PROJETO DE LEI Nº 106, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera padrões de vencimento, carga
horária semanal e dá outras
providências.
Art. 1º Fica alterado o Padrão de Vencimento da categoria funcional de
provimento efetivo em extinção denominada Atendente de Creche, para Padrão 7-A, cujas
especificações e atribuições estão relacionadas no Anexo III – Quadro Especial de Cargos de
Provimento Efetivo em Extinção, no item 3.3.1, da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de
2022, e suas alterações.
Art. 2º Fica alterado o Padrão de Vencimento da categoria funcional de
provimento efetivo em extinção denominada Cozinheiro, para Padrão 7, cujas especificações e
atribuições estão relacionadas no Anexo III – Quadro Especial de Cargos de Provimento
Efetivo em Extinção, no item 3.2.2, da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, e suas
alterações.
Art. 3º Fica alterado o Padrão de Vencimento da categoria funcional de
provimento efetivo em extinção denominada Merendeira, para Padrão 7, cujas especificações
e atribuições estão relacionadas no Anexo III – Quadro Especial de Cargos de Provimento
Efetivo em Extinção, no item 3.2.3, da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, e suas
alterações.
Art. 4º Fica alterado o Padrão de Vencimento da categoria funcional de
provimento efetivo denominada Cozinheiro/Merendeira, para Padrão 7, cujas especificações e
atribuições estão relacionadas no Anexo I – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, no item
1.2.1, da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, e suas alterações.
Art. 5º Altera para 30 (trinta) horas a carga horária semanal da categoria
funcional de provimento efetivo denominada Atendente de Educação Infantil, cujas
especificações e atribuições estão relacionadas no Anexo I – Quadro de Cargos de Provimento
Efetivo, no item 1.7.3, da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, e suas alterações.
Art. 6º Em razão das alterações dos Padrões de Vencimento de que tratam os
artigos 1º, 2º, 3º e 4º, e da alteração da carga horária semanal de que trata o artigo 5º, todos
desta Lei, ficam atualizadas, no que couber, as tabelas elencadas nos artigos 4º e 25, o
Anexos I, itens 1.2.1 e 1.7.3 e o Anexo III, itens 3.2.2, 3.2.3 e 3.3.1, todos da Lei Municipal nº
4.008, de 29 de abril de 2022, e suas alterações.
Art. 7º As reclassificações previstas nesta Lei estendem-se aos servidores
inativos e pensionistas detentores do direito à paridade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua
publicação.
PROJETO DE LEI Nº 106, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 26 de setembro de 2025,
65º da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
Este Projeto de Lei foi examinado pela Assessoria
Jurídica do Município de Serafina Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 106, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminho à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Altera padrões de vencimento, carga horária semanal e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a carga horária da categoria
funcional de Atendente de Educação Infantil, e os vencimentos das categorias funcionais de
Atendente de Creche (em extinção), Cozinheira (em extinção), Merendeira (em extinção) e
Cozinheiras/Merendeiras.
Atualmente, a carga horária da categoria funcional de Atendente de Creche (em
extinção) é de 6 (seis) horas diárias, totalizando 30 (trinta) horas semanais, ao passo que a
carga horária da categoria funcional de Atendente de Educação Infantil é de 8 (oito) horas
diárias, totalizando 40 (quarenta) horas semanais.
Sabendo da importância do cuidado na educação infantil e da compreensão de
que cuidar e educar são elementos indissociáveis e fundamentais para o desenvolvimento
integral da criança, nesse contexto, o cuidado vai além da assistência básica, envolvendo a
atenção individualizada, a criação de vínculos afetivos e a promoção de um ambiente seguro e
acolhedor. A relação de cuidado estabelecida entre a criança e o educador é fundamental para
o desenvolvimento de um ambiente de confiança e aprendizado.
Dessa forma, além de todo esse cuidado e pensando na melhor forma de
estruturação do quadro profissional nas Escolas Municipais de Educação Infantil do nosso
Município, valorizando o trabalho destes profissionais que são importantes neste processo de
desenvolvimento e melhorando o fluxo e troca de profissionais constantemente durante o
atendimento diário de nossos educandos, propomos por meio do presente Projeto de Lei, a
redução da carga horária semanal da categoria funcional de Atendente de Educação Infantil,
passando a carga horária de 8h para 6h diárias (de 40h semanais para 30h semanais) sem
prejuízos à remuneração destes profissionais.
A proposta também prevê a alteração do padrão de vencimento da categoria
funcional de Atendente de Creche (em extinção), passando a ser o mesmo padrão de
vencimento da categoria funcional de Atendente de Educação Infantil.
A redução da jornada de trabalho (Atendentes de Educação Infantil) e o
aumento dos vencimentos destes profissionais (Atendentes de Creche), representa uma forma
de melhorar o equilíbrio entre vida profissional e pessoal do trabalhador, aumentando sua
satisfação e bem-estar, melhorando também o ajuste do quadro profissional das escolas e
distribuição da carga horária no atendimento diário das turmas.
Cumpre salientar que, no que tange à redução da carga horária da categoria
funcional de Atendente de Educação Infantil, não haverá qualquer prejuízo das atividades
PROJETO DE LEI Nº 106, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
atualmente desenvolvidas. As Escolas de Educação Infantil têm um atendimento ininterrupto
de 12 (doze) horas diárias, das 6h às 18h. Significa dizer que, caso a proposta seja aprovada,
haverá dois turnos de atendimento, um deles com profissionais que atuem das 6h às 12h e o
outro com profissionais que atuem das 12h às 18h. Portanto, conforme levantamento efetuado
pela Secretaria Municipal de Educação, o atual número de servidores é suficiente para o
atendimento da demanda, considerando o número atual de matrículas efetivas na educação
infantil – modalidade creche.
Além disso, o presente Projeto de Lei propõe a alteração do padrão de
vencimento das Cozinheiras e Merendeiras, considerando a relevância no contexto
educacional e a essencialidade de suas funções para o pleno desenvolvimento das atividades
escolares. Trata-se de medida de valorização profissional e reconhecimento do impacto direto
de seu trabalho na promoção da segurança alimentar e nutricional dos estudantes da rede
municipal.
As Cozinheiras e Merendeiras exercem uma atividade de alta responsabilidade,
que vai além da simples preparação de alimentos. Diariamente, elas lidam com exigências
técnicas, normas sanitárias rigorosas e demandas crescentes por qualidade e eficiência na
execução das refeições escolares. Além disso, são peças-chave na execução do Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), sendo fundamentais para garantir que os alimentos
sejam preparados e servidos de maneira segura, saudável e adequada às necessidades dos
alunos.
O reajuste proposto visa, portanto, assegurar melhores condições de trabalho e
motivação à equipe, contribuindo para a manutenção da qualidade no serviço prestado. Por
fim, investir na valorização das Cozinheiras e Merendeiras é investir na saúde, no bem-estar e
no rendimento escolar dos estudantes, consolidando um compromisso com a educação de
qualidade e com a dignidade de todos os profissionais envolvidos nesse processo.
Em resumo, por intermédio do presente Projeto de Lei propõe-se:
Atendentes de Creche1
: de Padrão 6 (R$ 1.904,14) para Padrão 7-A (R$ 2.223,11), ou
seja, um aumento de R$ 318,97;
Cozinheiro2
: de Padrão 6 (R$ 1.904,14) para Padrão 7 (R$ 2.116,79), ou seja, um
aumento de R$ 212,65;
Merendeira3
: de Padrão 6 (R$ 1.904,14) para Padrão 7 (R$ 2.116,79), ou seja, um
aumento de R$ 212,65;
Cozinheiro/Merendeira4
: de Padrão 6 (R$ 1.904,14) para Padrão 7 (R$ 2.116,79), ou seja,
um aumento de R$ 212,65;
Atendente de Educação Infantil5
: carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para 30
(trinta) horas semanais.
1 Número atual de servidores: 42 (quarenta e dois);
2 Número atual de servidores: 03 (três);
3 Número atual de servidores: 11 (onze);
4 Número atual de servidores: 04 (quatro);
5 Número atual de servidores: 75 (setenta e cinco).
PROJETO DE LEI Nº 106, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
Por fim, propõe-se que a entrada em vigor da Lei (caso a proposta venha a ser
aprovada) ocorra no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, de modo a não
dar ensejo ao pagamento de diferenças nos vencimentos mensais, uma vez que a alteração
proposta atingirá um número expressivo de servidores.
Diante de todo o exposto, encaminha-se o presente projeto, acompanhado da
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e atuarial, contando-se, desde já, com o apoio
na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 26 de setembro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal