br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

materia nº 2020/2025

Tipo Processo de Contas TCE/RS
Número / Ano 2020 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaPROCESSO DE CONTAS Nº 002093-0200/20-3, DOS ADMINISTRADORES DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2020.
native_id5065

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Matéria transformada em Decreto Legislativo — Matéria promulgada pelo Presidente da Câmara e transformada no Decreto Legislativo nº 4, de 9 de dezembro de 2025. Trâmite concluído. Matéria arquivada.
2025-12-08 MATÉRIA APROVADA — Projeto de Decreto Legislativo APROVADO por todos os vereadores votantes.
2025-12-08 Matéria inclusa na Pauta — Projeto de Decreto Legislativo incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.
2025-11-24 Matéria para deliberação da Mesa Diretora — Projeto de Decreto Legislativo encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-11-24 MATÉRIA PROTOCOLADA — Projeto de Decreto Legislativo protocolado em 24/11/2025.
2025-11-24 Matéria com parecer aprovado — A Comissão opina pela aprovação das Contas Anuais do Executivo Municipal de Serafina Corrêa, exercício de 2020, bem como pela apresentação do respectivo Projeto de Decreto Legislativo para sua formalização perante o Plenário.
2025-09-09 Aguardando o decurso do prazo — Resolução da Mesa Diretora nº 11/2025 publicada no site e no SAPL, estando disponível para consulta pública por 60 dias. Após esse período, será encaminhada à COFT para emissão de parecer. Aguardando o decurso do prazo.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
TC-08.1
PARECER N. 22.466
Processo n. 002093-02.00/20-3
Processo de Contas Anuais do Administrador 
do Executivo Municipal de Serafina Corrêa,
referente ao exercício de 2020. Falhas formais 
e de controle interno. Recomendação. Parecer 
Favorável com ressalvas.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do 
Sul, reunida em Sessão Ordinária de 14 de novembro de 2023, em cumprimento ao 
disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da 
Constituição Estadual;
– considerando o contido no Processo n. 002093-02.00/20-3, de Contas 
Anuais do Administrador do Executivo Municipal de Serafina Corrêa, Senhor Valdir 
Bianchet, referente ao exercício de 2020;
– considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e 
demais documentos que integram o referido Processo de Contas Anuais conterem 
tão somente falhas de natureza formal, não prejudiciais ao erário, bem como outras 
de controle interno, decorrentes de deficiências materiais ou humanas da Entidade, 
devidamente comprovadas nos autos, as quais, na sua globalidade, não 
comprometem as contas em seu conjunto, embora ensejem recomendação, no 
sentido de sua correção para os exercícios subsequentes;
 Página
3215 Processo 02093-0200/20-3
 Página da
 peça
1Peça 5666078 DOCUMENTO PÚBLICO
Assinado digitalmente por: Geraldo Costa da Camino em 24/01/24, Leticia Ayres Ramos em 26/01/24, Estilac
Martins Rodrigues Xavier em 15/02/24 e Renato Luis Bordin de Azeredo em 06/03/24.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.9C96.3869.82B7.9C33.1AA4.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
TC-08.1
Continuação do Parecer n. 22.466
Decide:
– Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável com ressalvas à aprovação 
das Contas Anuais do Administrador do Executivo Municipal de Serafina Corrêa, 
correspondentes ao exercício de 2020, gestão do Senhor Valdir Bianchet, com 
fundamento no artigo 75, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado 
com o disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução TCE/RS n. 1.142/2021, 
recomendando ao atual Gestor a adoção de medidas efetivas em relação às 
inconformidades apresentadas no relatório e voto do Conselheiro-Relator, 
especialmente aquelas apontadas no Capítulo 16, que trata dos Conselhos 
Municipais;
– Encaminhar o presente parecer, bem como os autos que embasaram o
exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de 
julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal.
Sala Virtual,
14 de novembro de 2023.
Presidente
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER e Relator
CONSELHEIRO RENATO LUÍS BORDIN DE AZEREDO
CONSELHEIRA-SUBSTITUTA LETÍCIA AYRES RAMOS
Estive presente: 
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
DOUTOR GERALDO COSTA DA CAMINO
 Página
3216 Processo 02093-0200/20-3
 Página da
 peça
2Peça 5666078 DOCUMENTO PÚBLICO
Assinado digitalmente por: Geraldo Costa da Camino em 24/01/24, Leticia Ayres Ramos em 26/01/24, Estilac
Martins Rodrigues Xavier em 15/02/24 e Renato Luis Bordin de Azeredo em 06/03/24.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.9C96.3869.82B7.9C33.1AA4.

open original →