| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA A FORNECER MEDICAMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE – SUS – A USUÁRIOS QUE APRESENTEM RECEITAS MÉDICAS EMITIDAS POR PROFISSIONAIS PARTICULARES, CONVENIADOS OU COOPERADOS A PLANOS DE SAÚDE, MESMO QUE NÃO ATENDIDOS DIRETAMENTE PELO SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5073 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-12-23 | MATÉRIA VETADA | — | Projeto de Lei com Veto Total. |
| 2025-12-23 | VETO APROVADO | — | Encaminhado ao Prefeito Ofício que comunica a manutenção do Veto Total ao Projeto de Lei. |
| 2025-12-22 | VETO APROVADO | — | Veto total ao Projeto de Lei, APROVADO por maioria absoluta, sem 5 votos faváreis, e 4 votos contrários. |
| 2025-12-22 | Matéria inclusa na Pauta | — | Veto Total incluído na Ordem do Dia para discussão e votação. |
| 2025-12-22 | Matéria para deliberação da Mesa Diretora | — | Parecer da CCJRF ao Veto Total aprovado. |
| 2025-12-22 | Opinião Técnica | — | Parecer Jurídico do Veto Total concluído. |
| 2025-12-08 | Matéria remetida a Assessoria Jurídica | — | Veto Total: Remessa para Assessoria Jurídica, posteriormente, remessa para CCJRF. |
| 2025-12-08 | Matéria inclusa na Pauta | — | Veto Total deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes. |
| 2025-11-25 | Matéria para deliberação da Mesa Diretora | — | Veto Total ao Projeto de Lei encaminhado para deliberação da Mesa Diretora. |
| 2025-11-25 | MATÉRIA PROTOCOLADA | — | Veto Total ao Projeto de Lei protocolado em 25/11/2025. |
| 2025-11-04 | Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei | — | Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação. |
| 2025-11-03 | MATÉRIA APROVADA | — | Substitutivo ao Projeto de Lei e Emenda Modificativa aprovados por unanimidade. |
| 2025-11-03 | Matéria inclusa na Ordem do Dia | — | Substitutivo e Emenda Modificativa incluídos na Ordem do Dia para discussão e votação. |
| 2025-11-03 | Matéria com parecer aprovado | — | Aprovado o parecer da CCJRF. Considerando que o parecer é favorável ao Substitutivo e a Emenda Modificativa; considerando que o Substitutivo corresponde a uma nova versão da proposição em tramitação; considerando que o Substitutivo substitui integralmente o texto original do projeto e, portanto, passa a ser a versão principal para efeitos de deliberação; considerando que, a partir deste momento, a discussão e a votação devem ocorrer sobre o texto do Substitutivo, encaminha-se o Substitutivo para discussão e votação em Plenário, como texto principal do Projeto, que passa a tramitar em sua forma substitutiva. |
| 2025-10-31 | Opinião Técnica | — | Parecer Jurídico concluído. |
| 2025-10-27 | Matéria remetida a Assessoria Jurídica | — | Leitura para conhecimento dos Vereadores. Remessa para parecer Assessoria Jurídica, posteriormente, remessa para a CCJRF da Emenda Modificativa ao Substitutivo do Projeto. |
| 2025-10-27 | Matéria inclusa na Pauta | — | Deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes., a Emenda Modificativa ao Substitutivo do Projeto. |
| 2025-10-24 | Matéria para deliberação da Mesa Diretora | — | Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora, a Emenda Modificativa ao Substitutivo do Projeto. |
| 2025-10-24 | MATÉRIA PROTOCOLADA | — | Emenda Modificativa ao Substitutivo do Projeto de Lei protocolado em 24/10/2025. |
| 2025-10-20 | Matéria com vista de Vereador (a) | — | Em reunião de 20/10, mantido vista do Vereador Paulo Massolini ao projeto de lei. |
| 2025-10-17 | Opinião Técnica | — | Substitutivo ao Projeto de Lei: Parecer Jurídico concluído. |
| 2025-10-13 | Matéria remetida a Assessoria Jurídica | — | Substitutivo ao Projeto de Lei: Remessa para Assessoria Jurídica, posteriormente, remessa para CCJRF. |
| 2025-10-13 | Matéria inclusa na Pauta | — | Substitutivo ao Projeto de Lei, deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes. |
| 2025-10-10 | Matéria para deliberação da Mesa Diretora | — | Substitutivo ao Projeto de Lei, Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora. |
| 2025-10-10 | MATÉRIA PROTOCOLADA | — | Substitutivo ao Projeto de Lei protocolado em 10/10/2025. |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PROJETO DE LEI Nº 97, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025. Página 1 de 2 Autoria: José Betinardi, com apoio dos Vereadores Gilberto Padilha, Júlio Zatti e Paulo Massolini Autoriza o Município de Serafina Corrêa a fornecer medicamentos da rede pública municipal de saúde – SUS – a usuários que apresentem receitas médicas emitidas por profissionais particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, mesmo que não atendidos diretamente pelo SUS, e dá outras providências. Art. 1º Fica autorizado o Município de Serafina Corrêa a fornecer medicamentos da rede pública municipal de saúde – SUS – aos pacientes que apresentarem receitas médicas emitidas por profissionais particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, ainda que não atendidos pelo SUS, desde que comprovem residência no Município. Art. 2º Para ter acesso ao benefício, o paciente deverá comprovar residência fixa em Serafina Corrêa e apresentar cartão SUS vinculado a uma Unidade Básica de Saúde do município. Art. 3º A receita médica deverá conter o nome do princípio ativo do medicamento, estar de acordo com a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) ou com listas equivalentes em âmbito municipal e estadual e ser válida e legível, conforme as normas da assistência farmacêutica. Parágrafo único. O fornecimento ficará limitado aos medicamentos já disponíveis na farmácia municipal, respeitando os estoques e as diretrizes de distribuição de medicamentos no SUS. Art. 4º O fornecimento será realizado nas unidades de saúde ou farmácias vinculadas à rede pública municipal, de acordo com os protocolos vigentes e com a disponibilidade de estoque. Art. 5º A presente Lei não cria obrigação de aquisição de novos medicamentos nem ampliação do estoque municipal, limitando-se a permitir o acesso da população aos medicamentos já previstos nas políticas públicas de saúde. Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: Senhores Vereadores, Este projeto de lei tem como objetivo ampliar o acesso da população de Serafina Corrêa aos medicamentos essenciais já fornecidos pela rede pública municipal de saúde, permitindo que receitas médicas emitidas por profissionais particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde também sejam aceitas para a dispensação. Atualmente, muitos munícipes que recorrem a atendimento privado encontram dificuldades para adquirir medicamentos devido ao alto custo, o que, muitas vezes, os obriga a buscar uma nova consulta pelo SUS apenas para validar ou transcrever a receita já existente. Essa exigência Documento assinado digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP – Brasil PROJETO DE LEI Nº 97, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025. Página 2 de 2 Autoria: José Betinardi, com apoio dos Vereadores Gilberto Padilha, Júlio Zatti e Paulo Massolini causa atraso no início do tratamento, gera filas desnecessárias, sobrecarrega as unidades de saúde e aumenta os custos do sistema público. Ao autorizar que receitas particulares sejam aceitas, o projeto elimina burocracias, garante continuidade do tratamento e promove maior eficiência na gestão dos recursos públicos. Tratase de medida simples, que não gera novos gastos, pois se restringe ao fornecimento dos medicamentos já disponíveis e constantes na lista oficial (REMUME, RENAME e relação estadual). A proposta encontra respaldo nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, que definem a saúde como direito de todos e dever do Estado, e na Lei nº 8.080/1990, que estabelece a assistência terapêutica integral como parte das ações do SUS, incluindo a distribuição de medicamentos. Além disso, a legislação federal reforça o dever de ampliar o acesso a medicamentos eficazes e de qualidade. Importante destacar que o projeto não cria despesas adicionais nem interfere na organização administrativa do município, mantendo-se no âmbito de competência legislativa local. Seu objetivo é apenas regulamentar o acesso já garantido em lei, tornando-o mais justo e eficiente. Em síntese, a iniciativa promove acesso mais rápido e democrático aos medicamentos, redução de filas e sobrecarga no SUS, uso racional e eficiente dos recursos públicos e maior dignidade e qualidade de vida para a população. Dessa forma, trata-se de um projeto socialmente justo, juridicamente viável e financeiramente responsável, que fortalece a política de assistência farmacêutica municipal e concretiza o direito fundamental à saúde. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei. Serafina Corrêa, 5 de setembro de 2025. JOSÉ BETINARDI Vereador do PP GILBERTO PADILHA Vereador do União Brasil JÚLIO ZATTI Vereador do PP PAULO MASSOLINI Vereador do PL Documento assinado digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP – Brasil