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materia nº 66/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5017

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-18 Matéria transformada em Lei Projeto de Lei sancionado e promulgado como Lei nº 4435/2025.
2025-07-15 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2025-07-14 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei APROVADO por todos os Vereadores.
2025-07-14 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
2025-07-14 Matéria com parecer aprovado Parecer da COFT aprovado.
2025-07-10 Opinião Técnica Parecer Final concluído.
2025-07-09 Documento Acessório Realizada pela COFT, audiência pública em 09/07/2025.
2025-07-07 Matéria nas Comissões Técnicas Permanentes Leitura para conhecimento dos Vereadores. Remessa para parecer contábil, posterior envio a COFT.
2025-07-07 Matéria inclusa na Pauta Leitura para conhecimento dos Vereadores. Remessa para parecer contábil, posterior envio a COFT.
2025-06-30 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-06-30 MATÉRIA PROTOCOLADA Protocolado em 30/06/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T20:37:42.791355-03:00 APROVADO 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 066, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre o Plano Plurianual 
para o quadriênio 2026-2029 e dá 
outras providências.
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, 
em cumprimento ao disposto no artigo 165, inciso I, § 1º, da Constituição Federal, 
estabelecendo, para o período, os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e 
metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de 
duração continuada, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por: 
I – Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, 
que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré￾estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao 
atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; 
II – Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços 
ofertados diretamente à sociedade; 
III – Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é único para todos 
os órgãos e entidades da administração municipal reunindo as ações de planejamento, 
formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo 
atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução 
dos objetivos dos programas finalísticos;
IV – Encargos Especiais do Município: programa de natureza apenas 
orçamentária, que engloba ações não associáveis aos programas finalísticos ou ao 
programa de gestão e manutenção de serviço, não figurando na programação do Plano 
Plurianual 2026-2029; 
V – Ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os 
objetivos do programa;
VI – Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público￾alvo; 
VII – Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado 
horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. 
Art. 3º Os valores constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são 
referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei 
Orçamentária Anual, seus créditos adicionais e respectiva execução, que deverá 
obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas 
efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação em vigor à época.
Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2026-
2029 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes 
orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
PROJETO DE LEI Nº 066, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta 
Lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do 
Plano ou Projeto de Lei específico.
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no 
Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da 
Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo 
programa, as modificações consequentes.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, republicar e divulgar 
as alterações ocorridas nos Anexos I, II e III desta Lei para: 
I – conciliá-los com as alterações ocorridas em função dos artigos 5º e 6º 
desta Lei;
II – adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas; 
III – incluir, excluir ou alterar o órgão ou unidade responsável pelo 
programa e/ou ação; 
IV – incluir, excluir ou alterar os indicadores de desempenho dos 
programas. 
Parágrafo único. As atualizações de que trata este artigo serão 
informadas à Câmara de Vereadores e divulgadas em sítio eletrônico oficial.
Art. 8º O acompanhamento da execução dos programas do Plano 
Plurianual será feito com base no desempenho dos indicadores, ou, na falta destes, com 
base na realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas 
periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do 
Plano Plurianual será feito sob a coordenação da Secretaria de Municipal de 
Coordenação, Planejamento e Gestão e da Secretaria Municipal de Fazenda, a quem 
compete: 
I – definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no 
acompanhamento e na revisão do Plano Plurianual a ser observado por todos os órgãos 
da Administração Municipal; 
II – definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o 
caso, de revisão do Plano Plurianual; 
III – auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos 
processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do Plano Plurianual; e 
IV – elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados deste 
Plano que será encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com o Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 9º Acompanham o Plano Plurianual, as seguintes tabelas, de caráter 
meramente informativo:
I – Tabela 01: Memória de Cálculo das Estimativas de Receitas para o 
período de 2026 a 2029; 
II – Tabela 02: Estimativas da Receita Corrente Líquida; 
PROJETO DE LEI Nº 066, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
Este Projeto de Lei foi examinado pela Assessoria 
Jurídica do Município de Serafina Corrêa.
III – Tabela 03: Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder 
Executivo e Legislativo para o período de 2026 a 2029; 
IV – Tabela 04: Estimativa de Valores Máximos Disponíveis para as 
Diretrizes, Objetivos e Metas do Poder Legislativo; 
V – Tabela 05: Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, 
Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Educação; 
VI – Tabela 06: Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, 
Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Saúde;
VII – Tabela 07: Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, 
Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Assistência Social; 
VIII – Tabela 08: Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, 
Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos do RPPS; 
IX – Tabela 09: Avaliação Global / Consolidação de Valores Disponíveis 
para as Diretrizes, Objetivos e Metas do Plano Plurianual.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 30 de junho de 2025, 
64º da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal

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