PROJETO DE LEI Nº 057, DE 27 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão e o
recebimento de patrocínio pelo
Município de Serafina Corrêa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta a concessão e o recebimento de patrocínio pelo
Município de Serafina Corrêa, com o objetivo de fomentar projetos, programas, eventos e
iniciativas voltadas à promoção, incentivo, formação, prática, desenvolvimento e valorização
do esporte, em suas diferentes manifestações.
§ 1º O patrocínio de que trata esta Lei poderá abranger, entre outras finalidades,
a realização de campeonatos, torneios, ações de formação esportiva, bem como o custeio da
participação de delegações esportivas em competições oficiais ou de interesse público.
§ 2º O Município poderá atuar tanto como patrocinador de iniciativas esportivas
desenvolvidas por pessoas jurídicas de direito privado, quanto como beneficiário de
patrocínios oriundos da iniciativa privada destinados à realização de suas próprias ações,
projetos e/ou eventos esportivos.
§ 3º Não poderão ser objeto de patrocínio concedido pelo Município as ações,
projetos e/ou eventos:
I – de interesse exclusivo de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas com fins
lucrativos, salvo quando comprovado o relevante interesse público;
II – promovidos por entidades de caráter político-partidário ou religioso;
III – que contrariem normas ambientais, sanitárias ou de posturas municipais.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se patrocínio a ação de
comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de associação da imagem
institucional, símbolos oficiais e/ou produtos e serviços, programas e políticas de atuação do
patrocinador à ações, projetos e/ou eventos de iniciativa de terceiro.
Parágrafo único. São formas de conceder patrocínio:
I – o repasse de valores;
II – a concessão de uso de bens móveis e imóveis;
III – a contratação de prestação de serviço para as ações, projetos e/ou eventos;
IV – a aquisição e distribuição de bens móveis para as ações, projetos e/ou
eventos.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES PRIVADAS AO RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO
DO MUNICÍPIO
Art. 3º O Poder Executivo publicará edital de chamamento público informando
o prazo, as condições e os documentos necessários para a habilitação das entidades privadas
interessadas em obter patrocínio do Município.
Parágrafo único. Poderá ser considerado inexigível o chamamento público na
hipótese de inviabilidade de competição entre os interessados que deverá ser justificada pela
administração.
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Art. 4º As entidades privadas, para obterem patrocínio do Município nos termos
desta Lei, deverão comprovar a sua regularidade jurídica e fiscal, mediante apresentação dos
seguintes documentos junto à solicitação de patrocínio, sem prejuízo de outros que o Poder
Público entenda necessários em razão do objeto da iniciativa a ser patrocinada:
I – certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;
II – apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade,
devidamente registrados em cartório;
III – ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício;
IV – cópia do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do
representante legal da entidade, responsável pela assinatura do contrato de patrocínio;
V – alvará de funcionamento;
VI – prova de regularidade com as Fazendas, Estadual e Municipal, mediante
a apresentação das respectivas certidões;
VII – prova de regularidade com a Fazenda Federal, inclusive com as
contribuições devidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social, mediante a apresentação
da respectiva certidão;
VIII – certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
– FGTS;
IX – certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, expedida pelo Tribunal
Superior do Trabalho;
X – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ,
emitido do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A entidade patrocinada deverá manter, durante toda a
execução do contrato de patrocínio, em compatibilidade com as obrigações nele assumidas,
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a celebração do ajuste.
Art. 5º Só serão admitidos os pedidos de patrocínio apresentados pelas
pessoas jurídicas que detenham, isolada ou conjuntamente, a responsabilidade legal pela
iniciativa a ser patrocinada.
Art. 6º O Poder Executivo, por ato do Prefeito, constituirá comissão de caráter
consultivo, composta por 03 (três) servidores, que terá a incumbência de manifestar-se quanto
ao custo/benefício na concessão dos patrocínios solicitados, com base nos seguintes critérios:
I – a credibilidade e a capacidade gerencial da entidade privada interessada
para realizar a iniciativa a ser patrocinada;
II – a contribuição da iniciativa a ser patrocinada e o respectivo impacto social;
III – a viabilidade técnica, econômica e financeira da iniciativa;
IV – os resultados previstos e os retornos a serem obtidos pelo Poder Público
ao conceder o patrocínio, em termos mercadológicos, de ganho de imagem, financeiros e
negociais.
Parágrafo único. O deferimento ou indeferimento das solicitações de patrocínio
ficam a critério exclusivo do Poder Público, cabendo a decisão final ao Chefe do Poder
Executivo ou, mediante delegação deste, ao Secretário da pasta relacionada com o objeto da
iniciativa a ser patrocinada.
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CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE PATROCÍNIO
Art. 7º Em sendo aprovada a solicitação de patrocínio pelo Poder Público, o
beneficiário será convocado a assinar o respectivo contrato de patrocínio.
Art. 8º O repasse dos valores obedecerá ao cronograma de desembolso
constante do contrato de patrocínio.
Art. 9º O Poder Público, no exercício de seu poder discricionário, poderá
autorizar, após solicitação formalizada e fundamentada da entidade patrocinada, a alteração
de valores ou metas previstas no contrato de patrocínio, o que deverá ser formalizado, se for
o caso, através de termo aditivo.
Parágrafo único. Não serão conhecidos pela Administração Pública Municipal
os pedidos de alteração do contrato de patrocínio que:
I – forem apresentados nos últimos 30 (trinta) dias de vigência do contrato;
II – pretenderem a alteração do objeto do contrato;
III – implicarem em acréscimo de repasses financeiros, por parte do Poder
Público, em valores superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total inicial atualizado
do patrocínio.
Art. 10. O contrato de patrocínio deverá prever as sanções a serem aplicadas
nos casos de inexecução total ou parcial de seu objeto.
Art. 11. O Poder Público designará, por meio de Portaria do Chefe do Poder
Executivo, servidor público para atuar como fiscal da execução do contrato de patrocínio e
aplicação dos recursos públicos concedidos.
Art. 12. Nos eventos, ações ou projetos patrocinados pelo Município, o Poder
Público fará a divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas que entender
pertinentes, observadas as disposições do artigo 37, § 1º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PATROCÍNIOS CONCEDIDOS PELO MUNICÍPIO
Art. 13. A entidade patrocinada fica obrigada a prestar contas do patrocínio
recebido do Município, mediante comprovação da realização do objeto do patrocínio e do
cumprimento das contrapartidas previstas no contrato respectivo, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados:
I – do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do contrato
de patrocínio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa
anterior é condição necessária para a liberação do valor da parcela referente à etapa seguinte,
conforme período e condições determinados no contrato de patrocínio;
II – do prazo final para conclusão do objeto, quando o contrato de patrocínio for
executado em uma única etapa;
III – da formalização da extinção do contrato de patrocínio, se esta ocorrer antes
do prazo previsto no contrato;
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IV – da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do
objeto do contrato.
Art. 14. Cabe ao Município avaliar o alcance dos objetivos do patrocínio e os
resultados gerados em relação aos seus símbolos oficiais, bem como seus produtos e
serviços, programas e políticas de atuação, por meio de critérios objetivos que considerem:
I – os objetivos de comunicação social;
II – a natureza e a diversidade das ações previstas;
III – o planejamento de cada Secretaria envolvida com o projeto;
IV – o público-alvo;
V – as diretrizes e estratégias da entidade patrocinada;
VI – o volume de recursos despendidos com o patrocínio.
Art. 15. O disposto neste Capítulo não impede que o Poder Público promova a
instauração de tomada de contas especial antes do término do contrato de patrocínio, diante
de evidências de irregularidades na execução de seu objeto.
CAPÍTULO V
DAS CONTRAPARTIDAS OFERECIDAS AO MUNICÍPIO
Art. 16. As contrapartidas oferecidas ao Município pelo patrocinado, que devem
expressar o direito de associação da marca do patrocinador à iniciativa patrocinada, serão
definidas de acordo com a especificidade da iniciativa e o valor do patrocínio, podendo ser,
entre outras, as seguintes:
I – ampla divulgação da marca do Município, com a inserção dos símbolos
oficiais, de forma padronizada, em todas as peças de divulgação da iniciativa patrocinada, tais
como peças gráficas (folders, banners, cartazes, adesivos, camisetas, etc.), releases de
imprensa, peças de comunicação para mídia eletrônica, mídias digitais, sítios na internet, CDs,
DVDs, entre outras possibilidades;
II – citação do patrocínio recebido em todas as entrevistas concedidas por
representantes da entidade patrocinada;
III – exibição de vídeo institucional, quando for o caso, a ser fornecido pelo
Município;
IV – disponibilização de convites e/ou credenciais ao evento, em número e data
de entrega a serem acordados;
V – afixação de placa ou banner de grande visibilidade no local onde for
desenvolvido o evento, ação ou projeto, destacando símbolos oficiais e o nome do Município;
VI – cessão do uso de imagens do evento, ação ou projeto, sem ônus, em
campanhas de divulgação institucional do Município, inclusive em seu sítio na internet;
VII – registro de fotografias e/ou vídeos da ação, projeto e/ou evento realizado.
§ 1º Todas as despesas atinentes às contrapartidas oferecidas ao Município
ficam a cargo da entidade patrocinada.
§ 2º Uma cópia de todo o material de divulgação e dos registros fotográficos
e/ou vídeos do evento, ação ou projeto deverá ser enviada ao Município, junto à prestação de
contas, como forma de comprovação das contrapartidas definidas.
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Este Projeto de Lei foi examinado pela Assessoria
Jurídica do Município de Serafina Corrêa.
CAPÍTULO VI
DO PATROCÍNIO PRIVADO A EVENTOS, AÇÕES E PROJETOS PÚBLICOS
Art. 17. Os eventos, ações e projetos públicos realizados pelo Município
poderão receber patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 18. O recebimento, pelo Poder Público, de patrocínio de pessoas jurídicas
de direito privado, com ou sem fins lucrativos, se dará mediante a publicação de edital de
chamada pública de patrocinadores.
§ 1º O edital conterá, no mínimo, a data de realização do evento, ação ou
projeto a ser patrocinado, as formas e as condições de patrocínio.
§ 2º O edital de chamada pública será publicado com, no mínimo, 60 (sessenta)
dias de antecedência à realização do evento, ação ou projeto.
§ 3º Poderá ser considerado inexigível o chamamento público na hipótese de
inviabilidade de competição entre os interessados que deverá ser justificada pela
administração.
Art. 19. É permitida a divulgação dos patrocinadores do evento, ação ou projeto
público, por áudio ou mídia impressa, nos espaços disponíveis e previamente definidos pelo
Poder Público, indicados no contrato de patrocínio.
§ 1º Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos apoiadores
do evento, ação ou projeto se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo se ocorrer por
áudio, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho se ocorrer por mídia impressa.
§ 2º Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação
diferenciada de espaço para mídia, de acordo com o montante de recursos destinado por cada
patrocinador à realização do evento, ação ou projeto público, e conforme projeto de cotas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
vinculadas ao orçamento da Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer.
Art. 21. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 27 de maio de 2025, 64º da
Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação desta Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a concessão e o recebimento de patrocínio pelo Município de Serafina
Corrêa”.
A proposta visa estabelecer critérios claros e transparentes para o apoio a
eventos, ações e projetos de interesse público promovidos por entidades privadas, bem como
para o recebimento de patrocínios pelo Município na realização de suas próprias ações e
projetos institucionais, voltados à promoção, incentivo, formação, prática, desenvolvimento e
valorização do esporte, em suas diferentes manifestações. O patrocínio concedido/recebido
poderá abranger, entre outras finalidades, a realização de campeonatos, torneios, ações de
formação esportiva, bem como o custeio da participação de delegações esportivas em
competições oficiais ou de interesse público.
O texto normativo disciplina procedimentos para a formalização de patrocínios,
garantindo transparência, legalidade, eficiência e responsabilidade na aplicação dos recursos
públicos e no uso da imagem institucional do Município.
O patrocínio público é um instrumento importante para fomentar iniciativas que
promovam o fomento ao esporte, contribuindo para o desenvolvimento local.
A proposta também regulamenta o recebimento de patrocínios privados pelo
Município, como forma de captação de recursos para eventos, ações e projetos públicos. Para
isso, são previstos procedimentos como a publicação de editais de chamada pública, com a
definição de critérios objetivos para participação.
Por fim, destaca-se que a matéria encontra amparo nos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da
Constituição Federal, trazendo regras claras sobre habilitação de entidades, formas de
concessão, celebração e execução dos contratos, prestação de contas e contrapartidas, além
do controle sobre a aplicação dos recursos e o uso da marca pública.
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para apreciação,
contando-se com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 27 de maio de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal