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materia nº 62/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5008

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-26 Matéria transformada em Lei Projeto de Lei sancionado e promulgado como Lei nº 4432/2025.
2025-06-24 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2025-06-23 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei APROVADO por todos os Vereadores.
2025-06-23 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
2025-06-23 Matéria com parecer aprovado Parecer da CCJRF e COFT aprovado.
2025-06-23 Matéria com parecer aprovado Parecer da CCJRF aprovado.
2025-06-20 Opinião Técnica Parecer Jurídico Técnico concluído.
2025-06-16 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Leitura para conhecimento dos Vereadores. Remessa para parecer jurídico e contábil, posterior envio a CCJRF e COFT.
2025-06-16 Matéria inclusa na Pauta Leitura para conhecimento dos Vereadores. Remessa para parecer jurídico e contábil, posterior envio a CCJRF e COFT.
2025-06-13 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-06-13 MATÉRIA PROTOCOLADA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-23T21:01:14.863551-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 062, DE 12 DE JUNHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
realizar contratações temporárias, de 
excepcional interesse público, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão de 
excepcional interesse público, os servidores nas quantidades, categoria funcional, vencimento
mensal e carga horária semanal a seguir discriminados:
Quantidade Categoria Funcional Vencimento 
mensal
Carga horária 
semanal
04 Cozinheiro/Merendeira Padrão 6 40 horas
§ 1º As contratações serão efetuadas pelo período de 01 (um) ano, contado da 
assinatura dos contratos, podendo ser prorrogadas por igual período ou encerradas 
antecipadamente.
§ 2º A seleção dos profissionais será realizada mediante Processo Seletivo 
Simplificado, observando-se previamente o aproveitamento de Processos Seletivos 
Simplificados vigentes.
§ 3º Os contratados receberão auxílio-alimentação em conformidade com o 
disposto na legislação municipal.
Art. 2º As especificações exigidas paras as contratações e as atribuições 
pertinentes à categoria funcional descrita no art. 1º desta Lei, são as que constam no Anexo
Único, parte integrante desta Lei. 
Art. 3º Os contratos temporários serão celebrados em conformidade com as 
condições estabelecidas no art. 196, incisos I, II, III e IV da Lei Municipal n° 2.248, de 27 de 
fevereiro de 2006.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes 
dotações orçamentárias:
02 06 01 Manutenção do Ensino
12.365.0050.2629.0000 Desenvolvimento e Manutenção da Educação Infantil – Creches
3.1.90.04.00 Contratação por tempo determinado
3.3.90.46.00 Auxílio-alimentação
12.365.0050.2630.0000 Desenvolvimento e Manutenção da Educação Infantil – Pré-escolar
3.1.90.04.00 Contratação por tempo determinado
3.3.90.46.00 Auxílio-alimentação
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 12 de junho de 2025, 64º da 
Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 062, DE 12 DE JUNHO DE 2025.
Este Projeto de Lei foi examinado pela Assessoria 
Jurídica do Município de Serafina Corrêa.
ANEXO ÚNICO
CATEGORIA FUNCIONAL: COZINHEIRO/MERENDEIRA
PADRÃO DE VENCIMENTO: Padrão 6
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: executar trabalhos de preparação de alimentos, limpeza de utensílios 
utilizados e outros afins.
b) Descrição Analítica: realizar serviços gerais pertinentes a uma cozinha como: cozinhar os 
alimentos, lavar louça e utensílios utilizados, manter ordem em móveis, equipamentos e local; 
manter limpeza e higiene, zelar pela conservação dos equipamentos, executar serviços de 
limpeza e higienização nas dependências do estabelecimento e exercer outras tarefas afins. 
Realizar todos os serviços relacionados à cozinha, como: preparar e cozinhar alimentos 
geralmente servidos no café, no almoço, na janta e na merenda. Saber racionalizar o cardápio 
das refeições, de maneira de obter-se uma alimentação integral e apropriada à idade e às 
estações climáticas do ano. Saber diversificar o preparo dos alimentos. Lavar a louça, panelas 
e utensílios, manter ordem em móveis e equipamentos e do seu setor de trabalho.
c) O titular do cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário, para cumprimento 
das atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista disponível, desde que 
devidamente habilitado, ser autorizado a dirigir veículo de serviço ou de representação do 
Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horária semanal de 40 horas;
b) Especial: sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual.
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO:
a) Idade mínima: 18 anos completos;
b) Ensino fundamental incompleto.
PROJETO DE LEI Nº 062, DE 12 DE JUNHO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar contratações temporárias, de 
excepcional interesse público, e dá outras providências”.
O objetivo da proposta é obter autorização legislativa para a contratação 
temporária e emergencial de até 04 (quatro) Cozinheiro/Merendeira, para o exercício das 
atribuições junto à Secretaria Municipal de Educação.
As contratações se justificam pela natureza excepcional e transitória da 
demanda, em razão do aumento gradativo do número de alunos da rede municipal de ensino e 
da necessidade de suprir lacunas no quadro de pessoal diante das vacâncias ocorridas em 
virtude do encerramento de contratos temporários oriundos do Processo Seletivo Simplificado 
– Edital nº 101/2024.
Cabe ainda esclarecer que inexistem candidatos(as) para serem nomeados(as)
do Concurso Público nº 001/2023. Por outro lado, se encontra vigente o Processo Seletivo 
Simplificado – Edital nº 265/2024, sendo utilizada a referida seleção para fins de contratação 
dos profissionais caso venha ser a ser aprovado o presente Projeto de Lei. Somente será 
realizado nova seleção, após o esgotamento da então vigente.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei mostra-se indispensável 
para garantir a manutenção adequada dos serviços prestados nas creches e escolas 
municipais, até que novo Concurso Público seja realizado.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 12 de junho de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal

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