PROJETO DE LEI Nº 065, DE 25 DE JUNHO DE 2025.
Regulamenta o pagamento dos honorários
advocatícios de sucumbência aos
advogados públicos.
Art. 1º Os advogados públicos dos quadros do Município de Serafina Corrêa
perceberão honorários de sucumbência nos termos desta lei.
Art. 2º Para efeitos desta lei, são considerados advogados públicos e, portanto,
beneficiários dos honorários advocatícios de sucumbência, exclusivamente, os detentores dos
cargos de Procurador Jurídico e Procurador Geral do Município, ambos do Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º Não terão direito aos honorários advocatícios de sucumbência:
I – os inativos;
II – os licenciados para tratamento de interesses particulares;
III – os licenciados para desempenho de mandato classista;
IV – os que estejam cumprindo penalidade disciplinar de suspensão; e
V – os suspensos ou impedidos de exercer a advocacia pública.
Art. 4º Os valores correspondentes aos honorários advocatícios de
sucumbência serão depositados em conta especial, aberta pelo Município exclusivamente para
este fim e serão rateados em partes iguais entre os beneficiários, não podendo ultrapassar o
percentual de 50% por beneficiário.
§ 1º O rateio, a distribuição o correspondente pagamento aos beneficiários será
feito até o último dia útil do mês subsequente ao ingresso dos valores na conta especial
referida no caput, observado sempre o teto remuneratório constitucional.
§ 2º As parcelas dos honorários advocatícios sucumbenciais que não forem
pagas aos beneficiários, a cada mês, por superarem o teto remuneratório constitucional,
devem permanecer depositadas na conta especial referida no caput, compondo o total a ser
rateado no(s) mês(es) subsequente(s).
§ 3º Os honorários advocatícios de sucumbência, pagos na forma deste artigo,
possuem natureza remuneratória e não constituem base de cálculo para adicionais,
gratificações ou quaisquer outras vantagens.
Art. 5º Os advogados públicos requererão nos autos judiciais que os honorários
advocatícios de sucumbência sejam depositados na conta especial de que trata o art. 4º,
caput, desta Lei.
Parágrafo único. Os valores relativos aos honorários advocatícios de
sucumbência eventualmente depositados em contas distintas serão imediatamente
transferidos para a conta referida no caput deste artigo, compondo o total a ser rateado no
mês subsequente.
Art. 6º Nos casos em que o devedor efetuar a quitação ou parcelamento
administrativo da dívida objeto de execução fiscal e que inclua o montante referente aos
honorários advocatícios de sucumbência, os valores correspondentes a esses honorários
deverão ser destinados à conta especial mencionada no art. 4º, caput, desta Lei, para posterior
PROJETO DE LEI Nº 065, DE 25 DE JUNHO DE 2025.
rateio entre os beneficiários, nos termos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda deverá assegurar o correto
destaque e recolhimento dos honorários advocatícios de sucumbência, garantindo sua
destinação conforme o caput deste artigo.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes
dotações orçamentárias:
04.062.0010.2566.0000 PROCURADORIA JURÍDICA
3.1.90.11.00 Vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil
3.1.90.94.00 Indenizações e restituições trabalhistas
3.1.91.13.00 Contribuições patronais
3.3.90.08.00 Outros benefícios assistenciais do servidor
3.3.90.46.00 Auxílio-alimentação
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 25 de junho de 2025, 64º da
Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
Este Projeto de Lei foi examinado pela Procuradoria
Jurídica do Município de Serafina Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 065, DE 25 DE JUNHO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Regulamenta o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência aos
advogados públicos”.
Propõe-se a regulamentação do pagamento dos honorários advocatícios de
sucumbência aos advogados públicos municipais, em conformidade com o artigo 85, § 19, do
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que assim determina: "Os advogados públicos
perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei."
A proposta visa regularizar o tema no âmbito municipal. A ausência de
legislação local que discipline a percepção dos honorários de sucumbência pelos advogados
públicos municipais tem gerado insegurança jurídica e a edição de tais normas suprirá essa
lacuna normativa.
Destaca-se a relevância do Ofício nº 04/2024 (anexo) enviado pela Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) Subseção Guaporé ao Prefeito Municipal. Neste ofício, a OAB
recomenda expressamente a edição de normas municipais para conferir efetividade à norma
federal.
Cumpre destacar, igualmente, que os honorários advocatícios de sucumbência
são custeados pela parte vencida na demanda judicial, e não pelo erário municipal. Conforme
entendimento da Advocacia-Geral da União (Parecer expedido nos autos do AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6165), são “verbas de valor indefinido e de percepção
incerta e eventual, desembolsadas pela parte sucumbente (ou que deu causa à instauração do
feito)”. Os valores possuem natureza remuneratória e decorrem do exercício regular da função
institucional dos procuradores, sendo transferidos apenas após ingresso nos cofres municipais
por via judicial ou administrativa.
Contudo, visando evitar qualquer controvérsia interpretativa acerca da aplicação
da legislação fiscal e orçamentária, em especial o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
foi incluída previsão expressa de dotação orçamentária contábil-formal. O impacto
orçamentário-financeiro, de caráter meramente escritural, terá como parâmetro os valores
efetivamente recebidos a título de honorários sucumbenciais em ações de execução fiscal no
exercício anterior (2024).
Adicionalmente, a redação do PL está em plena conformidade com a
jurisprudência mais atualizada do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, em especial as
decisões proferidas nas ADI’s 6053, 6165 e 6.170. Nesse sentido, consta do PL previsão
expressa sobre a natureza remuneratória dos valores, respeito ao teto remuneratório e de
depósito dos valores em conta municipal específica, para serem posteriormente repassadas
aos advogados públicos.
PROJETO DE LEI Nº 065, DE 25 DE JUNHO DE 2025.
Ademais, diversos municípios no Brasil, incluindo outros no Estado do Rio
Grande do Sul, já aprovaram legislações semelhantes. A título de exemplo: Porto Alegre (LM
13.474/2023), Bento Gonçalves (LM 6454/2018), Caxias do Sul (LC 640/2020), Não-Me-Toque
(LM 4990/2018), Arroio do Sal (LM 2673/2019) e São Francisco de Paula (LM 3069/2021).
Por fim, além de valorizar os procuradores municipais, este projeto está
alinhado com uma diretriz moderna recomendada pela Organização para a Cooperação e o
Desenvolvimento Econômico (OCDE) para a Administração Pública: a remuneração por
desempenho (1). A ideia é simples: quem atua com eficiência e traz resultados concretos para
o Município, como a recuperação de valores e o afastamento de condenações do Poder
Público em processos judiciais deve ser reconhecido por isso. Com esta lei, os advogados
públicos passam a receber honorários pagos pela parte adversária do Município e perdedora
do processo, sem gerar nenhuma despesa nova para a Prefeitura. É uma forma justa de
incentivar o bom trabalho e incentivar a eficiência e o serviço público de resultados.
A proposta visa, portanto, regularizar o tema dos honorários advocatícios
sucumbenciais no âmbito municipal, atender à recomendação da OAB, promover a eficiência
na administração pública e alinhar-se aos preceitos legais e constitucionais vigentes, sem
gerar despesas para o Município.
(1) https://www.oecd.org/content/dam/oecd/pt/publications/reports/2010/05/oecd-reviews-ofhuman-resource-management-in-government-brazil-2010_g1ghc56d/9789264086098-pt.pdf
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 25 de junho de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal