PROJETO DE LEI Nº 066, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre o Plano Plurianual
para o quadriênio 2026-2029 e dá
outras providências.
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029,
em cumprimento ao disposto no artigo 165, inciso I, § 1º, da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e
metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de
duração continuada, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Programa: o instrumento de organização da atuação governamental,
que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum préestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao
atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II – Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços
ofertados diretamente à sociedade;
III – Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é único para todos
os órgãos e entidades da administração municipal reunindo as ações de planejamento,
formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo
atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução
dos objetivos dos programas finalísticos;
IV – Encargos Especiais do Município: programa de natureza apenas
orçamentária, que engloba ações não associáveis aos programas finalísticos ou ao
programa de gestão e manutenção de serviço, não figurando na programação do Plano
Plurianual 2026-2029;
V – Ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os
objetivos do programa;
VI – Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao públicoalvo;
VII – Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado
horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º Os valores constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são
referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei
Orçamentária Anual, seus créditos adicionais e respectiva execução, que deverá
obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas
efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação em vigor à época.
Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2026-
2029 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes
orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
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Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta
Lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do
Plano ou Projeto de Lei específico.
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no
Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da
Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo
programa, as modificações consequentes.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, republicar e divulgar
as alterações ocorridas nos Anexos I, II e III desta Lei para:
I – conciliá-los com as alterações ocorridas em função dos artigos 5º e 6º
desta Lei;
II – adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;
III – incluir, excluir ou alterar o órgão ou unidade responsável pelo
programa e/ou ação;
IV – incluir, excluir ou alterar os indicadores de desempenho dos
programas.
Parágrafo único. As atualizações de que trata este artigo serão
informadas à Câmara de Vereadores e divulgadas em sítio eletrônico oficial.
Art. 8º O acompanhamento da execução dos programas do Plano
Plurianual será feito com base no desempenho dos indicadores, ou, na falta destes, com
base na realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas
periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do
Plano Plurianual será feito sob a coordenação da Secretaria de Municipal de
Coordenação, Planejamento e Gestão e da Secretaria Municipal de Fazenda, a quem
compete:
I – definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no
acompanhamento e na revisão do Plano Plurianual a ser observado por todos os órgãos
da Administração Municipal;
II – definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o
caso, de revisão do Plano Plurianual;
III – auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos
processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do Plano Plurianual; e
IV – elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados deste
Plano que será encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 9º Acompanham o Plano Plurianual, as seguintes tabelas, de caráter
meramente informativo:
I – Tabela 01: Memória de Cálculo das Estimativas de Receitas para o
período de 2026 a 2029;
II – Tabela 02: Estimativas da Receita Corrente Líquida;
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Este Projeto de Lei foi examinado pela Assessoria
Jurídica do Município de Serafina Corrêa.
III – Tabela 03: Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder
Executivo e Legislativo para o período de 2026 a 2029;
IV – Tabela 04: Estimativa de Valores Máximos Disponíveis para as
Diretrizes, Objetivos e Metas do Poder Legislativo;
V – Tabela 05: Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes,
Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Educação;
VI – Tabela 06: Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes,
Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Saúde;
VII – Tabela 07: Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes,
Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Assistência Social;
VIII – Tabela 08: Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes,
Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos do RPPS;
IX – Tabela 09: Avaliação Global / Consolidação de Valores Disponíveis
para as Diretrizes, Objetivos e Metas do Plano Plurianual.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 30 de junho de 2025,
64º da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal