PROJETO DE LEI Nº 055, DE 15 DE MAIO DE 2025.
Concede revisão geral anual sobre os
subsídios mensais dos cargos do
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos
Vereadores do Município de Serafina
Corrêa.
Art. 1º Os subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais
e dos Vereadores do Município de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, ficam
revisados em 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), a contar de 1º de janeiro de
2025, correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA,
acumulado no ano de 2024.
Art. 2º As despesas decorrentes serão suportadas por dotação orçamentária
própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 15 de maio de 2025, 64º
da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
Este Projeto de Lei foi examinado pela Assessoria
Jurídica do Município de Serafina Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 055, DE 15 DE MAIO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Concede revisão geral anual sobre os subsídios mensais dos cargos do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores do Município de Serafina
Corrêa”.
Busca-se por intermédio do presente Projeto de Lei, autorização legislativa
para concessão da revisão geral anual dos subsídios mensais dos cargos do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores do Município de Serafina
Corrêa, em atendimento ao previsto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, abaixo
transcrito:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: [...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [...] (grifado)
O índice a ser utilizado para efetuar a recomposição da perda inflacionária é o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, que é considerado pelo Governo
Federal como o medidor oficial da inflação. O percentual proposto, de 4,83%, corresponde
ao índice acumulado no período compreendido entre 01/01/2024 e 31/12/2024.
Para fins de iniciativa, adota-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul no sentido de que a iniciativa das leis de revisão geral anual
da remuneração de todos os agentes públicos é privativa do Poder Executivo, com fulcro no
art. 33, §1° da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 33. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 1º A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos
membros de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério
Público, dos Procuradores, dos Defensores Públicos, dos detentores de
mandato eletivo e dos Secretários de Estado, estabelecidos conforme o § 4°
do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo
assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral
anual da remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos,
inativos e pensionistas, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 57, de 21/05/08). [...] (grifado)
PROJETO DE LEI Nº 055, DE 15 DE MAIO DE 2025.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o
apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 15 de maio de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal