PROJETO DE LEI Nº 077, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Institui e regulamenta a Comissão
Permanente de Processos
Administrativos (CPPA), e dá outras
providências.
Art. 1º Esta Lei institui e regulamenta a Comissão Permanente de Processos
Administrativos (CPPA).
Art. 2º A Comissão Permanente de Processos Administrativos será constituída
por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, a serem designados por
Portaria ou Decreto Executivo, dentre os servidores efetivos do quadro funcional da
Administração Pública, sendo:
I – 01 (um) Presidente, com formação mínima de ensino superior completo,
preferencialmente em Direito;
II – 01 (um) Secretário, com formação mínima de ensino superior completo,
preferencialmente em Direito;
III – 01 (um) Membro.
§ 1º Todos os integrantes, titulares e suplentes, deverão preferencialmente
possuir a mesma qualificação técnica exigida para o exercício da função, nos termos do
disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 2º A convocação dos suplentes obedecerá à ordem definida no ato de
designação.
§ 3º Os membros titulares poderão ser dispensados de suas atribuições
regulares até a entrega do relatório final.
Art. 3º É atribuída aos membros titulares da Comissão Permanente de
Processos Administrativos, gratificação mensal, de caráter remuneratório, em valor
equivalente a 04 (quatro) Valor de Referência Municipal – VRM.
§ 1º Os membros suplentes da Comissão somente terão direito à percepção
da gratificação de que trata o caput deste artigo, quando substituírem os titulares e na
proporção de sua efetiva participação.
§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo será incluída no cálculo
da remuneração das férias regulamentares e da gratificação natalina.
Art. 4º A Comissão Permanente de Processos Administrativos tem por
competência a condução dos seguintes processos administrativos, regulamentados por
legislação própria:
I – Sindicância Investigatória (SI): instaurada quando não houver elementos
suficientes para a identificação da autoria ou da materialidade dos fatos, sendo destinada à
coleta preliminar de informações que possam embasar a instauração de procedimento
disciplinar posterior.
II – Sindicância Disciplinar (SD): instaurada quando a conduta do servidor, por
ação ou omissão, possa ensejar a aplicação de penalidades de menor gravidade, como
advertência ou suspensão.
III – Processo Administrativo Disciplinar (PAD): instaurado quando a gravidade
da infração imputada ao servidor puder resultar na aplicação de penalidades mais severas,
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como demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
IV – Processo Administrativo Especial (PAE): destinado à apuração de fatos
de maior complexidade ou gravidade que envolvam terceiros não vinculados ao serviço
público, ou que tenham causado prejuízos a particulares. Visa à responsabilização
administrativa, civil ou financeira, com a possibilidade de adoção de providências
reparatórias;
V – Processo Administrativo de Responsabilização (PAR): destinado à
apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos
lesivos contra a administração pública, tais como fraude, corrupção ou obstrução de
investigação, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 e do Decreto
Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022;
VI – Tomada de Contas Especial (TCE): instrumento formal utilizado para
apurar a responsabilidade por danos ao erário, quando frustradas as tentativas
administrativas de regularização ou ressarcimento, nos termos do artigo 70, parágrafo único,
da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Sul (Lei Estadual nº 11.424, de 06 de janeiro de 2000) e da Resolução TCE-RS nº 1.033, de
13 de maio de 2015.
Art. 5º Poderão ser instituídas Comissões Provisórias para atuar
concomitantemente com a Comissão Permanente de Processos Administrativos, desde que
haja justificativa quanto ao volume e/ou complexidade dos processos a serem apurados.
§ 1º Cada Comissão Provisória será composta por 03 (três) membros
titulares e 03 (três) membros suplentes, designados por Portaria ou Decreto Executivo, entre
servidores efetivos da Administração Pública, sendo:
I – 01 (um) Presidente, com formação mínima de ensino superior completo,
preferencialmente em Direito;
II – 01 (um) Secretário, com formação mínima de ensino superior completo,
preferencialmente em Direito;
III – 01 (um) Membro.
§ 2º Os membros titulares e suplentes deverão, preferencialmente, possuir a
mesma qualificação técnica exigida para as funções previstas nos incisos I a III do § 1º
deste artigo.
§ 3º A convocação dos suplentes seguirá a ordem definida no ato de
designação.
§ 4º As Comissões Provisórias terão os mesmos direitos, deveres e
prerrogativas da Comissão Permanente de Processos Administrativos, conforme as normas
deste regulamento.
§ 5º O ato de designação da Comissão Provisória deverá indicar
expressamente o(s) processo(s) a ser(em) conduzido(s) e o prazo para conclusão dos
trabalhos.
§ 6º Os membros titulares da Comissão Provisória poderão ser dispensados
de suas atribuições regulares até a entrega do relatório final, fazendo jus à gratificação
prevista no artigo 3º desta Lei, durante o período da designação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.311, de 29 de agosto de 2006.
PROJETO DE LEI Nº 077, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de agosto de 2025, 65º
da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 077, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Institui e regulamenta a Comissão Permanente de Processos Administrativos
(CPPA), e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei visa instituir e regulamentar, de forma atualizada e
mais abrangente, a Comissão Permanente de Processos Administrativos (CPPA) no âmbito
da Administração Pública Municipal, revogando a Lei Municipal nº 2.311, de 29 de agosto de
2006.
Propõe-se que a Comissão Permanente de Processos Administrativos (CPPA)
seja composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, todos
servidores efetivos do quadro funcional da Administração. Além disso, exige-se dos
integrantes formação mínima de ensino superior completo, preferencialmente em Direito,
especialmente para as funções de Presidente e Secretário, o que assegura a adequada
interpretação e aplicação das normas legais e procedimentais. Tal exigência reflete a
relevância e complexidade das atribuições da comissão, que envolvem a apuração de fatos,
análise de condutas funcionais e responsabilização administrativa, inclusive de pessoas
jurídicas, sendo essencial que os membros possuam conhecimento técnico compatível com
a natureza das atividades desempenhadas.
A proposta que se apresenta, decorre da necessidade de atualização
normativa e da ampliação das atribuições atualmente conferidas à Comissão Permanente
de Sindicâncias e Processo Administrativo Disciplinar e Especial, adequando a legislação às
atuais necessidades da Administração Pública, especialmente quanto à responsabilização
administrativa de servidores e terceiros, bem como de pessoas jurídicas, conforme previsto
na legislação federal vigente, como a Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção),
regulamentada pelo Decreto Federal nº 11.129/2022.
A regulamentação ora proposta tem como objetivo conferir maior segurança
jurídica, padronização de procedimentos e efetividade na condução de processos
administrativos, assegurando o devido processo legal e o contraditório, conforme os
princípios constitucionais da Administração Pública.
Importa destacar que a presente proposição não implica em aumento de
despesas para o Município, uma vez que mantém a estrutura atual da comissão permanente
já existente, inclusive quanto à gratificação de serviço atualmente paga aos seus membros,
que permanece no valor correspondente a 04 (quatro) Valores de Referência Municipal –
VRM.
A possibilidade de criação de Comissões Provisórias está prevista apenas
para hipóteses excepcionais, devidamente justificadas pelo volume ou complexidade dos
procedimentos a serem apurados, sendo que tais comissões só poderão ser instituídas
PROJETO DE LEI Nº 077, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
mediante designação formal e com prazo determinado, fazendo jus, durante sua atuação,
aos mesmos direitos, deveres e prerrogativas da Comissão Permanente, sem qualquer
acréscimo nas gratificações atualmente previstas, que serão devidas apenas no período da
designação.
Por fim, o Projeto de Lei ora apresentado disciplina os processos serão
conduzidos Comissão Permanente de Processos Administrativos (CPPA), quais sejam:
Sindicância Investigatória (SI), Sindicância Disciplinar (SD), Processo Administrativo
Disciplinar (PAD), Processo Administrativo Especial (PAE), Processo Administrativo de
Responsabilização (PAR) e Tomada de Contas Especial (TCE).
Diante do exposto, considerando a necessidade de atualização legislativa, a
modernização da estrutura procedimental e a ausência de impacto financeiro adicional,
solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de agosto de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal