PROJETO DE LEI Nº 078, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Regulamenta o Processo
Administrativo Especial (PAE) e o
Processo Administrativo de
Responsabilização (PAR), no âmbito
do Município de Serafina Corrêa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o Processo Administrativo Especial (PAE) e o
Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), no âmbito do Município de Serafina
Corrêa.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECIAL (PAE)
Art. 2º O Processo Administrativo Especial (PAE) é o procedimento instaurado
pela Administração Pública para apurar fatos que envolvam terceiros não vinculados
diretamente ao serviço público (não servidores públicos), eventuais danos causados a
terceiros ou situações que exijam apuração com rito específico, diverso do Processo
Administrativo Disciplinar e do Processo Administrativo de Responsabilização.
Art. 3º O Processo Administrativo Especial será instaurado por meio de
Portaria da autoridade competente, que indicará:
I – a finalidade do processo e os fatos a serem apurados;
II – a comissão processante, composta por três servidores efetivos, podendo
ser os mesmos dispensados de suas funções ordinárias até a apresentação do relatório
final;
III – o prazo de duração inicial, de até 60 (sessenta) dias, prorrogável uma
única vez por igual período mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo único. O processo a que se refere o caput deste artigo será
conduzido pela Comissão Permanente de Processos Administrativos (CPPA).
Art. 4º São hipóteses de cabimento do Processo Administrativo Especial:
I – necessidade de apuração de condutas irregulares ou danos cometidos por
terceiros (pessoas físicas ou jurídicas) que não estejam submetidos ao regime estatutário;
II – situações que envolvam prejuízo a terceiros em razão de ação ou
omissão administrativa;
III – fatos atípicos que exijam investigação administrativa independente das
sindicâncias e processos disciplinares.
Art. 5º O Processo Administrativo Especial observará os seguintes princípios
e fases:
I – ampla defesa e contraditório, com intimação formal do investigado;
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II – instrução processual, com coleta de provas, documentos, oitiva de
testemunhas e diligências;
III – relatório final, a ser elaborado pela comissão processante, contendo:
a) descrição objetiva dos fatos;
b) análise da responsabilidade envolvida;
c) indicação de eventuais danos;
d) sugestão de medidas administrativas, como responsabilização civil,
cobrança de valores ou arquivamento.
Art. 6º O investigado será notificado pessoalmente ou por meio oficial,
inclusive por correio, correio eletrônico (e-mail), aplicativo de mensagens eletrônicas, como
WhatsApp, desde que comprovada a ciência inequívoca, ou, se necessário, por edital.
Parágrafo único. A partir do recebimento da notificação, será assegurado ao
investigado o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa escrita, podendo,
nesse prazo, juntar documentos, indicar até 3 (três) testemunhas e requerer a produção das
provas que entender pertinentes.
Art. 7º Encerrada a instrução, o investigado será intimado para apresentar
alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 8º O relatório final será encaminhado à autoridade instauradora, que
poderá:
I – determinar o arquivamento do processo, caso não haja elementos
suficientes para responsabilização;
II – determinar a adoção de medidas administrativas, tais como:
a) cobrança administrativa ou judicial de danos;
b) inscrição em dívida ativa;
c) envio ao Ministério Público ou Tribunal de Contas, quando for o caso;
d) instauração de Tomada de Contas Especial ou Processo de
Responsabilização, se identificados elementos cabíveis.
Art. 9º O processo e sua tramitação observarão os princípios da legalidade,
moralidade, eficiência, publicidade, motivação dos atos administrativos e segurança jurídica,
nos termos do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 10. As disposições da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR)
Art. 11. O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) é o
procedimento instaurado para apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas
pela prática de atos lesivos à administração pública, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013.
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Art. 12. A instauração do Processo Administrativo de Responsabilização darse-á por ato fundamentado da autoridade máxima da entidade ou órgão público, mediante
Portaria.
Parágrafo único. O processo a que se refere o caput deste artigo será
conduzido pela Comissão Permanente de Processos Administrativos (CPPA).
Art. 13. A comissão terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão
dos trabalhos, prorrogável por igual período, mediante justificativa.
Art. 14. O Processo Administrativo de Responsabilização observará as
seguintes etapas:
I – instauração por Portaria;
II – notificação da pessoa jurídica acusada para apresentação de defesa no
prazo de 30 (trinta) dias;
III – instrução do processo, com possibilidade de produção de provas;
IV – relatório final da comissão com proposta de decisão fundamentada;
V – decisão da autoridade competente, que poderá aplicar as sanções
previstas no artigo 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 15. A pessoa jurídica poderá celebrar acordo de leniência, nos termos da
legislação aplicável, com efeitos sobre a responsabilização e eventual redução de
penalidades.
Art. 16. As disposições da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão
aplicadas supletiva e subsidiariamente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.194, de 28 de setembro de 2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de agosto de 2025, 65º
da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 078, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Regulamenta o Processo Administrativo Especial (PAE) e o Processo Administrativo
de Responsabilização (PAR), no âmbito do Município de Serafina Corrêa”.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar, de forma clara e
detalhada, dois instrumentos essenciais para o exercício do poder-dever de autotutela da
Administração Pública Municipal: o Processo Administrativo Especial (PAE) e o Processo
Administrativo de Responsabilização (PAR).
No que se refere ao Processo Administrativo Especial (PAE), trata-se de
procedimento já previsto no ordenamento jurídico municipal, nos termos do disposto na Lei
Municipal nº 2.194, de 28 de setembro de 2005. No entanto, a referida norma estabelece a
aplicação da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no Município de Serafina Corrêa.
Essa ausência de regulamentação prática e operacional do rito tem gerado insegurança
jurídica e dificuldades na condução de processos que envolvem terceiros não vinculados
diretamente ao serviço público, especialmente em situações que exigem tratamento
específico, diverso dos tradicionais processos administrativos disciplinares.
Sendo assim, entende-se cabível regulamentar o procedimento em âmbito
municipal, dispondo de forma expressa sobre aspectos procedimentais fundamentais, como
fases do processo, prazos, hipóteses de cabimento, formas de notificação, garantias
processuais e medidas administrativas decorrentes da apuração. Portanto, o projeto ora
apresentado supre eventuais lacunas, ao definir, de maneira objetiva, as hipóteses de
instauração do PAE (tais como danos causados a terceiros, condutas irregulares praticadas
por pessoas físicas ou jurídicas externas, ou fatos atípicos que demandem investigação
administrativa), os princípios aplicáveis, as etapas do procedimento, os meios de notificação,
os prazos processuais e as providências administrativas cabíveis ao final da instrução.
Quanto ao Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), sua
previsão é uma necessidade legal imposta pela Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei
Anticorrupção), que determina aos entes da Administração Pública a apuração da
responsabilidade de pessoas jurídicas por atos lesivos à Administração, como fraudes a
licitações e contratos, oferecimento de vantagens indevidas a agentes públicos, e obstrução
de investigações.
Apesar da vigência da referida lei desde 2013, o Município ainda não dispõe
de lei específica que discipline os procedimentos a serem adotados. No ano de 2017, foi
editado o Decreto Municipal nº 424, de 13 de março de 2017, regulamentando, no âmbito do
Poder Executivo, a Lei Federal nº 12.846/2013, disciplinando o processo administrativo
destinado à apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática
de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Contudo, em que pese a
PROJETO DE LEI Nº 078, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
vigência do mencionado Decreto, entende-se oportuno estabelecer os procedimentos por
intermédio de lei municipal, inclusive estabelecendo a quem compete a condução de
eventuais processos (Comissão Permanente de Processos Administrativos – CPPA), com
posterior edição de Decreto Municipal com vistas a apenas regulamentar o que estiver
disciplinado pela legislação municipal.
O projeto propõe, assim, um procedimento estruturado com etapas bem
definidas, desde a instauração por portaria da autoridade máxima, passando pela notificação
da pessoa jurídica, instrução probatória, elaboração de relatório conclusivo e decisão final
com aplicação das sanções previstas na legislação federal, além de prever a possibilidade
de celebração de acordo de leniência, conforme autorizado pela própria Lei Federal nº
12.846/2013.
Importa destacar que tanto o PAE quanto o PAR, nos termos deste projeto,
serão conduzidos pela Comissão Permanente de Processos Administrativos (CPPA),
conferindo maior padronização, segurança técnica e eficiência na tramitação dos feitos, com
previsão de prazos razoáveis para instrução e conclusão dos trabalhos.
Por fim, o projeto observa integralmente os princípios da legalidade,
moralidade, publicidade, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica, conforme
estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei nº 9.784/1999, que será aplicada
de forma supletiva e subsidiária, inclusive.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de modernização do
arcabouço normativo local, com vistas à promoção da eficiência administrativa, da
responsabilização de agentes externos e da proteção do interesse público, submetemos à
elevada apreciação desta Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, certos de que sua
aprovação representará um importante avanço institucional e normativo para o Município.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de agosto de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal