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materia nº 111/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 111 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – "RECUPERA SERAFINA" – PARA EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5099

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-21 Matéria transformada em Lei Projeto de Lei sancionado e promulgado como Lei nº 4484/2025.
2025-11-18 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2025-11-17 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei APROVADO por todos os vereadores votantes.
2025-11-17 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
2025-11-17 Matéria com parecer aprovado Parecer da CCJRF aprovado.
2025-11-17 Matéria com parecer aprovado Parecer da CCJRF aprovado.
2025-11-10 Matéria com vista de Vereador (a) Vista do projeto ao Presidente da Comissão, Vereador Paulo Massolini.
2025-11-03 Matéria com vista de Vereador (a) Em reunião da CCJRF de 03/11/2025, registrou-se a presença do Secretário Municipal da Fazenda, Senhor Rogério Reolon, e do Procurador Jurídico do Município, Senhor Luiz Fernando, os quais também prestaram esclarecimentos e responderam aos questionamentos apresentados. Após as discussões, foi concedida vista do projeto ao Presidente da Comissão, Vereador Paulo Massolini, e deliberou-se pelo envio de correspondência ao Poder Executivo solicitando informações complementares.
2025-10-21 Matéria aguardando resposta Ofício nº 299/2025 Serafina Corrêa, 20 de outubro de 2025. A Sua Excelência o Senhor DANIEL MORANDI Prefeito Municipal Serafina Corrêa – RS Assunto: Convocação de Secretário Municipal para esclarecimentos sobre o Projeto de Lei nº 111/2025. Senhor Prefeito, Encaminho a Vossa Excelência deliberação da CCJRF, a qual manifestou a necessidade de maiores esclarecimentos acerca do Projeto de Lei nº 111/2025, que “INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – 'RECUPERA SERAFINA' – PARA EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Nesse sentido, solicitamos a convocação do Secretário Municipal da Fazenda, e se necessário demais servidores, para comparecer a esta Comissão, para prestar os devidos esclarecimentos e informações sobre o referido projeto de lei, em 27/10/2025, às 8 horas e 30 minutos, na Sala de Reuniões da Câmara. Respeitosamente, Ver.ª Morgana de Fátima Tecchio Presidente
2025-10-20 Matéria para deliberação da Presidente da Mesa Diretora Ofício CCJRF nº 18/2025 Serafina Corrêa, 20 de outubro de 2025. A Sua Excelência a Senhora MORGANA DE FÁTIMA TECCHIO Presidente da Câmara de Vereadores Serafina Corrêa – RS Assunto: Solicitação de encaminhamento ao Prefeito Municipal – Projeto de Lei nº 111/2025. Senhora Presidente, A CCJRF deliberou pela necessidade de esclarecimentos adicionais a respeito do Projeto de Lei nº 111/2025 que “ INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – "RECUPERA SERAFINA" – PARA EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Diante disso, solicitamos que seja encaminhado expediente ao Prefeito Municipal, requisitando a convocação do Secretário Municipal da Fazenda, e se necessário demais servidores, para comparecer a esta Comissão, para prestar os devidos esclarecimentos e informações sobre o referido projeto de lei. Respeitosamente, Ver. Paulo José Massolini Presidente da CCJRF
2025-10-17 Opinião Técnica Pareceres Jurídico e Contábil concluídos.
2025-10-17 Opinião Técnica Parecer Jurídico concluído.
2025-10-13 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica e Contabilidade, posteriormente, remessa para CCJRF e COFT.
2025-10-13 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes.
2025-10-10 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-10-10 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 10/10/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T21:07:19.387685-03:00 APROVADO 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 111, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui o Programa Especial de 
Regularização Fiscal – "RECUPERA 
SERAFINA" – para empresas em 
processo de recuperação judicial, e dá 
outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Fiscal, 
denominado "RECUPERA SERAFINA", destinado a viabilizar a regularização de débitos 
tributários e não tributários, de pessoas jurídicas com processo de recuperação judicial em 
trâmite, para com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º Poderão aderir ao programa as pessoas jurídicas que, cumulativamente, 
atendam às seguintes condições:
I – tenham o processamento de sua recuperação judicial deferido pela 
autoridade competente, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; e
II – comprovem faturamento bruto igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez 
milhões de reais) nos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolo do pedido de ingresso 
no programa.
§ 1º A comprovação da condição disposta no inciso I dar-se-á pela 
apresentação de certidão do juízo onde tramita o processo de recuperação judicial.
§ 2º A comprovação do faturamento de que trata o inciso II deverá ser realizada 
mediante a apresentação de documentação fiscal e contábil idônea, na forma a ser 
regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no programa implica o 
reconhecimento irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à 
desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre 
o qual se fundam.
Art. 4º O ingresso no "RECUPERA SERAFINA" permitirá o pagamento dos 
débitos consolidados em modalidade única, com as seguintes condições:
I – redução de 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e 
moratórias;
II – parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e fixas.
Parágrafo único. O valor de cada parcela será atualizado anualmente, na data 
de aniversário da formalização do acordo, pela variação acumulada do IPCA, ou outro índice 
que venha a substituí-lo.
Art. 5º A adesão ao programa deverá ser formalizada até 31/12/2025, ou, se 
houver prorrogação por ato do Poder Executivo Municipal, até 30/04/2026.
Art. 6º A exclusão do devedor do "RECUPERA SERAFINA" ocorrerá nas 
seguintes hipóteses:
I – inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
II – decretação da falência da pessoa jurídica;
III – constatação de qualquer ato ou omissão do devedor que vise a fraudar o 
programa.
PROJETO DE LEI Nº 111, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.
Parágrafo único. A exclusão do programa implicará a perda total dos benefícios 
concedidos e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, 
com a restauração dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que 
couber, definindo os procedimentos necessários para sua plena aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 09 de outubro de 2025, 65º 
da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 111, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminho à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Institui o Programa Especial de Regularização Fiscal – "RECUPERA SERAFINA" – para 
empresas em processo de recuperação judicial, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Especial de Regularização 
Fiscal "RECUPERA SERAFINA", direcionado especificamente a empresas que se encontram 
em processo de recuperação judicial, um mecanismo legal crucial para a superação de crises 
econômico-financeiras.
Empresas que enfrentam esta situação desempenham, muitas vezes, um papel 
fundamental na economia de nosso município, sendo responsáveis pela geração de um 
volume expressivo de empregos e renda. A viabilização de sua reestruturação é, portanto, de 
manifesto interesse público.
Ao oferecer condições favoráveis para a quitação de débitos fiscais, como a 
redução significativa de multas e juros e um prazo de parcelamento alongado, o Município de 
Serafina Corrêa atua como um agente facilitador do soerguimento dessas empresas, 
permitindo que o passivo tributário seja equacionado de forma compatível com o plano de 
recuperação judicial apresentado aos demais credores.
A exigência de um faturamento mínimo assegura que o programa se concentre 
nas empresas de maior impacto econômico e social para a nossa comunidade. Inspirado em 
legislações estaduais, este projeto é uma ferramenta moderna e necessária de política fiscal, 
que equilibra a necessidade de arrecadação com o objetivo maior de preservar a atividade 
econômica e os postos de trabalho em nossa cidade.
Diante do exposto, contamos com a sensibilidade e o apoio dos nobres 
Vereadores para a aprovação desta importante matéria.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 09 de outubro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal

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