PROJETO DE LEI Nº 076, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 2.248, de 27
de fevereiro de 2006, que
“Reestrutura o regime jurídico dos
servidores públicos do município e
dá outras providências”.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei altera o Capítulo V (Das Penalidades) e o Capítulo VI (Do
Processo Disciplinar em Geral) do Título VI (Do Regime Disciplinar) da Lei Municipal nº
2.248, de 27 de fevereiro de 2006, que “Reestrutura o regime jurídico dos servidores
públicos do município e dá outras providências”.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES NO CAPÍTULO V (DAS PENALIDADES) DO TÍTULO VI (DO REGIME
DISCIPLINAR) DA LEI MUNICIPAL Nº 2.248, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2006
Art. 2º Insere os artigos 155-A, 155-B, 155-C, 155-D e 155-E no Capítulo V do
Título VI da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, os quais passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 155-A. A prescrição e a decadência são matérias de ordem pública e
abrangem os processos administrativos movidos no âmbito do ente público
municipal.
§ 1º O reconhecimento da prescrição e da decadência poderá ser decretado
de ofício pelo Prefeito ou a requerimento do interessado, após emissão de
parecer jurídico.
§ 2º Compete à Comissão Permanente de Processos Administrativos, em
todos os processos administrativos submetidos à análise jurídica quanto à
ocorrência de prescrição, apresentar previamente relatório objetivo e sucinto
contendo obrigatoriamente, dentre outras informações necessárias:
I – data exata do fato investigado;
II – data da instauração formal do procedimento administrativo;
III – datas das principais movimentações processuais, especialmente aquelas
aptas a interromper ou suspender a prescrição;
IV – indicação clara dos períodos de paralisação do procedimento por prazo
superior a três anos.
Art. 155-B. Os processos prescrevem em cinco anos, considerando-se como
termo inicial para contagem do prazo a data de ocorrência:
I – da instauração do procedimento administrativo;
II – da ocorrência do fato, nos demais casos.
§ 1º Incide a prescrição no processo paralisado por mais de três anos,
pendente de despacho ou julgamento, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, de modo que os
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servidores responsáveis poderão ficar sujeitos à aplicação de sanções,
mediante a instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 2º Excetua-se da regra prevista no caput o ressarcimento ao erário
decorrente de ato de improbidade administrativa doloso, nos termos do art.
23, § 5º, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, hipótese em que a pretensão
de ressarcimento é imprescritível.
§ 3º A pretensão de ressarcimento por danos ao erário sujeita-se ao prazo
prescricional de cinco anos, ressalvada a hipótese de o dano decorrer de ato
de improbidade administrativa, quando a pretensão se torna imprescritível.
Art. 155-C. Consideram-se causas interruptivas da prescrição:
I – a notificação ou citação da parte, inclusive por meio de edital;
II – qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; e
III – a decisão de mérito recorrível.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição da pretensão punitiva, o prazo
recomeçará a contar, do início, uma única vez.
Art. 155-D. Consideram-se causas suspensivas da prescrição:
I – o sobrestamento do processo;
II – Termo de Ajustamento de Conduta ou equivalente.
Parágrafo único. Cessada a causa suspensiva da prescrição, retoma-se a
contagem do prazo do ponto em que tiver sido suspensa.
Art. 155-E. A prescrição da pretensão punitiva não obsta o direito do
Município de apuração de dano ao erário em caso de dolo.
Art. 3º Revoga o artigo 155 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de
2006.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NO CAPÍTULO VI (DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL) DO
TÍTULO VI (DO REGIME DISCIPLINAR) DA LEI MUNICIPAL Nº 2.248, DE 27 DE
FEVEREIRO DE 2006
Seção I
Das alterações na Seção I (Disposições Preliminares) do Capítulo VI (Do Processo Disciplinar
em Geral) do Título VI (Do Regime Disciplinar) da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de
2006
Art. 4º Altera o artigo 156 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de
2006, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 156. A autoridade que tiver ciência de irregularidade que envolva o
serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, realizada por
meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar sob pena de
incorrer nas previsões do art. 128 desta Lei.
Parágrafo único. Quando o fato denunciado, de modo evidente, não
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configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por
falta de objeto. (NR)
Art. 5º Insere o artigo 156-A na Seção I do Capítulo VI do Título VI da Lei
Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, o qual passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 156-A. Os processos administrativos previstos neste Capítulo
compreendem:
I – Sindicância Investigatória (SI);
II – Sindicância Disciplinar (SD);
III – Processo Administrativo Disciplinar (PAD);
IV – Tomada de Contas Especial (TCE).
§ 1º Os processos administrativos serão conduzidos por comissão
permanente ou provisória, composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três)
membros suplentes, designados por Portaria ou Decreto Executivo, dentre
servidores efetivos do quadro funcional da Administração Pública, que
poderão ser dispensados de suas atribuições regulares até a entrega do
relatório final.
§ 2º Poderá haver a constituição de mais de uma comissão simultaneamente,
desde que justificada a necessidade pelo volume ou complexidade dos
processos a serem apurados.
§ 3º Às comissões provisórias serão atribuídos os mesmos direitos, deveres e
prerrogativas das comissões permanentes, respeitadas as normas deste
regulamento.
§ 4º A(s) comissão(ões) será(ão) composta(s) da seguinte forma:
I – 1 (um) Presidente, com formação mínima de ensino superior completo,
preferencialmente em Direito;
II – 1 (um) Secretário, com formação mínima de ensino superior completo,
preferencialmente em Direito;
III – 1 (um) Membro.
§ 5º Todos os integrantes, titulares e suplentes, deverão preferencialmente
possuir a mesma qualificação técnica exigida para o exercício da função, nos
termos do disposto no § 4º deste artigo.
§ 6º A convocação dos suplentes obedecerá à ordem definida no ato de
designação.
Art. 6º Altera o artigo 157 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de
2006, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 157. As irregularidades e faltas funcionais, bem como outros fatos que
possam implicar responsabilização administrativa, civil ou financeira, serão
apuradas mediante processo regular, assegurado o contraditório e a ampla
defesa, por meio de:
I – Sindicância Investigatória (SI): instaurada quando não houver elementos
suficientes para a identificação da autoria ou da materialidade dos fatos,
sendo destinada à coleta preliminar de informações que possam embasar a
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instauração de procedimento disciplinar posterior.
II – Sindicância Disciplinar (SD): instaurada quando a conduta do servidor, por
ação ou omissão, possa ensejar a aplicação de penalidades de menor
gravidade, como advertência ou suspensão.
III – Processo Administrativo Disciplinar (PAD): instaurado quando a gravidade
da infração imputada ao servidor puder resultar na aplicação de penalidades
mais severas, como demissão, cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade.
IV – Tomada de Contas Especial (TCE): instrumento formal utilizado para
apurar a responsabilidade por danos ao erário, quando frustradas as
tentativas administrativas de regularização ou ressarcimento, nos termos do
art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 11.424/2000) e da
Resolução TCE-RS nº 1.033/2015. (NR)
Art. 7º Insere o artigo 157-A na Seção I do Capítulo VI do Título VI da Lei
Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, o qual passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 157-A. Os processos administrativos deverão observar os princípios
gerais de direito, especialmente o contraditório, assegurando ampla defesa ao
acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Seção II
Das alterações na Seção II (Da Suspensão Preventiva) do Capítulo VI (Do Processo Disciplinar
em Geral) do Título VI (Do Regime Disciplinar) da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de
2006
Art. 8º Altera o artigo 158 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de
2006, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 158. A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva
do servidor, até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias se,
fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração
de falta a ele imputada ou quando houver elementos que justifiquem a
necessidade da medida de segurança. (NR)
Seção III
Das alterações na Seção III (Da Sindicância Investigatória) do Capítulo VI (Do Processo
Disciplinar em Geral) do Título VI (Do Regime Disciplinar) da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de
fevereiro de 2006
Art. 9º Altera o artigo 160 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de
2006, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 160. A Sindicância Investigatória (SI) será instaurada quando não houver
elementos suficientes para a identificação da autoria ou da materialidade dos
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fatos, sendo destinada à coleta preliminar de informações que possam
embasar a instauração de procedimento disciplinar posterior.
§ 1º A comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao
esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, relatório a respeito.
§ 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e
servidores ou terceiros envolvidos.
§ 3º Reunidos os elementos apurados, a comissão traduzirá no relatório as
suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou
transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
§ 4º A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos
coletados na investigação, decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis:
I – pela instauração de sindicância disciplinar;
II – pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou
III – pelo arquivamento do processo.
§ 5º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão
devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível autor, devolverá o
processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior
a 10 (dez) dias úteis.
§ 6º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade
decidirá no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (NR)
Seção IV
Das alterações na Seção IV (Da Sindicância Disciplinar) do Capítulo VI (Do Processo
Disciplinar em Geral) do Título VI (Do Regime Disciplinar) da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de
fevereiro de 2006
Art. 10. Altera o artigo 161 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de
2006, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 161. A Sindicância Disciplinar (SD) será instaurada quando a conduta do
servidor, por ação ou omissão, possa ensejar a aplicação de penalidades de
menor gravidade, como advertência ou suspensão.
§ 1º A comissão efetuará, simplificadamente, as diligências necessárias ao
esclarecimento dos fatos, apresentando, no prazo 120 (cento e vinte) dias,
relatório a respeito, podendo ser prorrogado uma única vez, por 30 (trinta)
dias, mediante justificativa fundamentada.
§ 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e
servidores ou terceiros envolvidos, passando-se, após, à instrução.
§ 3º O sindicado será citado pessoalmente, mediante contra recibo, ou por
canais oficiais, inclusive por correio, correio eletrônico (e-mail), aplicativo de
mensagens eletrônicas, como WhatsApp, desde que haja comprovação da
ciência inequívoca, ou, em último caso, por edital, da instalação da
sindicância e da audiência para sua oitiva, com antecedência de, no mínimo,
48 (quarenta e oito) horas, sendo que na citação será intimado do prazo de 5
(cinco) dias para apresentar defesa escrita, requerer provas e arrolar
testemunhas até o máximo de 3 (três).
PROJETO DE LEI Nº 076, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
§ 4º No caso de ausência do sindicado na data e horário designados para a
oitiva, o prazo para apresentação da defesa escrita, formulação de
requerimento de provas e arrolamento de testemunhas terá início a partir da
data previamente marcada pela comissão para a realização do referido ato.
§ 5º Concluída a instrução o sindicado será intimado para apresentar defesa
final no prazo de 10 (dez) dias.
§ 6º Reunidos os elementos apurados, a comissão traduzirá no relatório as
suas conclusões, indicando qual a irregularidade ou transgressão, o seu
enquadramento nas disposições estatutárias sugerindo a penalidade a ser
aplicada, se for o caso, a abertura de processo administrativo ou o
arquivamento do feito. (NR)
Art. 11. Altera o artigo 162 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de
2006, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 162. A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos
coletados na instrução, decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis:
I – pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II – pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou
III – pelo arquivamento da sindicância.
§ 1º Caso a autoridade competente entenda que os fatos não estão
devidamente elucidados, devolverá o processo à comissão para a realização
de diligências complementares, fixando, no despacho, prazo certo para seu
cumprimento.
§ 2º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade
decidirá no prazo de 5 (cinco) dias úteis
§ 3º Aplicam-se supletivamente, no que couber, as normas previstas nesta lei
para o processo administrativo disciplinar. (NR)
Seção V
Das alterações na Seção V (Do Processo Administrativo Disciplinar) do Capítulo VI (Do
Processo Disciplinar em Geral) do Título VI (Do Regime Disciplinar) da Lei Municipal nº 2.248,
de 27 de fevereiro de 2006
Art. 12. Revoga o artigo 163, o artigo 164 e o artigo 165, todos da Lei
Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006.
Art. 13. Altera o artigo 166 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de
2006, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 166. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) será instaurado quando
a gravidade da infração imputada ao servidor puder resultar na aplicação de
penalidades mais severas, como demissão, cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade.
§ 1º Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia
sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da
instrução.
PROJETO DE LEI Nº 076, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
§ 2º Na hipótese de o relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a
autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e remeterá cópia dos
autos, independente da imediata instauração do processo administrativo
disciplinar. (NR)
Art. 14. Altera o artigo 167 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de
2006, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 167. O prazo para a conclusão do processo não excederá 120 (cento e
vinte) dias, contados da sua instauração, admitida a prorrogação por mais 30
(trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da
autoridade que determinou a sua instauração. (NR)
Art. 15. Altera o artigo 170 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de
2006, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 170. A citação do indiciado será realizada pessoalmente, mediante
contrarrecibo, ou por meio oficial, inclusive por correio, correio eletrônico (email), aplicativo de mensagens eletrônicas, como WhatsApp, desde que haja
comprovação da ciência inequívoca, ou, em último caso, por edital.
§ 1º A citação será realizada com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência em relação à audiência inicial, devendo conter:
I – o dia, hora e local da audiência;
II – a qualificação completa do indiciado;
III – a descrição da infração imputada, com a exposição dos fatos relevantes
que a fundamentam.
§ 2º Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser
certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.
§ 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, ou publicado pelo
menos uma vez em jornal de circulação, no mínimo, na região a que pertence
o Município, com prazo de quinze dias. (NR)
Art. 16. Altera o artigo 171 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de
2006, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 171. O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa e
acompanhar os atos processuais.
Parágrafo único. Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento
após as providências previstas no § 3º do artigo 170 desta Lei, o presidente
da comissão processante designará, de ofício, um servidor para atuar em sua
defesa, dando-se preferência a servidor que seja formado em curso de
ciências jurídicas, quando possível. (NR)
Art. 17. Altera o artigo 175 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de
2006, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 076, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Art. 175. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente
do intimado, ser anexada aos autos.
§ 1º Caso a testemunha não possa ser localizada pessoalmente, a intimação
poderá ser realizada por meio oficial, inclusive por correio, correio eletrônico
(e-mail) ou aplicativo de mensagens eletrônicas, como WhatsApp, desde que
haja comprovação da ciência inequívoca.
§ 2º Quando a testemunha não for servidor público, será convidada a prestar
depoimento, podendo a comissão tomar seu depoimento em horário e local
que não cause prejuízo a sua atividade, observando o disposto no art. 176, §
1º desta Lei.
§ 3º As testemunhas serão compromissadas, podendo a comissão deliberar
por sua oitiva, apenas como informantes.
§ 4º As deliberações deste artigo também se aplicam nos casos de
sindicância investigatória ou disciplinar. (NR)
Art. 18. Altera o artigo 180 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de
2006, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 180. O processo será remetido à autoridade que determinou a sua
instauração, dentro de 10 (dez) dias contados da juntada do relatório final.
Parágrafo único. A comissão ficará à disposição da autoridade competente,
até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência
julgada necessária. (NR)
Art. 19. Altera o artigo 181 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de
2006, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 181. Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do
processo:
I – dentro de 05 (cinco) dias úteis:
a) caso a autoridade competente entenda que os fatos não estão
devidamente elucidados, devolverá o processo à comissão para a realização
de diligências complementares, fixando, no despacho, prazo certo para seu
cumprimento.
b) proferirá decisão fundamentada quanto à aplicação da penalidade cabível,
ou, se entender necessário, determinará o arquivamento do processo, a
realização de novas diligências ou outras providências compatíveis com sua
competência.
II – julgará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões
da comissão processante, fundamentando a sua decisão se concluir
diferentemente do proposto.
Parágrafo único. Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final
será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos.
(NR)
PROJETO DE LEI Nº 076, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Seção VI
Da inserção da Seção V-A (Da Tomada de Contas Especial) no Capítulo VI (Do Processo
Disciplinar em Geral) do Título VI (Do Regime Disciplinar) da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de
fevereiro de 2006
Art. 20. Insere a Seção V-A e os artigos 184-A, 184-B, 184-C, 184-D e 184-E
no Capítulo VI do Título VI da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, os quais
passam a vigorar com a seguinte redação:
Seção V-A
Da Tomada de Contas Especial
Art. 184-A. A Tomada de Contas Especial (TCE) é o instrumento utilizado para
apurar a responsabilidade por ocorrência de dano ao erário, quando
esgotadas as medidas administrativas internas para elucidação dos fatos ou
ressarcimento.
Art. 184-B. A autoridade competente determinará a instauração da TCE
mediante Portaria, indicando a comissão responsável, composta por, no
mínimo, 03 (três) servidores efetivos, que poderão ser dispensados de outras
funções para dedicação exclusiva ao procedimento.
Art. 184-C. O processo de TCE observará as seguintes etapas:
I – relato circunstanciado dos fatos que motivaram a instauração;
II – notificação dos responsáveis para apresentação de defesa no prazo de 15
(quinze) dias úteis;
III – realização de diligências, produção de provas e instrução processual;
IV – emissão de relatório conclusivo com:
a) descrição dos fatos,
b) responsáveis identificados,
c) valor do dano,
d) providências administrativas adotadas,
e) proposta de encaminhamento.
V – decisão da autoridade instauradora;
VI – encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do RS, com cópia
integral do processo.
Art. 184-D. O processo de TCE deverá ser concluído no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, contados da data da instauração, salvo prorrogação
expressamente justificada.
Art. 184-E. Havendo ressarcimento integral do dano ou regularização da
pendência, o processo poderá ser arquivado administrativamente, mediante
justificativa fundamentada e comprovação documental.
PROJETO DE LEI Nº 076, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Seção VII
Da alteração na Seção VI (Da Revisão do Processo) do Capítulo VI (Do Processo Disciplinar em
Geral) do Título VI (Do Regime Disciplinar) da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006
Art. 21. Insere o artigo 189-A na Seção VI do Capítulo VI do Título VI da Lei
Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, os qual passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 189-A. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados, após o decurso de 2 (dois) e 3 (três) anos de tempo,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar.
Seção VIII
Da inserção da Seção VII (Do Termo de Ajustamento de Conduta) no Capítulo VI (Do Processo
Disciplinar em Geral) do Título VI (Do Regime Disciplinar) da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de
fevereiro de 2006
Art. 22. Insere a Seção VII e o artigo 190-A no Capítulo VI do Título VI da Lei
Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, os quais passam a vigorar com a seguinte
redação:
Seção VII
Do Termo de Ajustamento de Conduta
Art. 190-A. Poderá ser celebrado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
com servidor público municipal nos casos de infrações disciplinares de
natureza leve ou moderada, sem dolo, e sem prejuízo irreparável à
moralidade administrativa, como medida alternativa à instauração de
processo disciplinar para aplicação de pena administrativa.
§ 1º Em qualquer caso, deverá ser assegurado o ressarcimento integral ao
eventual prejuízo causado ao erário, seja mediante pagamento à vista ou
parcelado, inclusive com possibilidade de desconto em folha.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, as condições, as
competências, o procedimento, os efeitos e outros aspectos relacionados à
celebração do TAC, observados os princípios da proporcionalidade,
celeridade e eficiência administrativa.
§ 3º O cumprimento integral e tempestivo do TAC acarretará o arquivamento
do procedimento preliminar, sem registro funcional de penalidade.
§ 4º O TAC não tem natureza punitiva, mas sim corretiva, pedagógica e
preventiva, com o objetivo de garantir a eficiência administrativa, evitar a
judicialização desnecessária e promover o ajuste de condutas funcionais de
forma proporcional e resolutiva.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PROJETO DE LEI Nº 076, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de agosto de 2025, 65º
da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 076, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
Altera a Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, que “Reestrutura o regime
jurídico dos servidores públicos do município e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei propõe a alteração do Capítulo V (Das Penalidades)
e do Capítulo VI (Do Processo Disciplinar em Geral), que integram o Título VI (Do Regime
Disciplinar) da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006.
A presente proposta legislativa visa à atualização e modernização dos
dispositivos que tratam da responsabilização disciplinar de servidores públicos, adequandoos aos princípios constitucionais do devido processo legal, celeridade, eficiência e duração
razoável do processo administrativo, bem como ao ordenamento jurídico federal vigente.
I – Alinhamento com a legislação federal
A proposta está em consonância com os principais diplomas federais que
regulam a matéria, especialmente:
Lei Federal nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União);
Lei Federal nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo na Administração
Pública Federal;
Lei Federal nº 8.429/1992, atualizada pela Lei Federal nº 14.230/2021, que disciplina
os atos de improbidade administrativa;
Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e seu regulamento atualizado pelo
Decreto Federal nº 11.129/2022;
Constituição Federal, especialmente o art. 37 (legalidade, moralidade, eficiência) e
art. 5º, incisos LIV e LV (devido processo legal e ampla defesa).
A inclusão dos conceitos de prescrição e decadência como matérias de
ordem pública, a adoção de causas suspensivas e interruptivas da pretensão punitiva e a
previsão expressa da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário nos casos
de dolo, são adequações necessárias e coerentes com a interpretação atual do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais de Contas.
II – Racionalização e celeridade processual
A reforma proposta traz importantes inovações procedimentais com o objetivo
de conferir celeridade, transparência e efetividade aos processos disciplinares:
Diferentes tipos de processos administrativos, com tipificação conforme a gravidade
e complexidade dos fatos: Sindicância Investigatória (SI), Sindicância Disciplinar (SD)
e Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Estabelecimento de prazos objetivos para apuração, decisões e conclusão dos
processos, mitigando a morosidade e o risco de prescrição;
Regramento claro para composição das comissões processantes, com exigência de
formação mínima e possibilidade de dedicação exclusiva;
Previsão de citação e intimações por meios eletrônicos, como e-mail e aplicativos de
mensagens (WhatsApp), com garantia de ciência inequívoca;
PROJETO DE LEI Nº 076, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Criação de mecanismos de controle da prescrição intercorrente, responsabilizando
agentes públicos por paralisações injustificadas;
Inclusão da Tomada de Contas Especial (TCE) como instrumento formal de
responsabilização financeira, nos moldes da Lei nº 11.424/2000 (Lei Orgânica do
TCE-RS) e da Resolução TCE nº 1.033/2015.
III – Introdução do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
Outro importante instrumento inovador introduzido pelo projeto é a
possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o servidor,
inspirado em práticas consolidadas pelo Ministério Público e por órgãos de controle.
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) visa:
Evitar a judicialização excessiva de condutas administrativas de menor gravidade;
Promover ajustes funcionais proporcionais, sem necessidade de penalização formal,
quando não houver dolo ou lesão irreversível à moralidade pública;
Garantir ressarcimento ao erário, quando for o caso;
Estimular a correção pedagógica e preventiva de comportamentos, em vez da mera
punição retributiva.
A adoção do TAC fortalece a gestão resolutiva e eficiente da Administração
Pública, dentro dos parâmetros legais e constitucionais.
IV – Justificativa final
A presente proposição legislativa representa um importante avanço no
aperfeiçoamento do regime disciplinar dos servidores municipais, dotando o Município de
ferramentas mais modernas, eficazes e juridicamente seguras para a apuração e
responsabilização de infrações funcionais.
Trata-se de medida essencial para:
Resguardar o interesse público;
Preservar o erário;
Fortalecer a governança ética e eficiente;
Reduzir riscos de nulidade, prescrição ou morosidade processual.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta
Câmara Municipal, contando-se com a sua aprovação, por sua relevância e urgência na
consolidação de uma administração pública mais transparente, eficiente, preventiva e
orientada à legalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de agosto de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal