| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2025 |
| Date | 2025-10-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE MANOBRAS RADICAIS E PERIGOSAS COM BICICLETAS, SKATES, PATINS, PATINETES E SIMILARES, BEM COMO DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS MOTORIZADOS, NO CALÇADÃO DA PIAZZETTA SAN MARCO E NA PRAÇA DA IGREJA MATRIZ DE SERAFINA CORRÊA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5087 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-12-16 | MATÉRIA VETADA | — | Projeto de Lei com Veto Total. |
| 2025-12-16 | VETO APROVADO | — | Encaminhado ao Prefeito Ofício que comunica a manutenção do Veto Total ao Projeto de Lei. |
| 2025-12-15 | VETO APROVADO | — | Veto ao Projeto de Lei nº 108/2025. APROVADO por maioria absoluta, sendo 5 votos favoráveis, e 4 votos contrários. |
| 2025-12-15 | Matéria inclusa na Ordem do Dia | — | Para registro e devida correção de procedimento, informo a esta Casa que a votação realizada na sessão passada, referente ao Veto Total ao Projeto de Lei 108/2025, será anulada. A decisão se deve a um vício de legalidade no rito de apreciação. Embora a votação tenha seguido o nosso Regimento Interno, verificou-se que a Lei Orgânica Municipal possui precedência hierárquica. Em estrita conformidade com o Art. 49 da Lei Orgânica Municipal, § 4º, o veto deve ser apreciado pelo Plenário: em uma única votação; exigindo o voto da maioria absoluta dos Vereadores para sua rejeição; e em votação aberta e nominal. Desta forma, para sanar o vício e garantir a validade do processo legislativo, a matéria será incluída em pauta para nova e única votação, seguindo o rito estabelecido pela Lei Orgânica Municipal. Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação. |
| 2025-12-08 | Matéria remetida a Assessoria Jurídica | — | Veto total ao Projeto de Lei 108/2025 foi mantido após votação secreta, conforme previsto no Regimento Interno, art. 172, § 3º, que exige maioria absoluta para rejeição. O processo foi encaminhado à Assessoria Jurídica para análise. |
| 2025-12-08 | Matéria inclusa na Ordem do Dia | — | Veto Total incluído na Ordem do Dia para discussão e votação. |
| 2025-12-01 | Matéria com vista de Vereador (a) | — | Veto Total com vista pelo Vereador Paulo Massolini. |
| 2025-12-01 | Matéria inclusa na Ordem do Dia | — | Veto Total incluído na Ordem do Dia para discussão e votação. |
| 2025-12-01 | Matéria com parecer aprovado | — | Parecer da CCJRF ao Veto aprovado. |
| 2025-11-24 | Matéria com vista de Vereador (a) | — | Com vista da Relatora, Ver.ª Lucimar Zarpelon. |
| 2025-11-21 | Opinião Técnica | — | Parecer Jurídico ao Veto concluído. |
| 2025-11-17 | Matéria remetida a Assessoria Jurídica | — | Veto Total ao Projeto de Lei: Remessa para Assessoria Jurídica, posteriormente, remessa para CCJRF. |
| 2025-11-17 | Matéria inclusa na Pauta | — | Veto Total ao Projeto de Lei, deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes. |
| 2025-11-11 | Matéria para deliberação da Mesa Diretora | — | Veto Total ao Projeto de Lei, encaminhado para deliberação da Mesa Diretora. |
| 2025-11-11 | MATÉRIA PROTOCOLADA | — | Veto Total ao Projeto de Lei protocolado em 11/11/2025. |
| 2025-10-22 | Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei | — | Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação. |
| 2025-10-20 | MATÉRIA APROVADA | — | Projeto de Lei APROVADO por todos os vereadores votantes. |
| 2025-10-20 | Matéria na ordem do dia para discussão e votação. | — | Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação. |
| 2025-10-20 | Matéria com parecer aprovado | — | Parecer da CCJRF aprovado. |
| 2025-10-17 | Opinião Técnica | — | Parecer Jurídico concluído. |
| 2025-10-13 | Matéria remetida a Assessoria Jurídica | — | Emenda Supressiva ao Projeto de Lei, remetida para Assessoria Jurídica, posteriormente, remessa para CCJRF. |
| 2025-10-13 | Matéria inclusa na Pauta | — | Emenda Supressiva ao Projeto de Lei, deliberada para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes. |
| 2025-10-10 | Matéria inclusa na Pauta | — | Emenda Supressiva ao Projeto de Lei, encaminhado para deliberação da Mesa Diretora. |
| 2025-10-10 | MATÉRIA PROTOCOLADA | — | Emenda Supressiva ao Projeto de Lei protocolado em 10/10/2025. |
| 2025-10-06 | Matéria remetida a Diretoria | — | Remessa para Assessoria Jurídica e Contabilidade, posteriormente, remessa para CCJRF. |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-10-20T20:18:07.014783-03:00 | APROVADO | 8 | 0 | 0 |
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PROJETO DE LEI Nº 108, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025. Página 1 de 2 Autoria: José Betinardi, com apoio dos Vereadores Gilberto Padilha, Júlio Zatti e Paulo Massolini Dispõe sobre a proibição da prática de manobras radicais e perigosas com bicicletas, skates, patins, patinetes e similares, bem como da circulação de veículos motorizados, no Calçadão da Piazzetta San Marco e na Praça da Igreja Matriz de Serafina Corrêa, e dá outras providências. Art. 1º Fica proibida, no Calçadão da Piazzetta San Marco e na Praça da Igreja Matriz, a prática de manobras radicais, acrobacias, saltos, giros, empinadas ou quaisquer condutas consideradas perigosas e arriscadas com bicicletas, skates, patins, patinetes e equipamentos similares de mobilidade. § 1º Para os fins desta Lei, entende-se por manobras radicais ou perigosas toda ação que: I – exponha pedestres a risco de acidente ou comprometa sua integridade física; II – cause, ou tenha potencial de causar, danos ao patrimônio público ou privado; III – comprometa a segurança, a tranquilidade e a livre circulação de pessoas. § 2º A proibição prevista no caput abrange toda a área do Calçadão da Piazzetta San Marco e da Praça da Igreja Matriz, incluindo escadarias, rampas, pisos, corrimãos, mobiliário urbano, bancos, muros, jardineiras, canteiros, áreas de convivência e demais elementos arquitetônicos e paisagísticos. § 3º A presente vedação não impede a circulação simples e pacífica dos referidos equipamentos, desde que realizada sem manobras e respeitando limites de velocidade compatíveis com a circulação de pedestres. Art. 2º Fica proibida, nos locais mencionados no art. 1º, a circulação, o trânsito e o estacionamento de bicicletas elétricas (cicloelétricos), ciclomotores, motocicletas, motonetas e veículos similares, incluindo aqueles destinados a serviços de tele-entrega, transporte de mercadorias ou correspondências. § 1º O disposto no caput não se aplica: I – a veículos e equipamentos utilizados para locomoção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, desde que adaptados para tal finalidade e conduzidos em velocidade reduzida e sem manobras; II – a veículos de serviços públicos ou de emergência em atividade; III – a transporte de carga leve para eventos, atividades institucionais ou culturais, desde que previamente autorizado pelo órgão competente, com velocidade compatível à circulação de pedestres e sinalização específica. Documento assinado digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP – Brasil PROJETO DE LEI Nº 108, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025. Página 2 de 2 Autoria: José Betinardi, com apoio dos Vereadores Gilberto Padilha, Júlio Zatti e Paulo Massolini Art. 3º São objetivos desta Lei: I – garantir a segurança e a integridade física dos frequentadores dos espaços, em especial crianças, idosos e famílias; II – prevenir acidentes decorrentes de manobras perigosas ou circulação irregular; III – proteger e preservar o patrimônio público e urbanístico; IV – assegurar o uso pacífico, adequado e seguro dos espaços de convivência, lazer e prática religiosa; V – regulamentar os usos permitidos e proibidos, distinguindo a circulação comum da circulação motorizada ou com acrobacias. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecendo: I – critérios de fiscalização, sinalização e controle; II – medidas de advertência, multa, apreensão, remoção e recolhimento dos veículos; III – formas de responsabilização por danos ao patrimônio público; IV – demais sanções civis, administrativas e penais cabíveis. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá promover a instalação de sinalização adequada nos locais abrangidos por esta Lei, bem como realizar campanhas educativas de conscientização sobre o uso seguro e responsável dos espaços públicos, antes do início da aplicação das penalidades. Art. 5º O disposto nesta Lei não exime o infrator da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e demais sanções civis ou criminais cabíveis. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ BETINARDI Vereador do PP GILBERTO PADILHA Vereador do União Brasil JÚLIO ZATTI Vereador do PP PAULO MASSOLINI Vereador do PL Documento assinado digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP – Brasil