SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 93, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025.
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Autoria: Vereador Júlio Zatti, com apoio dos Vereadores Gilberto Padilha, José Betinardi e Paulo
Massolini
Institui no Município de Serafina Corrêa o “Dia da
Pilcha Gaúcha no Trabalho e nas Escolas
Municipais” e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Serafina Corrêa, o “Dia da Pilcha
Gaúcha no Trabalho e nas Escolas Municipais”, a ser comemorado semanalmente, às sextas-feiras.
Art. 2º O “Dia da Pilcha Gaúcha no Trabalho e nas Escolas Municipais” tem por finalidade
incentivar o uso da indumentária típica gaúcha, reforçar a identidade cultural e o orgulho das tradições
locais e valorizar a cultura regional como patrimônio imaterial da comunidade.
Art. 3º Na data instituída por esta Lei, os trabalhadores do Município, alunos e
professores das escolas municipais, poderão utilizar a Pilcha Gaúcha, em substituição ao traje ou roupa
convencional de trabalho e escola, inclusive uniforme, desde que de comum acordo entre
empregadores, empregados, alunos, professores, diretores e Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º Considera-se Pilcha Gaúcha aquela definida pela Lei Estadual nº 8.813, de 10 de
janeiro de 1989, e pelas normas do Movimento Tradicionalista Gaúcho (MTG), que, com autenticidade,
reproduza a sobriedade e elegância da indumentária histórica gaúcha.
Art. 5º A adesão ao “Dia da Pilcha Gaúcha no Trabalho e nas Escolas Municipais” é
voluntária, não possuindo caráter obrigatório para empresas, instituições públicas, trabalhadores,
alunos, professores ou escolas municipais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhores Vereadores,
Apresentamos o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 93/2025, cujo objetivo inicial era
instituir, no Município de Serafina Corrêa, o “Dia da Pilcha Gaúcha no Trabalho”. O presente substitutivo
amplia o alcance da proposta, incluindo também o incentivo ao uso da indumentária típica gaúcha nas
escolas municipais, beneficiando alunos e professores.
A sugestão de incluir as escolas municipais partiu do colega Vereador Dirlei Cordeiro, em
reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final (CCJRF). O autor do projeto original
reconhece a relevância da ideia e entendeu que sua inclusão fortaleceria o projeto, razão pela qual
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 93, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025.
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apresenta este substitutivo, contemplando a proposta de maneira formal na redação final da lei.
Em função das alterações substanciais no texto original — incluindo ementa e diversos
artigos — e em atendimento ao parecer jurídico que recomenda a supressão do artigo 6º para evitar a
imposição de obrigações ao Poder Executivo, o substitutivo reorganiza e adequa o projeto, respeitando o
princípio da separação dos Poderes.
Ressalta-se que o objetivo central da lei permanece inalterado: incentivar o uso da pilcha
gaúcha, reforçar a identidade cultural, promover o orgulho pelas tradições locais e valorizar a cultura
regional como patrimônio imaterial da comunidade, agora também nas escolas municipais.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste
projeto de lei.
Serafina Corrêa, 17 de setembro de 2025.
JÚLIO ZATTI
Vereador do PP
GILBERTO PADILHA
Vereador do União Brasil
JOSÉ BETINARDI
Vereador do PP
PAULO MASSOLINI
Vereador do PL
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