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materia nº 65/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaREGULAMENTA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS PÚBLICOS.
native_id5015

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 MATÉRIA REJEITADA Tramitação finalizada. Matéria rejeitada e arquivada.
2025-07-15 Matéria remetida ao Prefeito Municipal Ofício nº 184/2025 Serafina Corrêa, 15 de julho de 2025. A Sua Excelência o Senhor DANIEL MORANDI Prefeito Municipal Serafina Corrêa – RS Assunto: Rejeição do Projeto de Lei nº 65/2025. Senhor Prefeito, Cumpre-me informar que o PROJETO DE LEI Nº 65/2025 que “REGULAMENTA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS PÚBLICOS”, foi rejeitado pelos Vereadores, durante a Sessão Ordinária realizada no dia 14 de julho de 2025. Respeitosamente, Ver.ª Morgana de Fátima Tecchio Presidente
2025-07-14 MATÉRIA REJEITADA Projeto de Lei REJEITADO por todos os Vereadores.
2025-07-14 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
2025-07-14 Matéria com parecer aprovado Pareceres da CCJRF e COFT, aprovados.
2025-07-14 Matéria com parecer aprovado Parecer da CCJRF aprovado.
2025-07-10 Opinião Técnica Matéria inclusa na pauta da reunião de 14/07/2025.
2025-07-07 Matéria com vista de Vereador (a) Em 07/07/2025, nas Comissões, o Projeto de Lei está com vista da Vereadora Lucimar Zarpelon.
2025-07-03 Opinião Técnica Pareceres Jurídico e Contábil, concluído.
2025-07-03 Opinião Técnica Parecer Jurídico Técnico concluído.
2025-06-30 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Leitura para conhecimento dos Vereadores. Remessa para parecer jurídico e contábil, posterior envio a CCJRF e COFT.
2025-06-30 Matéria inclusa na Pauta Leitura para conhecimento dos Vereadores. Remessa para parecer jurídico e contábil, posterior envio a CCJRF e COFT.
2025-06-25 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-06-25 MATÉRIA PROTOCOLADA Protocolado em 25/06/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T20:36:47.493919-03:00 REJEITADO 0 8 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 065, DE 25 DE JUNHO DE 2025.
Regulamenta o pagamento dos honorários 
advocatícios de sucumbência aos 
advogados públicos.
Art. 1º Os advogados públicos dos quadros do Município de Serafina Corrêa 
perceberão honorários de sucumbência nos termos desta lei.
Art. 2º Para efeitos desta lei, são considerados advogados públicos e, portanto, 
beneficiários dos honorários advocatícios de sucumbência, exclusivamente, os detentores dos 
cargos de Procurador Jurídico e Procurador Geral do Município, ambos do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 3º Não terão direito aos honorários advocatícios de sucumbência:
I – os inativos;
II – os licenciados para tratamento de interesses particulares;
III – os licenciados para desempenho de mandato classista;
IV – os que estejam cumprindo penalidade disciplinar de suspensão; e
V – os suspensos ou impedidos de exercer a advocacia pública.
Art. 4º Os valores correspondentes aos honorários advocatícios de 
sucumbência serão depositados em conta especial, aberta pelo Município exclusivamente para 
este fim e serão rateados em partes iguais entre os beneficiários, não podendo ultrapassar o 
percentual de 50% por beneficiário.
§ 1º O rateio, a distribuição o correspondente pagamento aos beneficiários será 
feito até o último dia útil do mês subsequente ao ingresso dos valores na conta especial 
referida no caput, observado sempre o teto remuneratório constitucional.
§ 2º As parcelas dos honorários advocatícios sucumbenciais que não forem 
pagas aos beneficiários, a cada mês, por superarem o teto remuneratório constitucional, 
devem permanecer depositadas na conta especial referida no caput, compondo o total a ser 
rateado no(s) mês(es) subsequente(s).
§ 3º Os honorários advocatícios de sucumbência, pagos na forma deste artigo, 
possuem natureza remuneratória e não constituem base de cálculo para adicionais, 
gratificações ou quaisquer outras vantagens.
Art. 5º Os advogados públicos requererão nos autos judiciais que os honorários 
advocatícios de sucumbência sejam depositados na conta especial de que trata o art. 4º, 
caput, desta Lei.
Parágrafo único. Os valores relativos aos honorários advocatícios de 
sucumbência eventualmente depositados em contas distintas serão imediatamente 
transferidos para a conta referida no caput deste artigo, compondo o total a ser rateado no 
mês subsequente.
Art. 6º Nos casos em que o devedor efetuar a quitação ou parcelamento 
administrativo da dívida objeto de execução fiscal e que inclua o montante referente aos 
honorários advocatícios de sucumbência, os valores correspondentes a esses honorários 
deverão ser destinados à conta especial mencionada no art. 4º, caput, desta Lei, para posterior 
PROJETO DE LEI Nº 065, DE 25 DE JUNHO DE 2025.
rateio entre os beneficiários, nos termos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda deverá assegurar o correto 
destaque e recolhimento dos honorários advocatícios de sucumbência, garantindo sua 
destinação conforme o caput deste artigo.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes 
dotações orçamentárias:
04.062.0010.2566.0000 PROCURADORIA JURÍDICA
3.1.90.11.00 Vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil
3.1.90.94.00 Indenizações e restituições trabalhistas
3.1.91.13.00 Contribuições patronais
3.3.90.08.00 Outros benefícios assistenciais do servidor
3.3.90.46.00 Auxílio-alimentação
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 25 de junho de 2025, 64º da 
Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
Este Projeto de Lei foi examinado pela Procuradoria
Jurídica do Município de Serafina Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 065, DE 25 DE JUNHO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Regulamenta o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência aos 
advogados públicos”.
Propõe-se a regulamentação do pagamento dos honorários advocatícios de 
sucumbência aos advogados públicos municipais, em conformidade com o artigo 85, § 19, do 
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que assim determina: "Os advogados públicos 
perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei."
A proposta visa regularizar o tema no âmbito municipal. A ausência de 
legislação local que discipline a percepção dos honorários de sucumbência pelos advogados 
públicos municipais tem gerado insegurança jurídica e a edição de tais normas suprirá essa 
lacuna normativa.
Destaca-se a relevância do Ofício nº 04/2024 (anexo) enviado pela Ordem dos 
Advogados do Brasil (OAB) Subseção Guaporé ao Prefeito Municipal. Neste ofício, a OAB 
recomenda expressamente a edição de normas municipais para conferir efetividade à norma 
federal.
Cumpre destacar, igualmente, que os honorários advocatícios de sucumbência 
são custeados pela parte vencida na demanda judicial, e não pelo erário municipal. Conforme 
entendimento da Advocacia-Geral da União (Parecer expedido nos autos do AÇÃO DIRETA 
DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6165), são “verbas de valor indefinido e de percepção 
incerta e eventual, desembolsadas pela parte sucumbente (ou que deu causa à instauração do 
feito)”. Os valores possuem natureza remuneratória e decorrem do exercício regular da função 
institucional dos procuradores, sendo transferidos apenas após ingresso nos cofres municipais 
por via judicial ou administrativa.
Contudo, visando evitar qualquer controvérsia interpretativa acerca da aplicação 
da legislação fiscal e orçamentária, em especial o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
foi incluída previsão expressa de dotação orçamentária contábil-formal. O impacto 
orçamentário-financeiro, de caráter meramente escritural, terá como parâmetro os valores 
efetivamente recebidos a título de honorários sucumbenciais em ações de execução fiscal no 
exercício anterior (2024).
Adicionalmente, a redação do PL está em plena conformidade com a 
jurisprudência mais atualizada do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, em especial as 
decisões proferidas nas ADI’s 6053, 6165 e 6.170. Nesse sentido, consta do PL previsão 
expressa sobre a natureza remuneratória dos valores, respeito ao teto remuneratório e de 
depósito dos valores em conta municipal específica, para serem posteriormente repassadas 
aos advogados públicos.
PROJETO DE LEI Nº 065, DE 25 DE JUNHO DE 2025.
Ademais, diversos municípios no Brasil, incluindo outros no Estado do Rio 
Grande do Sul, já aprovaram legislações semelhantes. A título de exemplo: Porto Alegre (LM 
13.474/2023), Bento Gonçalves (LM 6454/2018), Caxias do Sul (LC 640/2020), Não-Me-Toque 
(LM 4990/2018), Arroio do Sal (LM 2673/2019) e São Francisco de Paula (LM 3069/2021).
Por fim, além de valorizar os procuradores municipais, este projeto está 
alinhado com uma diretriz moderna recomendada pela Organização para a Cooperação e o 
Desenvolvimento Econômico (OCDE) para a Administração Pública: a remuneração por 
desempenho (1). A ideia é simples: quem atua com eficiência e traz resultados concretos para 
o Município, como a recuperação de valores e o afastamento de condenações do Poder 
Público em processos judiciais deve ser reconhecido por isso. Com esta lei, os advogados 
públicos passam a receber honorários pagos pela parte adversária do Município e perdedora 
do processo, sem gerar nenhuma despesa nova para a Prefeitura. É uma forma justa de 
incentivar o bom trabalho e incentivar a eficiência e o serviço público de resultados.
A proposta visa, portanto, regularizar o tema dos honorários advocatícios 
sucumbenciais no âmbito municipal, atender à recomendação da OAB, promover a eficiência 
na administração pública e alinhar-se aos preceitos legais e constitucionais vigentes, sem 
gerar despesas para o Município.
(1) https://www.oecd.org/content/dam/oecd/pt/publications/reports/2010/05/oecd-reviews-of￾human-resource-management-in-government-brazil-2010_g1ghc56d/9789264086098-pt.pdf
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 25 de junho de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal

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