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materia nº 78/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaREGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECIAL (PAE) E O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
native_id5036

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Matéria transformada em Lei — Projeto de Lei sancionado e promulgado como Lei nº 4449/2025.
2025-08-26 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei — Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2025-08-25 MATÉRIA APROVADA — Projeto de Lei APROVADO por todos os Vereadores.
2025-08-25 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
2025-08-25 Matéria com parecer aprovado — Pareceres da CCJRF e COFT aprovados.
2025-08-25 Matéria com parecer aprovado — Parecer da CCJRF aprovado.
2025-08-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — Os Projetos de Leis nº 77 e 78/2025 foram discutidos e abordados na reunião de 18/08/2025, mas ficaram na Comissão para analise.
2025-08-15 Opinião Técnica — Parecer Contábil concluído.
2025-08-15 Opinião Técnica — Parecer Jurídico Técnico concluído.
2025-08-11 Matéria remetida a Assessoria Jurídica — Leitura para conhecimento dos Vereadores. Remessa para parecer jurídico e contábil, posterior envio a CCJRF e COFT.
2025-08-11 Matéria inclusa na Pauta — Leitura para conhecimento dos Vereadores. Remessa para parecer jurídico e contábil, posterior envio a CCJRF e COFT.
2025-08-06 Matéria para deliberação da Mesa Diretora — Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-08-06 MATÉRIA PROTOCOLADA — Projeto de Lei protocolado em 06/08/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T20:19:11.414160-03:00 APROVADO 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 078, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Regulamenta o Processo 
Administrativo Especial (PAE) e o 
Processo Administrativo de 
Responsabilização (PAR), no âmbito 
do Município de Serafina Corrêa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o Processo Administrativo Especial (PAE) e o 
Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), no âmbito do Município de Serafina 
Corrêa.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECIAL (PAE)
Art. 2º O Processo Administrativo Especial (PAE) é o procedimento instaurado 
pela Administração Pública para apurar fatos que envolvam terceiros não vinculados 
diretamente ao serviço público (não servidores públicos), eventuais danos causados a 
terceiros ou situações que exijam apuração com rito específico, diverso do Processo 
Administrativo Disciplinar e do Processo Administrativo de Responsabilização.
Art. 3º O Processo Administrativo Especial será instaurado por meio de 
Portaria da autoridade competente, que indicará:
I – a finalidade do processo e os fatos a serem apurados;
II – a comissão processante, composta por três servidores efetivos, podendo 
ser os mesmos dispensados de suas funções ordinárias até a apresentação do relatório 
final;
III – o prazo de duração inicial, de até 60 (sessenta) dias, prorrogável uma 
única vez por igual período mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo único. O processo a que se refere o caput deste artigo será 
conduzido pela Comissão Permanente de Processos Administrativos (CPPA).
Art. 4º São hipóteses de cabimento do Processo Administrativo Especial:
I – necessidade de apuração de condutas irregulares ou danos cometidos por 
terceiros (pessoas físicas ou jurídicas) que não estejam submetidos ao regime estatutário;
II – situações que envolvam prejuízo a terceiros em razão de ação ou 
omissão administrativa;
III – fatos atípicos que exijam investigação administrativa independente das 
sindicâncias e processos disciplinares.
Art. 5º O Processo Administrativo Especial observará os seguintes princípios 
e fases:
I – ampla defesa e contraditório, com intimação formal do investigado;
PROJETO DE LEI Nº 078, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
II – instrução processual, com coleta de provas, documentos, oitiva de 
testemunhas e diligências;
III – relatório final, a ser elaborado pela comissão processante, contendo:
a) descrição objetiva dos fatos;
b) análise da responsabilidade envolvida;
c) indicação de eventuais danos;
d) sugestão de medidas administrativas, como responsabilização civil, 
cobrança de valores ou arquivamento.
Art. 6º O investigado será notificado pessoalmente ou por meio oficial, 
inclusive por correio, correio eletrônico (e-mail), aplicativo de mensagens eletrônicas, como 
WhatsApp, desde que comprovada a ciência inequívoca, ou, se necessário, por edital.
Parágrafo único. A partir do recebimento da notificação, será assegurado ao 
investigado o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa escrita, podendo, 
nesse prazo, juntar documentos, indicar até 3 (três) testemunhas e requerer a produção das 
provas que entender pertinentes.
Art. 7º Encerrada a instrução, o investigado será intimado para apresentar 
alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 8º O relatório final será encaminhado à autoridade instauradora, que 
poderá:
I – determinar o arquivamento do processo, caso não haja elementos 
suficientes para responsabilização;
II – determinar a adoção de medidas administrativas, tais como:
a) cobrança administrativa ou judicial de danos;
b) inscrição em dívida ativa;
c) envio ao Ministério Público ou Tribunal de Contas, quando for o caso;
d) instauração de Tomada de Contas Especial ou Processo de 
Responsabilização, se identificados elementos cabíveis.
Art. 9º O processo e sua tramitação observarão os princípios da legalidade, 
moralidade, eficiência, publicidade, motivação dos atos administrativos e segurança jurídica,
nos termos do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 10. As disposições da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 
serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR)
Art. 11. O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) é o 
procedimento instaurado para apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas 
pela prática de atos lesivos à administração pública, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de 
agosto de 2013.
PROJETO DE LEI Nº 078, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Art. 12. A instauração do Processo Administrativo de Responsabilização dar￾se-á por ato fundamentado da autoridade máxima da entidade ou órgão público, mediante 
Portaria.
Parágrafo único. O processo a que se refere o caput deste artigo será 
conduzido pela Comissão Permanente de Processos Administrativos (CPPA).
Art. 13. A comissão terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão 
dos trabalhos, prorrogável por igual período, mediante justificativa.
Art. 14. O Processo Administrativo de Responsabilização observará as 
seguintes etapas:
I – instauração por Portaria;
II – notificação da pessoa jurídica acusada para apresentação de defesa no 
prazo de 30 (trinta) dias;
III – instrução do processo, com possibilidade de produção de provas;
IV – relatório final da comissão com proposta de decisão fundamentada;
V – decisão da autoridade competente, que poderá aplicar as sanções 
previstas no artigo 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 15. A pessoa jurídica poderá celebrar acordo de leniência, nos termos da 
legislação aplicável, com efeitos sobre a responsabilização e eventual redução de 
penalidades.
Art. 16. As disposições da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão 
aplicadas supletiva e subsidiariamente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.194, de 28 de setembro de 2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de agosto de 2025, 65º 
da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 078, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Regulamenta o Processo Administrativo Especial (PAE) e o Processo Administrativo 
de Responsabilização (PAR), no âmbito do Município de Serafina Corrêa”.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar, de forma clara e 
detalhada, dois instrumentos essenciais para o exercício do poder-dever de autotutela da 
Administração Pública Municipal: o Processo Administrativo Especial (PAE) e o Processo 
Administrativo de Responsabilização (PAR).
No que se refere ao Processo Administrativo Especial (PAE), trata-se de 
procedimento já previsto no ordenamento jurídico municipal, nos termos do disposto na Lei 
Municipal nº 2.194, de 28 de setembro de 2005. No entanto, a referida norma estabelece a 
aplicação da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 que regula o processo 
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no Município de Serafina Corrêa. 
Essa ausência de regulamentação prática e operacional do rito tem gerado insegurança 
jurídica e dificuldades na condução de processos que envolvem terceiros não vinculados 
diretamente ao serviço público, especialmente em situações que exigem tratamento 
específico, diverso dos tradicionais processos administrativos disciplinares.
Sendo assim, entende-se cabível regulamentar o procedimento em âmbito 
municipal, dispondo de forma expressa sobre aspectos procedimentais fundamentais, como 
fases do processo, prazos, hipóteses de cabimento, formas de notificação, garantias 
processuais e medidas administrativas decorrentes da apuração. Portanto, o projeto ora 
apresentado supre eventuais lacunas, ao definir, de maneira objetiva, as hipóteses de 
instauração do PAE (tais como danos causados a terceiros, condutas irregulares praticadas 
por pessoas físicas ou jurídicas externas, ou fatos atípicos que demandem investigação 
administrativa), os princípios aplicáveis, as etapas do procedimento, os meios de notificação, 
os prazos processuais e as providências administrativas cabíveis ao final da instrução.
Quanto ao Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), sua 
previsão é uma necessidade legal imposta pela Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei 
Anticorrupção), que determina aos entes da Administração Pública a apuração da 
responsabilidade de pessoas jurídicas por atos lesivos à Administração, como fraudes a 
licitações e contratos, oferecimento de vantagens indevidas a agentes públicos, e obstrução 
de investigações.
Apesar da vigência da referida lei desde 2013, o Município ainda não dispõe 
de lei específica que discipline os procedimentos a serem adotados. No ano de 2017, foi 
editado o Decreto Municipal nº 424, de 13 de março de 2017, regulamentando, no âmbito do 
Poder Executivo, a Lei Federal nº 12.846/2013, disciplinando o processo administrativo 
destinado à apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática 
de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Contudo, em que pese a 
PROJETO DE LEI Nº 078, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
vigência do mencionado Decreto, entende-se oportuno estabelecer os procedimentos por 
intermédio de lei municipal, inclusive estabelecendo a quem compete a condução de 
eventuais processos (Comissão Permanente de Processos Administrativos – CPPA), com 
posterior edição de Decreto Municipal com vistas a apenas regulamentar o que estiver 
disciplinado pela legislação municipal.
O projeto propõe, assim, um procedimento estruturado com etapas bem 
definidas, desde a instauração por portaria da autoridade máxima, passando pela notificação 
da pessoa jurídica, instrução probatória, elaboração de relatório conclusivo e decisão final 
com aplicação das sanções previstas na legislação federal, além de prever a possibilidade 
de celebração de acordo de leniência, conforme autorizado pela própria Lei Federal nº 
12.846/2013.
Importa destacar que tanto o PAE quanto o PAR, nos termos deste projeto, 
serão conduzidos pela Comissão Permanente de Processos Administrativos (CPPA), 
conferindo maior padronização, segurança técnica e eficiência na tramitação dos feitos, com 
previsão de prazos razoáveis para instrução e conclusão dos trabalhos.
Por fim, o projeto observa integralmente os princípios da legalidade, 
moralidade, publicidade, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica, conforme 
estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei nº 9.784/1999, que será aplicada 
de forma supletiva e subsidiária, inclusive.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de modernização do 
arcabouço normativo local, com vistas à promoção da eficiência administrativa, da 
responsabilização de agentes externos e da proteção do interesse público, submetemos à 
elevada apreciação desta Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, certos de que sua 
aprovação representará um importante avanço institucional e normativo para o Município.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de agosto de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal

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