PROJETO DE LEI Nº 086, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao
exercício de 2026, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I - Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº
101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2024;
c) das metas fiscais previstas para 2026, 2027 e 2028, comparadas com as fixadas nos
exercícios de 2023, 2024 e 2025;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei
Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
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f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar
nº 101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V,
da Lei Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
(DOCC), conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é
meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço
fiscal para a criação de novas despesas.
II - Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos
orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em
cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
III - Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento
dos Programas e Ações previstos no Plano Plurianual, com execução prevista para próximo
exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela
lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
IV - Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para
os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
V – Anexo V, compreendendo os seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo 01: Parâmetros utilizados nas estimativas das receitas e despesas;
b) Demonstrativo 02 A: Memória de Cálculo das Estimativas das Receitas e Pagamento
das Despesas (inclusive Restos a Pagar) - exceto RPPS;
c) Demonstrativo 02 B: Memória de Cálculo das Estimativas das Receitas e Pagamento
das Despesas (inclusive Restos a Pagar) - específicas do RPPS;
d) Demonstrativo 03: Estimativa da Receita Corrente Líquida, conforme Instrução
Normativa nº 05/2024 do TCE/RS;
e) Demonstrativo 04: Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo
e Poder Legislativo;
f) Demonstrativo 05: Evolução da Dívida Consolidada Líquida.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da
respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário
consolidado, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo I a esta
Lei.
§ 1º Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, a meta de
resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso I
do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com
o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo
devidamente atualizadas.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar nº 101/2000, em
caso de não atingimento da meta de resultado primário estabelecida para 2026, admite-se,
como limite de tolerância, o valor equivalente à frustração da arrecadação das receitas que
são objeto das transferências previstas nos arts. 158, 159 e 212-A da Constituição Federal.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação, a
diferença a menor que for observada ao final de cada quadrimestre entre os valores da
arrecadação acumulada do exercício, em comparação com igual período do ano anterior.
§ 5º Para efeitos da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, a meta alcançada em cada quadrimestre será comparada com a meta prevista para
o mesmo período ajustada, quando for o caso, ao limite de tolerância previsto no § 3º deste
artigo.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 relacionadas com a
execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano
Plurianual para 2026/2029 - Lei Municipal nº 4.435, de 18 de julho de 2025 e suas alterações,
estão especificadas no Anexo III desta Lei.
§ 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações
planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da
proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas demandas ou situações em
que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos
adicionais ocorridos.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as alterações do Anexo III serão
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta
orçamentária para o próximo exercício.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
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Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa,
detalhada até o nível de elemento.
§ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação
institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal
nº 4.320/64.
§ 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação
especial são aqueles dispostos na Portaria SOF/SETO/ME nº 42/1999, e em suas alterações.
§ 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº
4.320/1964 e na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas
alterações.
§ 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
§ 6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas
Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de
Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único
do art. 7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e
qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual
pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho, serão
executadas nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação
91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das
receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Município, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema integrado de
execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6º, da Lei Complementar nº
101/2000.
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Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 123 da Lei Orgânica
do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária,
além dos quadros exigidos pela legislação federal:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e
da seguridade social;
II - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no
art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso
II, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas
por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art.
165, § 5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos
Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de
resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta
Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida
prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 05/2024, do
Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços
Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos
de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta
Lei.
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Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o
próximo exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente
líquida com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa,
observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei Federal nº
4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos
últimos três anos, a situação provável no final de 2025 e a previsão para o exercício de 2026;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2026 com as dotações para tal fim
constantes na proposta orçamentária;
VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo
Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos
projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes
às priorizações.
Art. 9º Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações
destinadas:
I - às ações de alimentação escolar;
II - às ações de transporte escolar;
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas
com finalidade lucrativa;
IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de
capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V - à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato
de rateio;
VI - ao pagamento de sentenças judiciais;
VII - às despesas com publicidade oficial e institucional;
VIII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
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X - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da
Federação, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Art. 10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais
especificados no Anexo II desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será
fixada em, no mínimo, 0,5 % (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º Para fins de utilização da reserva de contingência referida no caput, considera- se
evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas não previstas ou
insuficientemente dotadas na lei orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais.
§ 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência
Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit
orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio
regime.
§ 3º Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei Orçamentária
conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de emendas
parlamentares que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à
Secretaria de Fazenda, até 30 de outubro de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias,
para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta
Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo
conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em
relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II - ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
III - ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV - ao Fundo Municipal do Idoso - FM Idoso;
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V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (Fundeb); e
VI - ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre outros,
ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos
cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos
consignados no orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
§ 3º Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver medida
restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo
poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a
participação de qualquer interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a
sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício
de 2026.
§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os
estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado os
limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo
estabelecida pela Instrução Normativa nº 05/2024 do Tribunal de Contas do Estado ou da
norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês de setembro
de 2025, acrescida da previsão de arrecadação até o final do exercício de 2025.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV
desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de
investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de
transferências especiais da União, de operações de crédito ou de alienação de bens, cuja
execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei
Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que
abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000,
entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2026,
em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação
de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas
irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão, não exceda a 20 (vinte)
vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental, que não se enquadrem como de caráter irrelevante
nos termos do art. 15 desta Lei, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - se for obrigatória de caráter continuado, atender ao disposto no art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício
em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
II - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art.
16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória.
§1º Ficam dispensadas das medidas de compensação as hipóteses de aumento
permanente de despesas previstas no § 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 101/2000.
§2º No caso de criação ou aumento de despesas decorrentes de ações destinadas ao
combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as disposições do art.
65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de
deverão ser orientados para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o
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resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos,
permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias,
tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a
comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
§ 2º Caberá à Administração Pública Direta e Indireta do município manter atuante os
trabalhos do Sistema de Informações de Custos Municipais – SICMUN, instituído por meio da
Lei Municipal nº 3.288, de 11 de novembro de 2014.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com
recursos provenientes:
I - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados
às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012;
II - das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Municipais;
III - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento
referido no caput deste artigo;
IV - de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção III
Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista
em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando,
nestas, eventuais déficits financeiros apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de
forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a
avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
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II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13
da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da
cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças
judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse
previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no §2º do art.
2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão, no âmbito das respectivas
competências, a limitação de empenhos e movimentação financeira observadas as respectivas
fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos,
desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos
setores de educação, saúde e assistência social;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII - despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de
2025, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
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I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º
do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal nº 141,
de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno
valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e
do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta
Lei.
§ 3º O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo
será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações
orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação de
empenho, na forma prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a
que se refere o § 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do
respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na
ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção
dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa
situação.
Art. 21. Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o
cronograma referido no § 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao
atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 (vinte) de cada
mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que
venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita
pelo Poder Executivo.
§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia
útil do exercício de 2026, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara,
será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores
correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder
Legislativo;
PROJETO DE LEI Nº 086, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo
anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de
repasse do exercício financeiro de 2026.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de
transferências voluntárias, de transferências especiais da União, operações de crédito,
alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido.
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o
ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo
convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes
aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo
com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de
desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada
cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na
forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 poderão ser
utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos
procedimentos referentes à fase interna da licitação.
§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos a gestão orçamentária e
financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da
inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa
correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
§ 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a
pagar processados e não processados subordinam-se às regras definidas na Instrução
Normativa nº 05/2024, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente.
PROJETO DE LEI Nº 086, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos
termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara
Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos.
§ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o
Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no
caput.
§ 2º Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver medida
restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo
poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a
participação de qualquer interessado.
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos
adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios ou de
requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos
suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa
específica.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta
de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei
Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou
cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superávit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2026;
III - valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
PROJETO DE LEI Nº 086, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
§ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do art. 43
da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento
de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 6º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4.º
desta Lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios do
próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-seá por ato da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder
Executivo.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos
especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária, desde que
não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual
e em créditos adicionais, mantida a estrutura programática, conforme as definições do art. 4º
desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de
trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
II - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para
outro ou de uma unidade orçamentária para outra;
III - Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas
de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo
programa de governo.
§ 2º As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão resultar na
alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de
recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender
às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade
PROJETO DE LEI Nº 086, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na
codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente,
desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Seção V
Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2025,
sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva,
mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das
dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de
despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas
da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
amortização, cumprimento de sentenças judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de
transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas
necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento,
assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira,
até 31 de dezembro de 2025, já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado.
Seção VI
Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei
que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei Municipal nº
4.435, de 18 de julho de 2025 - Plano Plurianual 2026/2029 e com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas desta Lei.
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das
despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão
consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mínimos
constitucionalmente previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as
ações e serviços públicos de saúde;
PROJETO DE LEI Nº 086, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais;
III - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos
oriundos de transferências legais e voluntárias da União e/ou do Estado.
IV - as emendas que reduzirem em mais de 20% (vinte por cento) do montante
destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados
no Anexo IV desta Lei.
§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à
reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Subseção II
Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais
Art. 33. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município, o regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção.
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária,
observado, na execução, o disposto no § 11 do art. 166 da Constituição.
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às
emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º No caso das emendas que contemplem recursos para entidades privadas sob a
forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar, quando
necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários
específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto no § 1º.
§ 3º Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o
reconhecimento da despesa até o final do exercício financeiro, entende-se por:
I - execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive a sua
inscrição em restos a pagar;
II - execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar que
deverá corresponder, no mínimo, à metade do montante total das programações das emendas
individuais.
PROJETO DE LEI Nº 086, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
§ 4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e
movimentação financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução orçamentária das
programações orçamentárias das emendas poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, constará no Projeto de
Lei Orçamentária reserva de contingência no valor equivalente a 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida arrecadada no exercício financeiro de 2024,
sendo 0,6% (seis décimos por cento) de recursos livres e 0,6% (seis décimos por cento) de
recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como
fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida referida no caput,
considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 05/2024, do Tribunal de
Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2º Para apresentação das emendas de que trata esta seção, o valor total por autor
será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de Vereadores
com assento da Câmara Municipal;
§ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores dos limites
de que tratam o caput deste artigo.
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas
individuais que desatenderem os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os recursos
correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser utilizados pelo
Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.
Art. 36. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição, serão considerados
impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal que,
enquanto não superados, obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária
das emendas, em consonância com as regras e os princípios que regem a administração
pública.
§ 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser
estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de
ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda, quando for o caso, do beneficiário e respectivo
valor;
II - no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de
subvenções, auxílios ou contribuições:
a) não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção
VII do Capítulo IV desta Lei;
PROJETO DE LEI Nº 086, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
b) ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional
da entidade beneficiária;
c) não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos
previstos em regulamento;
d) não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de
trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos.
III - desistência expressa do autor ou beneficiário da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
V - no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de obras
ou instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos equipamentos ou,
no caso de obras, com o cronograma físico financeiro de execução do projeto que permita, no
mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios
pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em
que for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da
capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua
conclusão;
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que implique
na criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, da Lei
Complementar nº 101/2000;
VII - a não indicação, pelo autor, da Reserva de Contingência referida no art. 35 desta
Lei, como fonte de recursos para atender as emendas individuais;
§ 2º Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de
modalidade de aplicação e elemento de despesa, cabendo ao Poder Executivo realizar os
ajustes necessários.
§ 3º Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto, o
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações
PROJETO DE LEI Nº 086, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
aprovadas pelo Legislativo e demais procedimentos necessários à viabilização da execução
das emendas de que trata esta subseção.
§ 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os
órgãos e as unidades deverão, nos termos do Decreto referido do parágrafo anterior, adotar os
meios e as medidas necessários à execução das programações, observados os limites da
programação orçamentária e financeira vigente.
§ 5º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem
com impedimento técnico insuperável após 20 de novembro de 2026 poderão ser utilizadas
pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma
da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 6º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das emendas
individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do
exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25 desta Lei.
Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da
programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção deverão ser
viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução financeira e orçamentária
do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão detalhar, no
mínimo, a relação das emendas aprovadas, o autor, a classificação, a ação orçamentária, bem
como os respectivos valores aprovados e executados.
Seção VII
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I
Das Subvenções Econômicas
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de
preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer
título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto
nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000.
§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação
de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá
ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de
contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput
deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação 60 - Transferências a Instituições
Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa 45 - Subvenções Econômicas.
PROJETO DE LEI Nº 086, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
Art. 39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e
renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica e serão
executadas na modalidade de aplicação 90 - Aplicações Diretas e no elemento de despesa 48
- Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.
Subseção II
Das Subvenções Sociais
Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts.
12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência
social, saúde e educação.
Subseção III
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o
art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção IV
Dos Auxílios
Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei
Federal nº 4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial ou
extraordinário, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que
sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou
educação especial;
II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do
Meio Ambiente;
PROJETO DE LEI Nº 086, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas
por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de
assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP,
com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº
9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual,
devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para
a formação e capacitação de atletas;
VI – se destinam a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e
integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
VII – que desenvolvam atividades de coleta e processamento de material reciclável, e
sejam constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em
situação de risco social, hipótese em que caberá ao Poder Executivo aprovar as condições
para aplicação dos recursos;
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social
que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social,
violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e
geração de trabalho e renda;
Parágrafo único. No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva
etapa e modalidade de educação.
Subseção V
Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e
Jurídicas
Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de
recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos,
dependerá ainda de:
I - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições
Privadas sem fins lucrativos;
PROJETO DE LEI Nº 086, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
II - estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização
legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e
com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos
prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere celebrados;
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5
(cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso
com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a
decisão pela rejeição
V - não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1o, inciso I, da
Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas
de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os
prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à
espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração pública e do órgão
de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de
celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda verificar e declarar a
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta
PROJETO DE LEI Nº 086, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades
verificadas.
Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos
financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária
será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de
políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
§ 1º Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou
instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet
relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e
auxílios, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ da entidade;
II – nome e função dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
§ 2º Sem prejuízo do parágrafo anterior, no caso das parcerias celebradas com base
nas disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, deverão ser observadas, no que couber, as
disposições dos arts. 10, 11 e 12 da referida Lei.
Art. 47. A notas de empenho das transferências de recursos de que trata esta Seção
deverá serão emitidas até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria,
ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, nos
termos do art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e
auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada
observando-se os seguintes preceitos:
I - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de
transferência;
PROJETO DE LEI Nº 086, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na
conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Quando demonstrada a impossibilidade de pagamento de
fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo
de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em
espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou
documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios
Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e
pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a
concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica
condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 12% (doze por cento) ao ano, ou ao
custo de captação e também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico; II - préseleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
II - formalização de contrato;
III - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e
outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a
concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II - integrem as cadeias produtivas locais;
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110
da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2º Através de lei específica, poderão ser concedidos subsídios para o pagamento dos
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo, bem como autorizadas
prorrogações e parcelamentos de saldos devedores.
PROJETO DE LEI Nº 086, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 51. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou
autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167,
inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 53. No exercício de 2026, a concessão de vantagens, aumento de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo,
compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às
disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão ter como base de
projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa
com a folha de pagamento do mês de setembro de 2025, compatibilizada com as despesas
apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro no próximo
exercício, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o
crescimento vegetativo.
Art. 54. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei
Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e
legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 05/2024 do Tribunal de
Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no § 1º do artigo 18 da Lei
Complementar nº 101/2000, os contratos, convênios e demais ajustes celebrados pelos órgãos
e entidades mencionados no art. 6º desta Lei, que contenham elementos indicativos de
contratação de mão de obra empregada em atividade-fim da do órgão contratante ou inerentes
a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do seu quadro
de pessoal deverão identificar, em planilha de custos específica, integrante dos respectivos
instrumentos, o valor que se refere ao custo da remuneração de pessoal e encargos sociais,
diretamente relacionado com o objeto do ajuste.
Art. 55. Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição Federal, até 30
dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o
Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos.
PROJETO DE LEI Nº 086, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste
artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, respeitados os limites
previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas
as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de
pessoal da Administração Municipal:
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais;
III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente
no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
§ 2º No caso dos incisos I, II, III e IV do caput, as exposições de motivos dos projetos
de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão
demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as
seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em
vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de
despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo
percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
II - declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as
naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que
contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos
remanescentes.
PROJETO DE LEI Nº 086, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
§ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de
despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 03 (três) meses
contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese
de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal.
§ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II, III e IV
do caput serão considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem o atendimento das
disposições dos incisos I e II do § 2º deste artigo.
§ 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições
legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho
indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua
entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 7º As disposições do § 2º do art. 56 desta Lei não se aplicam aos atos de concessão
de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório bem
como as despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, § 2º desta lei.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita
Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horasextras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais,
de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I - as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa
possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é exclusiva da autoridade
competente.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal;
PROJETO DE LEI Nº 086, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação
da proposta orçamentária de 2026, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do
poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade
tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 58, ou
essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o
Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da
despesa, mediante Decreto.
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da
dívida ativa, e conceder descontos pela antecipação do pagamento, devendo esses eventos
ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia fiscal
de natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da receita, dependerá
da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se
adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
PROJETO DE LEI Nº 086, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
§ 2º Poderá ser considerado como aumento de receita, para efeito do disposto neste
artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de
transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em
percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º Não se sujeitam às regras do § 1º a homologação de pedidos concessão de
incentivos ou benefícios apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da Lei
Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o
custeio de despesas de competência da União, do Estado ou de outros Municípios,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, judiciária, defensoria
pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde,
assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar, defesa civil ou ainda a
execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata
o caput deste artigo.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas
complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e
o art. 126 da Lei Orgânica do Município, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver
concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
PROJETO DE LEI Nº 086, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
Este Projeto de Lei foi examinado pelaAssessoria
Jurídica do Município de Serafina Corrêa.
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de
forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos
créditos adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos
Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais
quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos,
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da
receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade
da programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 29 de agosto de 2025, 65º da
Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 086, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação desta Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026”, em
atendimento ao artigo 165 da Constituição Federal, combinado com o art. 59, 66 e 123 da Lei
Orgânica Municipal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, enviada pelo Poder Executivo ao
Legislativo, até o dia 31 de agosto de cada ano, é o instrumento de conexão entre o Plano
Plurianual (PPA), e o orçamento anual. Tem a função de estabelecer a ligação entre curto
prazo (Lei Orçamentária) e longo prazo (PPA 2026-2029). A LDO orienta a elaboração da
LOA, fixa as metas e prioridades da Administração Pública, dispõe sobre alteração na
legislação tributária, estabelece metas fiscais, riscos fiscais, e os fatores que podem vir a
afetar as contas públicas.
Na estimativa da receita e despesa da LDO, foram utilizados os seguintes
parâmetros: inflação média anual (IPCA), variação do PIB, esforço na arrecadação tributária,
crescimento real das transferências correntes da União e Estado, taxa de juros Selic, taxa de
câmbio, crescimento vegetativo da folha salarial, percentual de aumento salarial no executivo e
legislativo, crescimento autônomo de outros custeios e crescimento dos investimentos.
As projeções de receita atingiram o montante de R$ 140.000.000,00 (cento e
quarenta milhões de reais), sendo as despesas distribuídas da seguinte forma: R$
117.200.000,00 (cento e dezessete milhões e duzentos mil reais) vinculados à Entidade 01 –
Município de Serafina Corrêa, R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) vinculados à
Entidade 03 – Fundo de Previdência Social do Município de Serafina Corrêa e R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) vinculados à Entidade 02 – Câmara
Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, conforme Anexo IV - Metas e Prioridades.
Do total Orçado na Entidade 01 – Município de Serafina Corrêa, R$ 2.481.427,60 (dois
milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta
centavos) foram destinados à Reserva de Contingência, sendo que deste valor, R$
1.365.780,02 (um milhão, trezentos e sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta reais e dois
centavos) destinam-se à Emendas Individuais e o saldo remanescente, para obrigações a
serem cumpridas em 2026, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não
de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município. Do total
orçado na Entidade 03 – RPPS – Serafina Corrêa, R$ 9.250.000,00 (nove milhões e duzentos
e cinquenta mil reais), foram destinados à Reserva de Contingência, sendo o montante
resultante do superávit orçamentário corrente, diferença entre receitas e despesas correntes
do RPPS.
A LDO é um instrumento de gestão das finanças públicas, sendo um vínculo de
informação sobre a origem de receitas e destinação de recursos públicos, para as áreas de
assistência social, educação, saúde, agricultura, meio ambiente, obras, cultura, turismo,
PROJETO DE LEI Nº 086, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
esportes, desenvolvimento econômico e entre outras, e deve servir como uma das bases para
avaliação da utilização dos recursos públicos, por parte dos controles interno e externo, e da
sociedade em geral.
Informamos que nos relatórios anexos constam todos os demonstrativos
exigidos pela LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) apresentando a situação econômica e
financeira histórica do Município, bem como as projeções para os exercícios futuros.
A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício
de 2026, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do
Município, deve viabilizar o alcance das diretrizes, objetivos e metas declarados no PPA e das
metas e prioridades constantes na presente LDO, priorizando o equilíbrio entre receitas e
despesas; evidenciando a transparência da gestão fiscal; observando o princípio da
publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por
meio eletrônico; além de buscar atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dívida pública, estabelecidos nos anexos deste Projeto de
Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 29 de agosto de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal