PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNCIA Nº 2, DE 15 DE MAIO DE 2025
Autoria: Vereador José Betinardi, com apoio dos Vereadores Gilberto Padilha, Júlio Zatti e Paulo
Massolini
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Altera § 5º, 7º, 8º, 10, 11, 12 e 13, acrescenta
incisos I e II ao § 7º, e acrescenta § 15, todos ao Art.
124, da Lei Orgânica do Município de Serafina
Corrêa.
Art. 1º. Os parágrafos 5º, 7º, 8º, 10, 11, 12 e 13 do Art. 124, da Lei Orgânica do
Município de Serafina Corrêa, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124............................................................................................
§ 1º ..................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................
§ 3º ..................................................................................................
§ 4º ..................................................................................................
§ 5º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que
a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 6º...................................................................................................
§ 7º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o § 5º deste artigo, em montante correspondente a
1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da
Constituição Federal.
§ 8º As programações orçamentárias previstas no § 7º e inciso I
deste parágrafo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
de ordem técnica.
§ 9º ..................................................................................................
§ 10 No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de
despesa que integre a programação, na forma do § 7º e inciso I deste parágrafo,
serão adotadas as seguintes medidas:
I - ....................................................................................................;
II - ...................................................................................................;
III - ..................................................................................................;
IV - ...................................................................................................
§ 11 Após o prazo previsto no inciso IV do § 10, as programações
orçamentárias previstas no § 7º e inciso I deste parágrafo não serão de execução
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obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no
inciso I do § 10.
§ 12 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no § 7º e inciso I deste parágrafo,
até o limite de 0,775% (zero vírgula setecentos e setenta e cinco por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do
projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até
o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para as programações das emendas
de iniciativa de bancada de parlamentares.
§ 13 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na
lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 7º e inciso I deste
parágrafo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente
sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 14 ..................................................................................................
§ 15 As programações de que trata o inciso I do § 7º deste artigo,
quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um
exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de
emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do
empreendimento. (NR).”
Art. 2º. Acrescenta incisos I e II ao § 7º do Art. 124, da Lei Orgânica do Município de
Serafina Corrêa, passando a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º ................................................................................................
I - A garantia de execução de que trata o caput deste artigo aplicase também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de
bancada de parlamentares, no montante de até 1% da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior.
II - Para fins de cumprimento do disposto no § 7º e inciso I deste
parágrafo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes
orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos
das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução
dos respectivos montantes.”
Art. 2º. Acrescenta § 15 ao Art. 124, da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“§ 15 As programações de que trata o inciso I do § 7º deste artigo,
quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um
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exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de
emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do
empreendimento. (NR).”
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara de Vereadores de Serafina Corrêa, 15 de maio de 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Segue para apreciação a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 2/2025, que
altera o Artigo 124, incluindo e modificando os §§ 5º, 7º, 8º, 10, 11, 12 e 13, acrescendo incisos I e II ao
§ 7º e instituindo o § 15.
As modificações visam elevar o percentual das emendas individuais na Lei Orçamentária
Anual de 1,20% para 1,55%; prever emendas de iniciativa de bancada, no limite de até 1,00%; ajustar os
limites de restos a pagar: até 0,775% para programações resultantes de emendas individuais e até 0,50%
para emendas de bancada e; regulamentar que as emendas de bancada destinadas ao início de
investimentos plurianuais — ou cuja execução já esteja em curso — devam ser reapresentadas pela
mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou empreendimento.
Tais aperfeiçoamentos fortalecem a participação do Poder Legislativo na definição das
prioridades orçamentárias e asseguram maior continuidade e previsibilidade aos investimentos públicos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta
Emenda à Lei Orgânica Municipal.
JOSÉ BETINARDI
Vereador do PP
GILBERTO PADILHA DA SILVA
Vereador do União Brasil
JÚLIO ZATTI
Vereador do PP
PAULO MASSOLINI
Vereador do PL
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