PROJETO DE LEI Nº 109, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza o ingresso do Município de
Serafina Corrêa na Associação
Turística da Região das Cascatas –
ARCA, pertencer a rota turística
denominada “Região das Cascatas”,
autoriza o aporte financeiro para
custeio das atividades da rota turística
e dá outras providências.
Art. 1º Autoriza o ingresso do Município de Serafina Corrêa na Associação
Turística da Região das Cascatas – ARCA e a pertencer a rota turística denominada de
“Região das Cascatas”, que abrangerá os municípios de Camargo, Casca, Ciríaco, Coxilha,
David Canabarro, Gentil, Marau, Mato Castelhano, Montauri, Muliterno, Nicolau Vergueiro,
Nova Alvorada, Paraí, Santo Antônio do Palma, São Domingos do Sul, Serafina Corrêa, União
da Serra, Vanini e Vila Maria e outros que se associarem à rota.
§ 1º A referida rota é composta por inúmeras cascatas, rios, vales, vinícolas,
parreirais, agroindústrias, paisagens de belezas naturais, construções arquitetônicas, museus,
meios de hospedagem e alimentação, guias turísticos, empresas de receptivo e emissivo,
demonstrando a conveniência de sua oficialização no mapa turístico dos municípios citados no
caput deste artigo.
§ 2º Os empreendimentos vinculados à rota estão associados à Associação
Turística da Região das Cascatas – ARCA, associação da sociedade civil, sem fins lucrativos,
criada para fins específicos de fomento ao roteiro de cascatas, com regimento próprio e
podendo receber recursos e apoio de Municípios, do Estado, da União e outros parceiros.
Art. 2º Através da institucionalização da rota referida no artigo 1º desta Lei, fica
autorizado o Município de Serafina Corrêa a firmar convênios e parcerias com os demais
municípios, com a ARCA e com os Governos Estadual e Federal, a fim de viabilizar a
implantação de infraestrutura e realização de ações que fortaleçam a oferta do roteiro
beneficiando turistas e os empreendedores locais.
Art. 3º Fica, o Executivo Municipal, autorizado a efetuar o aporte financeiro em
favor da Associação Turística da Região das Cascatas – ARCA, inscrita no CNPJ sob o nº
58.281.373/0001-68, nos seguintes moldes:
I – R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de taxa de associação, em parcela
única;
II – R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, a título de mensalidade.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente, nas seguintes rubricas:
02.17.03 GESTÃO CULTURA E TURISMO
13.122.0130.2776.0000 Gestão e serviços de cultura e turismo
3.3.90.39.00 Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica
Art. 5º Ratificam-se todos os atos praticados anteriormente em prol da criação
da Associação Turística da Região das Cascatas – ARCA e da rota turística denominada de
“Região das Cascatas”.
PROJETO DE LEI Nº 109, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 03 de outubro de 2025, 65º
da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
Este Projeto de Lei foi examinado pela Assessoria
Jurídica do Município de Serafina Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 109, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminho à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Autoriza o ingresso do Município de Serafina Corrêa na Associação Turística da Região
das Cascatas – ARCA, pertencer a rota turística denominada “Região das Cascatas”,
autoriza o aporte financeiro para custeio das atividades da rota turística e dá outras
providências.”.
As políticas públicas de turismo no Brasil sempre impactaram sobre o setor de
turismo e sobre os Estados e Municípios, mas essas políticas sofreram com a ausência de
integração com outras políticas setoriais. Com isso, as políticas públicas de turismo traduziam
a visão de poucos e não havia participação de representantes regionais e locais, bem como da
iniciativa privada e da sociedade civil no processo de elaboração de diretrizes políticas para a
atividade. O turismo surge como alternativa na busca do desenvolvimento territorial, já que
agrega benefícios de ordem social, econômica, ambiental e cultural. A chamada ponta
(municípios) no processo de regionalização, já compreendeu a abrangência do Programa de
Regionalização e isso se reflete na elaboração de planos e projetos. O Turismo, desde que
bem trabalhado, pode ser uma excelente fonte de renda para os municípios e estados. É,
ainda, um importante fator para o desenvolvimento das cidades por conta da qualidade de vida
que proporciona para a população local.
Os setores de passeios, hospedagem em geral, bares, restaurantes e comércio
também se beneficiam grandemente com o fluxo de turistas que amam viajar.
Os pontos turísticos tornam-se motivo de orgulho para seus habitantes que
aproveitam as oportunidades de descanso, lazer e opções de trabalho mais perto de suas
casas. Todas as atividades turísticas são importantes para o desenvolvimento social e
econômico das cidades e da população.
No Brasil, o turismo é fundamental e contribui para a melhoria da qualidade de
vida das pessoas. Diversas cidades brasileiras que vivem da agricultura, pecuária, indústria e
comércio apostam também no turismo.
Foi com este intuito que os Municípios criaram a Associação ARCA e, neste
momento, pretendem criar o roteiro turístico com o aporte financeiro necessário para o
funcionamento da Associação1
.
Remete-se, anexo ao presente Projeto de Lei, memorial descritivo da rota e
mapa com a demarcação do trajeto regional.
1 Leis Municipais de outros municípios que integram a Associação Turística da Região das Cascatas – ARCA:
http://leismunicipa.is/2cz8a; http://leismunicipa.is/2b5jc; http://leismunicipa.is/2acsb; http://leismunicipa.is/2euok;
http://leismunicipa.is/2eqqy; http://leismunicipa.is/2e970; http://leismunicipa.is/29dcn; http://leismunicipa.is/2ecqs;
http://leismunicipa.is/2bv2x; http://leismunicipa.is/2eiu8; http://leismunicipa.is/2evmn; http://leismunicipa.is/2f5rl;
http://leismunicipa.is/2d6kk; http://leismunicipa.is/290ct.
PROJETO DE LEI Nº 109, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.
Dada a importância do pleito, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação
dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 03 de outubro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal