br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

materia nº 57/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E O RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
native_id4988

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-25 Matéria transformada em Lei Projeto de Lei sancionado e promulgado como Lei nº 4431/2025.
2025-06-24 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2025-06-23 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei APROVADO por todos os Vereadores.
2025-06-23 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
2025-06-23 Matéria com parecer aprovado Parecer da CCJRF aprovado.
2025-06-20 Opinião Técnica Parecer Jurídico Técnico concluído.
2025-06-16 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Leitura para conhecimento dos Vereadores. Remessa para parecer jurídico, posterior envio a CCJRF.
2025-06-16 Matéria inclusa na Pauta Leitura para conhecimento dos Vereadores. Remessa para parecer jurídico, posterior envio a CCJRF.
2025-06-16 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-06-16 MATÉRIA PROTOCOLADA Emenda Modificativa protocolada em 16/06/2025.
2025-06-16 Aguardando juntada de documentos Com a presença do Secretário Municipal de Esporte, Juventude e Lazer, Sr. Jovani Stefenon, na reunião da CCJRF, ficou acordado que o Poder Executivo enviará Emenda Modificativa ao Projeto de Lei prevendo que todas as concessões de patrocínio dependerão de prévia autorização legislativa.
2025-06-16 Resposta do Poder Executivo Encaminhado à CCJRF, Ofício Gab. nº 284/2025, que confirma a presença do Secretário Municipal de Esporte, Juventude e Lazer, Sr. Jovani Stefenon, na reunião da CCJRF.
2025-06-10 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora., o Ofício Gab. nº 284/2025, que confirma a presença do Secretário Municipal de Esporte, Juventude e Lazer, Sr. Jovani Stefenon, na reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final (CCJRF).
2025-06-10 MATÉRIA PROTOCOLADA Protocolado Ofício Gab. nº 284/2025, que confirma a presença do Secretário Municipal de Esporte, Juventude e Lazer, Sr. Jovani Stefenon, na reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final (CCJRF), agendada para o dia 16 de junho de 2025, às 08h30min, conforme convocação recebida por meio do Ofício nº 141/2025.
2025-06-09 Matéria aguardando resposta Ofício nº 141/2025 Serafina Corrêa, 9 de junho de 2025. A Sua Excelência o Senhor DANIEL MORANDI Prefeito Municipal Serafina Corrêa – RS Assunto: Convocação do Poder Executivo para reunião da CCJRF – PL 57/2025. Senhor Prefeito, Em atendimento a deliberação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final (CCJRF), convoco o Poder Executivo Municipal para que comparecerem à reunião da CCJRF, marcada para o dia 16 de junho de 2025, às 08h30min, na Sala de Reuniões da Câmara de Vereadores, a fim de prestarem esclarecimentos sobre o Projeto de Lei nº 57/2025 que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E O RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA”. Respeitosamente, Ver.ª Morgana de Fátima Tecchio Presidente
2025-06-09 Matéria para deliberação da Presidente da Mesa Diretora Ofício CCJRF nº 8/2025 Serafina Corrêa, 9 de junho de 2025. A Sua Excelência a Senhora MORGANA DE FÁTIMA TECCHIO Presidente da Câmara de Vereadores Serafina Corrêa – RS Assunto: Convocação do Poder Executivo para reunião da CCJRF – PL 57/2025. Senhora Presidente, Solicito a convocação do Poder Executivo Municipal para que compareçam à reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final (CCJRF), em 16 de junho de 2025, às 08h30min., na Sala de Reuniões da Câmara de Vereadores, a fim de prestarem esclarecimentos sobre o Projeto de Lei nº 57/2025 que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E O RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA”. Respeitosamente, Ver. Paulo José Massolini Presidente da CCJRF
2025-06-05 Opinião Técnica Parecer Jurídico Técnico concluído.
2025-06-02 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Leitura para conhecimento dos Vereadores. Remessa para parecer jurídico, posterior envio a CCJRF.
2025-06-02 Matéria inclusa na Pauta Leitura para conhecimento dos Vereadores. Remessa para parecer jurídico, posterior envio a CCJRF.
2025-05-27 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-05-27 MATÉRIA PROTOCOLADA Protocolado em 27/05/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-23T21:00:40.972260-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI Nº 057, DE 27 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão e o 
recebimento de patrocínio pelo 
Município de Serafina Corrêa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta a concessão e o recebimento de patrocínio pelo 
Município de Serafina Corrêa, com o objetivo de fomentar projetos, programas, eventos e 
iniciativas voltadas à promoção, incentivo, formação, prática, desenvolvimento e valorização 
do esporte, em suas diferentes manifestações.
§ 1º O patrocínio de que trata esta Lei poderá abranger, entre outras finalidades, 
a realização de campeonatos, torneios, ações de formação esportiva, bem como o custeio da 
participação de delegações esportivas em competições oficiais ou de interesse público.
§ 2º O Município poderá atuar tanto como patrocinador de iniciativas esportivas 
desenvolvidas por pessoas jurídicas de direito privado, quanto como beneficiário de 
patrocínios oriundos da iniciativa privada destinados à realização de suas próprias ações, 
projetos e/ou eventos esportivos. 
§ 3º Não poderão ser objeto de patrocínio concedido pelo Município as ações, 
projetos e/ou eventos: 
I – de interesse exclusivo de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas com fins 
lucrativos, salvo quando comprovado o relevante interesse público; 
II – promovidos por entidades de caráter político-partidário ou religioso; 
III – que contrariem normas ambientais, sanitárias ou de posturas municipais.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se patrocínio a ação de 
comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de associação da imagem 
institucional, símbolos oficiais e/ou produtos e serviços, programas e políticas de atuação do 
patrocinador à ações, projetos e/ou eventos de iniciativa de terceiro.
Parágrafo único. São formas de conceder patrocínio:
I – o repasse de valores;
II – a concessão de uso de bens móveis e imóveis;
III – a contratação de prestação de serviço para as ações, projetos e/ou eventos;
IV – a aquisição e distribuição de bens móveis para as ações, projetos e/ou 
eventos.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES PRIVADAS AO RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO 
DO MUNICÍPIO
Art. 3º O Poder Executivo publicará edital de chamamento público informando 
o prazo, as condições e os documentos necessários para a habilitação das entidades privadas 
interessadas em obter patrocínio do Município.
Parágrafo único. Poderá ser considerado inexigível o chamamento público na 
hipótese de inviabilidade de competição entre os interessados que deverá ser justificada pela 
administração.
PROJETO DE LEI Nº 057, DE 27 DE MAIO DE 2025.
Art. 4º As entidades privadas, para obterem patrocínio do Município nos termos 
desta Lei, deverão comprovar a sua regularidade jurídica e fiscal, mediante apresentação dos 
seguintes documentos junto à solicitação de patrocínio, sem prejuízo de outros que o Poder 
Público entenda necessários em razão do objeto da iniciativa a ser patrocinada:
I – certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no 
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;
II – apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, 
devidamente registrados em cartório;
III – ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício;
IV – cópia do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do 
representante legal da entidade, responsável pela assinatura do contrato de patrocínio;
V – alvará de funcionamento;
VI – prova de regularidade com as Fazendas, Estadual e Municipal, mediante 
a apresentação das respectivas certidões;
VII – prova de regularidade com a Fazenda Federal, inclusive com as 
contribuições devidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social, mediante a apresentação 
da respectiva certidão;
VIII – certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
– FGTS;
IX – certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, expedida pelo Tribunal 
Superior do Trabalho;
X – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, 
emitido do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A entidade patrocinada deverá manter, durante toda a 
execução do contrato de patrocínio, em compatibilidade com as obrigações nele assumidas, 
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a celebração do ajuste.
Art. 5º Só serão admitidos os pedidos de patrocínio apresentados pelas 
pessoas jurídicas que detenham, isolada ou conjuntamente, a responsabilidade legal pela 
iniciativa a ser patrocinada.
Art. 6º O Poder Executivo, por ato do Prefeito, constituirá comissão de caráter 
consultivo, composta por 03 (três) servidores, que terá a incumbência de manifestar-se quanto 
ao custo/benefício na concessão dos patrocínios solicitados, com base nos seguintes critérios:
I – a credibilidade e a capacidade gerencial da entidade privada interessada 
para realizar a iniciativa a ser patrocinada;
II – a contribuição da iniciativa a ser patrocinada e o respectivo impacto social;
III – a viabilidade técnica, econômica e financeira da iniciativa;
IV – os resultados previstos e os retornos a serem obtidos pelo Poder Público 
ao conceder o patrocínio, em termos mercadológicos, de ganho de imagem, financeiros e 
negociais.
Parágrafo único. O deferimento ou indeferimento das solicitações de patrocínio 
ficam a critério exclusivo do Poder Público, cabendo a decisão final ao Chefe do Poder 
Executivo ou, mediante delegação deste, ao Secretário da pasta relacionada com o objeto da 
iniciativa a ser patrocinada.
PROJETO DE LEI Nº 057, DE 27 DE MAIO DE 2025.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE PATROCÍNIO
Art. 7º Em sendo aprovada a solicitação de patrocínio pelo Poder Público, o 
beneficiário será convocado a assinar o respectivo contrato de patrocínio.
Art. 8º O repasse dos valores obedecerá ao cronograma de desembolso 
constante do contrato de patrocínio.
Art. 9º O Poder Público, no exercício de seu poder discricionário, poderá 
autorizar, após solicitação formalizada e fundamentada da entidade patrocinada, a alteração 
de valores ou metas previstas no contrato de patrocínio, o que deverá ser formalizado, se for 
o caso, através de termo aditivo.
Parágrafo único. Não serão conhecidos pela Administração Pública Municipal 
os pedidos de alteração do contrato de patrocínio que:
I – forem apresentados nos últimos 30 (trinta) dias de vigência do contrato;
II – pretenderem a alteração do objeto do contrato;
III – implicarem em acréscimo de repasses financeiros, por parte do Poder 
Público, em valores superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total inicial atualizado 
do patrocínio.
Art. 10. O contrato de patrocínio deverá prever as sanções a serem aplicadas 
nos casos de inexecução total ou parcial de seu objeto.
Art. 11. O Poder Público designará, por meio de Portaria do Chefe do Poder 
Executivo, servidor público para atuar como fiscal da execução do contrato de patrocínio e 
aplicação dos recursos públicos concedidos.
Art. 12. Nos eventos, ações ou projetos patrocinados pelo Município, o Poder 
Público fará a divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas que entender 
pertinentes, observadas as disposições do artigo 37, § 1º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PATROCÍNIOS CONCEDIDOS PELO MUNICÍPIO
Art. 13. A entidade patrocinada fica obrigada a prestar contas do patrocínio 
recebido do Município, mediante comprovação da realização do objeto do patrocínio e do 
cumprimento das contrapartidas previstas no contrato respectivo, no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias, contados:
I – do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do contrato 
de patrocínio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa 
anterior é condição necessária para a liberação do valor da parcela referente à etapa seguinte, 
conforme período e condições determinados no contrato de patrocínio;
II – do prazo final para conclusão do objeto, quando o contrato de patrocínio for 
executado em uma única etapa;
III – da formalização da extinção do contrato de patrocínio, se esta ocorrer antes 
do prazo previsto no contrato;
PROJETO DE LEI Nº 057, DE 27 DE MAIO DE 2025.
IV – da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do 
objeto do contrato.
Art. 14. Cabe ao Município avaliar o alcance dos objetivos do patrocínio e os 
resultados gerados em relação aos seus símbolos oficiais, bem como seus produtos e 
serviços, programas e políticas de atuação, por meio de critérios objetivos que considerem:
I – os objetivos de comunicação social;
II – a natureza e a diversidade das ações previstas;
III – o planejamento de cada Secretaria envolvida com o projeto;
IV – o público-alvo;
V – as diretrizes e estratégias da entidade patrocinada;
VI – o volume de recursos despendidos com o patrocínio.
Art. 15. O disposto neste Capítulo não impede que o Poder Público promova a 
instauração de tomada de contas especial antes do término do contrato de patrocínio, diante 
de evidências de irregularidades na execução de seu objeto.
CAPÍTULO V
DAS CONTRAPARTIDAS OFERECIDAS AO MUNICÍPIO
Art. 16. As contrapartidas oferecidas ao Município pelo patrocinado, que devem 
expressar o direito de associação da marca do patrocinador à iniciativa patrocinada, serão 
definidas de acordo com a especificidade da iniciativa e o valor do patrocínio, podendo ser, 
entre outras, as seguintes:
I – ampla divulgação da marca do Município, com a inserção dos símbolos 
oficiais, de forma padronizada, em todas as peças de divulgação da iniciativa patrocinada, tais 
como peças gráficas (folders, banners, cartazes, adesivos, camisetas, etc.), releases de 
imprensa, peças de comunicação para mídia eletrônica, mídias digitais, sítios na internet, CDs, 
DVDs, entre outras possibilidades;
II – citação do patrocínio recebido em todas as entrevistas concedidas por 
representantes da entidade patrocinada;
III – exibição de vídeo institucional, quando for o caso, a ser fornecido pelo 
Município;
IV – disponibilização de convites e/ou credenciais ao evento, em número e data 
de entrega a serem acordados;
V – afixação de placa ou banner de grande visibilidade no local onde for 
desenvolvido o evento, ação ou projeto, destacando símbolos oficiais e o nome do Município;
VI – cessão do uso de imagens do evento, ação ou projeto, sem ônus, em 
campanhas de divulgação institucional do Município, inclusive em seu sítio na internet;
VII – registro de fotografias e/ou vídeos da ação, projeto e/ou evento realizado.
§ 1º Todas as despesas atinentes às contrapartidas oferecidas ao Município 
ficam a cargo da entidade patrocinada.
§ 2º Uma cópia de todo o material de divulgação e dos registros fotográficos 
e/ou vídeos do evento, ação ou projeto deverá ser enviada ao Município, junto à prestação de 
contas, como forma de comprovação das contrapartidas definidas.
PROJETO DE LEI Nº 057, DE 27 DE MAIO DE 2025.
Este Projeto de Lei foi examinado pela Assessoria 
Jurídica do Município de Serafina Corrêa.
CAPÍTULO VI
DO PATROCÍNIO PRIVADO A EVENTOS, AÇÕES E PROJETOS PÚBLICOS
Art. 17. Os eventos, ações e projetos públicos realizados pelo Município 
poderão receber patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 18. O recebimento, pelo Poder Público, de patrocínio de pessoas jurídicas 
de direito privado, com ou sem fins lucrativos, se dará mediante a publicação de edital de 
chamada pública de patrocinadores.
§ 1º O edital conterá, no mínimo, a data de realização do evento, ação ou 
projeto a ser patrocinado, as formas e as condições de patrocínio.
§ 2º O edital de chamada pública será publicado com, no mínimo, 60 (sessenta) 
dias de antecedência à realização do evento, ação ou projeto.
§ 3º Poderá ser considerado inexigível o chamamento público na hipótese de 
inviabilidade de competição entre os interessados que deverá ser justificada pela 
administração.
Art. 19. É permitida a divulgação dos patrocinadores do evento, ação ou projeto
público, por áudio ou mídia impressa, nos espaços disponíveis e previamente definidos pelo 
Poder Público, indicados no contrato de patrocínio.
§ 1º Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos apoiadores 
do evento, ação ou projeto se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo se ocorrer por 
áudio, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho se ocorrer por mídia impressa.
§ 2º Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação 
diferenciada de espaço para mídia, de acordo com o montante de recursos destinado por cada 
patrocinador à realização do evento, ação ou projeto público, e conforme projeto de cotas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações 
vinculadas ao orçamento da Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer.
Art. 21. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 27 de maio de 2025, 64º da 
Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 057, DE 27 DE MAIO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação desta Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que 
“Dispõe sobre a concessão e o recebimento de patrocínio pelo Município de Serafina 
Corrêa”.
A proposta visa estabelecer critérios claros e transparentes para o apoio a 
eventos, ações e projetos de interesse público promovidos por entidades privadas, bem como 
para o recebimento de patrocínios pelo Município na realização de suas próprias ações e 
projetos institucionais, voltados à promoção, incentivo, formação, prática, desenvolvimento e 
valorização do esporte, em suas diferentes manifestações. O patrocínio concedido/recebido 
poderá abranger, entre outras finalidades, a realização de campeonatos, torneios, ações de 
formação esportiva, bem como o custeio da participação de delegações esportivas em 
competições oficiais ou de interesse público.
O texto normativo disciplina procedimentos para a formalização de patrocínios, 
garantindo transparência, legalidade, eficiência e responsabilidade na aplicação dos recursos 
públicos e no uso da imagem institucional do Município.
O patrocínio público é um instrumento importante para fomentar iniciativas que 
promovam o fomento ao esporte, contribuindo para o desenvolvimento local.
A proposta também regulamenta o recebimento de patrocínios privados pelo 
Município, como forma de captação de recursos para eventos, ações e projetos públicos. Para 
isso, são previstos procedimentos como a publicação de editais de chamada pública, com a 
definição de critérios objetivos para participação.
Por fim, destaca-se que a matéria encontra amparo nos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da 
Constituição Federal, trazendo regras claras sobre habilitação de entidades, formas de 
concessão, celebração e execução dos contratos, prestação de contas e contrapartidas, além 
do controle sobre a aplicação dos recursos e o uso da marca pública.
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para apreciação, 
contando-se com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 27 de maio de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal

open original →