br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

materia nº 121/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 121 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaREGULAMENTA O FORNECIMENTO DE BRITA ÀS SEDES COMUNITÁRIAS SITUADAS NAS COMUNIDADES RURAIS E URBANAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5116

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Matéria transformada em Lei Projeto de Lei sancionado e promulgado como Lei nº 4483/2025.
2025-11-11 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2025-11-10 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei APROVADO por todos os vereadores votantes.
2025-11-10 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
2025-11-10 Matéria com parecer aprovado Pareceres da CCJRF e COFT aprovados.
2025-11-10 Matéria com parecer aprovado Parecer da CCJRF aprovado.
2025-11-10 Opinião Técnica Pareceres Jurídico e Contábil concluídos.
2025-11-07 Opinião Técnica Parecer Jurídico concluído.
2025-11-03 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Assessoria Jurídica e Contabilidade, posteriormente, remessa para CCJRF e COFT.
2025-11-03 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e envio para análise técnica e, posteriormente, para as Comissões Técnicas Permanentes.
2025-10-31 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-10-31 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 31/10/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T21:08:02.860252-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº 121, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
Regulamenta o fornecimento de brita às 
sedes comunitárias situadas nas 
comunidades rurais e urbanas do 
Município e dá outras providências.
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Serafina Corrêa, o 
fornecimento de brita destinado exclusivamente à manutenção e conservação do acesso às
sedes comunitárias rurais e urbanas.
Art. 2º O fornecimento de brita deverá ser solicitado junto à Secretaria Municipal 
de Agricultura, Pecuária e Agronegócio, observados os seguintes requisitos:
I – o pedido poderá ser formulado:
a) pelo representante legal da associação ou entidade representativa da 
comunidade, quando formalmente constituída; ou
b) por representante da comunidade.
II – o representante deverá comparecer pessoalmente à Secretaria para 
preencher e assinar o requerimento;
III – a solicitação deverá ser protocolada com antecedência mínima de 15 
(quinze) dias corridos da data pretendida para a entrega.
Art. 3º Na ausência de associação formal, considera-se representante da 
comunidade a pessoa designada em ata de reunião realizada na respectiva localidade, 
assinada por, no mínimo, 10 (dez) moradores nela domiciliados, com indicação de nome 
completo, CPF e endereço, cujas assinaturas deverão ter firma reconhecida. 
§ 1º A ata a que se refere o caput deste artigo será arquivada junto à Secretaria 
Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
§ 2º Havendo mais de uma indicação ou divergência quanto à 
representatividade, o caso será submetido ao Conselho Municipal de Desenvolvimento –
COMUDE, que deliberará, em caráter definitivo, sobre quem exercerá a representação perante 
o Município.
Art. 4º Cada comunidade poderá solicitar, anualmente, o fornecimento de até 
15m³ (quinze metros cúbicos) de brita.
Art. 5º A brita será entregue pelo Município diretamente no endereço da sede 
comunitária solicitante.
Art. 6º A Secretaria responsável deverá manter cadastro atualizado das 
comunidades e seus representantes, bem como registro interno das solicitações, contendo 
datas de entrega e assinatura dos responsáveis, garantindo a transparência e o cumprimento 
do limite anual estabelecido nesta Lei.
Art. 7º O representante signatário do pedido responderá administrativa e 
civilmente pelo uso da brita para a finalidade exclusiva de manutenção e conservação do 
acesso da sede comunitária, sendo vedada qualquer destinação diversa.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
PROJETO DE LEI Nº 121, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 31 de outubro de 2025, 65º 
da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
Este Projeto de Lei foi examinado pela Assessoria 
Jurídica do Município de Serafina Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 121, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminho à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Regulamenta o fornecimento de brita às sedes comunitárias situadas nas comunidades 
rurais e urbanas do Município e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito do 
Município, o fornecimento de brita destinado à manutenção e conservação do acesso às sedes 
comunitárias rurais e urbanas.
As sedes comunitárias desempenham papel central na vida social e cultural das 
comunidades, funcionando como locais de encontro, convivência, celebrações e prestação de 
serviços de interesse coletivo. Entretanto, muitas dessas estruturas carecem de manutenção 
adequada, especialmente em seus acessos, o que compromete o pleno desenvolvimento das 
atividades comunitárias.
A regulamentação proposta busca conferir segurança jurídica e transparência 
ao processo de fornecimento do material (brita), estabelecendo limites objetivos e 
procedimentos administrativos claros. Além disso, contempla tanto as comunidades que 
possuem associações formalmente constituídas quanto aquelas que, embora não 
regularizadas juridicamente, mantêm organização própria e necessitam do apoio do Poder 
Público.
Com a presente medida, garante-se que o auxílio prestado pelo Município seja 
utilizado exclusivamente para a finalidade prevista, reforçando o compromisso com o interesse 
público e com a valorização das comunidades locais, especialmente as situadas no interior, 
que dependem do apoio municipal para a preservação de seus espaços de referência.
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de lei e contamos com a 
sua aprovação, tendo em vista os objetivos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 31 de outubro de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal

open original →