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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
TC-08.1
PARECER N. 22.466
Processo n. 002093-02.00/20-3
Processo de Contas Anuais do Administrador
do Executivo Municipal de Serafina Corrêa,
referente ao exercício de 2020. Falhas formais
e de controle interno. Recomendação. Parecer
Favorável com ressalvas.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Sul, reunida em Sessão Ordinária de 14 de novembro de 2023, em cumprimento ao
disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da
Constituição Estadual;
– considerando o contido no Processo n. 002093-02.00/20-3, de Contas
Anuais do Administrador do Executivo Municipal de Serafina Corrêa, Senhor Valdir
Bianchet, referente ao exercício de 2020;
– considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e
demais documentos que integram o referido Processo de Contas Anuais conterem
tão somente falhas de natureza formal, não prejudiciais ao erário, bem como outras
de controle interno, decorrentes de deficiências materiais ou humanas da Entidade,
devidamente comprovadas nos autos, as quais, na sua globalidade, não
comprometem as contas em seu conjunto, embora ensejem recomendação, no
sentido de sua correção para os exercícios subsequentes;
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3215 Processo 02093-0200/20-3
Página da
peça
1Peça 5666078 DOCUMENTO PÚBLICO
Assinado digitalmente por: Geraldo Costa da Camino em 24/01/24, Leticia Ayres Ramos em 26/01/24, Estilac
Martins Rodrigues Xavier em 15/02/24 e Renato Luis Bordin de Azeredo em 06/03/24.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.9C96.3869.82B7.9C33.1AA4.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
TC-08.1
Continuação do Parecer n. 22.466
Decide:
– Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável com ressalvas à aprovação
das Contas Anuais do Administrador do Executivo Municipal de Serafina Corrêa,
correspondentes ao exercício de 2020, gestão do Senhor Valdir Bianchet, com
fundamento no artigo 75, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado
com o disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução TCE/RS n. 1.142/2021,
recomendando ao atual Gestor a adoção de medidas efetivas em relação às
inconformidades apresentadas no relatório e voto do Conselheiro-Relator,
especialmente aquelas apontadas no Capítulo 16, que trata dos Conselhos
Municipais;
– Encaminhar o presente parecer, bem como os autos que embasaram o
exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de
julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal.
Sala Virtual,
14 de novembro de 2023.
Presidente
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER e Relator
CONSELHEIRO RENATO LUÍS BORDIN DE AZEREDO
CONSELHEIRA-SUBSTITUTA LETÍCIA AYRES RAMOS
Estive presente:
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
DOUTOR GERALDO COSTA DA CAMINO
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3216 Processo 02093-0200/20-3
Página da
peça
2Peça 5666078 DOCUMENTO PÚBLICO
Assinado digitalmente por: Geraldo Costa da Camino em 24/01/24, Leticia Ayres Ramos em 26/01/24, Estilac
Martins Rodrigues Xavier em 15/02/24 e Renato Luis Bordin de Azeredo em 06/03/24.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.9C96.3869.82B7.9C33.1AA4.
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