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materia nº 97/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 97 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA A FORNECER MEDICAMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE – SUS – A USUÁRIOS QUE APRESENTEM RECEITAS MÉDICAS EMITIDAS POR PROFISSIONAIS PARTICULARES, CONVENIADOS OU COOPERADOS A PLANOS DE SAÚDE, MESMO QUE NÃO ATENDIDOS DIRETAMENTE PELO SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5073

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 MATÉRIA VETADA Projeto de Lei com Veto Total.
2025-12-23 VETO APROVADO Encaminhado ao Prefeito Ofício que comunica a manutenção do Veto Total ao Projeto de Lei.
2025-12-22 VETO APROVADO Veto total ao Projeto de Lei, APROVADO por maioria absoluta, sem 5 votos faváreis, e 4 votos contrários.
2025-12-22 Matéria inclusa na Pauta Veto Total incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.
2025-12-22 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Parecer da CCJRF ao Veto Total aprovado.
2025-12-22 Opinião Técnica Parecer Jurídico do Veto Total concluído.
2025-12-08 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Veto Total: Remessa para Assessoria Jurídica, posteriormente, remessa para CCJRF.
2025-12-08 Matéria inclusa na Pauta Veto Total deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes.
2025-11-25 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Veto Total ao Projeto de Lei encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-11-25 MATÉRIA PROTOCOLADA Veto Total ao Projeto de Lei protocolado em 25/11/2025.
2025-11-04 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2025-11-03 MATÉRIA APROVADA Substitutivo ao Projeto de Lei e Emenda Modificativa aprovados por unanimidade.
2025-11-03 Matéria inclusa na Ordem do Dia Substitutivo e Emenda Modificativa incluídos na Ordem do Dia para discussão e votação.
2025-11-03 Matéria com parecer aprovado Aprovado o parecer da CCJRF. Considerando que o parecer é favorável ao Substitutivo e a Emenda Modificativa; considerando que o Substitutivo corresponde a uma nova versão da proposição em tramitação; considerando que o Substitutivo substitui integralmente o texto original do projeto e, portanto, passa a ser a versão principal para efeitos de deliberação; considerando que, a partir deste momento, a discussão e a votação devem ocorrer sobre o texto do Substitutivo, encaminha-se o Substitutivo para discussão e votação em Plenário, como texto principal do Projeto, que passa a tramitar em sua forma substitutiva.
2025-10-31 Opinião Técnica Parecer Jurídico concluído.
2025-10-27 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Leitura para conhecimento dos Vereadores. Remessa para parecer Assessoria Jurídica, posteriormente, remessa para a CCJRF da Emenda Modificativa ao Substitutivo do Projeto.
2025-10-27 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes., a Emenda Modificativa ao Substitutivo do Projeto.
2025-10-24 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora, a Emenda Modificativa ao Substitutivo do Projeto.
2025-10-24 MATÉRIA PROTOCOLADA Emenda Modificativa ao Substitutivo do Projeto de Lei protocolado em 24/10/2025.
2025-10-20 Matéria com vista de Vereador (a) Em reunião de 20/10, mantido vista do Vereador Paulo Massolini ao projeto de lei.
2025-10-17 Opinião Técnica Substitutivo ao Projeto de Lei: Parecer Jurídico concluído.
2025-10-13 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Substitutivo ao Projeto de Lei: Remessa para Assessoria Jurídica, posteriormente, remessa para CCJRF.
2025-10-13 Matéria inclusa na Pauta Substitutivo ao Projeto de Lei, deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes.
2025-10-10 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Substitutivo ao Projeto de Lei, Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-10-10 MATÉRIA PROTOCOLADA Substitutivo ao Projeto de Lei protocolado em 10/10/2025.

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PROJETO DE LEI Nº 97, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
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Autoria: José Betinardi, com apoio dos Vereadores Gilberto Padilha, Júlio Zatti e Paulo Massolini
Autoriza o Município de Serafina Corrêa a fornecer
medicamentos da rede pública municipal de saúde – SUS
– a usuários que apresentem receitas médicas emitidas
por profissionais particulares, conveniados ou cooperados
a planos de saúde, mesmo que não atendidos
diretamente pelo SUS, e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizado o Município de Serafina Corrêa a fornecer medicamentos da rede
pública municipal de saúde – SUS – aos pacientes que apresentarem receitas médicas emitidas por
profissionais particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, ainda que não atendidos pelo
SUS, desde que comprovem residência no Município.
Art. 2º Para ter acesso ao benefício, o paciente deverá comprovar residência fixa em
Serafina Corrêa e apresentar cartão SUS vinculado a uma Unidade Básica de Saúde do município.
Art. 3º A receita médica deverá conter o nome do princípio ativo do medicamento, estar
de acordo com a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) ou com listas equivalentes em
âmbito municipal e estadual e ser válida e legível, conforme as normas da assistência farmacêutica.
Parágrafo único. O fornecimento ficará limitado aos medicamentos já disponíveis na
farmácia municipal, respeitando os estoques e as diretrizes de distribuição de medicamentos no SUS.
Art. 4º O fornecimento será realizado nas unidades de saúde ou farmácias vinculadas à
rede pública municipal, de acordo com os protocolos vigentes e com a disponibilidade de estoque.
Art. 5º A presente Lei não cria obrigação de aquisição de novos medicamentos nem
ampliação do estoque municipal, limitando-se a permitir o acesso da população aos medicamentos já
previstos nas políticas públicas de saúde.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhores Vereadores,
Este projeto de lei tem como objetivo ampliar o acesso da população de Serafina Corrêa
aos medicamentos essenciais já fornecidos pela rede pública municipal de saúde, permitindo que
receitas médicas emitidas por profissionais particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde
também sejam aceitas para a dispensação.
Atualmente, muitos munícipes que recorrem a atendimento privado encontram
dificuldades para adquirir medicamentos devido ao alto custo, o que, muitas vezes, os obriga a buscar
uma nova consulta pelo SUS apenas para validar ou transcrever a receita já existente. Essa exigência
Documento assinado digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP – Brasil
PROJETO DE LEI Nº 97, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
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Autoria: José Betinardi, com apoio dos Vereadores Gilberto Padilha, Júlio Zatti e Paulo Massolini
causa atraso no início do tratamento, gera filas desnecessárias, sobrecarrega as unidades de saúde e
aumenta os custos do sistema público.
Ao autorizar que receitas particulares sejam aceitas, o projeto elimina burocracias,
garante continuidade do tratamento e promove maior eficiência na gestão dos recursos públicos. Trata￾se de medida simples, que não gera novos gastos, pois se restringe ao fornecimento dos medicamentos
já disponíveis e constantes na lista oficial (REMUME, RENAME e relação estadual).
A proposta encontra respaldo nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, que
definem a saúde como direito de todos e dever do Estado, e na Lei nº 8.080/1990, que estabelece a
assistência terapêutica integral como parte das ações do SUS, incluindo a distribuição de medicamentos.
Além disso, a legislação federal reforça o dever de ampliar o acesso a medicamentos eficazes e de
qualidade.
Importante destacar que o projeto não cria despesas adicionais nem interfere na
organização administrativa do município, mantendo-se no âmbito de competência legislativa local. Seu
objetivo é apenas regulamentar o acesso já garantido em lei, tornando-o mais justo e eficiente.
Em síntese, a iniciativa promove acesso mais rápido e democrático aos medicamentos,
redução de filas e sobrecarga no SUS, uso racional e eficiente dos recursos públicos e maior dignidade e
qualidade de vida para a população.
Dessa forma, trata-se de um projeto socialmente justo, juridicamente viável e
financeiramente responsável, que fortalece a política de assistência farmacêutica municipal e concretiza
o direito fundamental à saúde.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste
projeto de lei.
Serafina Corrêa, 5 de setembro de 2025.
JOSÉ BETINARDI
Vereador do PP
GILBERTO PADILHA
Vereador do União Brasil
JÚLIO ZATTI
Vereador do PP
PAULO MASSOLINI
Vereador do PL
Documento assinado digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP – Brasil

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