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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-04-17
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.315, DE 12 DE SETEMBRO DE 2006, QUE “REESTRUTURA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO E CONSOLIDA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4954

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-30 Matéria transformada em Lei Matéria convertida na Lei nº 4410/2025.
2025-04-29 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2025-04-28 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei APROVADO por todos os Vereadores.
2025-04-28 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
2025-04-28 Matéria com parecer aprovado Parecer da CCJRF aprovado.
2025-04-24 Opinião Técnica Parecer Jurídico Técnico concluído.
2025-04-22 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Leitura para conhecimento dos Vereadores, após encaminhamento a Assessoria Jurídica e após CCJRF.
2025-04-22 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes.
2025-04-17 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-04-17 MATÉRIA PROTOCOLADA Protocolado em 17/04/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-29T09:14:42.419495-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 040, DE 17 DE ABRIL DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 
2.315, de 12 de setembro de 2006, que 
“Reestrutura o Sistema de Controle 
Interno no Município e consolida 
legislação específica” e dá outras 
providências.
Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 2.315, de 12 de setembro de 2006, 
alterado pela Lei Municipal nº 3.765, de 18 de outubro de 2019, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 4º A Central do Sistema de Controle Interno será integrada por servidores 
do Município, sendo:
I – 01 (um) servidor, Bacharel em Ciências Contábeis, com regular registro no 
Conselho Regional de Contabilidade;
II – 02 (dois) servidores, ocupantes de cargo de nível médio ou superior, com
experiência comprovada em administração pública municipal.
§ 1º Os integrantes do Sistema de Controle Interno serão escolhidos pelo 
Prefeito dentre servidores de cargo de provimento efetivo, exceto o 
Coordenador do Controle Interno que deve ser concursado, habilitado em 
Ciências Contábeis e com registro no Conselho Regional de Contabilidade.
§ 2º Não poderão ser escolhidos para integrar a Central do Sistema de Controle 
Interno servidores que tenham sido declarados, administrativa ou judicialmente, 
em qualquer esfera, de forma definitiva, responsáveis pela prática de atos 
considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.
§ 3º Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno farão jus ao 
recebimento de uma gratificação mensal ou jeton por reunião.
§ 4º A responsabilidade pela Unidade Central do Controle Interno – UCCI será 
exercida pelo Coordenador de Controle Interno, aprovado em concurso público, 
e, durante os seus afastamentos legais e/ou vacância do cargo, até seu 
provimento, que não poderá ultrapassar 01 (um) ano, será exercida por um 
integrante da Central, que será designado por Portaria do Chefe do Poder 
Executivo, o qual fará jus a uma Função Gratificada, correspondente ao Padrão 
06, Coeficiente 2,91.
§ 5º Nos casos de afastamentos legais dos servidores mencionados no inciso II 
do caput deste artigo, estes poderão ser substituídos por outros servidores 
efetivos, ocupantes de cargo de nível médio ou superior, com experiência 
comprovada em administração pública municipal, mediante designação por 
Portaria do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2º O artigo 7º da Lei Municipal nº 2.315, de 12 de setembro de 2006, 
alterado pela Lei Municipal nº 4.060, de 25 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 7º Os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno são os seguintes:
I – Gabinete do Prefeito;
PROJETO DE LEI Nº 040, DE 17 DE ABRIL DE 2025.
Este Projeto de Lei foi examinado pela Assessoria 
Jurídica do Município de Serafina Corrêa
II – Secretaria Municipal de Assuntos Especiais de Governo;
III – Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
IV – Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e Gestão;
V – Secretaria Municipal de Fazenda;
VI – Secretaria Municipal de Educação;
VII – Secretaria Municipal de Obras Públicas, Trânsito e Desenvolvimento 
Urbano;
VIII – Secretaria Municipal de Saúde;
IX – Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio;
X – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XI – Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico;
XII – Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer;
XIII – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
XIV – Secretaria Municipal de Assistência Social.
XV – Câmara Municipal de Vereadores.
§ 1º Cada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno será representado por 
um servidor, preferencialmente detentor de cargo de provimento efetivo.
§ 2º O servidor responsável pelo Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno 
deverá, sempre que convocado, comparecer junto a Central do Sistema de 
Controle Interno para prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua 
unidade específica.
§ 3º A autoridade máxima de cada um dos Órgãos Setoriais do Sistema de 
Controle Interno escolherá o servidor responsável pela unidade.
§ 4º A prestação de esclarecimentos de que trata o § 2º deste artigo poderá ser 
realizada de forma escrita, sendo que os órgãos setoriais terão prazo de 10 
(dez) dias, prorrogável por igual período, para envio de respostas aos 
questionamentos formulados e aos relatórios elaborados pelo Sistema de 
Controle Interno.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 4.060, de 25 de 
agosto de 2022, e a Lei Municipal nº 3.765, de 18 de outubro de 2019.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de abril de 2025, 64º da 
Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 040, DE 17 DE ABRIL DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que 
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.315, de 12 de setembro de 2006, que 
“Reestrutura o Sistema de Controle Interno no Município e consolida legislação 
específica” e dá outras providências.
O Poder Executivo Municipal, considerando o disposto no artigo 311 da 
Constituição Federal, que estabelece que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder 
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder 
Executivo, na forma da lei, bem como reconhecendo o relevante papel do sistema de controle 
interno na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, visando 
garantir a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na gestão dos 
recursos públicos, e ainda, a importância da valorização e aprimoramento dos mecanismos de 
controle interno como forma de possibilitar uma fiscalização mais eficiente, propõe o presente 
Projeto de Lei.
O sistema de controle interno desempenha uma função essencial na 
governança municipal, atuando na prevenção e identificação de irregularidades, na avaliação 
da execução orçamentária e na otimização da aplicação dos recursos públicos. Diante do 
aumento da complexidade das atividades de auditoria e fiscalização e da crescente demanda 
por um controle interno eficaz e preventivo, torna-se fundamental aprimorar a estrutura da 
Unidade Central do Controle Interno (UCCI), garantindo que ela disponha de um quadro de 
servidores capacitados para desempenhar suas funções com máxima eficiência.
Nesse sentido, propõe-se que nos casos de afastamento legais dos servidores 
que integram a Central do Sistema de Controle Interno, os mesmos poderão ser substituídos, 
por servidores que atendam aos requisitos legais previstos. Ainda, alterou-se a previsão de 
substituição do Coordenador de Controle Interno somente nos afastamentos superiores a 15 
(quinze) dias, para possibilitar que, em afastamentos por menores períodos, seja possível 
substituí-lo quando necessário.
A proposta também prevê uma modificação nos critérios de escolha dos 
servidores que integrarão a Unidade Central do Controle Interno (UCCI). Atualmente, exige-se 
que esses servidores sejam ocupantes de cargo efetivo e estáveis, o que restringe o número 
de profissionais aptos a desempenhar essa função. A presente proposta mantém a exigência 
de que os servidores sejam ocupantes de cargo de provimento efetivo (de nível médio ou 
superior), com experiência comprovada em administração pública municipal, assegurando a 
qualificação técnica e o vínculo com a Administração Pública, mas retira o requisito de 
estabilidade, permitindo maior flexibilidade na escolha dos integrantes. Dessa forma, a 
Unidade Central do Controle Interno (UCCI) continuará sendo composta por servidores 
 
1 Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas 
de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. [...]
PROJETO DE LEI Nº 040, DE 17 DE ABRIL DE 2025.
qualificados e tecnicamente preparados, assegurando a imparcialidade e a autonomia 
necessárias para a execução de suas atividades. Cumpre-nos esclarecer que a proposta 
apresentada encontra amparo na Resolução nº 936, de 13 de março de 2012, do Tribunal de 
Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que “Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas 
na estruturação e funcionamento do sistema de controle interno municipal e dá outras 
providências”.
Além dessas mudanças, propõe-se a adequação do valor da Função Gratificada 
(FG) do servidor que atue como “Responsável pelo Controle Interno do Município”, durante os 
afastamentos legais do Coordenador do Controle Interno, ajustando-a para Padrão 06, 
Coeficiente 2,91. Essa alteração visa adequar o texto da Lei Municipal nº 2.315/2006, à nova 
estrutura de cargos e salários, estabelecida pela Lei Municipal nº 4.371, de 02 de janeiro de 
2025 (art. 432
).
Adicionalmente, o Projeto de Lei contempla a atualização da nomenclatura das 
Secretarias Municipais (Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer e Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo), conforme previsto na Lei Municipal nº 3.195, de 25 de março 
de 2014, e alterações posteriores, para adequar o texto da Lei Municipal nº 2.315/2006, à atual 
estrutura administrativa do Município. Ainda, propõe-se a retirada do requisito de estabilidade 
para os servidores que integram os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno (art. 7º, 
§1º da Lei Municipal nº 2.315/2006), passando a prever que seja composta por servidores, 
preferencialmente detentores de cargo de provimento efetivo.
Por fim, está sendo proposta a alteração do prazo previsto para que os órgãos 
setoriais enviem as respostas aos questionamentos formulados e aos relatórios elaborados 
pelo Sistema de Controle Interno, tendo em vista que, normalmente é de 15 (quinze) dias o 
prazo de respostas das demandas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, 
sendo necessária a adequação do texto legal.
Com essas alterações, busca-se o fortalecimento do Sistema de Controle 
Interno, garantindo maior eficiência e efetividade na fiscalização dos atos administrativos e na 
avaliação da gestão municipal, possibilitando uma gestão mais transparente, responsável e 
alinhada às boas práticas de governança pública.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei e contamos com a 
sua aprovação, tendo em vista os objetivos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de abril de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
 
2 Art. 43. Altera o padrão de vencimento da função gratificada denominada “RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO DO 
MUNICÍPIO”, passando a ser FG 06: [...]

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