
providências”.
Além dessas mudanças, propõe-se a adequação do valor da Função Gratificada
(FG) do servidor que atue como “Responsável pelo Controle Interno do Município”, durante os
afastamentos legais do Coordenador do Controle Interno, ajustando-a para Padrão 06,
Coeficiente 2,91. Essa alteração visa adequar o texto da Lei Municipal nº 2.315/2006, à nova
estrutura de cargos e salários, estabelecida pela Lei Municipal nº 4.371, de 02 de janeiro de
2025 (art. 432
).
Adicionalmente, o Projeto de Lei contempla a atualização da nomenclatura das
Secretarias Municipais (Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer e Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo), conforme previsto na Lei Municipal nº 3.195, de 25 de março
de 2014, e alterações posteriores, para adequar o texto da Lei Municipal nº 2.315/2006, à atual
estrutura administrativa do Município. Ainda, propõe-se a retirada do requisito de estabilidade
para os servidores que integram os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno (art. 7º,
§1º da Lei Municipal nº 2.315/2006), passando a prever que seja composta por servidores,
preferencialmente detentores de cargo de provimento efetivo.
Por fim, está sendo proposta a alteração do prazo previsto para que os órgãos
setoriais enviem as respostas aos questionamentos formulados e aos relatórios elaborados
pelo Sistema de Controle Interno, tendo em vista que, normalmente é de 15 (quinze) dias o
prazo de respostas das demandas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul,
sendo necessária a adequação do texto legal.
Com essas alterações, busca-se o fortalecimento do Sistema de Controle
Interno, garantindo maior eficiência e efetividade na fiscalização dos atos administrativos e na
avaliação da gestão municipal, possibilitando uma gestão mais transparente, responsável e
alinhada às boas práticas de governança pública.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei e contamos com a
sua aprovação, tendo em vista os objetivos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de abril de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
2 Art. 43. Altera o padrão de vencimento da função gratificada denominada “RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO DO
MUNICÍPIO”, passando a ser FG 06: [...]