PROJETO DE LEI Nº 090, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
repassar valores para o Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Serafina
Corrêa e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar para o Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Serafina Corrêa, inscrito no CNPJ sob o nº 90.398.991/0001-03,
com sede em Serafina Corrêa, RS, a importância total de R$ 64.763,75 (sessenta e quatro mil,
setecentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), divididos em 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas de R$ 4.866,64 (quatro mil, oitocentos e sessenta e seis reais e
sessenta e quatro centavos) e 01 (uma) parcela de R$ 6.364,07 (seis mil, trezentos e sessenta
e quatro reais e sete centavos), para consecução de finalidades de interesse público, mediante
formalização de Termo de Fomento.
Parágrafo único. O repasse dos recursos financeiros de que trata o caput deste
artigo tem como objetivo fomentar o desenvolvimento rural e o fortalecimento da agricultura
familiar, por meio de assistência técnica e extensão rural.
Art. 2º O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Serafina Corrêa prestará
contas da utilização dos recursos repassados pelo Município atendendo o previsto na Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, no Decreto Municipal nº 438, de
23 de maio de 2017, e suas alterações, e no Termo de Fomento que será firmado entre a
entidade e o Município.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte
dotação orçamentária.
02 08 01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E AGRONEGÓCIO
20.606.0080.0015.0000 Apoio a Feiras e Projetos de Desenvolvimento Agropecuário
3.3.50.41.00 Contribuições
Fonte de recursos: 1500 Recursos não vinculados de impostos (exercício corrente)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 04 de setembro de 2025,
65º da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
Este Projeto de Lei foi examinado pela Assessoria
Jurídica do Município de Serafina Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 090, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminho à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o Projeto de
Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar valores para o Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Serafina Corrêa e dá outras providências”.
O objetivo da presente proposição é obter autorização legislativa para a
celebração de Termo de Fomento com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Serafina
Corrêa, inscrito no CNPJ nº 90.398.991/0001-03, visando o repasse do valor total de R$
64.763,75 (sessenta e quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e cinco
centavos), conforme detalhamento constante do projeto de lei e do plano de trabalho
apresentado (documento anexo). Os recursos serão destinados para fomentar o
desenvolvimento rural e o fortalecimento da agricultura familiar, por meio de assistência
técnica e extensão rural, finalidade de reconhecido interesse público.
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Serafina Corrêa foi fundado em 1967,
com a função institucional de representar e apoiar a categoria dos trabalhadores rurais do
Município. Hoje, a entidade conta com aproximadamente 500 (quinhentos) associados,
realizando diversas atividades voltadas ao desenvolvimento agropecuário local, sendo uma de
suas prerrogativas estatutárias a manutenção da prestação de serviços de assistência técnica
e extensão rural, nos termos do previsto no artigo 2º, alínea “k”.
A proposta encontra amparo na Constituição Federal, que atribui ao Município
competência para fomentar atividades econômicas de interesse público (art. 1741
). Ademais, a
política agrícola nacional, nos termos do art. 1872
, tem como diretrizes a assistência técnica e
a extensão rural, o que reforça a legitimidade da presente iniciativa.
Do ponto de vista infraconstitucional, a parceria fundamenta-se na Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil),
que disciplina as parcerias entre a Administração Pública e entidades privadas sem fins
1 Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (Vide Lei nº
13.874, de 2019)
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e
compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente
e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos
recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV,
na forma da lei.
2 A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo
produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em
conta, especialmente: [...]
IV - a assistência técnica e extensão rural; [...]
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lucrativos, prevendo, em seu art. 17
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, o instrumento do Termo de Fomento, aplicável ao caso
concreto. No âmbito municipal, a execução observará o disposto no Decreto Municipal nº 438,
de 23 de maio de 2017, que regulamenta a matéria.
Cumpre ressaltar que o repasse de recursos não se destina ao custeio de
atividades de caráter sindical, mas sim à promoção de políticas públicas de interesse coletivo,
especificamente a difusão de conhecimentos técnicos e a capacitação dos agricultores locais.
Os agricultores associados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais representam
aproximadamente 50% dos produtores do Município, o que evidencia a relevância de sua
atuação na base produtiva local.
Os benefícios da parceria são inegáveis, uma vez que o fortalecimento da
assistência técnica e da extensão rural repercute diretamente no aumento da produção
agropecuária, na geração de renda, na permanência das famílias no campo e no
desenvolvimento socioeconômico do Município. Além disso, considera-se o contexto dos
últimos anos, em que o setor agrícola foi severamente impactado por estiagens e intempéries,
reforçando a necessidade de apoio governamental.
Diante do exposto, entendendo tratar-se de medida de relevante interesse
público e plenamente amparada pela legislação vigente, submeto o presente Projeto de Lei à
análise e aprovação dos Senhores Vereadores.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 04 de setembro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
3 Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por
organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.