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materia nº 114/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 114 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS.
native_id5104

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-30 Matéria transformada em Lei Projeto de Lei sancionado e promulgado como Lei nº 4477/2025.
2025-10-29 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2025-10-27 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei APROVADO por todos os vereadores votantes.
2025-10-27 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
2025-10-27 Matéria com parecer aprovado Pareceres da CCJRF e COFT aprovados.
2025-10-27 Matéria com parecer aprovado Parecer da CCJRF aprovado.
2025-10-24 Opinião Técnica Pareceres Jurídico e Contábil concluídos.
2025-10-24 Opinião Técnica Parecer Jurídico concluído.
2025-10-20 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica e Contabilidade, posteriormente, remessa para CCJRF e COFT.
2025-10-20 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes.
2025-10-17 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-10-17 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 17/10/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-27T20:28:23.503099-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 114, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a instalação de câmeras de 
monitoramento de segurança nas escolas 
públicas municipais e cercanias.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança 
nas dependências das escolas públicas municipais e respectivas cercanias, nos limites territoriais do 
Município de Serafina Corrêa, RS.
Art. 2º Em cada unidade escolar devem ser instaladas câmeras de segurança que 
registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.
§ 1º A instalação das câmeras de segurança deve ser proporcional ao número de 
alunos e funcionários existentes na unidade escolar, devendo considerar, também, suas características 
territoriais e dimensões.
§ 2º O Poder Executivo Municipal deverá implantar maior quantitativo de câmeras de 
monitoramento nas escolas localizadas em regiões com maior índice de vulnerabilidade e/ou nas 
escolas com grande quantidade de ocorrências.
§ 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal a gestão e controle das imagens capturadas, 
devendo regulamentar o prazo pelo qual as imagens ficarão arquivadas.
§ 4º Deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das pessoas cuja 
imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de monitoramento, sobretudo o direito à 
preservação da imagem.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas necessárias à 
implementação da presente Lei, podendo expedir regulamentação específica.
§ 1º O controle das imagens capturadas será outorgado exclusivamente ao Diretor(a) da 
Escola e à Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O Município deve providenciar a imediata comunicação às autoridades 
competentes de condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente gravados, para devida apuração e 
responsabilização dos envolvidos, se for o caso.
§ 3º As imagens capturadas devem ser apenas armazenadas pelo Município, ao passo 
que sua exibição será solicitada em casos ou situações específicas, para apurar evento certo que exija 
fiscalização ou investigação.
§ 4º O Município deverá determinar o procedimento administrativo adequado à 
formalização da solicitação das imagens mencionada no parágrafo anterior.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação da presente Lei ficarão a cargo de 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de outubro de 2025, 65º da 
Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
Este Projeto de Lei foi examinado pelaAssessoria
Jurídica do Município de Serafina Corrêa.
PROJETO DE LEI Nº 114, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas 
municipais e cercanias”.
O crescente aumento da violência e a sensação de insegurança têm contribuído para a 
necessidade da instalação de sistemas de monitoramento eletrônico das ações humanas, por meio de 
câmeras de vigilância. Como a violência, em suas diversas formas, tem marcado boa parte das escolas 
do país, a instalação de câmeras de videomonitoramento nas escolas e cercanias tem se tornado cada 
vez mais frequente em nosso país.
Em diversas redes municipais de ensino do Estado as câmeras de monitoramento já 
são realidade e estão trazendo benefícios aos munícipes.
Diante disso, é com interesse em garantir, com a máxima excelência, a integridade e a 
segurança dos alunos, bem como dos professores e servidores das escolas públicas municipais, que 
venho aos meus Pares, propor a instalação de câmeras de segurança nas dependências e cercanias de 
todas as unidades públicas de ensino do município.
Ademais, situações de risco poderão ser observadas e coibidas com a presença de 
mecanismos que possam identificar os responsáveis, além de elucidar crimes e, inclusive, fornecer
subsídios para a construção de soluções, em termos de segurança e proteção indispensável aos alunos, 
bem como aos professores e servidores.
A instalação dos equipamentos de segurança significa, não apenas um modo de 
desestimular a ação de agentes delituosos em nossas escolas, mas, valerá para elucidar e apurar 
delitos praticados nas cercanias, auxiliando, assim, o trabalho policial.
Os atuais índices de criminalidade amedrontam cada vez mais a população. Hoje, não 
se vive sem o medo constante da violência. É necessário estabelecer um sentimento de segurança nas 
escolas.
O investimento, na medida proposta, também significa atuar na prevenção do 
aliciamento de nossos jovens para o uso ou envolvimento com as drogas, eis que, preconiza o artigo
227 da Constituição Federal, que é dever do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, 
com absoluta prioridade, o direito de ser colocado a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão, senão vejamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao 
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao 
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo 
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e 
opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) [...]
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de lei e contamos com a sua 
aprovação, tendo em vista os objetivos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de outubro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal

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