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materia nº 112/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 112 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE MÚTUA COLABORAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-24 Matéria transformada em Lei Projeto de Lei sancionado e promulgado como Lei nº 4476/2025.
2025-10-22 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2025-10-20 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei APROVADO por todos os vereadores votantes.
2025-10-20 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
2025-10-20 Matéria com parecer aprovado Pareceres da CCJRF e COFT aprovados.
2025-10-20 Matéria com parecer aprovado Parecer da CCJRF aprovado.
2025-10-17 Opinião Técnica Pareceres Jurídico e Contábil concluídos.
2025-10-17 Opinião Técnica Parecer Contábil concluído.
2025-10-13 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica e Contabilidade, posteriormente, remessa para CCJRF, COFT e CCEAS.
2025-10-13 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes.
2025-10-10 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-10-10 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 10/10/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T20:22:19.190418-03:00 APROVADO 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 112, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
Este Projeto de Lei foi examinado pela Assessoria 
Jurídica da Secretaria Municipal de Assistência Social
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
celebrar convênio de mútua 
colaboração com o Município de 
Guaporé e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Município de Serafina Corrêa autorizado a celebrar convênio de 
mútua colaboração com o Município de Guaporé, para fins de atender a demanda de 
acolhimento de crianças e adolescentes oriunda do município convenente, bem como 
colaborar na manutenção e melhoria da Casa de Acolhimento da Criança e do Adolescente de 
Guaporé.
Parágrafo único. O convênio de que trata o caput deste artigo será firmado nas 
condições estabelecidas no termo anexo, que é parte integrante desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes serão suportadas pela seguinte dotação 
orçamentária:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08 243 0060 2704 0000 Acolhimento Institucional Provisório - Crianças e Adolescentes
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 1º de junho de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 10 de outubro de 2025, 65º 
da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 112, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
TERMO DE CONVÊNIO DE MÚTUA COLABORAÇÃO
DOS PARTÍCIPES:
MUNICÍPIO CONVENIADO:
MUNICÍPIO DE GUAPORÉ, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Av. 
Silvio Sanson, nº 1135, devidamente registrada no CNPJ sob o n° 87.862.397.0001-09, 
representada pelo Prefeito ODAIR ANDRÉ ROSSETTO, CPF nº 915.869.760-87, residente e 
domiciliado nesta cidade, doravante denominado MUNICÍPIO DE GUAPORÉ.
MUNICÍPIOS CONVENENTES:
MUNICÍPIO DE DOIS LAJEADOS, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa 
na Rua Dr. Afrânio Hidalgo Lemos, nº 549, na cidade de Dois Lajeados - RS, inscrito no CNPJ 
sob nº 90.221.524.0001-03, neste ato representado pela Prefeita FABIANA GIACOMIN, CPF 
nº 914.982.600-04, residente e domiciliada na mesma cidade, doravante denominado de 
MUNICÍPIO DE DOIS LAJEADOS.
MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, pessoa jurídica de direito público, com sede 
administrativa na Av. 25 de julho, nº 202, na cidade de Serafina Corrêa-RS, inscrito no CNPJ 
sob nº 88.597.984.0001-80, neste ato representado pelo Prefeito DANIEL MORANDI, CPF nº 
001.568.720-13, residente e domiciliado na mesma cidade, doravante denominado de 
MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
As partes celebram o presente Convênio com fundamento nas respectivas Leis Municipais e 
na Lei Federal nº 14.133/2021, mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas e 
condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
O Objeto do presente Convênio é a mútua colaboração entre os partícipes para manutenção e 
melhorias da CASA DE ACOLHIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE GUAPORÉ 
e atender a demanda de
acolhimento de crianças e adolescentes oriundos dos Municípios participes deste Termo.
CLÁUSULA SEGUNDA – Das Obrigações das Partes
Para o êxito do presente Convênio, cada partícipe comprometer-se-á nos termos a seguir 
propostos:
I – O MUNICÍPIO DE GUAPORÉ:
a) garantir o atendimento em regime de acolhimento integral, incluindo alimentação, vestuário, 
transporte dentro do Município, lazer, escolaridade, atendimentos de saúde básica e demais 
meios necessários para a integração/reintegração da criança e/ou adolescente ao convívio 
familiar e comunitário;
b) manter a Casa de Acolhimento com equipe mínima, composta de Coordenador, Psicólogo, 
Assistente Social, Cuidador, Auxiliar de Cuidador, Cozinheira, Vigilante e Servente;
c) direcionar os recursos oriundos do Convênio para atender as necessidades da Casa de 
Acolhimento, promovendo adequação de recursos humanos, manutenção e infraestrutura, 
PROJETO DE LEI Nº 112, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
sendo sua gestão realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
d) atender crianças e adolescentes dos Municípios participes, encaminhados através de 
determinação judicial, respeitando o número máximo de acolhidos, de acordo com a 
capacidade física e de recursos humanos da instituição;
e) realizar o acompanhamento familiar na família nuclear e/ou extensa, a fim de proporcionar 
as melhorias necessárias para promover o retorno da criança e/ou adolescente acolhido;
f) preservar os vínculos familiares e promover a reintegração familiar em parceria com as 
políticas públicas de cada Município, cabendo à equipe técnica da Casa de Acolhimento, 
realizar o acompanhamento familiar, afim de proporcionar as melhorias necessárias para 
promover o possível retorno da criança e/ou adolescente à família, sendo ela de origem ou 
extensa.
g) não desmembrar grupos de irmãos, respeitando a singularidade de cada caso e as 
orientações judiciais;
h) evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e 
adolescentes acolhidos;
i) promover a participação na vida da comunidade local;
j) responsabilizar-se pelos atendimentos de saúde básica realizados dentro do MUNICÍPIO DE 
GUAPORÉ;
k) efetuar a preparação gradativa para o desligamento.
II – OS MUNICÍPIOS CONVENENTES:
a) A contar de 1º de junho de 2025, os municípios convenentes se comprometem a repassar 
ao MUNICÍPIO DE GUAPORÉ, até o 5º dia útil de cada mês, os seguintes valores para a 
manutenção da Casa de Acolhimento:
1. R$ 2.965,52 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) 
mensais, a título de taxa de manutenção;
2. R$ 8.896,66 (oito mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos) 
mensais, por menor ou adolescente atendido.
Os valores serão reajustados anualmente conforme a variação do IPCA. Caso o município 
tenha menor(es) acolhido(s), ficará isento da taxa de manutenção de R$ 2.965,52, devendo 
pagar apenas o valor referente ao número de acolhidos.
b) indicar formalmente representante do Município perante a Casa de Acolhimento para 
comunicação durante o horário comercial ou fora dele, em assuntos relacionados a criança 
e/ou adolescente acolhido;
c) responsabilizar-se pelo transporte, exclusivo para a criança e/ou adolescente, para que não 
seja exposto perante a sociedade do local de origem até a Casa de Acolhimento e, da Casa de 
Acolhimento até o local de origem, incluindo equipe técnica da Casa de Acolhimento, inclusive 
motorista quando solicitado pela Coordenação da Casa de Acolhimento;
d) custear os atendimentos especializados de saúde e os medicamentos não fornecidos pelo 
Sistema Único de Saúde (SUS) ou, se fornecidos, que forem adquiridos de forma emergencial 
em horários não atendidos pelo mesmo;
e) custear despesas relacionadas a criança e/ou adolescente quando o atendimento se der 
fora da Casa de Acolhimento, ou seja, em qualquer Município onde necessitar se deslocar 
para o atendimento ou, até mesmo, para aproximação familiar (alimentação).
CLÁUSULA TERCEIRA – Da Interrupção do Repasse de Recursos
O não cumprimento dos compromissos assumidos pelo MUNICÍPIO DE GUAPORÉ acarretará 
a interrupção, pelos MUNICÍPIOS CONVENENTES, do repasse de recursos.
PROJETO DE LEI Nº 112, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
CLÁUSULA QUARTA – Da Fiscalização
OS CONVENENTES decidirão, em conjunto ou separadamente, sobre a oportunidade e a 
conveniência de proceder a fiscalização quanto à execução do presente convênio.
CLÁUSULA QUINTA – Da Denúncia e da Rescisão
O presente Convênio poderá ser denunciado por escrito, a qualquer tempo e rescindido de 
pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento 
das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de qualquer uma das 
suas cláusulas ou condições ou pela superveniência de norma legal ou fato que torne material 
ou formalmente inexequível.
CLÁUSULA SEXTA – Da Fundamentação Legal
Este convênio reger-se-á pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações, 
e é celebrado em conformidade com autorizações contidas nas Leis Municipais específicas.
CLÁUSULA SÉTIMA – Do prazo de Vigência
Este Convênio vigerá por 01 (um) ano, a partir de 01 de junho de 2025 podendo, no interesse 
entre as partes, ser prorrogado por Termo Aditivo, nos termos das disposições constantes na 
Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações.
CLÁUSULA OITAVA – Das Alterações
O Convênio poderá ter suas cláusulas alteradas mediante acordo entre as partes, através de 
Termo Aditivo.
CLÁUSULA NONA – Das Dotações Orçamentárias
As despesas correrão por conta de dotações específicas do Orçamento em execução dos 
MUNICÍPIOS CONVENENTES.
PARÁGRAFO ÚNICO: As despesas do MUNICÍPIO DE GUAPORÉ correrão por conta da Lei 
de meios vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA – Das Disposições Gerais
Além das disposições anteriores, devem ser seguidas as seguintes estipulações:
I – os partícipes agirão solidariamente para viabilização deste instrumento, face o superior 
interesse público;
II – este Convênio tem seu respaldo fundamentado na finalidade específica da consecução do 
objetivo pactuado, regendo-se pelas cláusulas mencionadas neste instrumento, definidoras de 
direitos, obrigações e responsabilidades dos partícipes até seu efetivo termo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Do Foro
Eventuais litígios, resultantes da aplicação das disposições deste Convênio, serão dirimidas 
perante o Foro da Comarca de Guaporé-RS, com exclusão de qualquer outro, por mais 
especializado que seja.
E, por estarem assim acordados, declaram aceitar todas as disposições estabelecidas no 
presente instrumento, comprometendo-se em bem e fielmente cumpri-las, pelo que assinam o 
presente convênio.
PROJETO DE LEI Nº 112, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
Guaporé, 09 de outubro de 2025.
MUNICÍPIO DE GUAPORÉ
ODAIR ANDRÉ ROSSETTO - Prefeito
MUNICÍPIO DE DOIS LAJEADOS
FABIANA GIACOMIN - Prefeita
MUNÍCIPIO DE SERAFINA CORRÊA
DANIEL MORANDI - Prefeito
Testemunhas:
1. 
Nome:
CPF:
2. 
Nome:
CPF:
PROJETO DE LEI Nº 112, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminho à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio de mútua colaboração com o 
Município de Guaporé e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo buscar autorização legislativa para 
firmar convênio de mútua colaboração com o Município de Guaporé para fins de atender a 
demanda de acolhimento de crianças e adolescentes oriunda do Município de Serafina Corrêa, 
bem como colaborar na manutenção e melhoria da Casa de Acolhimento da Criança e do 
Adolescente de Guaporé.
O Município de Serafina Corrêa, em 2017, firmou convênio com o Município de 
Guaporé para fins de atender à demanda de acolhimento institucional de crianças e 
adolescentes, colaborando com a manutenção da Casa de Acolhimento de Crianças e 
Adolescentes de Guaporé.
Naquela oportunidade, além de Serafina Corrêa e Guaporé, também aderiram 
ao convênio os Municípios de Dois Lajeados, União da Serra, São Valentim do Sul e Montauri. 
O contrato, firmado naqueles moldes, permaneceu vigente até 22 de maio de 2025, quando o 
Município de Guaporé comunicou aos convenentes a necessidade de reajuste dos termos 
contratuais.
Após a redefinição das condições, permaneceram no convênio apenas os 
Municípios de Serafina Corrêa e Dois Lajeados, razão pela qual se faz necessária a 
celebração de um novo instrumento jurídico, adequado às condições atuais estabelecidas pelo 
Município de Guaporé.
Considerando que o convênio anterior foi autorizado pela Lei Municipal nº 
3.524/2017, torna-se imprescindível nova autorização legislativa para a formalização do 
convênio ora proposto, de forma a garantir a legalidade, a transparência e o controle social da 
parceria.
Cabe destacar, ainda, que atualmente o Município de Serafina Corrêa possui 05
(cinco) crianças/adolescentes acolhidos na referida instituição, encaminhados por decisão 
judicial durante a vigência do convênio anterior, reforçando a relevância e a urgência da 
continuidade do convênio e a necessidade de que sua vigência tenha efeitos a contar de 1º de 
junho de 2025.
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de lei e contamos com a 
sua aprovação, tendo em vista os objetivos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 10 de outubro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal

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