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materia nº 2023/2025

Tipo Processo de Contas TCE/RS
Número / Ano 2023 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaPROCESSO DE CONTAS Nº 001013-0200/23-6, DOS ADMINISTRADORES DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2023.
native_id5066

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Matéria transformada em Decreto Legislativo — Matéria promulgada pelo Presidente da Câmara e transformada no Decreto Legislativo nº 5, de 9 de dezembro de 2025. Trâmite concluído. Matéria arquivada.
2025-12-08 MATÉRIA APROVADA — Projeto de Decreto Legislativo APROVADO por todos os vereadores votantes.
2025-12-08 Matéria inclusa na Pauta — Projeto de Decreto Legislativo incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.
2025-11-24 Matéria para deliberação da Mesa Diretora — Projeto de Decreto Legislativo encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-11-24 MATÉRIA PROTOCOLADA — Projeto de Decreto Legislativo protocolado em 24/11/2025.
2025-11-24 Matéria com parecer aprovado — A Comissão opina pela aprovação das Contas Anuais do Executivo Municipal de Serafina Corrêa, exercício de 2023, bem como pela apresentação do respectivo Projeto de Decreto Legislativo para sua formalização perante o Plenário.
2025-09-09 Aguardando o decurso do prazo — Resolução da Mesa Diretora nº 12/2025 publicada no site e no SAPL, estando disponível para consulta pública por 60 dias. Após esse período, será encaminhada à COFT para emissão de parecer. Aguardando o decurso do prazo.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
TC-08.1 SS2C/JAM
PARECER n. 23.250
Processo n. 001013-02.00/23-6
Contas Anuais dos Administradores do 
Executivo Municipal de Serafina Corrêa, 
referente ao exercício de 2023. Senhor Valdir 
Bianchet – Parecer Favorável com 
Ressalvas. Falhas formais e de controle 
interno. Recomendação. Senhor Eduardo 
Zamprogna Matielo – Parecer Favorável. 
Inexistência de falhas.
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do 
Sul, reunida em Sessão Ordinária de 09 de abril de 2025, em cumprimento ao 
disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da 
Constituição Estadual;
– considerando o contido no Processo n. 001013-02.00/23-6, de Contas
Anuais dos Administradores do Executivo Municipal de Serafina Corrêa, Senhores
Valdir Bianchet e Eduardo Zamprogna Matielo, referente ao exercício de 2023;
 Página
1207 Processo 01013-0200/23-6
 Página da
 peça
1Peça 6603357 DOCUMENTO PÚBLICO
Assinado digitalmente por: Edson Meurer Brum em 29/04/25, Roberto Debacco Loureiro em 29/04/25, Leticia
Ayres Ramos em 30/04/25 e Geraldo Costa da Camino em 30/04/25.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.D1A3.7777.FA7F.C05B.D1C5.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
TC-08.1 SS2C/JAM
Continuação do Parecer n. 23.250
– Quanto ao Administrador, Senhor Valdir Bianchet:
– considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e os 
demais documentos que integram o referido Processo de Contas Anuais conterem 
tão somente falhas de natureza formal, não prejudiciais ao Erário, bem como outras 
de controle interno, decorrentes de deficiências materiais ou humanas da Entidade, 
devidamente comprovadas nos autos, as quais, na sua globalidade, não 
comprometem as Contas em seu conjunto, embora ensejem recomendação no 
sentido de sua correção para os exercícios subsequentes;
Decide:
– Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável com Ressalvas à aprovação 
das Contas Anuais do Administrador do Executivo Municipal de Serafina Corrêa,
correspondentes ao exercício de 2023, gestão do Senhor Valdir Bianchet, com 
fundamento no artigo 75, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal e no artigo 2º 
da Resolução TCE 1.142/2021; recomendando ao atual Gestor que evite a 
ocorrência de falhas como as apontadas neste processo e adote medidas efetivas 
visando à correção daquelas passíveis de regularização, em especial no que tange à 
equalização do déficit atuarial do RPPS do Município;
– Quanto ao Administrador, Senhor Eduardo Zamprogna Matielo:
– considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e os 
demais documentos que integram o referido Processo de Contas Anuais, no período 
de sua responsabilidade, demonstrarem a inexistência de falhas;
Decide:
– Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das Contas 
Anuais do Administrador do Executivo Municipal de Serafina Corrêa, 
correspondentes ao exercício de 2023, gestão do Senhor Eduardo Zamprogna 
Matielo, com fundamento no artigo 75, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal;
 Página
1208 Processo 01013-0200/23-6
 Página da
 peça
2Peça 6603357 DOCUMENTO PÚBLICO
Assinado digitalmente por: Edson Meurer Brum em 29/04/25, Roberto Debacco Loureiro em 29/04/25, Leticia
Ayres Ramos em 30/04/25 e Geraldo Costa da Camino em 30/04/25.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.D1A3.7777.FA7F.C05B.D1C5.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
TC-08.1 SS2C/JAM
Continuação do Parecer n. 23.250
– Encaminhar o presente Parecer, bem como os autos que embasaram o 
exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de 
julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal.
Sala Virtual,
09 de abril de 2025.
Presidente e Relator
CONSELHEIRO EDSON BRUM
CONSELHEIRA-SUBSTITUTA LETÍCIA RAMOS
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ROBERTO LOUREIRO
Estive presente:
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
GERALDO COSTA DA CAMINO
 Página
1209 Processo 01013-0200/23-6
 Página da
 peça
3Peça 6603357 DOCUMENTO PÚBLICO
Assinado digitalmente por: Edson Meurer Brum em 29/04/25, Roberto Debacco Loureiro em 29/04/25, Leticia
Ayres Ramos em 30/04/25 e Geraldo Costa da Camino em 30/04/25.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.D1A3.7777.FA7F.C05B.D1C5.

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