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materia nº 97/2025

Tipo Substitutivo à Projeto de Lei
Número / Ano 97 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ACEITAÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS EMITIDAS POR PROFISSIONAIS NÃO VINCULADOS AO SUS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA/RS, NOS TERMOS DA RENAME.
native_id5101

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 MATÉRIA VETADA Projeto de Lei com Veto Total.
2025-12-23 VETO APROVADO Encaminhado ao Prefeito Ofício que comunica a manutenção do Veto Total ao Projeto de Lei.
2025-12-22 VETO APROVADO Veto total ao Projeto de Lei, APROVADO por maioria absoluta, sem 5 votos faváreis, e 4 votos contrários.
2025-12-22 Matéria inclusa na Pauta Veto Total incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.
2025-12-22 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Parecer da CCJRF ao Veto Total aprovado.
2025-12-22 Opinião Técnica Parecer Jurídico do Veto Total concluído.
2025-12-08 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Veto Total: Remessa para Assessoria Jurídica, posteriormente, remessa para CCJRF.
2025-12-08 Matéria inclusa na Pauta Veto Total deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes.
2025-11-25 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Veto Total ao Projeto de Lei encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-11-25 MATÉRIA PROTOCOLADA Veto Total ao Projeto de Lei protocolado em 25/11/2025.
2025-11-04 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2025-11-03 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei APROVADO por todos os vereadores votantes.
2025-11-03 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
2025-11-03 Matéria com parecer aprovado Parecer da CCJRF aprovado.
2025-10-31 Opinião Técnica Parecer Jurídico concluído.
2025-10-27 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Leitura para conhecimento dos Vereadores. Remessa para parecer Assessoria Jurídica, posteriormente, remessa para a CCJRF.
2025-10-27 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes., a Emenda Modificativa ao Substitutivo do Projeto.
2025-10-24 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora, a Emenda Modificativa ao Substitutivo do Projeto.
2025-10-24 MATÉRIA PROTOCOLADA Emenda Modificativa ao Substitutivo do Projeto de Lei protocolado em 24/10/2025.
2025-10-20 Matéria com vista de Vereador (a) Em reunião de 20/10, mantido vista do Vereador Paulo Massolini ao projeto de lei.
2025-10-17 Opinião Técnica Parecer Jurídico concluído.
2025-10-13 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica, posteriormente, remessa para CCJRF.
2025-10-13 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes.
2025-10-10 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-10-10 MATÉRIA PROTOCOLADA Substitutivo ao Projeto de Lei protocolado em 10/10/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T20:30:32.452161-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 97, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
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Autoria: José Betinardi, com apoio dos Vereadores Gilberto Padilha, Júlio Zatti e Paulo Massolini
Dispõe sobre a aceitação de receitas médicas emitidas por
profissionais não vinculados ao SUS para fornecimento de
medicamentos pela rede pública de saúde do Município
de Serafina Corrêa/RS, nos termos da RENAME.
Art. 1º A rede pública de saúde do Município de Serafina Corrêa/RS deverá fornecer
medicamentos prescritos por profissionais médicos legalmente habilitados, mesmo quando não
vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS, como médicos particulares, conveniados ou cooperados de
planos de saúde.
§1º – O fornecimento será limitado aos medicamentos constantes na RENAME – Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais.
§2º – Não será exigida a prescrição com base exclusiva no princípio ativo do
medicamento, sendo facultado ao profissional farmacêutico a substituição por medicamentos genéricos
legalmente equivalentes, conforme a legislação da ANVISA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Serafina Corrêa, 9 de outubro de 2025.
JOSÉ BETINARDI
Vereador do PP
GILBERTO PADILHA
Vereador do União Brasil
JÚLIO ZATTI
Vereador do PP
PAULO MASSOLINI
Vereador do PL
Documento assinado digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP – Brasil

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