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materia nº 77/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 5º DO PROJETO DE LEI Nº 77/2025 QUE “INSTITUI E REGULAMENTA A COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (CPPA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id5052

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-12 Matéria transformada em Lei — Projeto de Lei sancionado e promulgado como Lei nº 4452/2025.
2025-09-09 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei — Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2025-09-08 MATÉRIA APROVADA — Emenda ao Projeto de Lei nº77/2025, APROVADA por todos os Vereadores.
2025-09-08 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Pauta para Discussão e Votação.
2025-09-08 Matéria com parecer aprovado — Pareceres da CCJRF e COFT aprovados.
2025-09-08 Matéria com parecer aprovado — Parecer da CCJRF aprovado.
2025-09-05 Opinião Técnica — Parecer Jurídico e Contábil concluídos.
2025-09-02 Opinião Técnica — Parecer Jurídico Técnico concluído.
2025-09-01 Matéria remetida a Assessoria Jurídica — Leitura para conhecimento dos Vereadores. Remessa para parecer jurídico e contábil, posterior envio a CCJRF e COFT.
2025-09-01 Matéria inclusa na Pauta — Leitura para conhecimento dos Vereadores. Remessa para parecer jurídico e contábil, posterior envio a CCJRF e COFT.
2025-08-25 Matéria para deliberação da Mesa Diretora — Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-08-25 MATÉRIA PROTOCOLADA — Emenda Modificativa protocolada em 25/08/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T09:11:41.358307-03:00 APROVADO 8 0 0

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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 77, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
Autoria: Paulo Massolini (Presidente da CCJRF), Lucimar Zarpelon (Relatora da CCJRF) e Evane Mara Gagiola Dalla
Rosa (Revisora da CCJRF)
Página 1 de 2
Altera a redação do art. 5º do Projeto de Lei nº
77/2025 que “Institui e regulamenta a Comissão
Permanente de Processos Administrativos (CPPA), e
dá outras providências”.
Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo 5º do Projeto de Lei nº 77/2025, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Poderá ser criada apenas uma Comissão Provisória para
atuar concomitantemente com a Comissão Permanente de Processos
Administrativos, desde que haja justificativa quanto ao volume e/ou complexidade
dos processos a serem apurados.
§ 1º Cada Comissão Provisória será composta por 03 (três)
membros titulares e 03 (três) membros suplentes, designados por Portaria ou
Decreto Executivo, entre servidores efetivos da Administração Pública, sendo: 
I – 01 (um) Presidente, com formação mínima de ensino superior
completo, preferencialmente em Direito; 
II – 01 (um) Secretário, com formação mínima de ensino superior
completo, preferencialmente em Direito; 
III – 01 (um) Membro. 
§ 2º Os membros titulares e suplentes deverão, preferencialmente,
possuir a mesma qualificação técnica exigida para as funções previstas nos incisos
I a III do § 1º deste artigo. 
§ 3º A convocação dos suplentes seguirá a ordem definida no ato
de designação. 
§ 4º As Comissões Provisórias terão os mesmos direitos, deveres e
prerrogativas da Comissão Permanente de Processos Administrativos, conforme as
normas deste regulamento. 
§ 5º O ato de designação da Comissão Provisória deverá indicar
expressamente o(s) processo(s) a ser(em) conduzido(s) e o prazo para conclusão
dos trabalhos. 
§ 6º Os membros titulares da Comissão Provisória poderão ser
dispensados de suas atribuições regulares até a entrega do relatório final, fazendo
jus à gratificação prevista no artigo 3º desta Lei, durante o período da
designação.”
Câmara de Vereadores de Serafina Corrêa, 25 de agosto de 2025.
Documento assinado digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP – Brasil
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 77, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
Autoria: Paulo Massolini (Presidente da CCJRF), Lucimar Zarpelon (Relatora da CCJRF) e Evane Mara Gagiola Dalla
Rosa (Revisora da CCJRF)
Página 2 de 2
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
A alteração proposta ao art. 5º do PL 77 de 2025 visa assegurar maior clareza e controle
na criação de comissões provisórias, limitando sua quantidade a uma única comissão que poderá atuar
concomitantemente com a Comissão Permanente de Processos Administrativos. A mudança, que foi
sugerida pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, tem como fundamento a necessidade
de garantir a eficiência, a transparência e a coerência no processo de apuração de processos
administrativos.
Ver. Paulo Massolini
Presidente da CCJRF
Ver.ª Lucimar Zarpelon
Relatora da CCJRF
Ver.ª Evane Mara Gagiola Dalla Rosa
Revisora da CCJRF
Documento assinado digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP – Brasil

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