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materia nº 89/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaALTERA DISPOSIÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O § 4º DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5059

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 MATÉRIA RETIRADA Projeto de Lei RETIRADO. Tramitação finalizada. Matéria arquivada.
2025-10-06 Pedido lido em Plenário Leitura do ofício realizada, em plenário posterior remessa a secretaria para ser arquivado.
2025-10-06 Matéria inclusa na Pauta Leitura em plenário para conhecimento dos Vereadores.
2025-09-26 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.., Ofício Gab. nº 498/2025 - Retirada do Projeto de Lei nº 089/2025.
2025-09-26 Resposta do Poder Executivo Protocolado em 26/09/2025., Ofício Gab. nº 498/2025 - Retirada do Projeto de Lei nº 089/2025.
2025-09-22 Matéria aguardando resposta Ofício nº 267/2025 Serafina Corrêa, 22 de setembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor DANIEL MORANDI Prefeito Municipal Serafina Corrêa – RS Assunto: Solicitação de informações – Projeto de Lei nº 89/2025. Senhor Prefeito, Encaminho a Vossa Excelência deliberação da Comissão de Constituição, Justiça, Redação Final e Orçamento – CCJRF, a qual manifestou a necessidade de aprofundar a análise do Projeto de Lei nº 89/2025, que “ALTERA DISPOSIÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O § 4º DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Nesse sentido, solicitamos o envio de representantes para prestar esclarecimentos e participar das discussões no âmbito da referida Comissão, a saber: - Um representante da Assessoria Jurídica do Poder Executivo; - Um representante da Comissão de Avaliação e Controle do Estágio Probatório dos Servidores; - Um representante do Sindicato dos Municipários.. A presença dos indicados contribuirá para subsidiar a análise da matéria, permitindo à Comissão compreender com maior profundidade os aspectos jurídicos, administrativos e sindicais relacionados ao projeto em pauta. Respeitosamente, Ver.ª Morgana de Fátima Tecchio Presidente
2025-09-22 Matéria remetida ao Gabinete da Presidência Ofício CCJRF nº 15/2025 Serafina Corrêa, 22 de setembro de 2025. A Sua Excelência a Senhora MORGANA DE FÁTIMA TECCHIO Presidente da Câmara de Vereadores Serafina Corrêa – RS Assunto: Solicitação de encaminhamento ao Prefeito Municipal – Projeto de Lei nº 89/2025. Senhora Presidente, A Comissão de Constituição, Justiça, Redação Final e Orçamento – CCJRF deliberou pela necessidade de aprofundar a análise do Projeto de Lei nº 89/2025 que “ALTERA DISPOSIÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O § 4º DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Considerando a relevância do tema, solicitamos a Vossa Excelência que seja encaminhado expediente ao Prefeito Municipal, requisitando o envio de representantes para prestar esclarecimentos e participar das discussões no âmbito desta Comissão, a saber: - Um representante da Assessoria Jurídica do Poder Executivo; - Um representante da Comissão de Avaliação e Controle do Estágio Probatório dos Servidores; - Um representante do Sindicato dos Municipários. A presença dos referidos representantes contribuirá de forma significativa para a análise da matéria, permitindo à Comissão compreender com maior profundidade os aspectos jurídicos, administrativos e sindicais relacionados ao projeto em pauta. Respeitosamente, Ver. Paulo José Massolini Presidente da CCJRF
2025-09-22 Documento Acessório Em reunião realizada em 22/09/2025, a CCJRF deliberou pela necessidade de aprofundar a análise do Projeto de Lei e decidiu solicitar o encaminhamento de expediente ao Prefeito Municipal, requisitando o envio de representantes para prestar esclarecimentos e participar das discussões no âmbito desta Comissão, sendo eles: Um representante da Assessoria Jurídica do Poder Executivo; Um representante da Comissão de Avaliação e Controle do Estágio Probatório dos Servidores; Um representante do Sindicato dos Municipários.
2025-09-22 Matéria nas Comissões Técnicas Permanentes Enviado para conhecimento da CCJRF, o Ofício Gab. nº 485/2025 - Resposta ao Ofício nº 261/2025 - Projeto de Lei nº 089/2025.
2025-09-19 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora, Ofício Gab. nº 485/2025 - Resposta ao Ofício nº 261/2025 - Projeto de Lei nº 089/2025.
2025-09-19 Resposta do Poder Executivo Protocolo do Ofício Gab. nº 485/2025 - Resposta ao Ofício nº 261/2025 - Projeto de Lei nº 089/2025.
2025-09-16 Matéria aguardando resposta Ofício nº 261/2025 Serafina Corrêa, 15 de setembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor DANIEL MORANDI Prefeito Municipal Serafina Corrêa – RS Assunto: Solicitação de informações – Projeto de Lei nº 89/2025. Senhor Prefeito, Encaminho a Vossa Excelência deliberação da CCJRF, a qual manifestou a necessidade de esclarecimentos adicionais acerca do Projeto de Lei nº 89/2025, que “ALTERA DISPOSIÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O § 4º DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Nesse sentido, solicitamos a gentileza de informar a esta Câmara Municipal: 1) A existência, ou não, de decreto atualmente em vigor que regulamente a avaliação do estágio probatório; 2) Uma explicação didática e exemplificativa sobre como é realizada a avaliação do estágio probatório, com a devida explicitação de seus critérios objetivos. Essas informações são indispensáveis para subsidiar a análise legislativa do referido projeto, assegurando maior clareza e segurança jurídica no processo de deliberação. Respeitosamente, Ver.ª Morgana de Fátima Tecchio Presidente
2025-09-15 Matéria remetida ao Gabinete da Presidência Ofício CCJRF nº 14/2025 Serafina Corrêa, 15 de setembro de 2025. A Sua Excelência a Senhora MORGANA DE FÁTIMA TECCHIO Presidente da Câmara de Vereadores Serafina Corrêa – RS Assunto: Solicitação de informações ao Prefeito Municipal – Projeto de Lei nº 89/2025. Senhora Presidente, A Comissão de Constituição, Justiça, Redação Final e Orçamento – CCJRF, no exercício de suas atribuições regimentais, deliberou pela necessidade de esclarecimentos adicionais acerca do Projeto de Lei nº 89/2025. Considerando que o referido projeto de lei trata da aplicação de avaliações de desempenho no estágio probatório e que estabelece a necessidade de regulamentação por decreto, esta Comissão solicita a Vossa Excelência que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, requisitando: 1) Indicação sobre a existência, ou não, de decreto atualmente em vigor que regulamente a avaliação do estágio probatório no Município; 2) Apresentação de uma explicação didática e exemplificativa acerca da forma como é realizada a avaliação do estágio probatório, com a devida explicitação de seus critérios objetivos. Respeitosamente, Ver. Paulo José Massolini Presidente da CCJRF
2025-09-11 Opinião Técnica Parecer Jurídico concluído.
2025-09-08 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para parecer jurídico, posterior envio a CCJRF.
2025-09-08 Matéria inclusa na Pauta Leitura em Plenário para conhecimento dos Vereadores.
2025-09-05 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-09-05 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 05/09/2025.

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PROJETO DE LEI Nº 089, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera disposições sobre o 
cumprimento do estágio probatório de 
que trata o § 4º do artigo 41 da 
Constituição Federal e dá outras 
providências.
Art. 1º O art. 6º da Lei Municipal nº 3.022, de 06 de março de 2013, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Será processada a exoneração do servidor que, durante o período de 
estágio probatório, receber 02 (duas) avaliações de desempenho insatisfatórias, 
consecutivas ou não.” (NR)
Art. 2º A contagem de avaliações insatisfatórias para os fins da nova redação do 
art. 6º da Lei Municipal nº 3.022, de 06 de março de 2013, se iniciará do zero, não sendo 
consideradas, para este propósito específico, as avaliações ocorridas em data anterior à 
vigência da presente Lei.
§ 1º Fica ressalvada da aplicação do caput deste artigo a situação do servidor 
que, na data de entrada em vigor da presente Lei, já tenha obtido 03 (três) avaliações de 
desempenho insatisfatórias e consecutivas, aferidas sob os critérios da legislação anterior; neste 
caso, o procedimento de exoneração seguirá os trâmites previstos no regramento anterior à 
vigência da presente Lei.
§ 2º Para os casos não abrangidos pelo § 1º, a contagem a que se refere o caput 
deste artigo terá início apenas a partir do primeiro trimestre de avaliação que se iniciar 
integralmente após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo deverá, no prazo previsto no art. 5º desta Lei (prazo de 
entrada em vigor), regulamentar por Decreto, no que couber, as disposições aqui trazidas, 
incluindo a definição do que constitui "avaliação de desempenho insatisfatória" para os fins da 
aplicação do art. 6º da Lei Municipal nº 3.022, de 06 de março de 2013.
Art. 4º Fica revogado o § 8º do artigo 21 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de 
fevereiro de 2006.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 04 de setembro de 2025, 65º 
da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 089, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação desta Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que 
“Altera disposições sobre o cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4º do 
artigo 41 da Constituição Federal e dá outras providências”.
O estágio probatório, conforme previsto no artigo 41 da Constituição Federal, é o 
instrumento por excelência para que a Administração Pública avalie na prática a aptidão e a 
capacidade do servidor para o cargo que ocupa.
O presente projeto visa modernizar e conferir maior rigor e eficiência ao processo 
de avaliação do estágio probatório, tornando mais célere a não permanência de servidores que 
não demonstrem a aptidão necessária para o serviço público. 
As regras atuais, embora bem-intencionadas, mostram-se brandas e permitem 
que servidores com desempenho consistentemente baixo ao longo de meses, mas de forma não 
consecutiva, possam alcançar a estabilidade sem demonstrar a eficiência que o serviço público
exige.
As alterações propostas buscam trazer mais rigor, objetividade e celeridade ao 
processo, sem suprimir direitos. A previsão de exoneração após dois resultados insatisfatórios 
(mesmo que não consecutivos) é medida que resguarda o interesse público e o princípio da 
eficiência (Art. 37, CF). Esclarece-se que o tratamento da matéria (exoneração após resultados 
insatisfatórios) passa a ficar concentrado na Lei Municipal nº 3.022, de 06 de março de 2013, 
razão pela qual, por melhor organização legislativa, optou-se pela revogação do § 8º do artigo 
21 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006.
Por fim, para assegurar uma transição justa e juridicamente segura para os 
servidores já em avaliação, o projeto estabelece que a nova regra de contagem de 
desempenhos insatisfatórios para fins de exoneração terá seu marco inicial na data de 
publicação da lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 04 de setembro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 089, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
Este Projeto de Lei foi examinado pela Procuradoria 
Jurídica do Município de Serafina Corrêa.

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