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materia nº 77/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA A COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (CPPA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5035

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-12 Matéria transformada em Lei Projeto de Lei sancionado e promulgado como Lei nº 4452/2025.
2025-09-09 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2025-09-08 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei APROVADO por todos os Vereadores.
2025-09-08 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria inclusa na Pauta para Discussão e Votação.
2025-09-08 Matéria com parecer aprovado Pareceres da CCJRF e COFT aprovados.
2025-09-08 Matéria com parecer aprovado Parecer da CCJRF aprovado.
2025-09-05 Opinião Técnica Parecer Jurídico e Contábil concluídos.
2025-09-02 Opinião Técnica Parecer Jurídico Técnico concluído.
2025-09-01 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Emenda Modificativa: Remessa para parecer jurídico e contábil, posterior envio a CCJRF e COFT.
2025-09-01 Matéria inclusa na Pauta Emenda Modificativa: Leitura para conhecimento dos Vereadores. Remessa para parecer jurídico e contábil, posterior envio a CCJRF e COFT.
2025-08-25 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Mensagem Modificativa: Remessa para parecer jurídico e contábil, posterior envio a CCJRF e COFT.
2025-08-25 Matéria inclusa na Pauta Mensagem Modificativa: Leitura para conhecimento dos Vereadores. Remessa para parecer jurídico e contábil, posterior envio a CCJRF e COFT.
2025-08-25 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Emenda Modificativa protocolada em 25/08/2025, encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-08-25 MATÉRIA PROTOCOLADA Emenda Modificativa protocolada em 25/08/2025.
2025-08-20 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora, de Mensagem Modificativa em 20/08/2025.
2025-08-20 MATÉRIA PROTOCOLADA Protocolo de Mensagem Modificativa em 20/08/2025.
2025-08-18 Aguardando emissão de parecer da comissão Os Projetos de Leis nº 77 e 78/2025 foram discutidos e abordados na reunião de 18/08/2025, mas ficaram na Comissão para analise.
2025-08-15 Opinião Técnica Parecer Contábil concluído.
2025-08-15 Opinião Técnica Parecer Jurídico Técnico concluído.
2025-08-11 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Leitura para conhecimento dos Vereadores. Remessa para parecer jurídico e contábil, posterior envio a CCJRF e COFT.
2025-08-11 Matéria inclusa na Pauta Leitura para conhecimento dos Vereadores. Remessa para parecer jurídico e contábil, posterior envio a CCJRF e COFT.
2025-08-06 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-08-06 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 06/08/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T09:12:12.028561-03:00 APROVADO 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 077, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Institui e regulamenta a Comissão 
Permanente de Processos 
Administrativos (CPPA), e dá outras 
providências.
Art. 1º Esta Lei institui e regulamenta a Comissão Permanente de Processos 
Administrativos (CPPA).
Art. 2º A Comissão Permanente de Processos Administrativos será constituída 
por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, a serem designados por 
Portaria ou Decreto Executivo, dentre os servidores efetivos do quadro funcional da 
Administração Pública, sendo:
I – 01 (um) Presidente, com formação mínima de ensino superior completo,
preferencialmente em Direito;
II – 01 (um) Secretário, com formação mínima de ensino superior completo,
preferencialmente em Direito;
III – 01 (um) Membro.
§ 1º Todos os integrantes, titulares e suplentes, deverão preferencialmente 
possuir a mesma qualificação técnica exigida para o exercício da função, nos termos do 
disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 2º A convocação dos suplentes obedecerá à ordem definida no ato de 
designação.
§ 3º Os membros titulares poderão ser dispensados de suas atribuições 
regulares até a entrega do relatório final.
Art. 3º É atribuída aos membros titulares da Comissão Permanente de 
Processos Administrativos, gratificação mensal, de caráter remuneratório, em valor 
equivalente a 04 (quatro) Valor de Referência Municipal – VRM.
§ 1º Os membros suplentes da Comissão somente terão direito à percepção 
da gratificação de que trata o caput deste artigo, quando substituírem os titulares e na 
proporção de sua efetiva participação.
§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo será incluída no cálculo 
da remuneração das férias regulamentares e da gratificação natalina.
Art. 4º A Comissão Permanente de Processos Administrativos tem por 
competência a condução dos seguintes processos administrativos, regulamentados por 
legislação própria:
I – Sindicância Investigatória (SI): instaurada quando não houver elementos 
suficientes para a identificação da autoria ou da materialidade dos fatos, sendo destinada à 
coleta preliminar de informações que possam embasar a instauração de procedimento 
disciplinar posterior.
II – Sindicância Disciplinar (SD): instaurada quando a conduta do servidor, por 
ação ou omissão, possa ensejar a aplicação de penalidades de menor gravidade, como
advertência ou suspensão.
III – Processo Administrativo Disciplinar (PAD): instaurado quando a gravidade 
da infração imputada ao servidor puder resultar na aplicação de penalidades mais severas, 
PROJETO DE LEI Nº 077, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
como demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
IV – Processo Administrativo Especial (PAE): destinado à apuração de fatos 
de maior complexidade ou gravidade que envolvam terceiros não vinculados ao serviço 
público, ou que tenham causado prejuízos a particulares. Visa à responsabilização 
administrativa, civil ou financeira, com a possibilidade de adoção de providências 
reparatórias;
V – Processo Administrativo de Responsabilização (PAR): destinado à 
apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos 
lesivos contra a administração pública, tais como fraude, corrupção ou obstrução de 
investigação, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 e do Decreto 
Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022;
VI – Tomada de Contas Especial (TCE): instrumento formal utilizado para 
apurar a responsabilidade por danos ao erário, quando frustradas as tentativas 
administrativas de regularização ou ressarcimento, nos termos do artigo 70, parágrafo único, 
da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do 
Sul (Lei Estadual nº 11.424, de 06 de janeiro de 2000) e da Resolução TCE-RS nº 1.033, de 
13 de maio de 2015.
Art. 5º Poderão ser instituídas Comissões Provisórias para atuar 
concomitantemente com a Comissão Permanente de Processos Administrativos, desde que 
haja justificativa quanto ao volume e/ou complexidade dos processos a serem apurados.
§ 1º Cada Comissão Provisória será composta por 03 (três) membros 
titulares e 03 (três) membros suplentes, designados por Portaria ou Decreto Executivo, entre 
servidores efetivos da Administração Pública, sendo:
I – 01 (um) Presidente, com formação mínima de ensino superior completo, 
preferencialmente em Direito;
II – 01 (um) Secretário, com formação mínima de ensino superior completo, 
preferencialmente em Direito;
III – 01 (um) Membro.
§ 2º Os membros titulares e suplentes deverão, preferencialmente, possuir a 
mesma qualificação técnica exigida para as funções previstas nos incisos I a III do § 1º 
deste artigo.
§ 3º A convocação dos suplentes seguirá a ordem definida no ato de 
designação.
§ 4º As Comissões Provisórias terão os mesmos direitos, deveres e 
prerrogativas da Comissão Permanente de Processos Administrativos, conforme as normas 
deste regulamento.
§ 5º O ato de designação da Comissão Provisória deverá indicar 
expressamente o(s) processo(s) a ser(em) conduzido(s) e o prazo para conclusão dos 
trabalhos.
§ 6º Os membros titulares da Comissão Provisória poderão ser dispensados 
de suas atribuições regulares até a entrega do relatório final, fazendo jus à gratificação 
prevista no artigo 3º desta Lei, durante o período da designação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.311, de 29 de agosto de 2006.
PROJETO DE LEI Nº 077, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de agosto de 2025, 65º 
da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 077, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Institui e regulamenta a Comissão Permanente de Processos Administrativos 
(CPPA), e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei visa instituir e regulamentar, de forma atualizada e 
mais abrangente, a Comissão Permanente de Processos Administrativos (CPPA) no âmbito 
da Administração Pública Municipal, revogando a Lei Municipal nº 2.311, de 29 de agosto de 
2006.
Propõe-se que a Comissão Permanente de Processos Administrativos (CPPA) 
seja composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, todos 
servidores efetivos do quadro funcional da Administração. Além disso, exige-se dos 
integrantes formação mínima de ensino superior completo, preferencialmente em Direito, 
especialmente para as funções de Presidente e Secretário, o que assegura a adequada 
interpretação e aplicação das normas legais e procedimentais. Tal exigência reflete a 
relevância e complexidade das atribuições da comissão, que envolvem a apuração de fatos, 
análise de condutas funcionais e responsabilização administrativa, inclusive de pessoas 
jurídicas, sendo essencial que os membros possuam conhecimento técnico compatível com 
a natureza das atividades desempenhadas.
A proposta que se apresenta, decorre da necessidade de atualização 
normativa e da ampliação das atribuições atualmente conferidas à Comissão Permanente 
de Sindicâncias e Processo Administrativo Disciplinar e Especial, adequando a legislação às 
atuais necessidades da Administração Pública, especialmente quanto à responsabilização 
administrativa de servidores e terceiros, bem como de pessoas jurídicas, conforme previsto 
na legislação federal vigente, como a Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), 
regulamentada pelo Decreto Federal nº 11.129/2022.
A regulamentação ora proposta tem como objetivo conferir maior segurança 
jurídica, padronização de procedimentos e efetividade na condução de processos 
administrativos, assegurando o devido processo legal e o contraditório, conforme os 
princípios constitucionais da Administração Pública.
Importa destacar que a presente proposição não implica em aumento de 
despesas para o Município, uma vez que mantém a estrutura atual da comissão permanente 
já existente, inclusive quanto à gratificação de serviço atualmente paga aos seus membros, 
que permanece no valor correspondente a 04 (quatro) Valores de Referência Municipal –
VRM.
A possibilidade de criação de Comissões Provisórias está prevista apenas 
para hipóteses excepcionais, devidamente justificadas pelo volume ou complexidade dos 
procedimentos a serem apurados, sendo que tais comissões só poderão ser instituídas 
PROJETO DE LEI Nº 077, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
mediante designação formal e com prazo determinado, fazendo jus, durante sua atuação, 
aos mesmos direitos, deveres e prerrogativas da Comissão Permanente, sem qualquer 
acréscimo nas gratificações atualmente previstas, que serão devidas apenas no período da 
designação.
Por fim, o Projeto de Lei ora apresentado disciplina os processos serão 
conduzidos Comissão Permanente de Processos Administrativos (CPPA), quais sejam: 
Sindicância Investigatória (SI), Sindicância Disciplinar (SD), Processo Administrativo 
Disciplinar (PAD), Processo Administrativo Especial (PAE), Processo Administrativo de 
Responsabilização (PAR) e Tomada de Contas Especial (TCE).
Diante do exposto, considerando a necessidade de atualização legislativa, a 
modernização da estrutura procedimental e a ausência de impacto financeiro adicional, 
solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de agosto de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal

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