PROJETO DE LEI Nº 074, DE 1º DE AGOSTO DE 2025.
Institui indenização pelo exercício em
escola de difícil acesso.
Art. 1º O servidor público municipal, detentor de cargo de provimento efetivo
ou de provimento efetivo em extinção, lotado em escola de difícil acesso perceberá, à título
de indenização, o valor mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
padrão referencial do quadro geral dos servidores municipais.
Art. 2º As escolas de difícil acesso de que trata o artigo 1º desta Lei são
aquelas classificadas por Decreto Municipal.
Parágrafo único. São requisitos mínimos e cumulativos para classificação da
escola como de difícil acesso:
I – localização na zona rural;
II – inexistência de linha regular de transporte coletivo até mil metros da
escola ou de transporte oferecido pelo Município.
Art. 3º A indenização pelo exercício em escola de difícil acesso não será
incorporada ao vencimento para qualquer efeito e sobre tal não incidirá contribuição
previdenciária.
Art. 4º Para fazer jus a indenização pelo exercício em escola de difícil acesso,
o servidor deverá comprovar que sua residência fixa se localiza a mais de três quilômetros
de distância da escola classificada como de difícil acesso.
Art. 5º A indenização prevista neste artigo aplica-se exclusivamente aos
servidores não subordinados à Lei Municipal nº 4.143, de 12 de abril de 2023 e à Lei
Municipal nº 2.807, de 27 de junho de 2011 (Plano de Carreira do Magistério).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 1º de agosto de 2025, 65º
da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
Este Projeto de Lei foi examinado pela Assessoria
Jurídica do Município de Serafina Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 074, DE 1º DE AGOSTO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Institui indenização pelo exercício em escola de difícil acesso”.
Nos termos do artigo 40 da Lei Municipal nº 4.143, de 12 de abril de 2023, os
servidores do Magistério Público, detentores de cargo efetivo, lotados em escola de difícil
acesso, fazem jus à percepção de gratificação específica. Veja-se:
“Art. 40. O servidor do Magistério Público, detentor de cargo efetivo, lotado em escola
de difícil acesso perceberá, como gratificação, o valor de R$ 243,66 (duzentos e
quarenta e três reais e sessenta e seis centavos).
§ 1º As escolas de difícil acesso serão classificadas por Decreto Municipal.
§ 2º São requisitos mínimos e cumulativos para classificação da escola como de difícil
acesso:
I - localização na zona rural;
II - inexistência de linha regular de transporte coletivo até mil metros da escola ou de
transporte oferecido pelo Município.
§ 3º Em sendo lotado na mesma escola, perceberá uma única gratificação a qual
incidirá sobre o vencimento básico do cargo, cujo provimento é mais antigo.
§ 4º O valor estabelecido no caput deste artigo será revisado anualmente, na mesma
data e nos mesmos índices estabelecidos para os servidores públicos municipais.”
Entretanto, para o adequado funcionamento das escolas municipais, é
imprescindível a atuação de outros servidores públicos que não integram o Magistério, mas
que exercem suas atividades nas mesmas condições. É o caso, por exemplo, das
Cozinheiras/Merendeiras, pertencentes ao quadro geral de servidores públicos, conforme
previsto na Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022.
Dessa forma, considerando que tais servidores também enfrentam as
dificuldades impostas pela localização das escolas classificadas como de difícil acesso,
entende-se como justa e necessária a indenização aos ocupantes de cargos de provimento
efetivo e de provimento efetivo em extinção que atuam nessas unidades.
Propõe-se que o valor mensal da indenização corresponda a 25% (vinte e
cinco por cento) do valor do padrão referencial1 do quadro geral dos servidores municipais, o
que atualmente equivale a R$ 241,64 (duzentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro
centavos).
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei, acompanhado da estimativa
de impacto orçamentário-financeiro da medida, para apreciação e deliberação legislativa.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação da presente proposta.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 1º de agosto de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
1 Lei Municipal nº 4.383, de 10 de março de 2025 disponível em: http://leismunicipa.is/23wr3